As 38 NRs
| NR | Nome | Tipo | Situação | A quem se aplica |
|---|---|---|---|---|
| NR-1 | Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais | Geral | Vigente | Organizações e órgãos públicos com empregados regidos pela CLT, urbanos e rurais, de qualquer porte e setor (itens 1.2.1 e 1.2.1.1) |
| NR-2 | Inspeção Prévia | Revogada | Estabelecimentos novos, antes de iniciar as atividades (item 2.1) | |
| NR-3 | Embargo e Interdição | Geral | Vigente | Obras, atividades, máquinas, setores e estabelecimentos de organizações com empregados CLT. Quem aplica a norma é o Auditor-Fiscal do Trabalho (itens 3.1.1 e 3.4.1) |
| NR-4 | Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho | Geral | Vigente | Organizações e órgãos públicos com empregados CLT. O SESMT é obrigatório quando o estabelecimento atinge o Anexo II, pelo grau de risco e pelo número de empregados (itens 4.2.1 e 4.5.1) |
| NR-5 | Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA | Geral | Vigente | Empresas e órgãos públicos com empregados regidos pela CLT, por estabelecimento, conforme o número de empregados e o grau de risco (itens 5.2.1 e 5.4.1) |
| NR-6 | Equipamentos de Proteção Individual – EPI | Especial | Vigente | Empresas que adquirem EPI, trabalhadores que os usam e fabricantes e importadores de EPI (item 6.2.1) |
| NR-7 | Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO | Geral | Vigente | Empresas e órgãos públicos com empregados regidos pela CLT, de qualquer porte e setor (item 7.2.1) |
| NR-8 | Edificações | Especial | Vigente | Toda edificação onde se desenvolvam atividades de trabalho (item 8.2.1) |
| NR-9 | Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos | Geral | Vigente | Toda situação de trabalho com exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos (item 9.2.1) |
| NR-10 | Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade | Especial | Vigente | Geração, transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica, do projeto à manutenção das instalações, e trabalhos feitos perto delas (item 10.1.2) |
| NR-11 | Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais | Especial | Vigente | Empresas que transportam, movimentam, armazenam ou manuseiam materiais, com equipamentos como empilhadeiras, pontes rolantes e elevadores de carga ou de forma manual (itens 11.1 a 11.4) |
| NR-12 | Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos | Especial | Vigente | Máquinas e equipamentos novos e usados, em todas as atividades econômicas, do projeto à utilização, além de fabricação, importação, venda e cessão (itens 12.1.1 e 12.1.2) |
| NR-13 | Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento | Especial | Vigente | Caldeiras acima de 60 kPa, vasos de pressão com P.V acima de 8 ou com fluido classe A, recipientes móveis, as tubulações ligadas a eles e tanques metálicos de armazenamento (item 13.2.1) |
| NR-14 | Fornos | Especial | Vigente | Organizações que utilizam fornos em seus processos produtivos (item 14.2.1) |
| NR-15 | Atividades e Operações Insalubres | Especial | Vigente | Empregadores cujos empregados trabalham expostos aos agentes dos Anexos 1 a 14, nas condições de cada anexo (item 15.1) |
| NR-16 | Atividades e Operações Perigosas | Especial | Vigente | Empregadores cujos empregados exercem as atividades e operações perigosas descritas nos anexos (item 16.1) |
| NR-17 | Ergonomia | Geral | Vigente | Organizações e órgãos públicos com empregados regidos pela CLT, em todas as situações de trabalho (item 17.2.1) |
| NR-18 | Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção | Setorial | Vigente | Atividades da indústria da construção da seção F da CNAE e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios e de obras de urbanização (item 18.2.1) |
| NR-19 | Explosivos | Especial | Vigente | Fabricação, manuseio, armazenamento e transporte de explosivos (item 19.2.1). O Anexo I alcança fábricas, depósitos e lojas de fogos de artifício (Anexo I, item 2.1) |
| NR-20 | Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis | Especial | Vigente | Extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e de líquidos combustíveis, do projeto à desativação da instalação (item 20.2.1) |
| NR-21 | Trabalhos a Céu Aberto | Especial | Vigente | Trabalhos realizados a céu aberto, sem limite de setor (item 21.1). No trabalho rural vale a NR-31 (NR-31, item 31.2.1.1) |
| NR-22 | Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração | Setorial | Vigente | Minas subterrâneas e a céu aberto, inclusive garimpos com Permissão de Lavra Garimpeira, beneficiamento mineral dentro da área da mina e pesquisa mineral (item 22.2.1) |
| NR-23 | Proteção Contra Incêndios | Especial | Vigente | Todos os estabelecimentos e locais de trabalho (item 23.2.1) |
| NR-24 | Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho | Especial | Vigente | Todas as organizações, com as instalações dimensionadas pelo turno de maior contingente (item 24.1.1). Há anexos para shopping centers, trabalho externo e transporte coletivo urbano |
| NR-25 | Resíduos Industriais | Especial | Vigente | Atividades de gerenciamento de resíduos industriais vindos dos processos industriais (item 25.2.1) |
| NR-26 | Sinalização de Segurança | Especial | Vigente | Todos os estabelecimentos e locais de trabalho (item 26.2.1). A ficha com dados de segurança cabe ao fabricante ou ao importador do produto químico (item 26.4.3.1) |
| NR-27 | Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho | Revogada | Técnicos de segurança do trabalho, que dependiam de registro prévio no Ministério do Trabalho para exercer a profissão (item 27.1) | |
| NR-28 | Fiscalização e Penalidades | Geral | Vigente | Fiscalização do cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho e penalidades por infração, em toda empresa sujeita às NRs (itens 28.1.1 e 28.3.1) |
| NR-29 | Segurança e Saúde no Trabalho Portuário | Setorial | Vigente | Trabalho portuário a bordo e em terra e demais atividades em portos e instalações portuárias, públicas ou privadas, dentro ou fora do porto organizado; nos terminais retroportuários, parte da norma (itens 29.2.1 e 29.2.1.1) |
| NR-30 | Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário | Setorial | Vigente | Trabalho em embarcações comerciais de bandeira nacional, e de bandeira estrangeira nos termos das convenções internacionais, usadas no transporte de cargas ou passageiros ou na prestação de serviços; na pesca comercial, vale o Anexo I (itens 30.2.1 e 30.2.1.1) |
| NR-31 | Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura | Setorial | Vigente | Atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, e a exploração industrial em estabelecimento rural (itens 31.2.1 e 31.2.2) |
| NR-32 | Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde | Setorial | Vigente | Serviços de saúde de qualquer complexidade, inclusive pesquisa e ensino, e quem exerce atividades de promoção e assistência à saúde (itens 32.1.1 e 32.1.2) |
| NR-33 | Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados | Especial | Vigente | Organizações que possuem espaços confinados ou que realizam trabalhos neles (item 33.2.1) |
| NR-34 | Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval | Setorial | Vigente | Atividades de construção, reparação e desmonte naval, nas instalações do setor ou nas próprias embarcações e estruturas, como navios e plataformas (itens 34.1.1 e 34.1.2) |
| NR-35 | Trabalho em Altura | Especial | Vigente | Toda atividade com diferença de nível acima de 2 metros do nível inferior, onde haja risco de queda, em qualquer setor (item 35.2.1) |
| NR-36 | Segurança e Saúde no Trabalho nas Organizações de Abate e Processamento de Carnes e Derivados | Setorial | Vigente | Organizações que fazem abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de bovinos, suínos, aves, pescados e outras espécies (item 36.1.2 e Anexo I) |
| NR-37 | Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo | Setorial | Vigente | Trabalho em plataformas de petróleo nacionais e estrangeiras e em Unidades de Manutenção e Segurança autorizadas a operar em águas jurisdicionais brasileiras (item 37.2.1) |
| NR-38 | Segurança e Saúde no Trabalho nas Atividades de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos | Setorial | Vigente | Coleta e transporte de resíduos, varrição, capina e poda, áreas verdes, bueiros, limpeza de praias, triagem de recicláveis, disposição final e as demais atividades de limpeza urbana listadas no item 38.2.1 |
O que são as NRs
As Normas Regulamentadoras, as NRs, são as regras práticas de segurança e saúde no trabalho no Brasil. A CLT traz as regras gerais no Capítulo V do Título II, “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, com a redação da Lei nº 6.514, de 1977. E deixa ao Ministério do Trabalho a tarefa de completá-las conforme as peculiaridades de cada atividade ou setor (CLT, art. 200). As NRs são esse complemento.
As primeiras saíram juntas, na Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As outras vieram com o tempo, para atividades e setores específicos. A numeração vai até a NR-38, e duas normas foram revogadas: a NR-2, de inspeção prévia, em 2019 (Portaria SEPRT nº 915), e a NR-27, de registro profissional do técnico de segurança do trabalho, em 2008 (Portaria MTE nº 262). Ficam 36 em vigor.
As NRs obrigam empregadores e empregados, urbanos e rurais (NR-1, item 1.2.1). Valem para as organizações e para os órgãos públicos, inclusive do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público, que tenham empregados regidos pela CLT (item 1.2.1.1). E não dispensam a empresa de outras regras sobre o assunto, como códigos de obras, regulamentos sanitários de estados e municípios e convenções e acordos coletivos (item 1.2.2 e CLT, art. 154).
A CLT reparte os papéis. À empresa cabe cumprir e fazer cumprir as normas, orientar os empregados por ordens de serviço e facilitar a fiscalização (art. 157). O empregado segue as normas e colabora com a empresa. Recusar sem justificativa as instruções de segurança ou o uso do EPI fornecido é ato faltoso (art. 158).
A NR-1 é a porta de entrada. Ela traz as disposições gerais, o campo de aplicação e os termos e definições comuns a todas as NRs, além das regras do gerenciamento de riscos ocupacionais (item 1.1.1). A fiscalização segue a NR-28, que dá a cada item das normas um nível de infração e calcula a multa a partir dele (item 28.3.1 e Anexo II).
Quem escreve e atualiza as NRs
O Ministério do Trabalho e Emprego publica cada NR, e cada mudança nela, por portaria. A nova redação da NR-10, por exemplo, saiu na Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026.
O texto não nasce só no governo. A elaboração e a revisão incluem consulta às organizações mais representativas de trabalhadores e empregadores, por meio da Comissão Tripartite Paritária Permanente, a CTPP (Portaria MTP nº 672/2021, art. 127). A CTPP é um colegiado consultivo de 21 representantes: sete do governo federal, sete dos empregadores e sete dos trabalhadores (Decreto nº 11.496/2023, arts. 18 e 20). Participar da elaboração e da revisão das NRs é uma das suas funções (art. 19, inciso IV).
Quais normas entram em revisão a cada ano é decidido na agenda regulatória, que o ministério define depois de ouvir a CTPP (Portaria MTP nº 672/2021, art. 128). Uma NR nova ou alterada começa a valer em todo o país 45 dias depois de publicada, salvo prazo diferente na portaria (art. 120).
NRs gerais, especiais e setoriais
A classificação oficial está na Portaria MTP nº 672/2021, que reúne as regras de estrutura e de aplicação das NRs. Ela divide as normas em três tipos (art. 117):
- gerais: regulam aspectos da relação de trabalho prevista em lei e não dependem de atividade, instalação, equipamento ou setor econômico;
- especiais: regulam o trabalho a partir das atividades, instalações ou equipamentos usados, sem depender de setor econômico;
- setoriais: regulam o trabalho em setores ou atividades econômicas específicos.
A portaria que publica uma NR tem de trazer a classificação dela (art. 119). A nova NR-10, por exemplo, foi publicada como norma especial (Portaria MTE nº 737/2026, art. 2º). O ministério também mantém no site uma tabela com a classificação de todas (art. 119, parágrafo único). Pela versão atual, de 3 de maio de 2024:
- gerais: NR-1, NR-3, NR-4, NR-5, NR-7, NR-9, NR-17 e NR-28;
- especiais: NR-6, NR-8, da NR-10 à NR-16, da NR-19 à NR-21, da NR-23 à NR-26, NR-33 e NR-35;
- setoriais: NR-18, NR-22, da NR-29 à NR-32, NR-34 e da NR-36 à NR-38.
A NR-2 e a NR-27 aparecem na tabela como revogadas.
A classificação diz como as normas se combinam:
- a norma setorial vale só para o setor ou a atividade que regula (art. 121);
- a setorial se completa com as especiais no que não for contrário, e as especiais com as gerais (art. 122);
- em conflito aparente, a setorial prevalece sobre a especial e a geral, e a especial sobre a geral (art. 123);
- quando a setorial não cobre uma situação, a especial ou a geral preenche a lacuna (art. 124).
Essas regras deixam de valer quando o campo de aplicação da própria NR disser outra coisa (art. 125).
Os anexos das NRs também têm tipo. O anexo tipo 1 complementa a parte geral da norma, dá exemplos ou define termos. O tipo 2 trata de uma situação específica (art. 118). Num conflito, a parte geral prevalece sobre o anexo tipo 1, e o anexo tipo 2 prevalece sobre a parte geral dentro do seu campo de aplicação (art. 123).
A divisão em três tipos apareceu na Portaria SIT nº 787, de 2018 (art. 3º). A Portaria 672 revogou esse ato (art. 156, inciso XXXIX) e manteve os três tipos. Por isso, textos antigos e algumas páginas do próprio ministério ainda citam a 787.
Como saber quais NRs se aplicam à sua empresa
Não existe uma lista pronta por empresa. Quem decide se uma NR vale é o campo de aplicação dela, uma das quatro partes que toda norma precisa ter (Portaria MTP nº 672/2021, art. 114). Na prática, a lista sai em cinco passos.
- Comece pelas gerais. Elas valem para qualquer empresa com empregados CLT, porque não dependem de atividade, equipamento ou setor (art. 117). O que muda é o tamanho da obrigação. O SESMT, por exemplo, é dimensionado pelo número de empregados e pelo grau de risco (NR-4, item 4.5.1).
- Descubra o grau de risco. Pegue o CNAE da atividade principal no CNPJ (NR-4, item 4.5.1.1) e procure no Anexo I da NR-4, que dá a cada atividade um grau de 1 a 4. Se a atividade que ocupa mais trabalhadores no estabelecimento for outra, ela é a preponderante, e o SESMT segue o maior dos dois graus (itens 4.5.1 e 4.5.1.2). O grau pesa em outras normas também. Pela NR-1, microempresas e empresas de pequeno porte de grau 1 e 2 na NR-4 que não identificam exposição a agentes físicos, químicos e biológicos e declaram as informações digitais ficam dispensadas de elaborar o PGR (itens 1.8.4 e 1.8.7).
- Veja se o seu setor tem norma própria. São dez setoriais: construção (NR-18), mineração (NR-22), trabalho portuário (NR-29), trabalho aquaviário (NR-30), agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura (NR-31), serviços de saúde (NR-32), construção, reparação e desmonte naval (NR-34), abate e processamento de carnes e derivados (NR-36), plataformas de petróleo (NR-37) e limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos (NR-38). A norma do setor vale junto com as especiais e as gerais (art. 122).
- Liste o que existe na operação. As especiais entram pelo que a empresa faz e usa: instalações elétricas (NR-10), máquinas e equipamentos (NR-12), caldeiras e vasos de pressão (NR-13), espaços confinados (NR-33) e trabalho em altura (NR-35). Cada uma tem o seu campo de aplicação. A NR-35, por exemplo, vale para toda atividade a mais de 2 metros do nível inferior em que haja risco de queda (item 35.2.1).
- Some as regras de fora das NRs. Convenções e acordos coletivos, códigos de obras e regulamentos sanitários locais continuam valendo (NR-1, item 1.2.2).
Um hospital mostra como as camadas se somam. Ele segue a NR-32, a setorial dos serviços de saúde. Se tiver caldeira, segue também a NR-13, que é especial. E segue as gerais, como a NR-1 e a NR-7. Se a NR-32 e uma norma especial ou geral tratarem do mesmo ponto de jeitos diferentes, vale a NR-32 (Portaria MTP nº 672/2021, art. 123).
Perguntas frequentes
Quantas NRs existem hoje?
São 38 números, da NR-1 à NR-38. Duas foram revogadas: a NR-2, de inspeção prévia, em 2019, e a NR-27, de registro profissional do técnico de segurança do trabalho, em 2008. Ficam 36 normas em vigor, todas na lista oficial do Ministério do Trabalho e Emprego.
Quem cria e atualiza as NRs?
O Ministério do Trabalho e Emprego, por portaria, com base no art. 200 da CLT. A elaboração e a revisão passam pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), com sete representantes do governo federal, sete dos empregadores e sete dos trabalhadores (Decreto nº 11.496/2023, art. 20). Salvo prazo diferente, a norma nova ou alterada começa a valer 45 dias depois de publicada (Portaria MTP nº 672/2021, art. 120).
Quais NRs toda empresa precisa cumprir?
As gerais: NR-1, NR-3, NR-4, NR-5, NR-7, NR-9, NR-17 e NR-28, pela tabela de classificação do MTE. Elas não dependem de atividade, equipamento ou setor (Portaria MTP nº 672/2021, art. 117), mas o tamanho da obrigação muda de empresa para empresa. A NR-4, por exemplo, dimensiona o SESMT pelo número de empregados e pelo grau de risco (item 4.5.1).
Como saber o grau de risco da empresa?
Pelo CNAE. A atividade principal é a que consta no CNPJ (NR-4, item 4.5.1.1), e o Anexo I da NR-4 dá um grau de risco de 1 a 4 para cada CNAE. Para o SESMT, vale o maior grau entre a atividade principal e a preponderante, que é a que ocupa mais trabalhadores no estabelecimento (itens 4.5.1 e 4.5.1.2).
O que acontece se a empresa descumprir uma NR?
A inspeção do trabalho pode lavrar auto de infração, observado o critério da dupla visita (NR-28, item 28.1.3), ou notificar a empresa com prazo de até 60 dias para corrigir (itens 28.1.4 e 28.1.4.1). A multa depende do nível de infração do item e do número de empregados (item 28.3.1 e Anexo I) e vai ao valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou fraude (item 28.3.1.1). Diante de grave e iminente risco, o próprio Auditor-Fiscal do Trabalho pode interditar ou embargar, pelos critérios da NR-3, sem confirmação de outra autoridade (Portaria MTP nº 672/2021, art. 80).
Fontes
- Normas Regulamentadoras (Ministério do Trabalho e Emprego). Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Normas Regulamentadoras vigentes. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Tabela de Classificação das NRs (atualização de 03/05/2024). Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Portaria MTP nº 672/2021, arts. 80, 114 a 128 e 156. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 154, 157, 158 e 200. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Decreto nº 11.496/2023 (colegiados do MTE), arts. 18 a 20. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-1: Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-4: Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-28: Fiscalização e Penalidades. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-35: Trabalho em Altura. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Portaria MTE nº 737/2026 (nova redação da NR-10), art. 2º. Consultado em 6 de outubro de 2026.