O que é a NR-1
A NR-1 é a porta de entrada das normas regulamentadoras. Ela define o campo de aplicação, os direitos e deveres de empresas e empregados, os termos comuns a todas as NRs e as regras do gerenciamento de riscos ocupacionais (item 1.1.1). Quando outra norma fala em “organização”, “estabelecimento” ou “ordem de serviço”, o sentido dessas palavras está no Anexo I da NR-1 (item 1.1.2).
A norma existe desde 1978, quando a Portaria MTb nº 3.214 aprovou as primeiras NRs, e regulamenta os artigos 154 a 159 da CLT. Foi reescrita em 2019 pela Portaria SEPRT nº 915. Em 2020, a Portaria SEPRT nº 6.730 trouxe para dentro dela o GRO, o gerenciamento de riscos ocupacionais, em vigor desde 3 de janeiro de 2022. Desde então, a empresa formaliza esse gerenciamento no PGR, o Programa de Gerenciamento de Riscos.
A mudança mais recente é a nova redação do capítulo 1.5, aprovada pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024. Ela detalhou as etapas de identificação de perigos e de avaliação de riscos, reforçou a participação dos trabalhadores e incluiu de forma expressa os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. A Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025, adiou o início da vigência, e o texto vale desde 26 de maio de 2026.
No dia a dia da empresa, os capítulos que mais pesam são estes:
- direitos e deveres de empregador e empregado (item 1.4);
- gerenciamento de riscos ocupacionais (item 1.5);
- capacitação e treinamento (item 1.7);
- tratamento diferenciado para MEI, microempresa e empresa de pequeno porte (item 1.8).
Quem é obrigado
As NRs obrigam empregadores e empregados, urbanos e rurais (item 1.2.1). Valem para empresas privadas e para órgãos públicos da administração direta e indireta, do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público que tenham empregados regidos pela CLT (item 1.2.1.1). Cumprir as NRs não dispensa a empresa dos códigos de obras, dos regulamentos sanitários de estados e municípios e das convenções e acordos coletivos (item 1.2.2).
Do empregador, a NR-1 cobra uma lista de deveres (item 1.4.1). Entre eles, informar aos empregados os riscos do local de trabalho, as medidas de prevenção e os resultados dos exames e das avaliações ambientais, elaborar ordens de serviço de SST e definir o que fazer em caso de acidente ou doença do trabalho, com análise das causas. As medidas de prevenção seguem uma ordem fixa, ouvidos os trabalhadores (item 1.4.1, alínea “g”):
- eliminar o fator de risco;
- reduzi-lo com proteção coletiva;
- reduzi-lo com medidas administrativas ou de organização do trabalho;
- só então, usar proteção individual.
Do empregado, a norma cobra cumprir as regras de SST e as ordens de serviço, fazer os exames médicos previstos, colaborar com a empresa e usar o EPI fornecido (item 1.4.2). A recusa sem justificativa é ato faltoso (item 1.4.2.1). Em contrapartida, ele pode interromper o trabalho quando, por motivos razoáveis, vê risco grave e iminente para a vida ou a saúde, desde que avise o superior na hora. A empresa não pode exigir a volta enquanto o risco não for corrigido (itens 1.4.3 e 1.4.3.1).
As empresas obrigadas a ter CIPA têm uma obrigação a mais: prevenir o assédio sexual e outras formas de violência no trabalho, com regras de conduta divulgadas, canal de denúncias que garanta o anonimato e capacitação de todos os níveis hierárquicos pelo menos a cada 12 meses (item 1.4.1.1).
Para os pequenos negócios, há dispensas, sempre parciais:
- o MEI não precisa elaborar o PGR, mas a empresa que o contrata inclui o MEI no próprio PGR quando ele trabalha nas suas dependências (itens 1.8.1 e 1.8.1.1);
- ME e EPP de grau de risco 1 ou 2 que, no levantamento preliminar, não identificam exposição a agentes físicos, químicos e biológicos e declaram as informações digitais ficam dispensadas do PGR (item 1.8.4);
- MEI, ME e EPP de grau de risco 1 ou 2 que declaram as informações digitais e não identificam exposição a esses agentes nem a riscos ergonômicos ficam dispensadas do PCMSO, mas não dos exames nem do ASO (itens 1.8.6 e 1.8.7.1).
O grau de risco é o da NR-4 (item 1.8.7), e a dispensa não afasta as demais NRs (item 1.8.5). Para a ME e a EPP dispensadas do PGR, o MTE explica que a AEP, a avaliação ergonômica preliminar da NR-17, passa a ser o documento que comprova a gestão dos riscos ergonômicos e psicossociais (Perguntas e Respostas, pergunta 2).
O que a empresa precisa fazer
- Implantar o GRO em cada estabelecimento. O gerenciamento de riscos constitui o PGR, que pode ser feito por estabelecimento, unidade operacional, setor ou atividade (itens 1.5.3.1, 1.5.3.1.1 e 1.5.3.1.1.1). Um sistema de gestão pode cumprir esse papel, desde que atenda à NR-1 (item 1.5.3.1.2).
- Fazer o levantamento preliminar de perigos. Ele vem antes de o estabelecimento ou a nova instalação funcionar, nas atividades existentes e a cada mudança ou novo processo (item 1.5.4.2.1). Serve para eliminar o que dá para eliminar e para agir na hora diante de risco evidente (item 1.5.4.2.1.1).
- Identificar os perigos e avaliar os riscos. Entram agentes físicos, químicos e biológicos, riscos de acidentes e riscos ergonômicos, incluindo os fatores psicossociais (item 1.5.3.1.4). Cada risco recebe um nível, que combina a severidade da lesão possível com a probabilidade de ela acontecer (item 1.5.4.4.2). Os critérios de severidade, probabilidade e classificação ficam escritos em documento (item 1.5.4.4.2.2).
- Montar o inventário de riscos e o plano de ação. São os documentos mínimos do PGR (item 1.5.7.1). O inventário de riscos descreve processos, atividades, perigos, grupos expostos, medidas existentes e a classificação de cada risco (item 1.5.7.3.2). O plano de ação traz cronograma, responsáveis e forma de acompanhamento (item 1.5.5.2.2). Tudo datado, assinado e disponível aos trabalhadores, aos sindicatos e à inspeção (itens 1.5.7.2 e 1.5.7.2.1).
- Envolver os trabalhadores. A empresa cria formas de participação e de consulta sobre a percepção de riscos, e pode usar para isso as manifestações da CIPA. Também comunica os riscos do inventário e as medidas do plano (item 1.5.3.3).
- Ligar o PGR à saúde ocupacional. O controle da saúde dos empregados segue a classificação de riscos e a NR-7 (item 1.5.5.4.2).
- Analisar acidentes e doenças do trabalho. A análise é documentada e considera as atividades reais, o ambiente e a organização do trabalho (itens 1.5.5.5.1 e 1.5.5.5.2). Eventos perigosos que poderiam ter consequências graves também são analisados (item 1.5.5.5.1.1).
- Preparar a resposta a emergências. Os procedimentos preveem primeiros socorros, encaminhamento de acidentados e abandono do local, com exercícios simulados na periodicidade definida pela empresa e evidência de cada um (itens 1.5.6.2, 1.5.6.3 e 1.5.6.3.1).
- Incluir os terceiros. O PGR da contratante prevê medidas para as contratadas que trabalham nas suas dependências, ou usa o inventário e o plano de ação delas (itens 1.5.8.1 e 1.5.8.1.1). Contratante e contratada trocam informações sobre os riscos que um gera para o outro (itens 1.5.8.2 e 1.5.8.3).
- Capacitar os empregados. Há treinamento inicial, periódico e eventual (item 1.7.1.2), e cada um gera um certificado com nome e assinatura do trabalhador, conteúdo, carga horária, data, local e instrutores (item 1.7.1.1). Treinamentos a distância ou semipresenciais seguem o Anexo II da NR-1 (item 1.7.9).
Fatores de risco psicossociais
Desde 26 de maio de 2026, o GRO cobre de forma expressa os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho (item 1.5.3.1.4). A empresa considera as condições de trabalho nos termos da NR-17 (item 1.5.3.2.1) e, para estimar a probabilidade de agravos, olha as exigências da atividade e a eficácia das medidas já adotadas (item 1.5.4.4.5.3). A NR-1 não criou um programa próprio para o tema: esses riscos entram no mesmo inventário e no mesmo plano de ação dos demais, com a mesma regra de revisão (Perguntas e Respostas, perguntas 2 e 12).
As Perguntas e Respostas publicadas pelo MTE em 2026 esclarecem como isso funciona na prática:
- todas as empresas fazem essa prevenção por meio da AEP da NR-17, dentro do GRO (pergunta 1);
- a NR-1 não exige um profissional específico, mas a empresa designa um responsável ou uma equipe com conhecimento técnico adequado (pergunta 7);
- o questionário não é obrigatório, e o resultado dele, sozinho, não comprova a gestão desses riscos (perguntas 2, 8 e 10);
- a avaliação alcança o trabalho remoto, híbrido e o teletrabalho (pergunta 3);
- não há prazo próprio de revisão: vale a regra geral de dois anos do item 1.5.4.4.6 (pergunta 12);
- um inventário sem nenhum risco psicossocial não é, por si só, irregular, desde que a empresa demonstre com fundamento técnico como chegou a essa conclusão (pergunta 19).
Prazos e periodicidade
| Obrigação | Prazo |
|---|---|
| Levantamento preliminar de perigos | Antes de o estabelecimento ou a nova instalação funcionar, e a cada mudança de processo ou atividade (item 1.5.4.2.1) |
| Revisão da avaliação de riscos | A cada dois anos, ou três com certificação em sistema de gestão de SST, e antes disso nas situações do item 1.5.4.4.6 |
| Histórico do inventário de riscos | Guardado por pelo menos 20 anos, ou pelo prazo de norma específica (item 1.5.7.3.3.1) |
| Treinamento inicial | Antes de o empregado começar as funções, ou no prazo da NR específica (item 1.7.1.2.1) |
| Treinamento periódico | Na periodicidade da NR específica; sem ela, no prazo definido pela empresa (item 1.7.1.2.2) |
| Treinamento eventual | Em mudança que altere os riscos, depois de acidente grave ou fatal que indique a necessidade, ou na volta de afastamento de mais de 180 dias (item 1.7.1.2.3) |
| Capacitação sobre assédio e violência | Pelo menos a cada 12 meses, nas empresas obrigadas a ter CIPA (item 1.4.1.1, alínea “c”) |
| Aproveitamento de treinamento anterior | Conteúdo dado há menos de dois anos, quando a NR não fixa prazo (itens 1.7.6 e 1.7.7.1) |
| Novo capítulo 1.5 (inclui psicossociais) | Em vigor desde 26 de maio de 2026 (Portaria MTE nº 765/2025) |
Fiscalização e multas
A NR-1 é fiscalizada pela inspeção do trabalho, nas regras da NR-28. O auditor lavra auto de infração quando encontra item descumprido, observado o critério da dupla visita (item 28.1.3). Ele também pode notificar a empresa com prazo de até 60 dias para corrigir (item 28.1.4.1), prorrogável por até 120 dias a pedido escrito feito em 10 dias (item 28.1.4.2).
Para as disposições novas, incluindo as dos fatores psicossociais, o MTE diz que se aplica a dupla visita, com caráter inicialmente orientativo: nos 90 dias seguintes a 26 de maio de 2026, a inspeção tende a priorizar orientação, instrução e notificação, sem afastar as medidas administrativas cabíveis. Passado esse período, o descumprimento pode gerar auto de infração (Perguntas e Respostas, pergunta 20).
O valor da multa sai de duas tabelas da NR-28. O Anexo II dá a cada item um código e um nível de infração, de 1 a 4, e o Anexo I cruza esse nível com o número de empregados (item 28.3.1). Alguns níveis do Anexo II para a NR-1:
| Item descumprido | Nível |
|---|---|
| Não definir procedimentos para acidente ou doença do trabalho (1.4.1, “e”) | 4 |
| Exigir a volta ao trabalho com risco grave e iminente não corrigido (1.4.3.1) | 4 |
| Não analisar acidentes e doenças do trabalho (1.5.5.5.1 e 1.5.5.5.2) | 4 |
| Não implantar o GRO nem constituir o PGR (1.5.3.1 e 1.5.3.1.1) | 3 |
| Não considerar as condições de trabalho da NR-17, incluindo os fatores psicossociais (1.5.3.2.1) | 3 |
| Não fazer o levantamento preliminar de perigos (1.5.4.2.1) | 3 |
| Não revisar a avaliação de riscos (1.5.4.4.6) | 3 |
| Inventário de riscos incompleto ou desatualizado (1.5.7.1, “a”, e 1.5.7.3) | 2 |
| Não elaborar ordens de serviço de SST (1.4.1, “c”) | 2 |
| Certificado de treinamento sem o conteúdo mínimo (1.7.1.1) | 1 |
Em caso de reincidência, embaraço à fiscalização ou fraude, a multa vai ao valor máximo (item 28.3.1.1). Os valores são reajustados todo ano (item 28.3.3). Três autos de infração no mesmo item configuram descumprimento reiterado (item 28.2.3.1).
Erros comuns
- Tratar o PGR como documento que se faz uma vez. A avaliação é um processo contínuo, revisto a cada dois anos e a cada mudança, acidente ou falha de medida (item 1.5.4.4.6).
- Esperar a revisão de dois anos depois de um acidente ou de uma troca de processo. Esses fatos obrigam a revisar antes (item 1.5.4.4.6, alíneas “b” e “d”).
- Deixar os fatores psicossociais fora do inventário sem registrar como a empresa chegou a essa conclusão (Perguntas e Respostas, pergunta 19).
- Aplicar um questionário e dar o assunto por encerrado. Sem análise técnica e sem entrar na AEP ou no inventário, ele não comprova nada (perguntas 2 e 10).
- Achar que a ME ou a EPP dispensada do PGR está livre das NRs. A dispensa é só do documento (item 1.8.5).
- Esquecer os terceiros e o MEI que trabalham dentro da empresa (itens 1.5.8.1 e 1.8.1.1).
- Começar pelo EPI. A proteção individual é a última medida da hierarquia (item 1.4.1, alínea “g”).
- Emitir certificado de treinamento sem carga horária, conteúdo ou assinatura do responsável técnico (item 1.7.1.1).
Perguntas frequentes
As regras de riscos psicossociais da NR-1 já valem?
Sim. A nova redação do capítulo 1.5, aprovada pela Portaria MTE nº 1.419/2024, entrou em vigor em 26 de maio de 2026, depois do adiamento feito pela Portaria MTE nº 765/2025. Para as disposições novas, o MTE aplica a dupla visita, com caráter inicialmente orientativo: nos 90 dias seguintes, a fiscalização tende a priorizar orientação, instrução e notificação. Passado esse período, o descumprimento pode gerar auto de infração (Perguntas e Respostas do MTE, pergunta 20).
É obrigatório aplicar questionário para avaliar os riscos psicossociais?
Não. O MTE diz que o questionário é uma opção da empresa, e não a única forma de avaliar (Perguntas e Respostas, pergunta 8). Quem usa questionário precisa analisar os resultados e levá-los para a AEP ou para o inventário de riscos: sozinho, ele não comprova a gestão desses riscos (perguntas 2 e 10).
De quanto em quanto tempo a avaliação de riscos do PGR é revista?
A cada dois anos, ou a cada três para empresas com certificação em sistema de gestão de SST. Antes disso, sempre que houver mudança de processo ou de organização do trabalho, acidente ou doença do trabalho, medida de prevenção ineficaz, mudança na lei ou pedido justificado dos trabalhadores ou da CIPA (itens 1.5.4.4.6 e 1.5.4.4.6.1).
Toda empresa precisa ter PGR?
Quase toda. O MEI está dispensado (item 1.8.1), mas quem o contrata inclui o MEI no próprio PGR quando ele trabalha nas suas dependências (item 1.8.1.1). ME e EPP de grau de risco 1 ou 2 que não identificam exposição a agentes físicos, químicos e biológicos e fazem a declaração digital também ficam dispensadas (item 1.8.4). A dispensa vale só para o documento: as demais NRs continuam valendo (item 1.8.5).
O tempo de treinamento conta como jornada de trabalho?
Conta. O tempo gasto nos treinamentos previstos nas NRs é considerado trabalho efetivo (item 1.7.2), e a capacitação precisa constar dos documentos funcionais do empregado (item 1.7.4).
Fontes
- NR-1: Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 (nova redação do capítulo 1.5 da NR-1). Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025 (prorroga a vigência do capítulo 1.5). Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Perguntas e Respostas sobre o Capítulo 1.5 da NR-1 (GRO/PGR), maio de 2026. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-28: Fiscalização e Penalidades. Consultado em 6 de outubro de 2026.