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Normas regulamentadoras

Norma Regulamentadora 16 (NR-16)

A NR-16 é a norma do Ministério do Trabalho que lista as atividades perigosas: com explosivos, inflamáveis, energia elétrica, radiações ionizantes, segurança patrimonial, motocicleta e agentes de trânsito. Quem trabalha nelas recebe adicional de 30% sobre o salário.

Atualizado em Equipe técnica da bem.care

O que é a NR-16

A NR-16 é a norma regulamentadora que diz quais atividades são perigosas e garante a quem trabalha nelas um adicional de 30% sobre o salário (itens 16.1 e 16.2). Ela regulamenta os artigos 193 a 196 da CLT. O tema do adicional, na prática, está no verbete periculosidade.

O artigo 193 da CLT define atividade perigosa como a que, pela natureza ou pelo método de trabalho, implica risco acentuado por exposição permanente a:

  • inflamáveis, explosivos ou energia elétrica (inciso I);
  • roubos ou outras violências físicas nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial (inciso II);
  • colisões, atropelamentos e outros acidentes ou violências na atividade dos agentes das autoridades de trânsito (inciso III, incluído em 2023).

O mesmo artigo considera perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (§ 4º, incluído em 2014).

A norma tem uma parte geral, com as definições e as regras do adicional, e anexos com cada atividade perigosa. A parte geral quase não mudou desde 1978, segundo a página oficial da NR-16. Os anexos vieram aos poucos:

Anexo Atividade perigosa Ato
I Explosivos Portaria SSMT nº 2/1979
II Inflamáveis Alterado pela Portaria MTE nº 545/2000
III Exposição a roubos ou violência física na segurança pessoal ou patrimonial Portaria MTE nº 1.885/2013
IV Energia elétrica Portaria MTE nº 1.078/2014
V Motocicleta Portaria MTE nº 2.021/2025, em vigor desde 3 de abril de 2026
VI Agentes das autoridades de trânsito Portaria MTE nº 1.411/2025
Sem número Radiações ionizantes ou substâncias radioativas Portaria MTE nº 518/2003

O Anexo V tem uma história própria. A primeira versão, de 2014, foi anulada por decisão judicial transitada em julgado, e o texto oficial ainda a reproduz com o aviso “anulado por decisão judicial”. A versão que vale é a de 2025.

A última alteração da norma é da Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025. Além do novo Anexo V, ela incluiu a regra de que o laudo fica disponível aos trabalhadores (item 16.3.1).

Quem é obrigado

Todo empregador cujos empregados exercem uma das atividades dos anexos (item 16.1). Cada anexo diz quem tem direito ao adicional:

  • em explosivos e inflamáveis, em geral todos os trabalhadores da atividade e os que operam na área de risco (Anexos I e II);
  • na segurança pessoal ou patrimonial, os empregados de empresas de segurança privada ou de serviço orgânico de segurança autorizados, e os contratados diretamente pela administração pública para segurança em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos (Anexo III, item 2);
  • na eletricidade, quem trabalha em instalações energizadas em alta tensão, em proximidade conforme a NR-10, em baixa tensão no sistema elétrico de consumo quando a empresa descumpre o item 10.2.8 da NR-10, e as empresas do sistema elétrico de potência e suas contratadas (Anexo IV, item 1);
  • na motocicleta, quem se desloca de moto a serviço em vias abertas à circulação pública (Anexo V, item 3.1);
  • no trânsito, os agentes das autoridades de trânsito definidos no Código de Trânsito Brasileiro (Anexo VI, item 2.1.1).

Não é devido adicional, por exemplo, em instalação elétrica desenergizada e liberada para o trabalho sem possibilidade de energização acidental, em extrabaixa tensão ou nas operações elementares em baixa tensão, como ligar e desligar circuitos com equipamento conforme as normas técnicas (Anexo IV, item 2).

O que a empresa precisa fazer

  1. Mapear as atividades perigosas. As funções e os locais de trabalho são comparados com cada anexo, incluindo quem não opera a atividade mas fica na área de risco.
  2. Delimitar as áreas de risco (item 16.8). O Anexo II traz as distâncias para inflamáveis. Em tanque de inflamável líquido, a área é toda a bacia de segurança. No abastecimento de inflamáveis, é toda a área de operação, com no mínimo um círculo de 7,5 metros de raio em volta do ponto de abastecimento e da bomba (Anexo II, item 3).
  3. Fazer o laudo técnico. A caracterização ou a descaracterização é responsabilidade do empregador, com laudo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (item 16.3). No Anexo VI, o laudo analisa a exposição do agente de trânsito independentemente do local da atividade (item 3.2.1).
  4. Deixar o laudo à disposição dos trabalhadores, dos sindicatos e da inspeção do trabalho (item 16.3.1).
  5. Pagar o adicional de 30% sobre o salário, sem gratificações, prêmios ou participação nos lucros (item 16.2). Na eletricidade, o trabalho intermitente é equiparado ao permanente para pagamento integral nos meses em que houver exposição; a exposição eventual fica de fora (Anexo IV, item 3).
  6. Respeitar a opção do empregado pelo adicional de insalubridade, quando ele também tiver direito a esse (item 16.2.1). A insalubridade é da NR-15.
  7. Rever o enquadramento quando a atividade mudar. O direito ao adicional acaba com a eliminação do risco (CLT, art. 194). No transporte de inflamáveis, por exemplo, não há periculosidade até 200 litros de inflamável líquido e 135 quilos de inflamável gasoso liquefeito (item 16.6). No Anexo II, embalagens certificadas dentro dos limites do Quadro I e recipientes lacrados de até cinco litros também não caracterizam periculosidade (itens 4.1 e 4.2).

A NR-16 trata de quem tem direito ao adicional. A prevenção fica em outras normas: a NR-10 para a eletricidade e a NR-20 para inflamáveis e combustíveis. A definição de líquido combustível da NR-16, ponto de fulgor acima de 60 °C e até 93 °C, foi alinhada à da NR-20 em 2012 (item 16.7).

Prazos e marcos

A NR-16 não tem prazo de entrega de documento nem validade de laudo. Os marcos e regras de tempo que a empresa precisa conhecer:

O quê Quando
Laudo disponível a trabalhadores, sindicatos e inspeção Desde 3 de abril de 2026 (item 16.3.1)
Anexo V, motocicleta Em vigor desde 3 de abril de 2026 (Portaria MTE nº 2.021/2025)
Anexo VI, agentes de trânsito Incluído pela Portaria MTE nº 1.411, de 22 de agosto de 2025
Eletricidade, trabalho intermitente Adicional integral nos meses com exposição, exceto exposição eventual (Anexo IV, item 3)
Moto, uso eventual Sem adicional quando o uso é fortuito ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido (Anexo V, item 3.2, alínea “d”)
Direito ao adicional Desde a inclusão da atividade nos quadros do ministério até a eliminação do risco (CLT, arts. 196 e 194)

Fiscalização e multas

Quem fiscaliza é a inspeção do trabalho, pelas regras da NR-28. Ao encontrar um item descumprido, o auditor lavra auto de infração (item 28.1.3). O Anexo II da NR-28 dá a cada item um nível de 1 a 4, e o Anexo I cruza o nível com o número de empregados (item 28.3.1).

Na versão de 2026 da NR-28, a NR-16 aparece com dois itens:

Item descumprido Nível
Deixar de pagar o adicional de 30% (16.2) 1
Não delimitar as áreas de risco (16.8) 3

Em caso de reincidência, embaraço à fiscalização ou fraude, a multa vai ao valor máximo (item 28.3.1.1 e CLT, art. 201, parágrafo único). Os valores são reajustados todo ano (item 28.3.3). Três autos no mesmo item configuram descumprimento reiterado (item 28.2.3.1).

A periculosidade também é discutida fora da fiscalização. Quando o empregado ou o sindicato leva o caso à Justiça, o juiz designa um perito habilitado (CLT, art. 195, § 2º). E a inspeção pode fazer perícia de ofício a qualquer momento (CLT, art. 195, § 3º, e item 16.4).

Erros comuns

  • Calcular os 30% sobre a remuneração inteira. O adicional incide sobre o salário, sem gratificações, prêmios ou participação nos lucros (item 16.2).
  • Pagar insalubridade e periculosidade juntas, ou escolher pelo empregado. A opção é dele (item 16.2.1).
  • Fazer laudo só para caracterizar. A descaracterização também precisa de laudo técnico (item 16.3).
  • Aplicar o Anexo V ao trajeto de casa ao trabalho. Esse deslocamento está excluído (Anexo V, item 3.2, alínea “a”).
  • Usar o texto de 2014 do Anexo V. Ele foi anulado pela Justiça; vale o de 2025, em vigor desde abril de 2026.
  • Contar o tanque de combustível do próprio veículo como transporte de inflamável (item 16.6.1.1).
  • Pagar o adicional a todo eletricista, ou a nenhum. O Anexo IV diz quem tem direito e quem não tem (itens 1 e 2).
  • Deixar a área de risco sem delimitação. É obrigação do empregador e infração de nível 3 (item 16.8).

Perguntas frequentes

Quem usa moto no trabalho tem direito a adicional de periculosidade?

Desde 3 de abril de 2026, sim, quando usa a moto para se deslocar a serviço em vias abertas à circulação pública (Anexo V, item 3.1). Ficam de fora o trajeto entre casa e trabalho, o uso só em área privada ou em via interna, as estradas locais de acesso a propriedades e o uso eventual ou por tempo extremamente reduzido (item 3.2).

Sobre o que incidem os 30% do adicional de periculosidade?

Sobre o salário, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa (item 16.2 e CLT, art. 193, § 1º). Para o vigilante, adicionais da mesma natureza já pagos por acordo coletivo podem ser descontados ou compensados (CLT, art. 193, § 3º).

Quem faz o laudo de periculosidade?

A responsabilidade é do empregador, que caracteriza ou descaracteriza a periculosidade por laudo técnico de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (item 16.3 e CLT, art. 195). Desde 3 de abril de 2026, o laudo precisa estar disponível aos trabalhadores, aos sindicatos e à inspeção do trabalho (item 16.3.1).

O empregado pode receber periculosidade e insalubridade ao mesmo tempo?

Não pela NR-16. A norma, repetindo a CLT, deixa o empregado optar pelo adicional de insalubridade que eventualmente lhe seja devido (item 16.2.1 e CLT, art. 193, § 2º). Ele fica com um dos dois.

O combustível do tanque do caminhão torna o motorista um trabalhador em atividade perigosa?

Não. O combustível dos tanques originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga, de transporte coletivo, de máquinas e de equipamentos certificados, e o dos equipamentos de refrigeração de carga, não entra na conta (item 16.6.1.1 e CLT, art. 193, § 5º).

Fontes

  1. NR-16: Atividades e Operações Perigosas. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  2. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 193 a 196 e 201. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  3. NR-28: Fiscalização e Penalidades. Consultado em 6 de outubro de 2026.

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