O que é a CIPA
A CIPA é uma comissão montada dentro de cada estabelecimento, com gente indicada pela empresa e gente eleita pelos empregados. Ela não faz a segurança do trabalho no lugar da empresa: acompanha, cobra e propõe. O objetivo, pela NR-5, é prevenir acidentes e doenças relacionadas ao trabalho e tornar o trabalho compatível com a preservação da vida e a promoção da saúde (item 5.1.1).
A comissão existe por lei. A CLT exige a CIPA nos estabelecimentos que o Ministério do Trabalho especificar, com representantes da empresa e dos empregados (arts. 163 e 164). A NR-5 é a regulamentação que diz quem precisa ter, com quantos membros e como.
O nome mudou em 2022. A Lei 14.457 trocou, na CLT, Comissão Interna de Prevenção de Acidentes por Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (art. 32), e a comissão passou a cuidar também da prevenção do assédio sexual e de outras formas de violência no trabalho. A sigla continuou a mesma.
Quem é obrigado
Organizações e órgãos públicos com empregados regidos pela CLT, incluindo Legislativo, Judiciário e Ministério Público (item 5.2.1). A CIPA é constituída por estabelecimento, e o tamanho sai do Quadro I da NR-5, que cruza o grau de risco da atividade com o número de empregados no local (item 5.4.1). O grau de risco é o da NR-4, pela CNAE.
A comissão começa a ser exigida nestas faixas:
| Grau de risco | CIPA a partir de | Exemplo de atividade (NR-4, Anexo I) |
|---|---|---|
| 1 | 81 empregados | Contabilidade e auditoria contábil (69.20-6) |
| 2 | 51 empregados | Desenvolvimento de software sob encomenda (62.01-5) |
| 3 | 20 empregados | Construção de edifícios (41.20-4) |
| 4 | 20 empregados | Extração de minério de ferro (07.10-3) |
Abaixo dessas faixas, a NR-5 continua valendo. Se o estabelecimento não é atendido pelo SESMT, a empresa nomeia um empregado como representante da NR-5, para ajudar nas ações de prevenção (item 5.4.13). Se é atendido, o próprio SESMT cumpre as atribuições da CIPA (item 5.4.13.1). Só o MEI fica dispensado de nomear (item 5.4.13.2), e a nomeação é formalizada todo ano (item 5.4.14).
Algumas situações têm regra própria:
- a empresa sazonal dimensiona a CIPA pela média de empregados do ano civil anterior (item 5.4.2);
- a prestadora de serviços monta uma CIPA centralizada quando o total de empregados na mesma unidade da federação atinge o Quadro I (item 5.8.1);
- se a prestadora atua em contratante de grau 3 ou 4 e atinge o Quadro I dentro dela, monta CIPA própria nesse local, salvo em contratos de até 180 dias (itens 5.8.1.1 e 5.8.1.1.1);
- sem CIPA própria, a prestadora nomeia um representante quando tem 5 ou mais empregados no estabelecimento da contratante (item 5.8.2);
- na construção, a CIPA é por canteiro de obras, e obras de até 180 dias ficam dispensadas, mas nomeiam representante (Anexo I da NR-5, itens 3.1, 3.3 e 3.3.1).
Como é composta e o que faz
A CIPA tem dois lados. Os representantes da organização, titulares e suplentes, são designados por ela (item 5.4.3). Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, são eleitos em voto secreto, e qualquer empregado interessado vota, filiado ou não a sindicato (item 5.4.4).
O Quadro I diz quantos titulares (efetivos) e suplentes a comissão tem. O Manual da CIPA do Ministério do Trabalho trata a composição como paritária: a empresa designa o mesmo número de titulares e suplentes que os empregados elegem. Alguns números do quadro:
| Estabelecimento | Efetivos | Suplentes |
|---|---|---|
| Grau 3, de 20 a 29 empregados | 1 | 1 |
| Grau 3, de 141 a 300 empregados | 4 | 2 |
| Grau 2, de 501 a 1.000 empregados | 5 | 4 |
| Grau 4, de 1.001 a 2.500 empregados | 9 | 7 |
A empresa escolhe o presidente entre os seus representantes, e os eleitos escolhem o vice-presidente entre os titulares deles (item 5.4.5). O presidente convoca e coordena as reuniões e leva as decisões à empresa e ao SESMT (item 5.3.4). Os dois, juntos, coordenam as atividades e divulgam as decisões a todos os empregados (item 5.3.6).
As atribuições da comissão estão no item 5.3.1:
- acompanhar a identificação de perigos, a avaliação de riscos e as medidas de prevenção da empresa;
- registrar a percepção de riscos dos trabalhadores, pelo mapa de riscos ou por outra técnica que escolher, com apoio do SESMT, onde houver;
- verificar os ambientes e as condições de trabalho;
- elaborar e acompanhar um plano de trabalho preventivo;
- acompanhar a análise dos acidentes e das doenças do trabalho e propor soluções;
- pedir à empresa informações de segurança e saúde, inclusive as CATs emitidas, respeitado o sigilo médico;
- propor a análise de situações de risco grave e iminente e, se for o caso, a interrupção das atividades;
- promover a SIPAT todo ano, com o SESMT, onde houver;
- incluir a prevenção e o combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas suas atividades.
O mapa de riscos entrou nas atribuições da CIPA em 1994, pela Portaria SSST nº 25. Hoje ele é uma das ferramentas possíveis. E o que a comissão registra serve ao PGR: a NR-1 deixa a empresa usar as manifestações da CIPA na consulta aos trabalhadores sobre a percepção dos riscos (item 1.5.3.3, alínea “b”).
Do outro lado, a empresa dá aos membros os meios e o tempo para cumprir o plano de trabalho, deixa os trabalhadores colaborarem e entrega as informações pedidas (item 5.3.2).
Como montar a CIPA
- Confira o enquadramento. Grau de risco da CNAE, pela NR-4, e número de empregados do estabelecimento, no Quadro I.
- Convoque a eleição pelo menos 60 dias antes do fim do mandato em curso (item 5.5.1) e avise o sindicato da categoria preponderante antes de começar (item 5.5.1.1). Onde já existe CIPA, o presidente e o vice formam a comissão eleitoral; onde não existe, a empresa forma (itens 5.5.2 e 5.5.2.1).
- Abra as inscrições com edital publicado, por pelo menos 15 dias corridos. Qualquer empregado do estabelecimento pode se candidatar e recebe comprovante (item 5.5.3, alíneas “a” a “c”).
- Faça a eleição até 30 dias antes do fim do mandato, em dia normal de trabalho e com voto secreto (item 5.5.3, alíneas “f” a “h”). Se votarem menos da metade dos empregados, a votação é prorrogada para o dia seguinte (item 5.5.4).
- Apure e registre em ata. Os mais votados assumem como titulares e suplentes. No empate, fica quem tem mais tempo no estabelecimento (itens 5.5.6 e 5.5.7). Os demais votados entram na ata, em ordem, para cobrir vaga de suplente (item 5.5.8).
- Designe os representantes da empresa e o presidente (itens 5.4.3 e 5.4.5).
- Treine todos antes da posse (item 5.7.1). A posse é no primeiro dia útil depois do fim do mandato anterior (item 5.4.7), e cada membro recebe cópia das atas de eleição e posse (item 5.4.8).
- Faça as reuniões mensais, em calendário definido, com ata assinada pelos presentes (itens 5.6.1 e 5.6.3). Acidente grave ou fatal pede reunião extraordinária (item 5.6.4). O titular que falta a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa perde o mandato (item 5.6.6).
O treinamento cobre, no mínimo, os riscos do estabelecimento, noções de acidentes e doenças do trabalho, investigação de acidentes, higiene do trabalho, legislação, inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados, a organização da CIPA e a prevenção do assédio (item 5.7.2). A carga mínima depende do grau de risco (itens 5.7.4 e 5.7.4.2):
| Grau de risco | Carga mínima | Parte presencial mínima |
|---|---|---|
| 1 | 8 horas | Pode ser toda a distância |
| 2 | 12 horas | 4 horas |
| 3 | 16 horas | 8 horas |
| 4 | 20 horas | 8 horas |
O representante nomeado da NR-5 também pode fazer o curso todo a distância (item 5.7.4.3). Treinamento concluído há menos de dois anos pode ser aproveitado na mesma organização (item 5.7.3), e quem integra o SESMT fica dispensado (item 5.7.4.5).
Estabilidade de quem é eleito
O empregado eleito para cargo de direção da CIPA não pode ser dispensado de forma arbitrária ou sem justa causa desde o registro da candidatura até um ano depois do fim do mandato. A garantia está na Constituição (ADCT, art. 10, II, “a”) e é repetida pela NR-5 (item 5.4.12).
A CLT diz o que é dispensa arbitrária: a que não se funda em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (art. 165). Se o empregado reclamar na Justiça do Trabalho, é a empresa que precisa provar o motivo, ou será condenada a reintegrá-lo (art. 165, parágrafo único).
Pontos que costumam gerar dúvida:
- a regra fala do empregado eleito, e os representantes designados pela empresa, entre eles o presidente, não passam por eleição;
- o fim de um contrato por prazo determinado não conta como dispensa arbitrária (item 5.4.12.1);
- durante o processo eleitoral, todo inscrito tem garantia de emprego até a eleição (item 5.5.3, alínea “d”);
- a empresa não pode mudar as atividades do eleito de um jeito que atrapalhe o trabalho na CIPA, nem transferi-lo para outro estabelecimento sem que ele concorde, ressalvados os §§ 1º e 2º do art. 469 da CLT (item 5.4.11).
CIPA e assédio
Desde a Lei 14.457/2022, a empresa que tem CIPA adota, além de outras medidas que achar necessárias (art. 23):
- regras de conduta sobre assédio sexual e outras formas de violência nas normas internas, com ampla divulgação;
- um procedimento para receber e acompanhar denúncias, apurar os fatos e aplicar sanções, com anonimato garantido a quem denuncia;
- temas de prevenção e combate ao assédio nas atividades da CIPA;
- ações de capacitação, orientação e sensibilização para todos os níveis hierárquicos, no mínimo a cada 12 meses.
A lei deu 180 dias para a adaptação, contados da entrada em vigor (art. 23, § 2º), e passou a valer na data da publicação, em 22 de setembro de 2022 (art. 35). A NR-1 repete as regras de conduta, o canal de denúncias e a capacitação anual para as organizações obrigadas a ter CIPA (item 1.4.1.1). A NR-5 pôs o assédio nas atribuições da comissão e no conteúdo do treinamento (itens 5.3.1, alínea “j”, e 5.7.2, alínea “h”). O canal interno não substitui o processo penal quando a conduta é crime, como o assédio sexual do art. 216-A do Código Penal (art. 23, § 1º).
Prazos
| O quê | Quando |
|---|---|
| Convocação da eleição | Pelo menos 60 dias antes do fim do mandato (item 5.5.1) |
| Inscrição de candidatos | Pelo menos 15 dias corridos (item 5.5.3, alínea “b”) |
| Eleição | Até 30 dias antes do fim do mandato (item 5.5.3, alínea “f”) |
| Denúncia sobre a eleição | Até 30 dias depois da divulgação do resultado, na inspeção do trabalho (item 5.5.5) |
| Posse | Primeiro dia útil depois do fim do mandato anterior (item 5.4.7) |
| Treinamento | Antes da posse; na primeira CIPA, até 30 dias depois dela (itens 5.7.1 e 5.7.1.1) |
| Mandato | Um ano, com uma reeleição (item 5.4.6) |
| Reuniões ordinárias | Mensais. Em ME e EPP de grau 1 e 2, podem ser bimestrais, a critério da CIPA (itens 5.6.1 e 5.6.1.1) |
| SIPAT | Uma vez por ano (item 5.3.1, alínea “i”) |
| Ações contra o assédio | No mínimo a cada 12 meses (Lei 14.457/2022, art. 23, IV) |
| Documentos da eleição pedidos pelo sindicato | Até 10 dias (item 5.4.9) |
| Guarda da documentação da CIPA | Pelo menos 5 anos, no estabelecimento (item 5.9.2) |
| Estabilidade do eleito | Do registro da candidatura até um ano depois do fim do mandato (item 5.4.12) |
Se o grau de risco do estabelecimento mudar, a CIPA é redimensionada na eleição seguinte (item 5.9.3).
Multas
As multas da NR-5 seguem a NR-28. O Anexo II dela dá a cada item um código e um nível de infração, de 1 a 4. O Anexo I cruza esse nível com o número de empregados da empresa (item 28.3.1). Os itens da CIPA entram como segurança do trabalho.
Alguns exemplos do Anexo II:
- não constituir e manter a CIPA, inclusive a da prestadora de serviços (itens 5.2.1, 5.8.1 e 5.8.1.1): nível 4;
- não nomear o representante da NR-5 (itens 5.4.13, 5.4.14, 5.8.2 e 5.8.2.3): nível 3;
- dispensar arbitrariamente o eleito (item 5.4.12): nível 3;
- reduzir ou desativar a CIPA antes do fim do mandato (item 5.4.10): nível 3;
- não treinar os membros antes da posse (item 5.7.1): nível 3;
- não adotar as medidas contra o assédio (NR-1, item 1.4.1.1): nível 3;
- não convocar a eleição no prazo (item 5.5.1): nível 2;
- não guardar a documentação por 5 anos (item 5.9.2): nível 2.
Em caso de reincidência, embaraço à fiscalização ou fraude, a multa vai ao valor máximo (item 28.3.1.1). Os valores são reajustados todo ano (item 28.3.3). E três autos de infração no mesmo item configuram descumprimento reiterado, que pode levar à convocação da empresa pela autoridade regional (item 28.2.3.1).
Perguntas frequentes
Com quantos empregados a empresa precisa ter CIPA?
Depende do grau de risco do estabelecimento. Pelo Quadro I da NR-5, a CIPA é exigida a partir de 20 empregados nos graus 3 e 4, de 51 no grau 2 e de 81 no grau 1. Abaixo disso, a empresa que não é atendida por SESMT nomeia um empregado como representante da NR-5 (item 5.4.13).
Quem tem estabilidade na CIPA?
O empregado eleito para cargo de direção da comissão, do registro da candidatura até um ano depois do fim do mandato (ADCT, art. 10, II, "a", e NR-5, item 5.4.12). Nesse período, a dispensa só cabe por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, e a empresa precisa provar o motivo se o caso chegar à Justiça do Trabalho (CLT, art. 165).
Quanto tempo dura o mandato da CIPA?
Um ano, com uma reeleição permitida (CLT, art. 164, § 3º, e NR-5, item 5.4.6). Os novos membros tomam posse no primeiro dia útil depois do fim do mandato anterior (item 5.4.7), e a eleição acontece pelo menos 30 dias antes disso (item 5.5.3, alínea "f").
Qual a carga horária do treinamento da CIPA?
Depende do grau de risco: 8 horas no grau 1, 12 no grau 2, 16 no grau 3 e 20 no grau 4, com no máximo 8 horas por dia (itens 5.7.4 e 5.7.4.1). O treinamento é feito antes da posse. No grau 1, pode ser todo a distância ou semipresencial (item 5.7.4.3).
A empresa pode desativar a CIPA se reduzir o quadro?
Não antes do fim do mandato. A NR-5 proíbe reduzir o número de representantes ou desativar a comissão durante o mandato, mesmo que o número de empregados caia. A única exceção é o encerramento das atividades do estabelecimento (item 5.4.10).
Fontes
- NR-5: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA). Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 163 a 165. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Constituição Federal, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Lei nº 14.457/2022 (Programa Emprega + Mulheres), arts. 23, 32 e 35. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-1: Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-28: Fiscalização e Penalidades. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Manual da CIPA, Ministério do Trabalho (atualização de 2016). Consultado em 6 de outubro de 2026.