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Normas regulamentadoras

Norma Regulamentadora 28 (NR-28)

A NR-28 é a norma do Ministério do Trabalho que define como a inspeção fiscaliza as normas de segurança e saúde e como as multas são graduadas: cada item de NR tem um nível de 1 a 4, cruzado com o número de empregados da empresa.

Atualizado em Equipe técnica da bem.care

O que é a NR-28

A NR-28 é a norma regulamentadora da fiscalização e das penalidades. Ela diz como a inspeção do trabalho confere o cumprimento das normas de segurança e saúde, quando cabe embargo ou interdição e como se chega ao valor da multa de cada infração.

A norma existe desde a Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e regulamenta os artigos 161 e 201 da CLT. O 161 trata da interdição e do embargo. O 201 manda punir com multa as infrações às regras de segurança e de medicina do trabalho. Boa parte da redação atual vem de 1992, das Portarias DNSST nº 3 e nº 7.

A última alteração é da Portaria MTE nº 104, de 29 de janeiro de 2026. Ela atualizou as referências legais da fiscalização (itens 28.1.1 e 28.1.3) e incluiu duas regras: o cálculo próprio das multas no trabalho rural (item 28.3.2) e o reajuste anual dos valores (item 28.3.3). As demais portarias que mexem na NR-28 costumam alterar o Anexo II, sempre que outra NR é revista.

O texto tem duas partes. A primeira cuida da fiscalização, do embargo e da interdição (itens 28.1 e 28.2). A segunda trata das penalidades (item 28.3) e se apoia em três anexos:

  • a gradação das multas, em BTN (Anexo I);
  • a gradação das multas do trabalho portuário, em reais (Anexo IA);
  • o quadro com cada item de cada NR, o código da infração, o nível e o tipo (Anexo II).

O Anexo II é a parte que a empresa mais consulta. É nele que se vê quanto pesa cada item da NR-1, da NR-7 ou de qualquer outra NR em vigor.

Quem é obrigado

A NR-28 é dirigida à inspeção do trabalho, mas alcança toda empresa sujeita às normas de segurança e saúde: é ela que define o que acontece quando um item não é cumprido. A fiscalização segue o Decreto nº 4.552/2002, que aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho, o Título VII da CLT e a Lei nº 5.889/1973, do trabalho rural (item 28.1.1).

O agente da inspeção do trabalho lavra o auto de infração quando encontra descumprimento de NR, observado o critério da dupla visita (item 28.1.3). A dupla visita manda orientar antes de multar. A CLT prevê dois casos: lei, regulamento ou instrução nova, e primeira inspeção de estabelecimento recém-inaugurado (art. 627). O Regulamento da Inspeção do Trabalho acrescenta outros dois: estabelecimento com até dez trabalhadores e microempresa ou empresa de pequeno porte (Decreto nº 4.552/2002, art. 23, III e IV). No estabelecimento com até dez trabalhadores, a dupla visita não vale para falta de registro de empregado ou de anotação na carteira, nem em caso de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização (art. 23, III). O auto também pode ter como base um laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou de médico do trabalho habilitado (item 28.1.5).

Dois casos têm regra própria de valor:

  • nas atividades rurais (agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal, aquicultura e as atividades dos itens 31.2.2 e 31.2.2.1 da NR-31), a multa segue o cálculo do art. 18 da Lei nº 5.889/1973 (item 28.3.2);
  • no trabalho portuário, os valores saem do Anexo IA, uma tabela própria para as infrações à NR-29.

O que a empresa precisa fazer

  1. Saber o nível de cada item que se aplica a ela. O Anexo II lista, por NR, o item, o código, o nível de 1 a 4 e o tipo: S, de segurança do trabalho, ou M, de medicina do trabalho. Os itens de nível 4 são os que mais pesam na multa e merecem prioridade no plano de ação.
  2. Atender a notificação no prazo. Em vez de autuar na hora, o agente pode notificar a empresa e dar prazo para corrigir, de até 60 dias (itens 28.1.4 e 28.1.4.1).
  3. Pedir prorrogação por escrito, se precisar. O pedido sai em até 10 dias, com os motivos, e pode levar o prazo a 120 dias contados do Termo de Notificação (itens 28.1.4.2 e 28.1.4.4). Prazo maior que 120 dias depende de negociação prévia com o sindicato dos empregados, com a presença da autoridade regional (item 28.1.4.3).
  4. Apresentar defesa contra o auto de infração. O prazo é de 10 dias, contados do recebimento do auto (CLT, art. 629, § 3º).
  5. Recorrer ou pagar com desconto. Contra a multa imposta, cabe recurso em 10 dias do recebimento da notificação (CLT, art. 636). Quem renuncia ao recurso e paga nesse prazo tem a multa reduzida em 50% (CLT, art. 636, § 6º).
  6. Cumprir o embargo ou a interdição. Quem manda ou deixa funcionar o que foi interditado responde por desobediência se houver dano a terceiros (CLT, art. 161, § 4º). Durante a paralisação, os empregados recebem o salário como se estivessem trabalhando (CLT, art. 161, § 6º).
  7. Corrigir a causa do que foi autuado. Três autos no mesmo item configuram descumprimento reiterado (item 28.2.3.1), e a reincidência leva a multa ao valor máximo (item 28.3.1.1).

Prazos

Etapa Prazo
Correção de item notificado Até 60 dias (item 28.1.4.1)
Pedido de prorrogação ou recurso contra item notificado Até 10 dias da notificação (itens 28.1.4.2 e 28.1.4.4)
Prazo prorrogado Até 120 dias, contados do Termo de Notificação (item 28.1.4.2)
Prazo acima de 120 dias Só com negociação prévia com o sindicato dos empregados (item 28.1.4.3)
Defesa contra o auto de infração 10 dias do recebimento do auto (CLT, art. 629, § 3º)
Recurso contra a multa 10 dias do recebimento da notificação (CLT, art. 636)
Pagamento com redução de 50% 10 dias, com renúncia ao recurso (CLT, art. 636, § 6º)
Recurso contra interdição ou embargo 10 dias (CLT, art. 161, § 3º)
Reajuste dos valores das multas Todo ano (item 28.3.3)

Fiscalização e multas

O valor de uma multa sai do cruzamento de duas tabelas (item 28.3.1).

O Anexo II dá a cada item de NR quatro informações: o item, o código, o nível e o tipo. O código remete à ementa, a descrição da conduta irregular que vai no auto. O nível vai de I1, a infração mais leve, a I4, a mais grave. O tipo diz se a infração é de segurança do trabalho (S) ou de medicina do trabalho (M). Segundo a página oficial da norma, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho define o nível de cada item quando a norma é publicada ou revista, pela relação da obrigação com a prevenção de acidentes e doenças. Um exemplo do próprio quadro: o item 7.4.1, alínea “a”, da NR-7, que manda garantir a elaboração e a efetiva implantação do PCMSO, tem o código 107101-7, nível 4 e tipo M.

O Anexo I cruza o nível com o número de empregados, em oito faixas que vão de 1 a 10 até mais de 1.000, e com o tipo. Cada combinação tem um valor mínimo e um máximo. A tabela está em BTN, e não em reais, e os valores são reajustados todo ano conforme a portaria que fixa os parâmetros das multas administrativas (item 28.3.3). Alguns pontos da tabela, em BTN:

Empregados I1 segurança I4 segurança I1 medicina I4 medicina
1 a 10 630 a 729 2.252 a 2.792 378 a 428 1.350 a 1.680
101 a 250 1.105 a 1.241 4.419 a 4.948 663 a 744 2.649 a 2.976
Mais de 1.000 1.508 a 1.646 6.034 a 6.304 907 a 990 3.619 a 3.782

A leitura é direta: a mesma infração custa mais numa empresa maior, e um item de segurança pesa mais que um de medicina no mesmo nível. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, ou de artifício ou simulação para fraudar a lei, a multa vai ao valor máximo (item 28.3.1.1 e CLT, art. 201, parágrafo único).

O embargo e a interdição não dependem do nível do item, e sim do risco. O texto da NR-28, de 1992, ainda diz que o agente propõe a medida à autoridade regional (item 28.2.1). Hoje, a Portaria MTP nº 672/2021 autoriza o próprio Auditor-Fiscal do Trabalho a determinar o embargo, a interdição e o levantamento, sem confirmação de outra autoridade, ressalvado o recurso (art. 80). A medida vale desde a ciência do termo pelo empregador (art. 87), e o levantamento é pedido pela empresa depois de adotar as medidas indicadas no relatório técnico (art. 89). Os critérios técnicos estão na NR-3, que chama de grave e iminente risco toda condição de trabalho que possa causar acidente ou doença com lesão grave (item 3.2.1).

Há ainda o descumprimento reiterado: três autos de infração no mesmo item, ou a negligência de quem viola as regras repetidamente e ignora advertências e sanções (item 28.2.3.1). Com base em relatório do agente, a autoridade regional pode convocar o representante legal da empresa para apurar o motivo e propor solução (item 28.2.3).

Erros comuns

  • Achar que a NR-28 dá a multa em reais. O Anexo I está em BTN, e os valores são reajustados todo ano (item 28.3.3).
  • Olhar só o nível e esquecer o porte. A faixa de empregados muda o valor (Anexo I).
  • Perder os 10 dias para pedir prorrogação de um item notificado (itens 28.1.4.2 e 28.1.4.4).
  • Pagar o auto e não corrigir a causa. O terceiro auto no mesmo item configura descumprimento reiterado (item 28.2.3.1).
  • Dificultar a visita do agente. Embaraço ou resistência à fiscalização leva a multa ao valor máximo (item 28.3.1.1).
  • Retomar a atividade interditada antes do levantamento (Portaria MTP nº 672/2021, art. 89, e CLT, art. 161, § 4º).
  • Confundir nível 4 com interdição. O embargo e a interdição dependem de grave e iminente risco (Portaria MTP nº 672/2021, art. 79), não do nível do item no Anexo II.

Perguntas frequentes

O que significam I1, I2, I3 e I4 na NR-28?

São os níveis de gravidade da infração. O Anexo II dá a cada item das NRs um nível, do I1, o mais leve, ao I4, o mais grave. O Anexo I cruza esse nível com o número de empregados e com o tipo da infração, segurança ou medicina do trabalho, para chegar à faixa da multa (item 28.3.1).

Qual é o valor da multa em reais?

A NR-28 não traz o valor em reais. O Anexo I está em BTN, e os valores são reajustados todo ano conforme a portaria que fixa os parâmetros das multas administrativas (item 28.3.3 e CLT, art. 634, § 2º). Por isso, o valor em reais de cada faixa muda de um ano para outro.

O auditor pode multar já na primeira visita?

Pode, na maioria dos casos. A regra é lavrar o auto (item 28.1.3 e CLT, art. 628). A primeira visita serve para orientar em quatro casos: lei ou norma nova, primeira inspeção de estabelecimento recém-aberto, estabelecimento com até dez trabalhadores e microempresa ou empresa de pequeno porte (Decreto nº 4.552/2002, art. 23). No estabelecimento com até dez trabalhadores, a dupla visita não vale para falta de registro de empregado ou de anotação na carteira, reincidência, fraude, resistência ou embaraço (art. 23, III). O auditor também pode notificar e dar prazo (item 28.1.4).

O que acontece em caso de reincidência?

A multa vai ao valor máximo. Vale também para embaraço ou resistência à fiscalização e para artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei (item 28.3.1.1 e CLT, art. 201, parágrafo único).

O que é descumprimento reiterado?

É a lavratura de três autos de infração pelo mesmo item de NR, ou a negligência de quem viola as regras de segurança e saúde repetidamente e ignora advertências, intimações e sanções (item 28.2.3.1). Nesse caso, a autoridade regional pode convocar o representante legal da empresa para apurar o motivo e propor solução (item 28.2.3).

Quem decide a interdição ou o embargo?

O próprio Auditor-Fiscal do Trabalho. A Portaria MTP nº 672/2021 autoriza o auditor a ordenar o embargo, a interdição e o levantamento, sem confirmação de outra autoridade, ressalvado o recurso (art. 80). O item 28.2.1 da NR-28, de 1992, ainda descreve o modelo antigo, em que o agente propunha a medida e a autoridade regional decidia. O levantamento é pedido pela empresa depois de adotar as medidas do relatório técnico (art. 89), e os critérios técnicos estão na NR-3.

Fontes

  1. NR-28: Fiscalização e Penalidades. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  2. Texto da NR-28 atualizado em 2026 (PDF oficial). Consultado em 6 de outubro de 2026.
  3. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 161, 201, 627 a 629, 634 e 636. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  4. NR-3: Embargo e Interdição. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  5. Decreto nº 4.552/2002 (Regulamento da Inspeção do Trabalho). Consultado em 6 de outubro de 2026.
  6. Portaria MTP nº 672/2021 (compilada), arts. 79 a 89: embargo, interdição e levantamento. Consultado em 6 de outubro de 2026.

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