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Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA)

A CIPA é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, formada por representantes da empresa e dos empregados para acompanhar a prevenção no estabelecimento. A NR-5 exige a comissão conforme o grau de risco e o número de empregados.

Atualizado em Equipe técnica da bem.care

O que é a CIPA

A CIPA é uma comissão montada dentro de cada estabelecimento, com gente indicada pela empresa e gente eleita pelos empregados. Ela não faz a segurança do trabalho no lugar da empresa: acompanha, cobra e propõe. O objetivo, pela NR-5, é prevenir acidentes e doenças relacionadas ao trabalho e tornar o trabalho compatível com a preservação da vida e a promoção da saúde (item 5.1.1).

A comissão existe por lei. A CLT exige a CIPA nos estabelecimentos que o Ministério do Trabalho especificar, com representantes da empresa e dos empregados (arts. 163 e 164). A NR-5 é a regulamentação que diz quem precisa ter, com quantos membros e como.

O nome mudou em 2022. A Lei 14.457 trocou, na CLT, Comissão Interna de Prevenção de Acidentes por Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (art. 32), e a comissão passou a cuidar também da prevenção do assédio sexual e de outras formas de violência no trabalho. A sigla continuou a mesma.

Quem é obrigado

Organizações e órgãos públicos com empregados regidos pela CLT, incluindo Legislativo, Judiciário e Ministério Público (item 5.2.1). A CIPA é constituída por estabelecimento, e o tamanho sai do Quadro I da NR-5, que cruza o grau de risco da atividade com o número de empregados no local (item 5.4.1). O grau de risco é o da NR-4, pela CNAE.

A comissão começa a ser exigida nestas faixas:

Grau de risco CIPA a partir de Exemplo de atividade (NR-4, Anexo I)
1 81 empregados Contabilidade e auditoria contábil (69.20-6)
2 51 empregados Desenvolvimento de software sob encomenda (62.01-5)
3 20 empregados Construção de edifícios (41.20-4)
4 20 empregados Extração de minério de ferro (07.10-3)

Abaixo dessas faixas, a NR-5 continua valendo. Se o estabelecimento não é atendido pelo SESMT, a empresa nomeia um empregado como representante da NR-5, para ajudar nas ações de prevenção (item 5.4.13). Se é atendido, o próprio SESMT cumpre as atribuições da CIPA (item 5.4.13.1). Só o MEI fica dispensado de nomear (item 5.4.13.2), e a nomeação é formalizada todo ano (item 5.4.14).

Algumas situações têm regra própria:

  • a empresa sazonal dimensiona a CIPA pela média de empregados do ano civil anterior (item 5.4.2);
  • a prestadora de serviços monta uma CIPA centralizada quando o total de empregados na mesma unidade da federação atinge o Quadro I (item 5.8.1);
  • se a prestadora atua em contratante de grau 3 ou 4 e atinge o Quadro I dentro dela, monta CIPA própria nesse local, salvo em contratos de até 180 dias (itens 5.8.1.1 e 5.8.1.1.1);
  • sem CIPA própria, a prestadora nomeia um representante quando tem 5 ou mais empregados no estabelecimento da contratante (item 5.8.2);
  • na construção, a CIPA é por canteiro de obras, e obras de até 180 dias ficam dispensadas, mas nomeiam representante (Anexo I da NR-5, itens 3.1, 3.3 e 3.3.1).

Como é composta e o que faz

A CIPA tem dois lados. Os representantes da organização, titulares e suplentes, são designados por ela (item 5.4.3). Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, são eleitos em voto secreto, e qualquer empregado interessado vota, filiado ou não a sindicato (item 5.4.4).

O Quadro I diz quantos titulares (efetivos) e suplentes a comissão tem. O Manual da CIPA do Ministério do Trabalho trata a composição como paritária: a empresa designa o mesmo número de titulares e suplentes que os empregados elegem. Alguns números do quadro:

Estabelecimento Efetivos Suplentes
Grau 3, de 20 a 29 empregados 1 1
Grau 3, de 141 a 300 empregados 4 2
Grau 2, de 501 a 1.000 empregados 5 4
Grau 4, de 1.001 a 2.500 empregados 9 7

A empresa escolhe o presidente entre os seus representantes, e os eleitos escolhem o vice-presidente entre os titulares deles (item 5.4.5). O presidente convoca e coordena as reuniões e leva as decisões à empresa e ao SESMT (item 5.3.4). Os dois, juntos, coordenam as atividades e divulgam as decisões a todos os empregados (item 5.3.6).

As atribuições da comissão estão no item 5.3.1:

  • acompanhar a identificação de perigos, a avaliação de riscos e as medidas de prevenção da empresa;
  • registrar a percepção de riscos dos trabalhadores, pelo mapa de riscos ou por outra técnica que escolher, com apoio do SESMT, onde houver;
  • verificar os ambientes e as condições de trabalho;
  • elaborar e acompanhar um plano de trabalho preventivo;
  • acompanhar a análise dos acidentes e das doenças do trabalho e propor soluções;
  • pedir à empresa informações de segurança e saúde, inclusive as CATs emitidas, respeitado o sigilo médico;
  • propor a análise de situações de risco grave e iminente e, se for o caso, a interrupção das atividades;
  • promover a SIPAT todo ano, com o SESMT, onde houver;
  • incluir a prevenção e o combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas suas atividades.

O mapa de riscos entrou nas atribuições da CIPA em 1994, pela Portaria SSST nº 25. Hoje ele é uma das ferramentas possíveis. E o que a comissão registra serve ao PGR: a NR-1 deixa a empresa usar as manifestações da CIPA na consulta aos trabalhadores sobre a percepção dos riscos (item 1.5.3.3, alínea “b”).

Do outro lado, a empresa dá aos membros os meios e o tempo para cumprir o plano de trabalho, deixa os trabalhadores colaborarem e entrega as informações pedidas (item 5.3.2).

Como montar a CIPA

  1. Confira o enquadramento. Grau de risco da CNAE, pela NR-4, e número de empregados do estabelecimento, no Quadro I.
  2. Convoque a eleição pelo menos 60 dias antes do fim do mandato em curso (item 5.5.1) e avise o sindicato da categoria preponderante antes de começar (item 5.5.1.1). Onde já existe CIPA, o presidente e o vice formam a comissão eleitoral; onde não existe, a empresa forma (itens 5.5.2 e 5.5.2.1).
  3. Abra as inscrições com edital publicado, por pelo menos 15 dias corridos. Qualquer empregado do estabelecimento pode se candidatar e recebe comprovante (item 5.5.3, alíneas “a” a “c”).
  4. Faça a eleição até 30 dias antes do fim do mandato, em dia normal de trabalho e com voto secreto (item 5.5.3, alíneas “f” a “h”). Se votarem menos da metade dos empregados, a votação é prorrogada para o dia seguinte (item 5.5.4).
  5. Apure e registre em ata. Os mais votados assumem como titulares e suplentes. No empate, fica quem tem mais tempo no estabelecimento (itens 5.5.6 e 5.5.7). Os demais votados entram na ata, em ordem, para cobrir vaga de suplente (item 5.5.8).
  6. Designe os representantes da empresa e o presidente (itens 5.4.3 e 5.4.5).
  7. Treine todos antes da posse (item 5.7.1). A posse é no primeiro dia útil depois do fim do mandato anterior (item 5.4.7), e cada membro recebe cópia das atas de eleição e posse (item 5.4.8).
  8. Faça as reuniões mensais, em calendário definido, com ata assinada pelos presentes (itens 5.6.1 e 5.6.3). Acidente grave ou fatal pede reunião extraordinária (item 5.6.4). O titular que falta a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa perde o mandato (item 5.6.6).

O treinamento cobre, no mínimo, os riscos do estabelecimento, noções de acidentes e doenças do trabalho, investigação de acidentes, higiene do trabalho, legislação, inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados, a organização da CIPA e a prevenção do assédio (item 5.7.2). A carga mínima depende do grau de risco (itens 5.7.4 e 5.7.4.2):

Grau de risco Carga mínima Parte presencial mínima
1 8 horas Pode ser toda a distância
2 12 horas 4 horas
3 16 horas 8 horas
4 20 horas 8 horas

O representante nomeado da NR-5 também pode fazer o curso todo a distância (item 5.7.4.3). Treinamento concluído há menos de dois anos pode ser aproveitado na mesma organização (item 5.7.3), e quem integra o SESMT fica dispensado (item 5.7.4.5).

Estabilidade de quem é eleito

O empregado eleito para cargo de direção da CIPA não pode ser dispensado de forma arbitrária ou sem justa causa desde o registro da candidatura até um ano depois do fim do mandato. A garantia está na Constituição (ADCT, art. 10, II, “a”) e é repetida pela NR-5 (item 5.4.12).

A CLT diz o que é dispensa arbitrária: a que não se funda em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (art. 165). Se o empregado reclamar na Justiça do Trabalho, é a empresa que precisa provar o motivo, ou será condenada a reintegrá-lo (art. 165, parágrafo único).

Pontos que costumam gerar dúvida:

  • a regra fala do empregado eleito, e os representantes designados pela empresa, entre eles o presidente, não passam por eleição;
  • o fim de um contrato por prazo determinado não conta como dispensa arbitrária (item 5.4.12.1);
  • durante o processo eleitoral, todo inscrito tem garantia de emprego até a eleição (item 5.5.3, alínea “d”);
  • a empresa não pode mudar as atividades do eleito de um jeito que atrapalhe o trabalho na CIPA, nem transferi-lo para outro estabelecimento sem que ele concorde, ressalvados os §§ 1º e 2º do art. 469 da CLT (item 5.4.11).

CIPA e assédio

Desde a Lei 14.457/2022, a empresa que tem CIPA adota, além de outras medidas que achar necessárias (art. 23):

  • regras de conduta sobre assédio sexual e outras formas de violência nas normas internas, com ampla divulgação;
  • um procedimento para receber e acompanhar denúncias, apurar os fatos e aplicar sanções, com anonimato garantido a quem denuncia;
  • temas de prevenção e combate ao assédio nas atividades da CIPA;
  • ações de capacitação, orientação e sensibilização para todos os níveis hierárquicos, no mínimo a cada 12 meses.

A lei deu 180 dias para a adaptação, contados da entrada em vigor (art. 23, § 2º), e passou a valer na data da publicação, em 22 de setembro de 2022 (art. 35). A NR-1 repete as regras de conduta, o canal de denúncias e a capacitação anual para as organizações obrigadas a ter CIPA (item 1.4.1.1). A NR-5 pôs o assédio nas atribuições da comissão e no conteúdo do treinamento (itens 5.3.1, alínea “j”, e 5.7.2, alínea “h”). O canal interno não substitui o processo penal quando a conduta é crime, como o assédio sexual do art. 216-A do Código Penal (art. 23, § 1º).

Prazos

O quê Quando
Convocação da eleição Pelo menos 60 dias antes do fim do mandato (item 5.5.1)
Inscrição de candidatos Pelo menos 15 dias corridos (item 5.5.3, alínea “b”)
Eleição Até 30 dias antes do fim do mandato (item 5.5.3, alínea “f”)
Denúncia sobre a eleição Até 30 dias depois da divulgação do resultado, na inspeção do trabalho (item 5.5.5)
Posse Primeiro dia útil depois do fim do mandato anterior (item 5.4.7)
Treinamento Antes da posse; na primeira CIPA, até 30 dias depois dela (itens 5.7.1 e 5.7.1.1)
Mandato Um ano, com uma reeleição (item 5.4.6)
Reuniões ordinárias Mensais. Em ME e EPP de grau 1 e 2, podem ser bimestrais, a critério da CIPA (itens 5.6.1 e 5.6.1.1)
SIPAT Uma vez por ano (item 5.3.1, alínea “i”)
Ações contra o assédio No mínimo a cada 12 meses (Lei 14.457/2022, art. 23, IV)
Documentos da eleição pedidos pelo sindicato Até 10 dias (item 5.4.9)
Guarda da documentação da CIPA Pelo menos 5 anos, no estabelecimento (item 5.9.2)
Estabilidade do eleito Do registro da candidatura até um ano depois do fim do mandato (item 5.4.12)

Se o grau de risco do estabelecimento mudar, a CIPA é redimensionada na eleição seguinte (item 5.9.3).

Multas

As multas da NR-5 seguem a NR-28. O Anexo II dela dá a cada item um código e um nível de infração, de 1 a 4. O Anexo I cruza esse nível com o número de empregados da empresa (item 28.3.1). Os itens da CIPA entram como segurança do trabalho.

Alguns exemplos do Anexo II:

  • não constituir e manter a CIPA, inclusive a da prestadora de serviços (itens 5.2.1, 5.8.1 e 5.8.1.1): nível 4;
  • não nomear o representante da NR-5 (itens 5.4.13, 5.4.14, 5.8.2 e 5.8.2.3): nível 3;
  • dispensar arbitrariamente o eleito (item 5.4.12): nível 3;
  • reduzir ou desativar a CIPA antes do fim do mandato (item 5.4.10): nível 3;
  • não treinar os membros antes da posse (item 5.7.1): nível 3;
  • não adotar as medidas contra o assédio (NR-1, item 1.4.1.1): nível 3;
  • não convocar a eleição no prazo (item 5.5.1): nível 2;
  • não guardar a documentação por 5 anos (item 5.9.2): nível 2.

Em caso de reincidência, embaraço à fiscalização ou fraude, a multa vai ao valor máximo (item 28.3.1.1). Os valores são reajustados todo ano (item 28.3.3). E três autos de infração no mesmo item configuram descumprimento reiterado, que pode levar à convocação da empresa pela autoridade regional (item 28.2.3.1).

Perguntas frequentes

Com quantos empregados a empresa precisa ter CIPA?

Depende do grau de risco do estabelecimento. Pelo Quadro I da NR-5, a CIPA é exigida a partir de 20 empregados nos graus 3 e 4, de 51 no grau 2 e de 81 no grau 1. Abaixo disso, a empresa que não é atendida por SESMT nomeia um empregado como representante da NR-5 (item 5.4.13).

Quem tem estabilidade na CIPA?

O empregado eleito para cargo de direção da comissão, do registro da candidatura até um ano depois do fim do mandato (ADCT, art. 10, II, "a", e NR-5, item 5.4.12). Nesse período, a dispensa só cabe por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, e a empresa precisa provar o motivo se o caso chegar à Justiça do Trabalho (CLT, art. 165).

Quanto tempo dura o mandato da CIPA?

Um ano, com uma reeleição permitida (CLT, art. 164, § 3º, e NR-5, item 5.4.6). Os novos membros tomam posse no primeiro dia útil depois do fim do mandato anterior (item 5.4.7), e a eleição acontece pelo menos 30 dias antes disso (item 5.5.3, alínea "f").

Qual a carga horária do treinamento da CIPA?

Depende do grau de risco: 8 horas no grau 1, 12 no grau 2, 16 no grau 3 e 20 no grau 4, com no máximo 8 horas por dia (itens 5.7.4 e 5.7.4.1). O treinamento é feito antes da posse. No grau 1, pode ser todo a distância ou semipresencial (item 5.7.4.3).

A empresa pode desativar a CIPA se reduzir o quadro?

Não antes do fim do mandato. A NR-5 proíbe reduzir o número de representantes ou desativar a comissão durante o mandato, mesmo que o número de empregados caia. A única exceção é o encerramento das atividades do estabelecimento (item 5.4.10).

Fontes

  1. NR-5: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA). Consultado em 6 de outubro de 2026.
  2. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 163 a 165. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  3. Constituição Federal, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  4. Lei nº 14.457/2022 (Programa Emprega + Mulheres), arts. 23, 32 e 35. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  5. NR-1: Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  6. NR-28: Fiscalização e Penalidades. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  7. Manual da CIPA, Ministério do Trabalho (atualização de 2016). Consultado em 6 de outubro de 2026.

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