Os três grupos
A NR-9 trata das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. Ela vale quando o PGR identifica esses agentes, e serve de base para as medidas de prevenção (item 9.1.1). Onde cada um aparece na NR-15, nos principais anexos:
- físicos: ruído contínuo (Anexo 1) e de impacto (Anexo 2), calor (Anexo 3), radiações ionizantes (Anexo 5) e não ionizantes (Anexo 7), vibração (Anexo 8), frio (Anexo 9) e umidade (Anexo 10);
- químicos: agentes com limite de tolerância (Anexo 11), poeiras minerais (Anexo 12) e agentes com atividades listadas (Anexo 13);
- biológicos: atividades em contato permanente com pacientes em isolamento, esgotos, lixo urbano e outras situações, avaliadas qualitativamente (Anexo 14).
A NR-9 tem anexos próprios para vibração e calor. Para os agentes que ainda não têm anexo na NR-9, os critérios e limites de tolerância são os da NR-15, e o nível de ação do ruído é a metade da dose (item 9.6.1).
Da identificação ao controle
A empresa começa descrevendo as atividades, identificando o agente e a forma de exposição, as lesões possíveis, os fatores que determinam a exposição, as medidas que já existem e os grupos de empregados expostos (item 9.3.1). Depois faz uma análise preliminar. Ela diz se basta adotar medidas de prevenção direto ou se é preciso avaliar qualitativa ou quantitativamente (item 9.4.1).
A avaliação quantitativa serve para comprovar que a exposição está controlada, dimensionar a exposição de cada grupo e embasar as medidas. Ela precisa ser representativa, o que inclui aspectos organizacionais e condições ambientais (itens 9.4.2 e 9.4.2.1). Os resultados vão para o inventário de riscos do PGR (item 9.4.3). Os agentes biológicos têm um termo próprio em riscos biológicos.
Perguntas frequentes
Risco ergonômico e risco de acidente são agentes ambientais?
Na NR-1 são grupos de risco à parte. O gerenciamento de riscos abrange agentes físicos, químicos e biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados a fatores ergonômicos, inclusive psicossociais (item 1.5.3.1.4). A NR-9 trata só dos três primeiros.
Quem decide se o agente é insalubre?
A NR-15. A NR-9 diz que, para caracterizar atividades insalubres ou perigosas, valem as disposições da NR-15 e da NR-16 (item 9.2.2.1). Em alguns anexos o critério é o limite de tolerância, em outros o laudo de inspeção no local (NR-15, item 15.1).
Para onde vão os resultados das avaliações?
Para o inventário de riscos do PGR (NR-9, item 9.4.3). As medidas de prevenção e controle entram no plano de ação (item 9.5.3).
Fontes
- NR-9: Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-15: Atividades e Operações Insalubres, itens 15.1 e Anexos 1 a 3, 5 a 14. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-1: Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, item 1.5.3.1.4. Consultado em 6 de outubro de 2026.