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Normas regulamentadoras

Norma Regulamentadora 17 (NR-17)

A NR-17 é a norma de ergonomia do Ministério do Trabalho. Ela obriga a empresa a avaliar as situações de trabalho, na avaliação ergonômica preliminar e, quando preciso, na AET, e a adaptar cargas, mobiliário, equipamentos, ambiente e organização do trabalho às pessoas.

Atualizado em Equipe técnica da bem.care

O que é a NR-17

A NR-17 é a norma regulamentadora de ergonomia. O objetivo, no texto dela, é permitir a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, com conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente (item 17.1.1). Por condições de trabalho, a norma entende cinco frentes (item 17.1.1.1):

  • levantamento, transporte e descarga de materiais;
  • mobiliário dos postos de trabalho;
  • trabalho com máquinas, equipamentos e ferramentas manuais;
  • condições de conforto no ambiente;
  • organização do trabalho.

A NR-17 regulamenta artigos da CLT sobre iluminação, ventilação e conforto térmico, peso máximo e assentos (arts. 175, 176, 178, 198 e 199). O artigo 199, por exemplo, obriga a empresa a dar assento que garanta postura correta a quem trabalha sentado e assento para as pausas a quem trabalha de pé.

A norma existe desde 1978. Teve uma revisão ampla em 1990, ganhou em 2007 os anexos de checkout (Anexo I) e de teleatendimento (Anexo II) e passou a usar a NHO 11 da Fundacentro para iluminação em 2018. A redação atual foi dada pela Portaria MTP nº 423, de 7 de outubro de 2021, e vale desde 3 de janeiro de 2022. A última alteração é da Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022.

A redação de 2021 mudou a forma de avaliar. Na de 1990, cabia ao empregador fazer a análise ergonômica do trabalho (item 17.1.2 da época). Hoje, toda empresa faz a avaliação ergonômica preliminar, e a AET, mais aprofundada, fica para os casos que a norma lista. As duas se ligam ao gerenciamento de riscos da NR-1.

Quem é obrigado

Toda organização com empregados regidos pela CLT, em todas as situações de trabalho ligadas às cinco frentes da norma. Entram também os órgãos públicos da administração direta e indireta e os do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público (item 17.2.1).

O porte muda pouco. MEI e ME ou EPP de grau de risco 1 e 2 não precisam elaborar a AET, mas cumprem todos os demais requisitos da NR-17 (item 17.3.4), inclusive a avaliação ergonômica preliminar. As ME e EPP de grau 1 e 2 fazem a AET quando o acompanhamento de saúde a sugere ou quando a análise de um acidente ou doença aponta causa nas condições de trabalho (item 17.3.4.1). A dispensa de PGR que a NR-1 dá a essas empresas também não afasta as outras normas (NR-1, item 1.8.5).

Há uma dispensa pequena: organizações com até 10 empregados não precisam cumprir o item 17.4.7, que trata da orientação dos superiores hierárquicos (item 17.4.7.1).

Os anexos têm campo próprio:

  • o Anexo I vale para organizações com autosserviço e checkout, como supermercados, hipermercados e comércio atacadista (item 2.1);
  • o Anexo II vale para quem mantém teleatendimento ou telemarketing, ativo ou receptivo, inclusive setores e postos dedicados a isso dentro de empresas de outro ramo (itens 2.1 e 2.1.1.1).

O que a empresa precisa fazer

  1. Fazer a avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho que pedem adaptação aos trabalhadores (item 17.3.1). Ela pode ser qualitativa, semiquantitativa, quantitativa ou uma combinação delas (item 17.3.1.1), pode estar dentro da identificação de perigos do PGR (item 17.3.1.2) e precisa ser registrada (item 17.3.1.2.1).
  2. Ouvir os empregados durante a avaliação preliminar e a AET (item 17.3.8).
  3. Fazer a AET nos casos da norma (item 17.3.2). Ela segue seis etapas: análise da demanda, análise do funcionamento da organização e da atividade, escolha justificada dos métodos, diagnóstico, recomendações e restituição dos resultados com a participação dos trabalhadores (item 17.3.3).
  4. Levar os resultados para o PGR. A avaliação preliminar entra no inventário de riscos, e as medidas e recomendações viram planos de ação (itens 17.3.5 e 17.3.6).
  5. Organizar o trabalho. A empresa considera normas de produção, exigência de tempo, ritmo, conteúdo das tarefas e aspectos cognitivos (item 17.4.1). Para evitar posturas extremas, movimentos repetitivos, força excessiva e exigência cognitiva contínuas (item 17.4.3), adota duas ou mais medidas entre pausas contadas como tempo de trabalho, alternância de atividades, mudança na forma de executar a tarefa e outras medidas técnicas (item 17.4.3.1). As pausas são fora do posto e não podem vir com aumento de cadência (item 17.4.3.2).
  6. Cuidar do transporte manual de cargas. Nenhum trabalhador carrega peso que comprometa a saúde ou a segurança (item 17.5.1). Fica vedado o levantamento não eventual com pega a mais de 60 cm do corpo (item 17.5.2.1). Quem transporta carga com frequência recebe orientação sobre os métodos de levantamento e deposição (item 17.5.5).
  7. Adequar mobiliário, máquinas e ferramentas. O mobiliário precisa ter regulagem (item 17.6.1), o posto deve favorecer a alternância entre sentado e de pé quando possível (item 17.6.2) e os assentos atendem a cinco requisitos mínimos (item 17.6.6). Quem trabalha de pé tem assento para as pausas (item 17.6.7). O uso não eventual de notebook pede adaptação de teclado, mouse ou tela (item 17.7.3.2).
  8. Garantir conforto no ambiente. A iluminação segue os níveis da NHO 11 da Fundacentro em ambientes internos (item 17.8.3). Onde a atividade exige atenção e esforço intelectual constantes, o ruído de fundo vai até 65 dB(A) quando não há norma técnica para aquele uso, e a temperatura fica entre 18 e 25 °C nos ambientes climatizados (itens 17.8.4.1.2 e 17.8.4.2).
  9. Cumprir os anexos, quando houver checkout ou teleatendimento. Eles trazem regras de posto, jornada, pausas e treinamento próprias.

Prazos e periodicidade

A NR-17 não fixa periodicidade para a avaliação ergonômica preliminar. Como os resultados entram no inventário de riscos do PGR (item 17.3.5), ela acompanha a revisão da avaliação de riscos da NR-1. Os prazos que a norma e os anexos trazem:

O quê Quando ou quanto
Revisão da avaliação de riscos, com a parte ergonômica A cada dois anos, ou até três com certificação em gestão de SST, e antes disso quando houver mudança, acidente, doença ou pedido justificado dos trabalhadores ou da CIPA (NR-1, itens 1.5.4.4.6 e 1.5.4.4.6.1)
Relatório da AET Guardado por 20 anos (item 17.3.7)
Transporte manual de cargas Alternância com outras atividades ou pausas em períodos de no máximo duas horas, quando essa for a medida adotada (item 17.5.4, alínea “e”)
Checkout, treinamento inicial Duas horas no mínimo, até o 30º dia da admissão, dentro da jornada (Anexo I, item 7.2.1)
Checkout, treinamento periódico Anual, com duas horas no mínimo, dentro da jornada (Anexo I, item 7.2.1)
Teleatendimento, tempo de trabalho Até 6 horas por dia, com as pausas, e 36 horas por semana de tempo efetivo (Anexo II, itens 6.3 e 6.3.1)
Teleatendimento, pausas Dois períodos de 10 minutos contínuos, fora do posto, depois dos primeiros e antes dos últimos 60 minutos. Em jornada de até 4 horas, uma pausa de 10 minutos (Anexo II, itens 6.4.1 e 6.4.3)
Teleatendimento, intervalo para refeição 20 minutos (Anexo II, item 6.4.2)
Teleatendimento, treinamento 4 horas na admissão e reciclagem a cada 6 meses (Anexo II, item 7.1.2.1)

Fiscalização e multas

Quem fiscaliza é a inspeção do trabalho, pelas regras da NR-28. Ao encontrar um item descumprido, o auditor lavra auto de infração (item 28.1.3). O Anexo II da NR-28 dá a cada item um código e um nível de 1 a 4, e o Anexo I cruza o nível com o número de empregados (item 28.3.1).

Alguns níveis do Anexo II:

Item descumprido Nível
Não fazer a avaliação ergonômica preliminar (17.3.1) 4
Não fazer a AET quando exigida, ou fazê-la sem as etapas (17.3.2 e 17.3.3) 4
Não adotar medidas contra sobrecarga muscular (17.4.2) 4
Não prevenir posturas extremas, repetitividade e exigência cognitiva (17.4.3) 4
Transporte manual de carga que compromete a saúde (17.5.1) 4
Mobiliário sem regulagem (17.6.1) 4
Iluminação inadequada (17.8.1 e 17.8.2) 4
Ruído e temperatura fora das regras de conforto (17.8.4 e subitens) 4
Não ouvir os empregados na avaliação (17.3.8) 3
Avaliar desempenho por número de mercadorias no checkout (Anexo I, item 5.3) 3
Pausas e intervalo do teleatendimento (Anexo II, itens 6.4 a 6.4.3) 4
Não registrar a avaliação preliminar (17.3.1.2.1) 2
Não guardar o relatório da AET por 20 anos (17.3.7) 2

Em caso de reincidência, embaraço à fiscalização ou fraude, a multa vai ao valor máximo (item 28.3.1.1 e CLT, art. 201, parágrafo único). Os valores são reajustados todo ano (item 28.3.3). Três autos de infração no mesmo item configuram descumprimento reiterado, e a autoridade regional pode convocar a empresa (itens 28.2.3 e 28.2.3.1).

Erros comuns

  • Achar que a NR-17 se cumpre só com a AET. A base é a avaliação ergonômica preliminar, obrigatória para todos (item 17.3.1).
  • Achar que ME e EPP ficam fora da NR-17. A dispensa é só da AET, e com exceções (itens 17.3.4 e 17.3.4.1).
  • Fazer a avaliação preliminar e não registrar, ou não levar o resultado ao inventário de riscos (itens 17.3.1.2.1 e 17.3.5).
  • Acreditar que a AET exige um método específico. A norma diz que ela não fica presa a métodos, técnicas ou ferramentas determinados (item 17.3.3, alínea “c”).
  • Continuar cobrando a pausa de 10 minutos a cada 50 de digitação ou o teto de 8 mil toques por hora. As duas regras eram do item 17.6.4 da redação de 1990 e não existem na redação atual.
  • Dar a pausa no próprio posto ou compensar com aumento de ritmo. A norma proíbe as duas coisas (item 17.4.3.2).
  • Procurar na NR-17 um limite de peso em quilos. Os números estão na CLT (arts. 198 e 390); a NR-17 trabalha com a avaliação da tarefa e com a distância de pega de 60 cm.
  • Esquecer o notebook. O uso não eventual em posto de trabalho pede teclado, mouse ou tela que se ajustem ao trabalhador (item 17.7.3.2).

Perguntas frequentes

Toda empresa precisa fazer AET?

Não. A avaliação ergonômica preliminar vale para todas (item 17.3.1). A AET só é obrigatória em quatro casos: quando a situação pede avaliação mais aprofundada, quando as ações adotadas se mostram inadequadas ou insuficientes, quando o PCMSO a sugere ou quando a análise de acidente ou doença aponta causa ligada às condições de trabalho (item 17.3.2). MEI e ME ou EPP de grau de risco 1 e 2 estão dispensados da AET, mas as ME e EPP fazem a AET nos dois últimos casos (itens 17.3.4 e 17.3.4.1).

A NR-17 ainda exige pausa de 10 minutos a cada 50 minutos de digitação?

Não. Essa regra estava no item 17.6.4 da redação de 1990 e saiu na redação dada pela Portaria MTP nº 423/2021. Hoje as pausas são uma das medidas que a avaliação ergonômica preliminar ou a AET pode indicar, contadas como tempo de trabalho (item 17.4.3.1). No teleatendimento, o Anexo II fixa duas pausas de 10 minutos (item 6.4.1).

Qual o peso máximo que um empregado pode carregar pela NR-17?

A NR-17 não fixa um número em quilos. Ela proíbe o transporte manual de carga que possa comprometer a saúde ou a segurança (item 17.5.1), manda reduzir a carga para mulheres e menores (item 17.5.1.1) e veda o levantamento não eventual com pega a mais de 60 cm do corpo (item 17.5.2.1). Os números estão na CLT: 60 kg como teto geral (art. 198) e, para mulheres, 20 kg em trabalho contínuo e 25 kg em trabalho ocasional (art. 390).

Qual a temperatura e o ruído de conforto que a NR-17 pede?

Em ambientes internos com atividades que exigem atenção e esforço intelectual constantes, a temperatura do ar fica entre 18 e 25 °C nos ambientes climatizados (item 17.8.4.2). O ruído de fundo segue as normas técnicas oficiais para cada uso do ambiente e, nos demais casos, vai até 65 dB(A) (itens 17.8.4.1.1 e 17.8.4.1.2).

Por quanto tempo a empresa guarda a AET?

O relatório da AET fica à disposição na organização por 20 anos (item 17.3.7). A avaliação ergonômica preliminar não tem prazo de guarda próprio, mas precisa ser registrada (item 17.3.1.2.1) e seus resultados entram no inventário de riscos do PGR (item 17.3.5).

Fontes

  1. NR-17: Ergonomia (texto geral e Anexos I e II). Consultado em 6 de outubro de 2026.
  2. Portaria MTPS nº 3.751/1990 (redação anterior da NR-17). Consultado em 6 de outubro de 2026.
  3. NR-1: Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  4. NR-28: Fiscalização e Penalidades. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  5. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 175 a 178, 198, 199, 201 e 390. Consultado em 6 de outubro de 2026.

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