O que é a NR-16
A NR-16 é a norma regulamentadora que diz quais atividades são perigosas e garante a quem trabalha nelas um adicional de 30% sobre o salário (itens 16.1 e 16.2). Ela regulamenta os artigos 193 a 196 da CLT. O tema do adicional, na prática, está no verbete periculosidade.
O artigo 193 da CLT define atividade perigosa como a que, pela natureza ou pelo método de trabalho, implica risco acentuado por exposição permanente a:
- inflamáveis, explosivos ou energia elétrica (inciso I);
- roubos ou outras violências físicas nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial (inciso II);
- colisões, atropelamentos e outros acidentes ou violências na atividade dos agentes das autoridades de trânsito (inciso III, incluído em 2023).
O mesmo artigo considera perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (§ 4º, incluído em 2014).
A norma tem uma parte geral, com as definições e as regras do adicional, e anexos com cada atividade perigosa. A parte geral quase não mudou desde 1978, segundo a página oficial da NR-16. Os anexos vieram aos poucos:
| Anexo | Atividade perigosa | Ato |
|---|---|---|
| I | Explosivos | Portaria SSMT nº 2/1979 |
| II | Inflamáveis | Alterado pela Portaria MTE nº 545/2000 |
| III | Exposição a roubos ou violência física na segurança pessoal ou patrimonial | Portaria MTE nº 1.885/2013 |
| IV | Energia elétrica | Portaria MTE nº 1.078/2014 |
| V | Motocicleta | Portaria MTE nº 2.021/2025, em vigor desde 3 de abril de 2026 |
| VI | Agentes das autoridades de trânsito | Portaria MTE nº 1.411/2025 |
| Sem número | Radiações ionizantes ou substâncias radioativas | Portaria MTE nº 518/2003 |
O Anexo V tem uma história própria. A primeira versão, de 2014, foi anulada por decisão judicial transitada em julgado, e o texto oficial ainda a reproduz com o aviso “anulado por decisão judicial”. A versão que vale é a de 2025.
A última alteração da norma é da Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025. Além do novo Anexo V, ela incluiu a regra de que o laudo fica disponível aos trabalhadores (item 16.3.1).
Quem é obrigado
Todo empregador cujos empregados exercem uma das atividades dos anexos (item 16.1). Cada anexo diz quem tem direito ao adicional:
- em explosivos e inflamáveis, em geral todos os trabalhadores da atividade e os que operam na área de risco (Anexos I e II);
- na segurança pessoal ou patrimonial, os empregados de empresas de segurança privada ou de serviço orgânico de segurança autorizados, e os contratados diretamente pela administração pública para segurança em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos (Anexo III, item 2);
- na eletricidade, quem trabalha em instalações energizadas em alta tensão, em proximidade conforme a NR-10, em baixa tensão no sistema elétrico de consumo quando a empresa descumpre o item 10.2.8 da NR-10, e as empresas do sistema elétrico de potência e suas contratadas (Anexo IV, item 1);
- na motocicleta, quem se desloca de moto a serviço em vias abertas à circulação pública (Anexo V, item 3.1);
- no trânsito, os agentes das autoridades de trânsito definidos no Código de Trânsito Brasileiro (Anexo VI, item 2.1.1).
Não é devido adicional, por exemplo, em instalação elétrica desenergizada e liberada para o trabalho sem possibilidade de energização acidental, em extrabaixa tensão ou nas operações elementares em baixa tensão, como ligar e desligar circuitos com equipamento conforme as normas técnicas (Anexo IV, item 2).
O que a empresa precisa fazer
- Mapear as atividades perigosas. As funções e os locais de trabalho são comparados com cada anexo, incluindo quem não opera a atividade mas fica na área de risco.
- Delimitar as áreas de risco (item 16.8). O Anexo II traz as distâncias para inflamáveis. Em tanque de inflamável líquido, a área é toda a bacia de segurança. No abastecimento de inflamáveis, é toda a área de operação, com no mínimo um círculo de 7,5 metros de raio em volta do ponto de abastecimento e da bomba (Anexo II, item 3).
- Fazer o laudo técnico. A caracterização ou a descaracterização é responsabilidade do empregador, com laudo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (item 16.3). No Anexo VI, o laudo analisa a exposição do agente de trânsito independentemente do local da atividade (item 3.2.1).
- Deixar o laudo à disposição dos trabalhadores, dos sindicatos e da inspeção do trabalho (item 16.3.1).
- Pagar o adicional de 30% sobre o salário, sem gratificações, prêmios ou participação nos lucros (item 16.2). Na eletricidade, o trabalho intermitente é equiparado ao permanente para pagamento integral nos meses em que houver exposição; a exposição eventual fica de fora (Anexo IV, item 3).
- Respeitar a opção do empregado pelo adicional de insalubridade, quando ele também tiver direito a esse (item 16.2.1). A insalubridade é da NR-15.
- Rever o enquadramento quando a atividade mudar. O direito ao adicional acaba com a eliminação do risco (CLT, art. 194). No transporte de inflamáveis, por exemplo, não há periculosidade até 200 litros de inflamável líquido e 135 quilos de inflamável gasoso liquefeito (item 16.6). No Anexo II, embalagens certificadas dentro dos limites do Quadro I e recipientes lacrados de até cinco litros também não caracterizam periculosidade (itens 4.1 e 4.2).
A NR-16 trata de quem tem direito ao adicional. A prevenção fica em outras normas: a NR-10 para a eletricidade e a NR-20 para inflamáveis e combustíveis. A definição de líquido combustível da NR-16, ponto de fulgor acima de 60 °C e até 93 °C, foi alinhada à da NR-20 em 2012 (item 16.7).
Prazos e marcos
A NR-16 não tem prazo de entrega de documento nem validade de laudo. Os marcos e regras de tempo que a empresa precisa conhecer:
| O quê | Quando |
|---|---|
| Laudo disponível a trabalhadores, sindicatos e inspeção | Desde 3 de abril de 2026 (item 16.3.1) |
| Anexo V, motocicleta | Em vigor desde 3 de abril de 2026 (Portaria MTE nº 2.021/2025) |
| Anexo VI, agentes de trânsito | Incluído pela Portaria MTE nº 1.411, de 22 de agosto de 2025 |
| Eletricidade, trabalho intermitente | Adicional integral nos meses com exposição, exceto exposição eventual (Anexo IV, item 3) |
| Moto, uso eventual | Sem adicional quando o uso é fortuito ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido (Anexo V, item 3.2, alínea “d”) |
| Direito ao adicional | Desde a inclusão da atividade nos quadros do ministério até a eliminação do risco (CLT, arts. 196 e 194) |
Fiscalização e multas
Quem fiscaliza é a inspeção do trabalho, pelas regras da NR-28. Ao encontrar um item descumprido, o auditor lavra auto de infração (item 28.1.3). O Anexo II da NR-28 dá a cada item um nível de 1 a 4, e o Anexo I cruza o nível com o número de empregados (item 28.3.1).
Na versão de 2026 da NR-28, a NR-16 aparece com dois itens:
| Item descumprido | Nível |
|---|---|
| Deixar de pagar o adicional de 30% (16.2) | 1 |
| Não delimitar as áreas de risco (16.8) | 3 |
Em caso de reincidência, embaraço à fiscalização ou fraude, a multa vai ao valor máximo (item 28.3.1.1 e CLT, art. 201, parágrafo único). Os valores são reajustados todo ano (item 28.3.3). Três autos no mesmo item configuram descumprimento reiterado (item 28.2.3.1).
A periculosidade também é discutida fora da fiscalização. Quando o empregado ou o sindicato leva o caso à Justiça, o juiz designa um perito habilitado (CLT, art. 195, § 2º). E a inspeção pode fazer perícia de ofício a qualquer momento (CLT, art. 195, § 3º, e item 16.4).
Erros comuns
- Calcular os 30% sobre a remuneração inteira. O adicional incide sobre o salário, sem gratificações, prêmios ou participação nos lucros (item 16.2).
- Pagar insalubridade e periculosidade juntas, ou escolher pelo empregado. A opção é dele (item 16.2.1).
- Fazer laudo só para caracterizar. A descaracterização também precisa de laudo técnico (item 16.3).
- Aplicar o Anexo V ao trajeto de casa ao trabalho. Esse deslocamento está excluído (Anexo V, item 3.2, alínea “a”).
- Usar o texto de 2014 do Anexo V. Ele foi anulado pela Justiça; vale o de 2025, em vigor desde abril de 2026.
- Contar o tanque de combustível do próprio veículo como transporte de inflamável (item 16.6.1.1).
- Pagar o adicional a todo eletricista, ou a nenhum. O Anexo IV diz quem tem direito e quem não tem (itens 1 e 2).
- Deixar a área de risco sem delimitação. É obrigação do empregador e infração de nível 3 (item 16.8).
Perguntas frequentes
Quem usa moto no trabalho tem direito a adicional de periculosidade?
Desde 3 de abril de 2026, sim, quando usa a moto para se deslocar a serviço em vias abertas à circulação pública (Anexo V, item 3.1). Ficam de fora o trajeto entre casa e trabalho, o uso só em área privada ou em via interna, as estradas locais de acesso a propriedades e o uso eventual ou por tempo extremamente reduzido (item 3.2).
Sobre o que incidem os 30% do adicional de periculosidade?
Sobre o salário, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa (item 16.2 e CLT, art. 193, § 1º). Para o vigilante, adicionais da mesma natureza já pagos por acordo coletivo podem ser descontados ou compensados (CLT, art. 193, § 3º).
Quem faz o laudo de periculosidade?
A responsabilidade é do empregador, que caracteriza ou descaracteriza a periculosidade por laudo técnico de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (item 16.3 e CLT, art. 195). Desde 3 de abril de 2026, o laudo precisa estar disponível aos trabalhadores, aos sindicatos e à inspeção do trabalho (item 16.3.1).
O empregado pode receber periculosidade e insalubridade ao mesmo tempo?
Não pela NR-16. A norma, repetindo a CLT, deixa o empregado optar pelo adicional de insalubridade que eventualmente lhe seja devido (item 16.2.1 e CLT, art. 193, § 2º). Ele fica com um dos dois.
O combustível do tanque do caminhão torna o motorista um trabalhador em atividade perigosa?
Não. O combustível dos tanques originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga, de transporte coletivo, de máquinas e de equipamentos certificados, e o dos equipamentos de refrigeração de carga, não entra na conta (item 16.6.1.1 e CLT, art. 193, § 5º).
Fontes
- NR-16: Atividades e Operações Perigosas. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 193 a 196 e 201. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-28: Fiscalização e Penalidades. Consultado em 6 de outubro de 2026.