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Normas regulamentadoras

Norma Regulamentadora 9 (NR-9)

A NR-9 é a norma do Ministério do Trabalho que define como avaliar e controlar a exposição dos empregados a agentes físicos, químicos e biológicos identificados no PGR. Ela não exige mais o PPRA, que deu lugar ao PGR da NR-1 em 2022.

Atualizado em Equipe técnica da bem.care

O que é a NR-9

A NR-9 é a norma regulamentadora dos agentes físicos, químicos e biológicos. Ela estabelece os requisitos para avaliar a exposição dos trabalhadores a esses agentes, quando identificados no PGR, e para apoiar o PGR na escolha das medidas de prevenção (item 9.1.1).

Na prática, a NR-1 organiza o gerenciamento de todos os riscos ocupacionais, e a NR-9 detalha uma parte deles. Ruído, vibração e calor, que a própria norma cita, e os agentes químicos e biológicos ficam aqui. Os riscos de acidentes e os ergonômicos, que também entram no PGR (NR-1, item 1.5.3.1.4), são tratados por outras normas.

A NR-9 de hoje é bem diferente da que muita gente conhece. Ela nasceu em 1978 com o título “Riscos Ambientais”. Em 1994, a Portaria SSST nº 25 a transformou no PPRA, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, que a empresa precisava elaborar e implementar.

A virada veio com a Portaria SEPRT nº 6.735, de 10 de março de 2020. O PPRA saiu, e a gestão dos riscos foi para o GRO e o PGR da NR-1. Duas portarias de 2021, a SEPRT nº 1.295 e a SEPRT nº 8.873, adiaram a vigência da nova NR-1 e também constam da lista de alterações da NR-9. O GRO e o PGR passaram a valer em 3 de janeiro de 2022.

O texto atual tem a parte geral e dois anexos, os dois inseridos pela Portaria MTP nº 426, de 7 de outubro de 2021:

  • o Anexo I, sobre vibração em mãos e braços e vibração de corpo inteiro;
  • o Anexo III, sobre calor.

A última alteração é da Portaria MTE nº 105, de 29 de janeiro de 2026. Ela alterou o Anexo III em dois pontos: a regra das pausas em locais termicamente mais amenos para quem trabalha em locais abertos (item 4.2.2, alínea “c”) e o Quadro 1, com o nível de ação para trabalhadores aclimatizados e o limite para os não aclimatizados.

Para os outros agentes, ainda sem anexo, a NR-9 tem uma regra transitória que remete à NR-15 (item 9.6.1).

Quem é obrigado

As medidas de prevenção da NR-9 se aplicam onde houver exposição a agentes físicos, químicos e biológicos (item 9.2.1). A abrangência e a profundidade das medidas dependem das características da exposição e da necessidade de controle (item 9.2.1.1). Sem exposição, há pouco a fazer; com várias exposições, o trabalho cresce na mesma proporção.

Como toda norma regulamentadora, a NR-9 vale para as organizações e os órgãos públicos com empregados regidos pela CLT (NR-1, item 1.2.1.1).

Há dispensas do PGR que passam pela NR-9:

  • ME e EPP de grau de risco 1 e 2 que, no levantamento preliminar de perigos, não identificam exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, conforme a NR-9, e declaram as informações digitais (NR-1, item 1.8.4);
  • o MEI, que é dispensado de elaborar o PGR, mas deve entrar no PGR da contratante quando trabalha nas dependências dela (NR-1, itens 1.8.1 e 1.8.1.1).

O que a empresa precisa fazer

  1. Identificar as exposições (item 9.3.1). Para cada uma, a empresa descreve as atividades, identifica o agente e a forma de exposição, os possíveis agravos à saúde, os fatores que determinam a exposição, as medidas já existentes e os grupos de trabalhadores expostos.
  2. Fazer a análise preliminar das atividades e dos dados disponíveis. Ela define se a empresa adota medidas direto ou faz avaliação qualitativa ou quantitativa (item 9.4.1).
  3. Medir quando necessário. A avaliação quantitativa comprova o controle, dimensiona a exposição dos grupos e orienta as medidas (item 9.4.2). Ela precisa ser representativa da exposição, com os aspectos de organização do trabalho e as condições do ambiente (item 9.4.2.1).
  4. Levar os resultados para o inventário de riscos do PGR (item 9.4.3) e registrar as avaliações conforme os anexos (item 9.4.4).
  5. Eliminar ou controlar a exposição pelos critérios dos anexos e em conformidade com o PGR (item 9.5.2). As medidas entram no plano de ação (item 9.5.3) e seguem a ordem da NR-1: eliminação, proteção coletiva, medidas administrativas e, por último, EPI (NR-1, item 1.4.1, alínea “g”).
  6. Usar as referências da regra transitória para os agentes sem anexo (item 9.6.1):
    • os critérios e limites de tolerância da NR-15;
    • nível de ação de metade do limite de tolerância, para agentes químicos;
    • nível de ação de metade da dose, para ruído;
    • os limites da ACGIH, a American Conference of Governmental Industrial Hygienists, quando a NR-15 não tiver limite para o agente (item 9.6.1.1).
  7. Seguir o Anexo I na vibração. Para mãos e braços, o nível de ação é 2,5 m/s² e o limite é 5 m/s² (itens 5.2.2 e 5.2.3). Para corpo inteiro, o nível de ação é 0,5 m/s² e o limite é 1,1 m/s², medidos pela aceleração normalizada, com valores próprios para a dose de vibração (itens 5.3.2 e 5.3.3). Acima do nível de ação, as medidas preventivas são obrigatórias; acima do limite, as corretivas (itens 5.2.4, 5.2.5, 5.3.4 e 5.3.5). Em mãos e braços, a norma diz que isso vale independentemente do uso de EPI.
  8. Seguir o Anexo III no calor. A avaliação quantitativa usa o IBUTG, pela NHO 06 da Fundacentro (item 3.3). Acima do nível de ação, a empresa oferece água fresca potável e programa os trabalhos mais pesados para os horários mais amenos (item 4.1.1). Acima do limite, adota medidas corretivas, como adequar processos, alternar operações e dar acesso a locais mais frescos para pausas (item 4.2.2). O PCMSO prevê procedimentos e avaliações médicas quando o limite é ultrapassado e há risco de sobrecarga térmica (item 4.2.3), e a empresa mantém um procedimento de emergência para o calor (item 6.1).
  9. Informar a exposição no eSocial. O evento S-2240 registra a exposição a agentes nocivos. Para agentes físicos e químicos com limite de tolerância, o registro passa a ser exigido a partir do nível de ação (MOS, evento S-2240, item 3.5).

Prazos e periodicidade

A NR-9 quase não tem prazo em dias. Ela pede avaliação contínua, dentro do PGR:

Obrigação Prazo ou periodicidade
Revisão da avaliação de riscos do PGR, que inclui as exposições da NR-9 A cada dois anos, ou antes, depois de mudanças, de acidentes ou de pedido justificado dos trabalhadores ou da CIPA (NR-1, item 1.5.4.4.6)
Avaliação da exposição à vibração Periódica, como medida de prevenção (Anexo I, item 6.1, alínea “a”)
Treinamento sobre calor Anual, quando indicado nas medidas de prevenção (Anexo III, item 3.1.2)
Evento S-2240 Até o dia 15 do mês seguinte à admissão ou à mudança das condições (MOS do eSocial)

Fiscalização e multas

Quem fiscaliza a NR-9 é a inspeção do trabalho, pelas regras da NR-28. Ao encontrar um item descumprido, o auditor lavra auto de infração, observado o critério da dupla visita (item 28.1.3).

O valor da multa sai de duas tabelas da NR-28. O Anexo II dá a cada item da NR-9 e dos anexos um código e um nível de infração, de 1 a 4. O Anexo I cruza esse nível com o número de empregados (item 28.3.1). Quase todos os itens entram como segurança do trabalho; o item do PCMSO no anexo de calor entra como medicina do trabalho.

Alguns níveis do Anexo II:

Item descumprido Nível
Identificar as exposições sem os elementos do item 9.3.1 3
Não fazer a análise preliminar (9.4.1) 3
Avaliação quantitativa fora dos critérios (9.4.2 e 9.4.2.1) 3
Não adotar as medidas de eliminação ou controle (9.5.2) 3
Não seguir a regra transitória da NR-15 e da ACGIH (9.6.1 e 9.6.1.1) 3
Não levar os resultados ao inventário de riscos (9.4.3) 2
Não incluir as medidas no plano de ação (9.5.3) 2
Vibração acima do nível de ação ou do limite sem as medidas (Anexo I, 5.2.4, 5.2.5, 5.3.4 e 5.3.5) 3
Calor acima do nível de ação sem as medidas preventivas (Anexo III, 4.1.1 e 4.1.2) 3
Calor acima do limite sem as medidas corretivas (Anexo III, 4.2.2 e 4.2.2.1) 3
PCMSO sem procedimentos para o calor acima do limite (Anexo III, 4.2.3) 3
Não orientar os trabalhadores sobre o calor (Anexo III, 3.1.1 e 3.1.2) 2

Em caso de reincidência, embaraço à fiscalização ou fraude, a multa vai ao valor máximo (item 28.3.1.1). Os valores são reajustados todo ano (item 28.3.3). Três autos de infração no mesmo item configuram descumprimento reiterado, e a autoridade regional pode convocar a empresa para corrigir a situação (itens 28.2.3 e 28.2.3.1).

Erros comuns

  • Continuar fazendo PPRA. O programa não existe desde que o GRO e o PGR da NR-1 entraram em vigor, em 3 de janeiro de 2022. As avaliações da NR-9 vão para o inventário de riscos do PGR (item 9.4.3).
  • Medir tudo sem análise preliminar, ou nunca medir. A análise preliminar define quando a avaliação quantitativa é necessária (itens 9.4.1 e 9.4.2).
  • Usar a avaliação da NR-9 para decidir adicional de insalubridade ou periculosidade. Isso é com a NR-15 e a NR-16 (item 9.2.2.1).
  • Olhar só o limite de tolerância. A partir do nível de ação já cabe controle sistemático (item 9.6.1.2).
  • Resolver tudo com EPI. Na vibração em mãos e braços, as medidas são obrigatórias acima do nível de ação e do limite independentemente do uso de EPI (Anexo I, itens 5.2.4 e 5.2.5), e as corretivas seguem a hierarquia da NR-1 (Anexo I, item 6.2).
  • Avaliar o calor sem considerar a roupa e a aclimatização. Os limites valem para vestimentas sem ajuste do IBUTG (Anexo III, Quadro 2, nota 1), e a aclimatização é tratada no PCMSO (item 5.1).
  • No S-2240, informar a intensidade já descontando o EPI. O valor é o medido, e a proteção do EPI vai em campo próprio (MOS, evento S-2240, item 3.6).

Perguntas frequentes

A NR-9 ainda exige o PPRA?

Não. O PPRA saiu da NR-9 com a redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.735, de 2020. O gerenciamento de riscos passou para o GRO e o PGR da NR-1, em vigor desde 3 de janeiro de 2022. Hoje a NR-9 trata de como avaliar a exposição aos agentes e de como apoiar o PGR nas medidas de prevenção (item 9.1.1).

O que é nível de ação?

É o valor acima do qual a empresa adota ações de controle sistemático, para reduzir a chance de a exposição passar dos limites (item 9.6.1.2). Enquanto não houver anexo próprio para o agente, o nível de ação é a metade do limite de tolerância, para agentes químicos, e a metade da dose, para ruído (item 9.6.1).

Qual é a diferença entre a NR-9 e a NR-15?

A NR-9 serve para prevenir e controlar a exposição (item 9.2.2). Para caracterizar uma atividade como insalubre ou perigosa, valem a NR-15 e a NR-16 (item 9.2.2.1). Os limites de tolerância da NR-15 também servem de referência para a prevenção enquanto a NR-9 não tiver anexo para o agente (item 9.6.1).

Toda empresa precisa fazer medição de agentes?

Não. Primeiro vem uma análise preliminar das atividades e dos dados disponíveis. Ela mostra se a empresa adota medidas direto, faz avaliação qualitativa ou, quando aplicável, quantitativa (item 9.4.1). A medição serve para comprovar o controle, dimensionar a exposição dos grupos de trabalhadores e orientar as medidas (item 9.4.2).

Microempresa precisa cumprir a NR-9?

ME e EPP de grau de risco 1 e 2 que não identificam exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, conforme a NR-9, e declaram as informações digitais ficam dispensadas de elaborar o PGR (NR-1, item 1.8.4). Se houver exposição, a NR-9 vale como para qualquer empresa (item 9.2.1).

Fontes

  1. NR-9: Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  2. NR-1: Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  3. NR-28: Fiscalização e Penalidades. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  4. Manual de Orientação do eSocial (MOS) S-1.3, evento S-2240. Consultado em 6 de outubro de 2026.

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