O que é a NR-28
A NR-28 é a norma regulamentadora da fiscalização e das penalidades. Ela diz como a inspeção do trabalho confere o cumprimento das normas de segurança e saúde, quando cabe embargo ou interdição e como se chega ao valor da multa de cada infração.
A norma existe desde a Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e regulamenta os artigos 161 e 201 da CLT. O 161 trata da interdição e do embargo. O 201 manda punir com multa as infrações às regras de segurança e de medicina do trabalho. Boa parte da redação atual vem de 1992, das Portarias DNSST nº 3 e nº 7.
A última alteração é da Portaria MTE nº 104, de 29 de janeiro de 2026. Ela atualizou as referências legais da fiscalização (itens 28.1.1 e 28.1.3) e incluiu duas regras: o cálculo próprio das multas no trabalho rural (item 28.3.2) e o reajuste anual dos valores (item 28.3.3). As demais portarias que mexem na NR-28 costumam alterar o Anexo II, sempre que outra NR é revista.
O texto tem duas partes. A primeira cuida da fiscalização, do embargo e da interdição (itens 28.1 e 28.2). A segunda trata das penalidades (item 28.3) e se apoia em três anexos:
- a gradação das multas, em BTN (Anexo I);
- a gradação das multas do trabalho portuário, em reais (Anexo IA);
- o quadro com cada item de cada NR, o código da infração, o nível e o tipo (Anexo II).
O Anexo II é a parte que a empresa mais consulta. É nele que se vê quanto pesa cada item da NR-1, da NR-7 ou de qualquer outra NR em vigor.
Quem é obrigado
A NR-28 é dirigida à inspeção do trabalho, mas alcança toda empresa sujeita às normas de segurança e saúde: é ela que define o que acontece quando um item não é cumprido. A fiscalização segue o Decreto nº 4.552/2002, que aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho, o Título VII da CLT e a Lei nº 5.889/1973, do trabalho rural (item 28.1.1).
O agente da inspeção do trabalho lavra o auto de infração quando encontra descumprimento de NR, observado o critério da dupla visita (item 28.1.3). A dupla visita manda orientar antes de multar. A CLT prevê dois casos: lei, regulamento ou instrução nova, e primeira inspeção de estabelecimento recém-inaugurado (art. 627). O Regulamento da Inspeção do Trabalho acrescenta outros dois: estabelecimento com até dez trabalhadores e microempresa ou empresa de pequeno porte (Decreto nº 4.552/2002, art. 23, III e IV). No estabelecimento com até dez trabalhadores, a dupla visita não vale para falta de registro de empregado ou de anotação na carteira, nem em caso de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização (art. 23, III). O auto também pode ter como base um laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou de médico do trabalho habilitado (item 28.1.5).
Dois casos têm regra própria de valor:
- nas atividades rurais (agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal, aquicultura e as atividades dos itens 31.2.2 e 31.2.2.1 da NR-31), a multa segue o cálculo do art. 18 da Lei nº 5.889/1973 (item 28.3.2);
- no trabalho portuário, os valores saem do Anexo IA, uma tabela própria para as infrações à NR-29.
O que a empresa precisa fazer
- Saber o nível de cada item que se aplica a ela. O Anexo II lista, por NR, o item, o código, o nível de 1 a 4 e o tipo: S, de segurança do trabalho, ou M, de medicina do trabalho. Os itens de nível 4 são os que mais pesam na multa e merecem prioridade no plano de ação.
- Atender a notificação no prazo. Em vez de autuar na hora, o agente pode notificar a empresa e dar prazo para corrigir, de até 60 dias (itens 28.1.4 e 28.1.4.1).
- Pedir prorrogação por escrito, se precisar. O pedido sai em até 10 dias, com os motivos, e pode levar o prazo a 120 dias contados do Termo de Notificação (itens 28.1.4.2 e 28.1.4.4). Prazo maior que 120 dias depende de negociação prévia com o sindicato dos empregados, com a presença da autoridade regional (item 28.1.4.3).
- Apresentar defesa contra o auto de infração. O prazo é de 10 dias, contados do recebimento do auto (CLT, art. 629, § 3º).
- Recorrer ou pagar com desconto. Contra a multa imposta, cabe recurso em 10 dias do recebimento da notificação (CLT, art. 636). Quem renuncia ao recurso e paga nesse prazo tem a multa reduzida em 50% (CLT, art. 636, § 6º).
- Cumprir o embargo ou a interdição. Quem manda ou deixa funcionar o que foi interditado responde por desobediência se houver dano a terceiros (CLT, art. 161, § 4º). Durante a paralisação, os empregados recebem o salário como se estivessem trabalhando (CLT, art. 161, § 6º).
- Corrigir a causa do que foi autuado. Três autos no mesmo item configuram descumprimento reiterado (item 28.2.3.1), e a reincidência leva a multa ao valor máximo (item 28.3.1.1).
Prazos
| Etapa | Prazo |
|---|---|
| Correção de item notificado | Até 60 dias (item 28.1.4.1) |
| Pedido de prorrogação ou recurso contra item notificado | Até 10 dias da notificação (itens 28.1.4.2 e 28.1.4.4) |
| Prazo prorrogado | Até 120 dias, contados do Termo de Notificação (item 28.1.4.2) |
| Prazo acima de 120 dias | Só com negociação prévia com o sindicato dos empregados (item 28.1.4.3) |
| Defesa contra o auto de infração | 10 dias do recebimento do auto (CLT, art. 629, § 3º) |
| Recurso contra a multa | 10 dias do recebimento da notificação (CLT, art. 636) |
| Pagamento com redução de 50% | 10 dias, com renúncia ao recurso (CLT, art. 636, § 6º) |
| Recurso contra interdição ou embargo | 10 dias (CLT, art. 161, § 3º) |
| Reajuste dos valores das multas | Todo ano (item 28.3.3) |
Fiscalização e multas
O valor de uma multa sai do cruzamento de duas tabelas (item 28.3.1).
O Anexo II dá a cada item de NR quatro informações: o item, o código, o nível e o tipo. O código remete à ementa, a descrição da conduta irregular que vai no auto. O nível vai de I1, a infração mais leve, a I4, a mais grave. O tipo diz se a infração é de segurança do trabalho (S) ou de medicina do trabalho (M). Segundo a página oficial da norma, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho define o nível de cada item quando a norma é publicada ou revista, pela relação da obrigação com a prevenção de acidentes e doenças. Um exemplo do próprio quadro: o item 7.4.1, alínea “a”, da NR-7, que manda garantir a elaboração e a efetiva implantação do PCMSO, tem o código 107101-7, nível 4 e tipo M.
O Anexo I cruza o nível com o número de empregados, em oito faixas que vão de 1 a 10 até mais de 1.000, e com o tipo. Cada combinação tem um valor mínimo e um máximo. A tabela está em BTN, e não em reais, e os valores são reajustados todo ano conforme a portaria que fixa os parâmetros das multas administrativas (item 28.3.3). Alguns pontos da tabela, em BTN:
| Empregados | I1 segurança | I4 segurança | I1 medicina | I4 medicina |
|---|---|---|---|---|
| 1 a 10 | 630 a 729 | 2.252 a 2.792 | 378 a 428 | 1.350 a 1.680 |
| 101 a 250 | 1.105 a 1.241 | 4.419 a 4.948 | 663 a 744 | 2.649 a 2.976 |
| Mais de 1.000 | 1.508 a 1.646 | 6.034 a 6.304 | 907 a 990 | 3.619 a 3.782 |
A leitura é direta: a mesma infração custa mais numa empresa maior, e um item de segurança pesa mais que um de medicina no mesmo nível. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, ou de artifício ou simulação para fraudar a lei, a multa vai ao valor máximo (item 28.3.1.1 e CLT, art. 201, parágrafo único).
O embargo e a interdição não dependem do nível do item, e sim do risco. O texto da NR-28, de 1992, ainda diz que o agente propõe a medida à autoridade regional (item 28.2.1). Hoje, a Portaria MTP nº 672/2021 autoriza o próprio Auditor-Fiscal do Trabalho a determinar o embargo, a interdição e o levantamento, sem confirmação de outra autoridade, ressalvado o recurso (art. 80). A medida vale desde a ciência do termo pelo empregador (art. 87), e o levantamento é pedido pela empresa depois de adotar as medidas indicadas no relatório técnico (art. 89). Os critérios técnicos estão na NR-3, que chama de grave e iminente risco toda condição de trabalho que possa causar acidente ou doença com lesão grave (item 3.2.1).
Há ainda o descumprimento reiterado: três autos de infração no mesmo item, ou a negligência de quem viola as regras repetidamente e ignora advertências e sanções (item 28.2.3.1). Com base em relatório do agente, a autoridade regional pode convocar o representante legal da empresa para apurar o motivo e propor solução (item 28.2.3).
Erros comuns
- Achar que a NR-28 dá a multa em reais. O Anexo I está em BTN, e os valores são reajustados todo ano (item 28.3.3).
- Olhar só o nível e esquecer o porte. A faixa de empregados muda o valor (Anexo I).
- Perder os 10 dias para pedir prorrogação de um item notificado (itens 28.1.4.2 e 28.1.4.4).
- Pagar o auto e não corrigir a causa. O terceiro auto no mesmo item configura descumprimento reiterado (item 28.2.3.1).
- Dificultar a visita do agente. Embaraço ou resistência à fiscalização leva a multa ao valor máximo (item 28.3.1.1).
- Retomar a atividade interditada antes do levantamento (Portaria MTP nº 672/2021, art. 89, e CLT, art. 161, § 4º).
- Confundir nível 4 com interdição. O embargo e a interdição dependem de grave e iminente risco (Portaria MTP nº 672/2021, art. 79), não do nível do item no Anexo II.
Perguntas frequentes
O que significam I1, I2, I3 e I4 na NR-28?
São os níveis de gravidade da infração. O Anexo II dá a cada item das NRs um nível, do I1, o mais leve, ao I4, o mais grave. O Anexo I cruza esse nível com o número de empregados e com o tipo da infração, segurança ou medicina do trabalho, para chegar à faixa da multa (item 28.3.1).
Qual é o valor da multa em reais?
A NR-28 não traz o valor em reais. O Anexo I está em BTN, e os valores são reajustados todo ano conforme a portaria que fixa os parâmetros das multas administrativas (item 28.3.3 e CLT, art. 634, § 2º). Por isso, o valor em reais de cada faixa muda de um ano para outro.
O auditor pode multar já na primeira visita?
Pode, na maioria dos casos. A regra é lavrar o auto (item 28.1.3 e CLT, art. 628). A primeira visita serve para orientar em quatro casos: lei ou norma nova, primeira inspeção de estabelecimento recém-aberto, estabelecimento com até dez trabalhadores e microempresa ou empresa de pequeno porte (Decreto nº 4.552/2002, art. 23). No estabelecimento com até dez trabalhadores, a dupla visita não vale para falta de registro de empregado ou de anotação na carteira, reincidência, fraude, resistência ou embaraço (art. 23, III). O auditor também pode notificar e dar prazo (item 28.1.4).
O que acontece em caso de reincidência?
A multa vai ao valor máximo. Vale também para embaraço ou resistência à fiscalização e para artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei (item 28.3.1.1 e CLT, art. 201, parágrafo único).
O que é descumprimento reiterado?
É a lavratura de três autos de infração pelo mesmo item de NR, ou a negligência de quem viola as regras de segurança e saúde repetidamente e ignora advertências, intimações e sanções (item 28.2.3.1). Nesse caso, a autoridade regional pode convocar o representante legal da empresa para apurar o motivo e propor solução (item 28.2.3).
Quem decide a interdição ou o embargo?
O próprio Auditor-Fiscal do Trabalho. A Portaria MTP nº 672/2021 autoriza o auditor a ordenar o embargo, a interdição e o levantamento, sem confirmação de outra autoridade, ressalvado o recurso (art. 80). O item 28.2.1 da NR-28, de 1992, ainda descreve o modelo antigo, em que o agente propunha a medida e a autoridade regional decidia. O levantamento é pedido pela empresa depois de adotar as medidas do relatório técnico (art. 89), e os critérios técnicos estão na NR-3.
Fontes
- NR-28: Fiscalização e Penalidades. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Texto da NR-28 atualizado em 2026 (PDF oficial). Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 161, 201, 627 a 629, 634 e 636. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-3: Embargo e Interdição. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Decreto nº 4.552/2002 (Regulamento da Inspeção do Trabalho). Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Portaria MTP nº 672/2021 (compilada), arts. 79 a 89: embargo, interdição e levantamento. Consultado em 6 de outubro de 2026.