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Normas regulamentadoras

Norma Regulamentadora 30 (NR-30)

A NR-30 é a norma do Ministério do Trabalho sobre segurança e saúde no trabalho aquaviário, a bordo de embarcações comerciais de carga, de passageiros ou de serviços. Tem um anexo próprio para a pesca comercial.

Atualizado em Equipe técnica da bem.care

O que é a NR-30

A NR-30 é a norma regulamentadora do trabalho aquaviário, o trabalho a bordo de embarcações. Com o seu anexo, ela fixa requisitos de segurança e saúde para as empresas e os ambientes de trabalho embarcado, para prevenir lesões e agravos à saúde (item 30.1.1).

Foi publicada pela Portaria SIT nº 34, de 4 de dezembro de 2002. A redação atual vem da Portaria MTP nº 425, de 7 de outubro de 2021. A última alteração é da Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022, que adaptou o capítulo da comissão interna, hoje Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (item 30.6).

A norma trata do programa de gerenciamento de riscos de cada embarcação, da proteção à saúde, da CIPA e do grupo de segurança de bordo, das condições de habitabilidade (alimentação, camarotes, refeitórios, cozinha e instalações sanitárias), da manutenção com a embarcação em operação, da movimentação de carga, das máquinas, da capacitação e do acesso à embarcação. Três quadros a completam: a estatística de acidentes, os padrões mínimos dos exames médicos e os padrões médicos do certificado STCW para marítimos. O Anexo I cuida da pesca comercial.

Ela conversa com a NR-29, do trabalho portuário: a NR-29 cuida de quem opera a carga no porto e a bordo, e a NR-30, da tripulação.

Quem é obrigado

A NR-30 vale para o trabalho em embarcações comerciais de bandeira nacional, e nas de bandeira estrangeira nos termos das convenções internacionais ratificadas, usadas no transporte de cargas ou de passageiros, inclusive as de prestação de serviços (item 30.2.1).

Quem responde é o empregador ou equiparado. A norma chama de equiparado quem tem algum tipo de gestão sobre a embarcação ou a tripulação: proprietário, armador, afretador, operador ou preposto (item 30.20).

Na pesca comercial vale só o Anexo I, sem prejuízo das demais NRs (item 30.2.1.1). O anexo alcança os barcos com 12 metros ou mais de comprimento total ou arqueação bruta de 10 ou mais; nos menores, aplica-se no que couber (Anexo I, itens 1.2 e 1.2.1).

A NR-30 não dispensa as outras normas regulamentadoras (item 30.2.2). A exceção são as embarcações classificadas pela Convenção SOLAS e auditadas por sociedades classificadoras: nelas não se aplicam a NR-10, a NR-13 e a NR-23, desde que apresentados os certificados de classe (item 30.2.3).

O que a empresa precisa fazer

  1. Designar um responsável a bordo. O empregador designa formalmente e capacita pelo menos um tripulante embarcado como responsável pela aplicação da NR-30 (item 30.3.1).
  2. Fazer o PGRTA de cada embarcação. O Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Aquaviário segue a NR-1 e é feito por embarcação (item 30.4.1). Ele não substitui o PGR dos estabelecimentos em terra (item 30.4.1.1). Embarcações de até 500 de arqueação bruta podem usar a ferramenta de avaliação de risco do ministério para estruturar o programa (item 30.4.1.2).
  3. Manter os procedimentos a bordo, anexados ao PGRTA e ligados ao inventário de riscos: manutenção em operação, condições climáticas extremas, acesso à embarcação atracada e fundeada, movimentação de carga, atividades com outras embarcações e plataformas, e manobras de atracação e fundeio (itens 30.4.2, 30.4.2.1 e 30.4.2.2).
  4. Ajustar o PCMSO ao trabalho embarcado. Os exames seguem a NR-7 (item 30.5.2), e uma cópia do ASO fica na embarcação, em papel ou meio eletrônico (item 30.5.2.1). Para os marítimos, valem também os padrões médicos e o certificado médico do STCW do Quadro III (item 30.5.1.1). Toda embarcação tem material de primeiros socorros aos cuidados de pessoa treinada (item 30.5.5).
  5. Constituir o GSSTB onde ele é obrigatório. O Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo fica sob a responsabilidade do comandante e reúne, entre outros, o encarregado da segurança, o chefe de máquinas e representantes das seções de convés e de máquinas (itens 30.7.1 e 30.7.3.1). Ele funciona com o apoio técnico do SESMT (item 30.7.2).
  6. Incluir os aquaviários na CIPA do estabelecimento com mais trabalhadores, com um titular para cada dez embarcações e um suplente para cada vinte, ou fração (item 30.6.1.1). A eleição deles é feita em separado (item 30.6.2).
  7. Analisar o risco antes de toda manutenção em operação. A análise de risco é registrada, assinada pelos participantes e indica se é preciso emitir permissão de trabalho (itens 30.14.3, 30.14.3.1 e 30.14.3.2). O tripulante não acumula a manutenção com vigilância, navegação, carga ou descarga (item 30.14.1.2).
  8. Treinar a tripulação. Todo tripulante faz treinamento inicial presencial, com pelo menos 4 horas sobre as condições do local, os riscos da atividade e o uso dos equipamentos de proteção (item 30.17.3.1).

Prazos e periodicidade

Obrigação Prazo ou periodicidade
Revisão do PGRTA A cada três anos, ou antes, quando mudam tecnologia, processos ou organização do trabalho, ou quando a avaliação de riscos se mostra insuficiente (item 30.4.3)
Exame médico que vence durante a travessia Prorrogado até a escala em porto com condições para o exame, no máximo 45 dias (item 30.5.3)
Reunião ordinária do GSSTB Pelo menos a cada 30 dias (item 30.7.6.1)
Reunião do GSSTB com o SESMT Uma vez por ano, a bordo, em porto nacional; por videoconferência em no máximo 20% da frota (itens 30.7.6.6 e 30.7.6.6.1)
Avaliação do GSSTB por assessoria, sem SESMT Uma vez por ano (item 30.7.6.7)
Treinamento inicial Presencial, com pelo menos 4 horas, para todos os tripulantes (item 30.17.3.1)
Treinamento periódico A cada dois anos (item 30.17.3.2)
GSSTB em embarcação estrangeira Obrigatório quando ela opera mais de 180 dias em águas brasileiras com trabalhadores brasileiros (item 30.7.1.1)

Fiscalização e multas

Quem fiscaliza a NR-30 é a inspeção do trabalho, pelas regras da NR-28. No Anexo II da NR-28, cada item da NR-30 e do anexo de pesca tem um código, um nível de 1 a 4 e um tipo. Os itens de proteção à saúde (30.5) são de medicina do trabalho (M); quase todos os outros, de segurança (S). O valor sai do Anexo I da NR-28, que cruza o nível com o número de empregados, e é reajustado todo ano (itens 28.3.1 e 28.3.3).

Item descumprido Nível
Não constituir o GSSTB (30.7.1) 4
Não desinfetar a acomodação usada por tripulante com doença infectocontagiosa (30.9.9) 4
Recipientes de GLP sem certificação ou fora de área externa ventilada, sinalizada e protegida (30.11.2) 4
Não designar o responsável a bordo (30.3.1) 3
Não ter o PGRTA ou não revisá-lo (30.4.1 e 30.4.3) 3
PCMSO sem as regras do trabalho embarcado (30.5.1 e 30.5.1.1) 3
Manutenção sem análise de risco (30.14.3) 3
Não dar o treinamento inicial e o periódico (30.17.3.1 e 30.17.3.2) 3
Não manter cópia do ASO a bordo (30.5.2.1) 1
Não lavrar ou não arquivar as atas do GSSTB (30.7.6.5 e 30.7.6.5.1) 1

Em caso de reincidência, embaraço à fiscalização ou fraude, a multa vai ao valor máximo (NR-28, item 28.3.1.1).

Erros comuns

  • Fazer um PGRTA único para a frota. O programa é por embarcação (item 30.4.1).
  • Achar que o PGRTA dispensa o PGR dos escritórios e bases em terra (item 30.4.1.1).
  • Deixar o exame vencer no mar e não regularizar na primeira escala possível. A prorrogação tem teto de 45 dias (item 30.5.3).
  • Usar a enfermaria para outra coisa que não o atendimento de doentes (item 30.5.6.1).
  • Pôr o mesmo tripulante na manutenção e na vigilância, na navegação ou na carga e descarga (item 30.14.1.2).
  • Subir em embarcação atracada por escada tipo quebra-peito, o que é proibido (item 30.18.2.9), ou embarcar em equipamento de guindar fora de operação de resgate (item 30.18.2.8).
  • Aplicar o texto principal da NR-30 à pesca comercial. Na pesca vale o Anexo I (item 30.2.1.1).

Perguntas frequentes

O que é o PGRTA?

É o Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Aquaviário. O empregador faz um para cada embarcação, nos termos da NR-1 (item 30.4.1), e revisa a cada três anos ou antes, quando muda a forma de trabalhar ou a avaliação de riscos se mostra insuficiente (item 30.4.3). Ele não dispensa o PGR dos estabelecimentos em terra (item 30.4.1.1).

Toda embarcação precisa de GSSTB?

Não. O grupo é obrigatório nas embarcações de bandeira nacional com 500 ou mais de arqueação bruta (item 30.7.1) e nas de bandeira estrangeira que operem mais de 180 dias em águas brasileiras com trabalhadores brasileiros a bordo (item 30.7.1.1). Quando a lotação é registrada em rol portuário, há pelo menos um GSSTB para cada cinco embarcações (item 30.7.3.2).

A NR-30 vale para barco de pesca?

Na pesca comercial vale só o Anexo I da NR-30, além das demais NRs (item 30.2.1.1). O anexo alcança os barcos com 12 metros ou mais de comprimento total ou com arqueação bruta de 10 ou mais (Anexo I, item 1.2). Nos menores, aplica-se no que couber (Anexo I, item 1.2.1).

O que acontece se o exame médico vence durante a viagem?

A validade fica prorrogada até a escala em porto onde o exame possa ser feito, com limite de 45 dias (item 30.5.3).

A NR-10, a NR-13 e a NR-23 valem a bordo?

Não valem nas embarcações classificadas pela Convenção SOLAS, cujas normas de segurança são auditadas por sociedades classificadoras, desde que apresentados os certificados de classe (item 30.2.3). Nas demais embarcações, essas normas continuam valendo.

Fontes

  1. NR-30: Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  2. Texto da NR-30 atualizado (PDF oficial). Consultado em 6 de outubro de 2026.
  3. NR-28: Fiscalização e Penalidades (Anexos I e II). Consultado em 6 de outubro de 2026.

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