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Normas regulamentadoras

Norma Regulamentadora 29 (NR-29)

A NR-29 é a norma do Ministério do Trabalho sobre segurança e saúde no trabalho portuário, a bordo e em terra. Ela divide as obrigações entre operadores portuários, tomadores de serviço, OGMO e administração do porto.

Atualizado em Equipe técnica da bem.care

O que é a NR-29

A NR-29 é a norma regulamentadora do trabalho portuário. Ela estabelece as medidas de prevenção para quem trabalha nos portos e as diretrizes do gerenciamento de riscos nesses ambientes (item 29.1.1). Vale para o trabalho em terra e a bordo das embarcações.

Pelo glossário da própria norma, trabalho portuário são as atividades de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados e nas instalações portuárias. O trabalhador portuário pode ter vínculo de emprego por prazo indeterminado ou ser avulso. O avulso é escalado pelo OGMO, o Órgão Gestor de Mão de Obra, que responde por boa parte da segurança e da saúde dele.

A primeira versão é da Portaria SSST nº 53, de 17 de dezembro de 1997. O texto atual foi aprovado pela Portaria MTP nº 671, de 30 de março de 2022, e vale desde 1º de setembro de 2022 (art. 4º). A última alteração é da Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022, que ajustou a eleição da comissão de prevenção do porto às regras da NR-5 (item 29.7.11).

A norma vai do item 29.1 ao 29.29. Depois das regras de gestão, trata das operações uma a uma: atracação, acesso às embarcações, conveses, porões, espaços confinados, equipamentos de guindar, contêineres, granéis, armazéns e silos, locais frigorificados e cargas perigosas. Tem cinco anexos:

  • dimensionamento do SESSTP (Anexo I);
  • dimensionamento da CPATP (Anexo II);
  • regime de trabalho com recuperação térmica em ambiente frio (Anexo III);
  • classificação das cargas perigosas (Anexo IV);
  • segregação dessas cargas (Anexo V).

Quem é obrigado

A NR-29 vale para o trabalho portuário a bordo e em terra e para as demais atividades nos portos e nas instalações portuárias, públicas ou privadas, dentro ou fora da área do porto organizado (item 29.2.1). Nos terminais retroportuários, valem só alguns capítulos, como os de contêineres, armazéns e silos, condições sanitárias, primeiros socorros e cargas perigosas (item 29.2.1.1).

As obrigações se dividem entre vários atores, que devem colaborar entre si (item 29.3.1):

  • operadores portuários e tomadores de serviço cumprem e fazem cumprir a norma em relação aos avulsos, só iniciam a operação depois das medidas de prevenção e exigem o uso correto do EPI (item 29.3.2);
  • o OGMO participa da definição das medidas de prevenção, forma os trabalhadores, escala só quem está capacitado, atende a NR-6 quanto ao EPI e faz o PCMSO dos avulsos (itens 29.3.3 e 29.3.4.2);
  • a administração portuária zela pela conformidade dos seus serviços e garante a infraestrutura, inclusive a de emergência (itens 29.3.6 e 29.3.6.1);
  • os trabalhadores cumprem a norma, avisam sobre avarias e usam os equipamentos de proteção (item 29.3.5).

A operação a bordo depende também do comandante da embarcação. Ela só começa depois que ele, ou um preposto, garante condições seguras dos equipamentos do navio e das áreas onde os trabalhadores vão circular (item 29.3.7.1).

O que a empresa precisa fazer

  1. Ter o PGR da instalação. Operador portuário, tomador de serviço e empregador elaboram e implementam o PGR nos termos da NR-1 e incluem nele o trabalho avulso (itens 29.4.1 e 29.4.1.1). A administração do porto e o OGMO têm os seus programas e trocam informações de risco com os demais (itens 29.4.2 e 29.4.4).
  2. Escrever os procedimentos obrigatórios e anexá-los ao PGR, em linha com o inventário de riscos (itens 29.4.6, 29.4.6.1 e 29.4.6.2). São seis: acesso seguro às embarcações; movimentação e manuseio de cargas; trabalho nos porões; trabalho em espaço confinado, conforme a NR-33; trabalho em condições climáticas adversas e sua interrupção; e operações com cargas perigosas.
  3. Montar os serviços especializados. O OGMO constitui o SESSTP, o serviço especializado que atende os avulsos, pelo Anexo I (item 29.5.1). Para os empregados próprios, administração portuária, OGMO, operadores e titulares de instalações autorizadas mantêm SESMT pela NR-4 (item 29.6.1).
  4. Organizar a CPATP, a Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário. Ela é paritária, com representantes dos avulsos e dos operadores e tomadores de serviço, e segue o Anexo II (itens 29.7.1 e 29.7.3). A CPATP não dispensa a CIPA dos empregados próprios (item 29.7.21).
  5. Inspecionar antes de operar. O SESSTP inspeciona as condições de segurança na atracação, a bordo e a cada mudança na operação. Ao encontrar condição impeditiva, só libera o trabalho depois das medidas de prevenção, e registra o resultado em relatório (itens 29.5.7.1 e 29.5.7.3).
  6. Garantir atendimento de urgência. Toda instalação portuária mantém serviço de urgência, próprio ou terceirizado, com pessoal habilitado em primeiros socorros. Nas operações em berço de atracação, um integrante desse serviço fica no local (itens 29.26.1 e 29.26.2).
  7. Preparar as emergências. A administração do porto organizado e os titulares das instalações autorizadas e arrendadas fazem o Plano de Controle de Emergência (PCE), com cenários como incêndio, vazamento de produto perigoso, queda de pessoa na água e resgate de acidentados (item 29.28.1). O porto organiza ainda o Plano de Ajuda Mútua (PAM), com os operadores e com atores externos (item 29.29.1).

Prazos e periodicidade

Obrigação Prazo ou periodicidade
Mandato da CPATP Dois anos, com uma reeleição (item 29.7.4)
Eleição da CPATP Convocada com pelo menos 45 dias de antecedência e feita até 30 dias antes do fim do mandato (item 29.7.16, alínea “b”)
Treinamento dos membros da CPATP 20 horas, antes da posse; a distância, com 8 horas presenciais (itens 29.7.16, alínea “a”, e 29.7.16.1)
Reunião ordinária da CPATP Pelo menos uma vez por mês (item 29.7.17)
Reunião extraordinária da CPATP Em até 48 horas, depois de acidente grave ou fatal ou a pedido de uma das representações (item 29.7.18)
Verificação dos ambientes pela CPATP Todo mês e sempre que houver denúncia de risco (item 29.7.15, alínea “c”)
Semana de prevenção (SIPATP) Uma vez por ano, com o SESSTP (item 29.7.15, alínea “a”)
Simulados do PCE Pelo menos três por ano de cada tipo de situação, em todos os turnos (item 29.28.6)
Reuniões do PAM Pelo menos a cada três meses (item 29.29.4)
Simulados de acidente ampliado do PAM Pelo menos dois por ano (item 29.29.5)
Relatório técnico dos equipamentos de guindar de bordo Guardado por cinco anos (item 29.14.2.2)
Dimensionamento do SESSTP Pela média de avulsos do ano civil anterior (item 29.5.4)

Fiscalização e multas

Quem fiscaliza a NR-29 é a inspeção do trabalho, pelas regras da NR-28. No Anexo II da NR-28, cada item da NR-29 tem um código, um nível de infração e um tipo. A maior parte é de nível 3, e todos são de segurança do trabalho (S). Alguns exemplos:

Item descumprido Nível
Não elaborar e implementar o PGR na instalação (29.4.1) 3
Procedimentos obrigatórios ausentes ou fora do PGR (29.4.6) 3
Não constituir ou não dimensionar o SESSTP (29.5.1) 3
Operar sem a inspeção prévia das condições de segurança (29.5.7 e 29.5.7.1) 3
Não organizar a CPATP (29.7.1) 3
Mandato, suplentes e composição da CPATP fora da regra (29.7.4, 29.7.5 e 29.7.8) 2
Eleição da CPATP fora da regra (29.7.9 a 29.7.11) 2

O valor não sai da tabela comum da NR-28. O trabalho portuário tem a sua, o Anexo IA, com faixas por número de empregados e níveis de I1 a I4, separadas em segurança e medicina do trabalho. Os valores das multas da NR-28 são reajustados todo ano (item 28.3.3), e em caso de reincidência, embaraço à fiscalização ou fraude a multa vai ao valor máximo (item 28.3.1.1).

Acidente grave ou fatal a bordo tem rito próprio. O responsável pela embarcação comunica na hora a Capitania dos Portos e o órgão regional de segurança e saúde no trabalho, e o local fica isolado até a investigação e a liberação pela Capitania (itens 29.26.5 e 29.26.5.1).

Erros comuns

  • Achar que a CPATP substitui a CIPA. Operadores e tomadores de serviço continuam obrigados a ter CIPA para os empregados próprios (item 29.7.21).
  • Escalar o avulso para uma atividade em que ele não foi capacitado. O OGMO só pode escalar quem está capacitado (item 29.3.4.2).
  • Manter os procedimentos soltos, fora do PGR ou sem ligação com o inventário de riscos (itens 29.4.6.1 e 29.4.6.2).
  • Começar a operação a bordo antes de o comandante garantir as condições dos equipamentos e das áreas da embarcação (item 29.3.7.1).
  • Liberar o local de acidente grave ou fatal a bordo antes da investigação e da liberação da Capitania dos Portos (item 29.26.5.1).
  • Ignorar o regime de recuperação térmica nos locais frigorificados. Entre 18 °C e 33,9 °C negativos, por exemplo, o trabalho no frio soma no máximo 4 horas, em períodos de 1 hora intercalados com 1 hora de recuperação fora do ambiente frio (item 29.24.2 e Anexo III).
  • Usar máquina a combustão em local frigorificado sem dispositivo neutralizador e sem monitorar os gases (item 29.24.1).

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre SESSTP e SESMT no porto?

O SESSTP é o serviço de segurança e saúde que o OGMO constitui para atender os trabalhadores avulsos, dimensionado pelo Anexo I da NR-29 (item 29.5.1). O SESMT segue a NR-4 e atende os empregados próprios da administração portuária, do OGMO, dos operadores portuários e dos titulares de instalações autorizadas (item 29.6.1).

A NR-29 vale para terminal de uso privado?

Vale. A norma alcança as instalações portuárias públicas ou privadas, dentro ou fora da área do porto organizado (item 29.2.1). O próprio glossário da NR-29 define o terminal de uso privado como a instalação portuária explorada mediante autorização fora da área do porto organizado.

Quem faz o PCMSO do trabalhador portuário avulso?

O OGMO. Cabe a ele elaborar e implementar o PCMSO dos avulsos, conforme a NR-7 (item 29.3.3, alínea "e"). Para os empregados próprios, vale a regra geral: todo empregador com empregados CLT mantém o seu PCMSO (NR-7, item 7.2.1).

Quantos membros tem a CPATP?

Depende da média de trabalhadores avulsos do ano anterior (Anexo II). Vai de 1 titular de cada lado, com 20 a 50 avulsos, a 15 de cada lado, com 5.001 a 10.000. Acima de 10.000, somam-se 2 de cada lado a cada grupo de 2.500. Há um suplente para cada titular (item 29.7.5).

Quem precisa usar colete salva-vidas?

Todos os trabalhadores envolvidos nas operações de atracação, desatracação e manobras de embarcações, conforme as Normas da Autoridade Marítima (item 29.8.2).

Fontes

  1. NR-29: Segurança e Saúde no Trabalho Portuário. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  2. Texto da NR-29 atualizado (PDF oficial). Consultado em 6 de outubro de 2026.
  3. Portaria MTP nº 671, de 30 de março de 2022 (nova redação da NR-29). Consultado em 6 de outubro de 2026.
  4. NR-28: Fiscalização e Penalidades (Anexos IA e II). Consultado em 6 de outubro de 2026.

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