O que é a NR-15
A NR-15 é a norma regulamentadora que diz quais atividades são insalubres e quanto vale o adicional em cada caso. Ela regulamenta os artigos 189 a 196 da CLT. O artigo 190 é o que manda o Ministério do Trabalho aprovar o quadro das atividades insalubres, com os critérios de caracterização, os limites de tolerância, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição. O conceito de insalubridade e o adicional na folha estão no verbete próprio. Aqui o assunto é a norma.
O texto geral é curto. O peso está nos anexos, cada um dedicado a um tipo de agente. A norma reconhece três jeitos de uma atividade ser insalubre (item 15.1):
- acima dos limites de tolerância dos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 (item 15.1.1);
- pela própria atividade, nos Anexos 6, 13 e 14 (item 15.1.3);
- por laudo de inspeção do local de trabalho, nos Anexos 7, 8, 9 e 10 (item 15.1.4).
Limite de tolerância, para a norma, é a concentração ou intensidade máxima ou mínima, ligada à natureza e ao tempo de exposição ao agente, que não vai causar dano à saúde do trabalhador durante a vida laboral (item 15.1.5). Segundo a página oficial da NR-15, os limites de 1978 partiram dos valores da ACGIH de 1976, adaptados para a jornada brasileira da época, de 48 horas semanais.
| Anexo | Agente | Como se caracteriza | Adicional |
|---|---|---|---|
| 1 | Ruído contínuo ou intermitente | 85 dB(A) por até 8 horas; quanto maior o nível, menor o tempo permitido | 20% |
| 2 | Ruído de impacto | 130 dB linear, ou 120 dB(C) sem medidor de impacto | 20% |
| 3 | Calor | IBUTG acima do limite do Quadro 1, conforme a taxa metabólica da atividade | 20% |
| 4 | Revogado em 1990 | Não se aplica | Não se aplica |
| 5 | Radiações ionizantes | Limites da norma CNEN-NN-3.01 | 40% |
| 6 | Trabalho sob ar comprimido e mergulho | Pela atividade | 40% |
| 7 | Radiações não ionizantes (micro-ondas, ultravioleta e laser) | Laudo de inspeção | 20% |
| 8 | Vibração | Limites de aceleração para mãos e braços e para corpo inteiro | 20% |
| 9 | Frio | Laudo de inspeção, em câmaras frigoríficas ou locais parecidos | 20% |
| 10 | Umidade | Laudo de inspeção, em locais alagados ou encharcados | 20% |
| 11 | Agentes químicos com limite | Limites do Quadro 1, que dá o grau de cada agente | 10%, 20% ou 40% |
| 12 | Poeiras minerais (asbesto, manganês e sílica) | Limites de tolerância | 40% |
| 13 | Agentes químicos sem limite (arsênico, chumbo, mercúrio e outros) | Lista de atividades, por inspeção no local | 10%, 20% ou 40% |
| 13-A | Benzeno | Regras de prevenção da exposição | Fora do quadro de graus |
| 14 | Agentes biológicos | Avaliação qualitativa, pela atividade | 20% ou 40% |
Os percentuais vêm do quadro de graus que fecha o texto oficial e incidem sobre o salário mínimo da região (item 15.2). O Anexo 8 aparece entre os de laudo de inspeção no item 15.1.4, mas a redação de 2014 fixou limites numéricos de vibração (Anexo 8, itens 2.1 e 2.2).
A última alteração é da Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025, que obrigou a deixar o laudo disponível aos trabalhadores a partir de 3 de abril de 2026 (item 15.4.1.3).
Quem é obrigado
A NR-15 não tem um item de campo de aplicação. Ela alcança todo empregador cujos empregados trabalham nas condições dos anexos, porque é o trabalho nessas condições que garante o adicional (item 15.2 e CLT, art. 192).
Quem caracteriza a insalubridade é a perícia, a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho registrados no Ministério do Trabalho (CLT, art. 195). O perito descreve no laudo a técnica e a aparelhagem que usou (item 15.6). Algumas peças da norma repetem a regra: no Anexo 12, as avaliações de manganês só podem ser feitas por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho (item 5 do trecho sobre manganês).
A empresa e o sindicato da categoria podem pedir ao Ministério do Trabalho uma perícia no estabelecimento ou em um setor (item 15.5). Na Justiça, o juiz designa um perito habilitado (CLT, art. 195, § 2º). Nada disso tira do auditor-fiscal o poder de fiscalizar (item 15.7).
O que a empresa precisa fazer
- Cruzar os riscos com os anexos. Os agentes que o PGR identifica no inventário de riscos são comparados com a lista dos anexos. Só há insalubridade nos agentes e nas situações que os anexos descrevem (item 15.1).
- Medir do jeito que cada anexo manda. O ruído contínuo é medido em dB(A), em resposta lenta, perto do ouvido do trabalhador (Anexo 1, item 2). O calor segue a NHO 06 da Fundacentro, com a média dos 60 minutos corridos mais críticos (Anexo 3, itens 2.1 e 2.4). Na amostragem instantânea de agentes químicos, são pelo menos 10 amostras por ponto, com 20 minutos entre elas (Anexo 11, item 6). Na vibração de corpo inteiro, os dois parâmetros do anexo precisam ser avaliados (Anexo 8, item 2.2.1).
- Somar as exposições de ruído do dia. Com períodos em níveis diferentes, conta o efeito combinado: se a soma dos tempos de exposição divididos pelos tempos permitidos passar de 1, o limite foi excedido (Anexo 1, item 6).
- Caracterizar em laudo. Calor e vibração têm conteúdo mínimo de laudo, que inclui metodologia, aparelhos e certificados de calibração, resultados e conclusão (Anexo 3, item 3.1, e Anexo 8, item 2.5).
- Deixar o laudo à disposição dos trabalhadores, dos sindicatos e da inspeção do trabalho (item 15.4.1.3).
- Pagar o adicional enquanto a exposição durar. São 40%, 20% ou 10% do salário mínimo da região, pelo grau (item 15.2). Com mais de um agente, vale só o de grau mais alto (item 15.3).
- Eliminar ou neutralizar o risco. A norma aceita medidas de ordem geral que mantenham o ambiente dentro dos limites de tolerância ou o uso de EPI (item 15.4.1). A eliminação é comprovada por avaliação pericial (item 15.4.1.2), e o adicional para (item 15.4). As medidas de prevenção seguem a NR-9.
- Tratar o grave e iminente risco na hora. A norma dá esse nome ao ruído contínuo acima de 115 dB(A) sem proteção (Anexo 1, item 7), ao ruído de impacto acima de 140 dB linear ou 130 dB(C) (Anexo 2, item 4) e ao oxigênio abaixo de 18% em volume onde há asfixiantes simples (Anexo 11, item 3).
O laudo da NR-15 não é o LTCAT. O LTCAT é exigência previdenciária: comprova a exposição a agentes nocivos para a aposentadoria especial (Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º). São documentos com finalidades diferentes.
Prazos e tempos da norma
A NR-15 não tem prazo de entrega de documento nem validade de laudo. O que ela fixa são tempos de exposição, regras de medição e uma data de vigência.
| O quê | Quando ou quanto |
|---|---|
| Laudo disponível a trabalhadores, sindicatos e inspeção | Desde 3 de abril de 2026 (item 15.4.1.3) |
| Ruído contínuo de 85 dB(A) | Até 8 horas por dia. O tempo cai com o nível: 4 horas a 90 dB(A), 1 hora a 100 dB(A), 7 minutos a 115 dB(A) (Anexo 1) |
| Ruído acima de 115 dB(A) | Nenhuma exposição sem proteção adequada (Anexo 1, item 5) |
| Calor | Média dos 60 minutos corridos de condição mais crítica (Anexo 3, item 2.4) |
| Agentes químicos, amostragem instantânea | Pelo menos 10 amostras por ponto, com 20 minutos entre elas (Anexo 11, item 6) |
| Limites do Quadro 1 do Anexo 11 | Valem para jornadas de até 48 horas semanais (Anexo 11, item 10) |
| Eliminação depois de notificação | No prazo que a fiscalização fixar ao notificar a empresa (CLT, art. 191, parágrafo único) |
| Direito ao adicional | Desde a inclusão da atividade nos quadros do ministério até a eliminação do risco (CLT, arts. 196 e 194) |
Fiscalização e multas
A NR-15 é fiscalizada pela inspeção do trabalho, pelas regras da NR-28. Ao encontrar um item descumprido, o auditor lavra auto de infração (item 28.1.3). O Anexo II da NR-28 dá a cada item um nível de 1 a 4, e o Anexo I cruza o nível com o número de empregados (item 28.3.1).
Alguns níveis do Anexo II:
| Item descumprido | Nível |
|---|---|
| Deixar de pagar o adicional devido (15.2) | 1 |
| Exposição a ruído contínuo acima dos tempos do quadro, ou acima de 115 dB(A) sem proteção (Anexo 1, itens 3 e 5) | 4 |
| Ruído de impacto acima do limite de risco grave sem proteção (Anexo 2, item 4) | 4 |
| Avaliação de calor fora da NHO 06 (Anexo 3, item 2.1) | 4 |
| Laudo de calor sem o conteúdo mínimo (Anexo 3, item 3.1) | 2 |
| Laudo de vibração sem o conteúdo mínimo (Anexo 8, item 2.5) | 3 |
| Asfixiantes simples com oxigênio abaixo de 18% (Anexo 11, item 3) | 4 |
| Jateamento com areia, proibido pelo trecho sobre sílica (Anexo 12) | 3 |
Em caso de reincidência, embaraço à fiscalização ou fraude, a multa vai ao valor máximo (item 28.3.1.1 e CLT, art. 201, parágrafo único). Os valores são reajustados todo ano (item 28.3.3). Diante de grave e iminente risco, como os do Anexo 1 acima de 115 dB(A), o auditor pode interditar o setor ou o equipamento, nos termos da NR-3. Ele não precisa da confirmação de outra autoridade, e a interdição vale desde a ciência do termo pela empresa (Portaria MTP nº 672/2021, arts. 80 e 87). No Anexo 6, descumprir as regras do trabalho sob ar comprimido já caracteriza grave e iminente risco para os fins da NR-3 (item 1.3.20).
Erros comuns
- Somar adicionais de agentes diferentes. Conta só o de grau mais alto (item 15.3).
- Usar o Anexo 3 para trabalho ao ar livre sem fonte artificial de calor. O anexo não se aplica a esse caso (item 1.1.1).
- Medir o ruído em um momento do dia e ignorar os outros. Com níveis diferentes, vale o efeito combinado (Anexo 1, item 6).
- Guardar o laudo como documento interno. Desde abril de 2026 ele fica à disposição dos trabalhadores, dos sindicatos e da fiscalização (item 15.4.1.3).
- Achar que pagar o adicional desobriga de prevenir. O Anexo 12 diz isso com todas as letras no trecho do manganês (item 4), e a CLT manda eliminar ou neutralizar (art. 191).
- Tratar o Anexo 8 como avaliação só qualitativa. A vibração tem limites numéricos, e na de corpo inteiro os dois parâmetros precisam ser comprovados (itens 2.1 a 2.2.1).
- Confundir o laudo de insalubridade com o LTCAT. Um serve ao adicional trabalhista; o outro, à aposentadoria especial.
- Confundir insalubridade com periculosidade. As atividades perigosas, com adicional de 30% sobre o salário, estão na NR-16 (CLT, art. 193).
Perguntas frequentes
O laudo de insalubridade precisa ficar à disposição dos empregados?
Sim. Desde 3 de abril de 2026, o laudo que caracteriza a insalubridade precisa estar disponível aos trabalhadores, aos sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho (item 15.4.1.3, inserido pela Portaria MTE nº 2.021/2025).
Quem pode pedir uma perícia de insalubridade ao Ministério do Trabalho?
A empresa e o sindicato da categoria. Os dois podem requerer perícia em um estabelecimento ou setor para caracterizar e classificar a atividade insalubre (item 15.5 e CLT, art. 195, § 1º). Se a insalubridade for comprovada, o perito do ministério indica o adicional devido (item 15.5.1).
O Anexo 3 vale para quem trabalha ao ar livre, no sol?
Não. O Anexo 3 caracteriza a insalubridade por calor em ambientes fechados ou com fonte artificial de calor, e diz expressamente que não se aplica a atividades a céu aberto sem fonte artificial de calor (itens 1.1 e 1.1.1). A prevenção do calor, inclusive ao ar livre, fica com o Anexo III da NR-9.
Qual a diferença entre a NR-15 e a NR-9?
A NR-15 diz quando a exposição é insalubre e dá direito ao adicional. A NR-9 trata da avaliação e do controle das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos, ou seja, da prevenção. As duas se cruzam: os laudos de calor e de vibração da NR-15 usam a avaliação dos anexos da NR-9 (Anexo 3, item 3.1, e Anexo 8, item 2.5).
Qual o grau de insalubridade do ruído?
O quadro de graus que fecha a NR-15 dá 20% para o ruído contínuo ou intermitente acima dos limites do Anexo 1 e para o ruído de impacto acima dos limites do Anexo 2. São 20% do salário mínimo da região, o percentual do grau médio (item 15.2.2).
Fontes
- NR-15: Atividades e Operações Insalubres (texto geral e anexos). Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 189 a 196 e 201. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-9: Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-28: Fiscalização e Penalidades. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Lei nº 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social), art. 58. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Portaria MTP nº 672/2021 (compilada), arts. 79 a 89: embargo e interdição. Consultado em 6 de outubro de 2026.