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Normas regulamentadoras

Norma Regulamentadora 10 (NR-10)

A NR-10 é a norma do Ministério do Trabalho sobre segurança em instalações e serviços em eletricidade. Vale da geração ao consumo de energia e exige controle do risco elétrico, trabalhadores treinados e autorizados e documentação das instalações.

Atualizado em Equipe técnica da bem.care

O que é a NR-10

A NR-10 é a norma regulamentadora da segurança no trabalho com eletricidade. Ela protege quem, direta ou indiretamente, interage com instalações elétricas e serviços com eletricidade (item 10.1.1). Vale em todas as fases: geração, transmissão, distribuição e consumo, do projeto e da montagem até a operação e a manutenção, inclusive nos trabalhos feitos perto das instalações (item 10.1.2).

O choque é o risco mais conhecido, mas a norma também trata de arco elétrico, queimaduras, quedas, incêndio e explosão. Ela regulamenta os artigos 179 a 181 da CLT. O artigo 180 diz que só profissional qualificado pode instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas. O 181 exige que quem trabalha com eletricidade conheça os métodos de socorro a acidentados por choque.

O texto em vigor hoje é o de 2004 (Portaria MTE nº 598), com ajustes de 2016 e 2019. Em 2026, a Portaria MTE nº 737, de 29 de maio, aprovou uma redação nova, que só começa a valer em 1º de junho de 2027 (art. 5º da portaria). Até lá, as obrigações são as do texto atual, explicado nas seções a seguir. O que muda está numa seção à parte.

Além do texto principal, a NR-10 em vigor tem um glossário e dois anexos:

  • a tabela de zonas de risco e controlada, com as distâncias por faixa de tensão (Anexo II);
  • o conteúdo e a carga horária dos treinamentos (Anexo III).

Quem é obrigado

Toda empresa com instalação elétrica tem alguma obrigação na NR-10. O tamanho da obrigação depende do que ela faz com a eletricidade:

  • todas mantêm os esquemas unifilares das instalações atualizados, com o sistema de aterramento e os dispositivos de proteção (item 10.2.3);
  • estabelecimentos com carga instalada acima de 75 kW montam e mantêm o Prontuário de Instalações Elétricas (item 10.2.4);
  • empresas que operam no sistema elétrico de potência (SEP), o conjunto de geração, transmissão e distribuição até a medição, acrescentam ao prontuário os procedimentos de emergência e as certificações de EPC e EPI (item 10.2.5), e quem trabalha perto do SEP também tem prontuário (item 10.2.5.1);
  • quem põe empregados para intervir em instalações de 50 volts ou mais em corrente alternada, ou acima de 120 volts em corrente contínua, só pode usar trabalhadores que cumpram os requisitos do item 10.8 (item 10.6.1).

A norma não se aplica a instalações alimentadas por extrabaixa tensão, que é a de até 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua (item 10.14.6 e glossário). E as operações elementares, como ligar e desligar circuitos de baixa tensão com equipamento em bom estado, podem ser feitas por qualquer pessoa (item 10.6.1.2).

Quem contrata serviço elétrico também tem dever: manter os trabalhadores informados sobre os riscos e instruídos sobre os procedimentos de controle (item 10.13.2). Os empregados que não trabalham com eletricidade, mas atuam perto da zona controlada, recebem instrução formal para reconhecer os riscos e tomar as precauções (item 10.8.9).

O que a empresa precisa fazer

  1. Controlar o risco a partir da análise de risco. Toda intervenção em instalação elétrica tem medidas preventivas definidas por técnicas de análise de risco, integradas às demais ações de segurança e saúde da empresa (itens 10.2.1 e 10.2.2). Antes de pôr em operação instalação ou equipamento novo, a empresa faz a análise de risco, com os circuitos desenergizados, e os procedimentos de trabalho (item 10.6.4).

  2. Manter a documentação das instalações. Os esquemas unifilares valem para todos. Acima de 75 kW, o prontuário reúne procedimentos de segurança, inspeções do aterramento e da proteção contra descargas atmosféricas, especificação de EPC, EPI e ferramental, comprovantes de qualificação e treinamento, testes de isolação e o relatório das inspeções com cronograma de adequações (item 10.2.4). Os documentos técnicos são feitos por profissional legalmente habilitado (item 10.2.7).

  3. Priorizar a proteção coletiva. A primeira medida é desenergizar. Se não for possível, usar tensão de segurança. Na falta das duas, entram isolação das partes vivas, barreiras, sinalização, seccionamento automático e bloqueio do religamento automático (itens 10.2.8.1 a 10.2.8.2.1). O EPI vem quando a proteção coletiva for inviável ou insuficiente, conforme a NR-6, com vestimenta adequada e sem adornos pessoais (itens 10.2.9.1 a 10.2.9.3).

  4. Seguir a sequência de desenergização. A instalação só é considerada desenergizada depois destes passos, nesta ordem (item 10.5.1):

    • seccionamento;
    • impedimento de reenergização;
    • constatação da ausência de tensão;
    • aterramento temporário com equipotencialização dos condutores;
    • proteção dos elementos energizados na zona controlada;
    • sinalização de impedimento de reenergização.

    A volta da energia também tem ordem própria (item 10.5.2). Na prática, é o bloqueio e etiquetagem aplicado à eletricidade.

  5. Formar e autorizar quem trabalha com eletricidade. A norma separa quatro situações. Qualificado é quem tem curso da área elétrica reconhecido pelo sistema oficial de ensino (item 10.8.1). Habilitado é o qualificado com registro no conselho de classe (item 10.8.2). Capacitado é quem aprendeu e trabalha sob a responsabilidade de um profissional habilitado e autorizado, e essa capacitação só vale na empresa que a deu (itens 10.8.3 e 10.8.3.1). Autorizado é qualquer um deles com anuência formal da empresa, depois de concluir os cursos do Anexo III com aproveitamento (itens 10.8.4 e 10.8.8.1).

  6. Registrar e identificar a autorização. A condição de autorizado vai para o registro de empregado, e um sistema de identificação mostra, a qualquer momento, até onde vai a autorização de cada um (itens 10.8.5 e 10.8.6).

  7. Fazer o exame de saúde dos autorizados. O exame é compatível com as atividades, segue a NR-7 e fica registrado no prontuário médico (item 10.8.7).

  8. Trabalhar com procedimento e ordem de serviço. Cada serviço tem procedimento passo a passo, assinado por profissional que atenda ao item 10.8, e uma ordem de serviço com tipo, data, local e os procedimentos a seguir (itens 10.11.1 e 10.11.2). Em áreas classificadas, o serviço só acontece com permissão para o trabalho com liberação formalizada (item 10.9.5).

  9. Cuidar do trabalho em alta tensão. Acima de 1.000 volts em corrente alternada ou 1.500 em contínua (glossário), o serviço energizado nunca é feito por uma pessoa só (item 10.7.3), exige ordem de serviço específica para a data e o local (item 10.7.4) e comunicação permanente com a equipe ou o centro de operação (item 10.7.9).

  10. Preparar a emergência. As ações de emergência com instalações e serviços em eletricidade entram no plano de emergência da empresa (item 10.12.1). Os autorizados ficam aptos a resgatar e prestar primeiros socorros, especialmente reanimação cardiorrespiratória, e a empresa tem métodos de resgate padronizados (itens 10.12.2 e 10.12.3).

Prazos e periodicidade

A NR-10 em vigor não tem prazo de adequação. O que ela pede é periodicidade em treinamentos, testes e documentos:

Obrigação Quando
Curso básico (40 h) e, no SEP, o complementar (mais 40 h) Antes da autorização (item 10.8.8.1 e Anexo III)
Reciclagem A cada dois anos. Também na troca de função ou de empresa, na volta de afastamento ou inatividade de mais de três meses e em mudança significativa nas instalações ou nos métodos (item 10.8.8.2)
Testes de ferramentas e equipamentos isolantes para alta tensão Na periodicidade do fabricante ou dos procedimentos da empresa; sem elas, todo ano (item 10.7.8)
Esquemas unifilares e prontuário Sempre atualizados (itens 10.2.3 e 10.2.6)
Exame de saúde dos autorizados Nos exames da NR-7, conforme o PCMSO (item 10.8.7)
Nova redação da NR-10 Vale a partir de 1º de junho de 2027 (Portaria MTE nº 737, art. 5º)
DDR nas áreas molhadas de edificações não residenciais já existentes Um ano depois do início da vigência da nova NR-10 (Portaria MTE nº 737/2026, art. 3º)

O que muda com a nova NR-10

A Portaria MTE nº 737 saiu no Diário Oficial em 1º de junho de 2026 e entra em vigor um ano depois. Ela revoga as Portarias MTE nº 598/2004 e MTPS nº 508/2016 (art. 4º), e a norma passa a se chamar “Segurança em Instalações Elétricas e Serviços em Eletricidade”. O que mais mexe com a rotina da empresa:

  • A norma passa a seguir o gerenciamento de riscos ocupacionais da NR-1. A avaliação considera choque e arco elétrico, os métodos de trabalho e a entrada em operação de instalações novas (itens 10.1.1 e 10.3.1). E vale também quando há risco de arco elétrico, mesmo sem entrar na zona controlada (item 10.2.3).
  • Entra a faixa de média tensão, acima de 1.000 e até 36.200 volts em corrente alternada. A alta tensão passa a começar acima de 36.200 volts (Anexo I).
  • Os treinamentos iniciais passam a ser seis, com carga mínima: básico (40 h), complementar do SEP (40 h), complementar de média e alta tensão no sistema de consumo (16 h), complementar de área classificada (16 h), específico e pontual para estrangeiros ou não residentes em serviço de até 30 dias (8 h) e específico de compartilhamento de infraestrutura do SEP (40 h) (item 10.9.2).
  • A reciclagem vira treinamento periódico bienal de pelo menos 16 horas (item 10.9.10). O eventual vale após afastamento de mais de 90 dias, mudança nas instalações ou nos riscos e acidente grave ou fatal (item 10.9.11). A parte prática é sempre presencial (item 10.9.13).
  • O trabalhador capacitado passa a ter plano de aprendizagem e módulos de carga mínima, como 40 horas de fundamentos de eletricidade básica e 16 horas de qualidade, saúde e meio ambiente (itens 10.8.3 e 10.8.4).
  • A autorização exige aptidão prévia no exame ocupacional e treinamento com aproveitamento, seja qual for o cargo (item 10.10.2.1).
  • O dispositivo diferencial-residual (DDR) de alta sensibilidade vira proteção coletiva adicional obrigatória em circuitos de locais com banheira ou chuveiro, de tomadas externas e de cozinhas, lavanderias e outras áreas molhadas (item 10.6.4).
  • O limite de 75 kW sai. Toda empresa tem projeto elétrico e registro das inspeções e medições do aterramento (item 10.15.3). Quem tem trabalhadores autorizados guarda procedimentos, análises de risco, permissões de trabalho, comprovantes de treinamento e relatórios de testes de isolação (item 10.15.4). O Prontuário das Instalações Elétricas fica para quem integra o SEP ou trabalha com média e alta tensão (item 10.15.6). Tudo pode ser digital (item 10.15.1).
  • Quatro situações permitem embargo ou interdição sem a metodologia da NR-3: falta de proteção coletiva em áreas classificadas, desenergização ou reenergização sem os procedimentos, serviço feito por trabalhador não autorizado e falta de testes de isolação (item 10.16.1).

Fiscalização e multas

Quem fiscaliza a NR-10 é a inspeção do trabalho, pelas regras da NR-28. Ao encontrar um item descumprido, o auditor lavra um auto de infração (item 28.1.3). A própria NR-10 lembra que, diante do descumprimento, cabem as medidas da NR-3, que trata de embargo e interdição (item 10.14.3).

O valor da multa sai de duas tabelas da NR-28. O Anexo II dá a cada item da NR-10 um código e um nível de infração, de 1 a 4. O Anexo I cruza esse nível com o número de empregados da empresa (item 28.3.1). Quase todos os itens entram como segurança do trabalho. A exceção é o exame de saúde, que entra como medicina do trabalho.

Item descumprido Nível
Intervir sem medidas de controle definidas por análise de risco (10.2.1) 4
Não priorizar a proteção coletiva (10.2.8.1 a 10.2.8.3) 4
EPI, vestimenta ou adornos fora da regra (10.2.9.1 a 10.2.9.3) 4
Desenergizar ou reenergizar fora da sequência (10.5.1, 10.5.2 e 10.5.4) 4
Trabalhador sem os requisitos em instalação energizada (10.6.1) 4
Descumprir as regras de alta tensão (10.7.1 a 10.7.9) 4
Esquemas unifilares desatualizados (10.2.3) 3
Treinamento e reciclagem (10.8.8 a 10.8.8.4) 3
Procedimentos e ordens de serviço (10.11.1 a 10.11.4) 3
Emergência e resgate (10.12.1 a 10.12.4) 3
Prontuário sem o conteúdo mínimo (10.2.4) 2
Exame de saúde dos autorizados (10.8.7) 2

Em caso de reincidência, embaraço à fiscalização ou fraude, a multa vai ao valor máximo (item 28.3.1.1). Os valores são reajustados todo ano (item 28.3.3). Três autos de infração no mesmo item configuram descumprimento reiterado, e a autoridade regional pode convocar a empresa para corrigir a situação (itens 28.2.3 e 28.2.3.1).

Há também o custo trabalhista. Quem trabalha em alta tensão energizada, em proximidade ou no sistema elétrico de potência tem direito ao adicional de periculosidade, e em baixa tensão o adicional passa a ser devido quando a empresa descumpre as medidas de proteção coletiva do item 10.2.8 (NR-16, Anexo IV, item 1).

Erros comuns

  • Achar que a NR-10 é só para eletricista. Os esquemas unifilares valem para toda empresa com instalação elétrica (item 10.2.3), e quem atua perto da zona controlada precisa de instrução formal (item 10.8.9).
  • Tratar o certificado do curso como autorização. A autorização é um ato formal da empresa, registrado e com sistema de identificação (itens 10.8.4 a 10.8.6).
  • Aceitar como válida a capacitação feita em outra empresa. Ela só vale para a empresa que capacitou (item 10.8.3.1).
  • Contar só os dois anos da reciclagem. Troca de função, volta de afastamento de mais de três meses e mudança significativa nas instalações também pedem reciclagem (item 10.8.8.2).
  • Desligar o disjuntor e começar o serviço. Sem impedimento de reenergização, teste de ausência de tensão e aterramento temporário, a instalação não está desenergizada (item 10.5.1).
  • Mandar uma pessoa sozinha para serviço energizado em alta tensão ou no SEP (item 10.7.3).
  • Tratar a nova NR-10 como se já estivesse valendo, ou deixar para junho de 2027 a revisão dos treinamentos e documentos que ela muda.

Perguntas frequentes

A NR-10 vale para empresa que não trabalha com eletricidade?

Em parte. Toda empresa com instalação elétrica mantém os esquemas unifilares atualizados (item 10.2.3), e acima de 75 kW de carga instalada também o Prontuário de Instalações Elétricas (item 10.2.4). Quem circula perto da zona controlada sem trabalhar com eletricidade recebe instrução formal sobre os riscos (item 10.8.9). Ligar e desligar circuitos de baixa tensão, com equipamento em bom estado, qualquer pessoa pode fazer (item 10.6.1.2).

Quantas horas tem o curso da NR-10?

No texto em vigor, o curso básico tem no mínimo 40 horas, e quem trabalha no sistema elétrico de potência faz mais 40 horas do curso complementar (Anexo III). A reciclagem é a cada dois anos (item 10.8.8.2), e o texto atual não fixa a carga dela. Na nova NR-10, que vale a partir de 1º de junho de 2027, o treinamento periódico bienal passa a ter pelo menos 16 horas (item 10.9.10).

O que é o Prontuário de Instalações Elétricas?

É o conjunto de documentos que estabelecimentos com carga instalada acima de 75 kW mantêm: procedimentos de segurança, inspeções do aterramento e do sistema contra descargas atmosféricas, especificação de EPC e EPI, comprovantes de treinamento e autorização, testes de isolação e relatório das inspeções com cronograma de adequações (item 10.2.4). Os documentos técnicos são feitos por profissional legalmente habilitado (item 10.2.7).

Quem trabalha com eletricidade tem direito a periculosidade?

Depende da atividade. A NR-16 dá o adicional a quem trabalha em alta tensão energizada, em proximidade conforme a NR-10, no sistema elétrico de potência e, em baixa tensão no sistema de consumo, quando a empresa descumpre as medidas de proteção coletiva do item 10.2.8 (NR-16, Anexo IV, item 1). O adicional é de 30% do salário (CLT, art. 193, § 1º). Serviço em instalação desenergizada e liberada não dá direito a ele (Anexo IV, item 2).

Quando a nova NR-10 começa a valer?

Em 1º de junho de 2027, um ano depois da publicação da Portaria MTE nº 737 no Diário Oficial (art. 5º). Até lá, vale o texto atual. Nas instalações que já existirem nessa data, a exigência de DDR nas áreas molhadas de edificações não residenciais (item 10.6.4, alínea "e") só vale um ano depois (art. 3º da portaria).

Fontes

  1. NR-10: Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  2. Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026 (nova redação da NR-10). Consultado em 6 de outubro de 2026.
  3. NR-28: Fiscalização e Penalidades. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  4. NR-16: Atividades e Operações Perigosas, Anexo IV. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  5. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 179 a 181 e 193. Consultado em 6 de outubro de 2026.

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