O que a CLT diz
São perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a (CLT, art. 193):
- inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
- roubos ou outras espécies de violência física, nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;
- colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências, nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.
O artigo também considera perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (§ 4º) e exclui do inciso I as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares de veículos de carga e de transporte coletivo, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga (§ 5º).
O trabalho em condições de periculosidade garante um adicional de 30% sobre o salário (§ 1º).
Como se caracteriza
A lista de atividades vem da regulamentação do ministério, e a NR-16 a organiza em anexos: explosivos, inflamáveis, segurança pessoal ou patrimonial, energia elétrica, motocicleta e agentes das autoridades de trânsito (itens 16.1 e seguintes). Há ainda um anexo sem número para radiações ionizantes e substâncias radioativas, adotado pela Portaria MTE nº 518/2003. A caracterização e a classificação se fazem por perícia de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no ministério (CLT, art. 195). Pela NR-16, a caracterização ou descaracterização da periculosidade é responsabilidade do empregador, por laudo técnico dos mesmos profissionais (item 16.3).
O direito ao adicional cessa com a eliminação do risco à integridade física do empregado (CLT, art. 194).
Periculosidade e insalubridade não se acumulam: o empregado pode optar pelo adicional de insalubridade que lhe seja devido (art. 193, § 2º).
Perguntas frequentes
Sobre o que incide o adicional de 30%?
Sobre o salário, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa (CLT, art. 193, § 1º). Não incide sobre o salário mínimo, como acontece com a insalubridade.
Periculosidade e insalubridade se somam?
Não. O empregado pode optar pelo adicional de insalubridade que lhe seja devido (CLT, art. 193, § 2º; NR-16, item 16.2.1).
O vigilante pode ter adicionais compensados?
Sim. A CLT manda descontar ou compensar do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por acordo coletivo (art. 193, § 3º).
Fontes
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 193 a 196. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-16: Atividades e Operações Perigosas. Consultado em 6 de outubro de 2026.