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Normas regulamentadoras

Norma Regulamentadora 3 (NR-3)

A NR-3 é a norma do Ministério do Trabalho que define quando há risco grave e iminente e como o Auditor-Fiscal do Trabalho decide pelo embargo de uma obra ou pela interdição de máquina, setor, atividade ou estabelecimento.

Atualizado em Equipe técnica da bem.care

O que é a NR-3

A NR-3 é a norma que diz quando o Auditor-Fiscal do Trabalho pode parar uma obra ou uma atividade. Ela traz as diretrizes para caracterizar o risco grave e iminente e os requisitos técnicos objetivos do embargo e da interdição (item 3.1.1), para que as decisões sejam consistentes, proporcionais e transparentes (item 3.1.1.1).

Risco grave e iminente é toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador (item 3.2.1). Diante dele, a fiscalização tem duas medidas de urgência (item 3.2.2):

  • o embargo, que paralisa a obra, no todo ou em parte (item 3.2.2.1);
  • a interdição, que paralisa a atividade, a máquina ou o equipamento, o setor de serviço ou o estabelecimento, no todo ou em parte (item 3.2.2.2).

O auditor aplica a medida na menor unidade onde encontrou o risco (item 3.2.2.3.1): se o problema está numa máquina, a interdição é da máquina, e não da fábrica inteira. A norma deixa claro que embargo e interdição protegem o trabalhador e não são punição (item 3.5.2), mas isso não impede autos de infração pelas irregularidades encontradas (item 3.5.3).

A NR-3 é de 1978 e regulamenta o artigo 161 da CLT. Teve mudanças pontuais em 1983 e 2011 e uma revisão ampla em 2019, pela Portaria SEPRT nº 1.068, de 23 de setembro de 2019, que entrou em vigor 120 dias depois da publicação (art. 4º). Foi essa revisão que criou o método de avaliação descrito abaixo. Os procedimentos da fiscalização, do termo ao recurso, estão no capítulo V da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021.

Quem é obrigado

A NR-3 é dirigida ao auditor: ela regula como a fiscalização decide. Mas alcança qualquer empresa ou órgão público com empregados CLT, porque as NRs valem para todos eles (NR-1, item 1.2.1.1).

Os Auditores-Fiscais do Trabalho podem determinar o embargo, a interdição e o levantamento em todo o território nacional, e a medida não depende de autorização de outra autoridade para produzir efeito (Portaria MTP nº 672/2021, art. 80). Pela CLT, o pedido de embargo ou interdição pode partir também de entidade sindical (art. 161, § 2º).

Para a empresa, as obrigações aparecem quando a medida é aplicada:

  • parar a obra, a máquina ou a atividade atingida;
  • fazer, durante a paralisação, só as atividades necessárias para corrigir o risco, e com segurança para quem as executa (item 3.5.4);
  • pagar os salários dos empregados parados como se estivessem trabalhando (item 3.5.5 e CLT, art. 161, § 6º).

Antes de qualquer fiscalização, o risco grave e iminente já tem regras dentro da empresa. O empregado pode interromper o trabalho quando, por motivos razoáveis, vê esse risco, e a empresa não pode exigir a volta enquanto ele não for corrigido (NR-1, itens 1.4.3 e 1.4.3.1). Onde há SESMT, cabe a ele propor de imediato a interrupção da atividade nessas situações (NR-4, item 4.3.1, alínea “h”).

Como o auditor decide

O risco é uma combinação da consequência de um evento com a probabilidade de ele acontecer (item 3.3.2). O auditor classifica as duas separadamente e fundamenta a classificação (itens 3.3.3 e 3.3.4).

Consequência (Tabela 3.1) O que significa
Morte Óbito imediato ou posterior
Severa Lesão ou sequela permanente
Significativa Incapacidade temporária por mais de 15 dias
Leve Incapacidade temporária de até 15 dias
Nenhuma Nenhuma lesão ou efeito à saúde
Probabilidade (Tabela 3.2) Situação das medidas de prevenção
Provável Inexistentes ou reconhecidamente inadequadas
Possível Com desvios ou problemas significativos
Remota Adequadas, com pequenos desvios
Rara Adequadas e com garantia de continuidade

Com essas tabelas, a caracterização segue três etapas (item 3.3.11):

  1. Risco atual. O auditor classifica o risco da situação encontrada, com as medidas de controle que existem no momento.
  2. Risco de referência. Ele classifica o risco que restaria se as medidas de prevenção necessárias estivessem adotadas. Quando uma NR já descreve a condição correta, ela é a referência (item 3.3.12.1).
  3. Excesso de risco. Cruzando os dois, chega a um resultado: extremo (E), substancial (S), moderado (M), pequeno (P) ou nenhum (N) (item 3.3.10). A Tabela 3.3 vale para exposição individual ou de poucas pessoas; a Tabela 3.4, quando muitas vítimas podem ser atingidas ao mesmo tempo (itens 3.3.8 e 3.3.9).

Com excesso extremo, a obra, a atividade, a máquina, o setor ou o estabelecimento são passíveis de embargo ou interdição (item 3.4.1). Com excesso substancial, também, consideradas as circunstâncias do caso (item 3.4.2). Moderado, pequeno ou nenhum não levam à medida (item 3.4.4). Se a situação puder ser corrigida na hora, o auditor determina a paralisação das atividades ligadas ao risco e a adoção imediata das medidas (itens 3.4.3 e 3.4.3.1).

Quando outra NR já define uma situação como risco grave e iminente, o auditor não precisa aplicar esse método (item 3.5.1.1). Em todos os casos, a decisão vem de fatos verificados no local inspecionado (Portaria MTP nº 672/2021, art. 83) e é registrada num relatório técnico com o objeto da medida, os fatores de risco e as medidas que a empresa deve adotar (art. 81).

O que a empresa precisa fazer

  1. Prevenir com o gerenciamento de riscos. O auditor compara a situação encontrada com a condição que as NRs já exigem, o risco de referência (item 3.3.12.1). O excesso de risco mede a distância entre as duas (item 3.3.7). O caminho para ficar perto da referência é o PGR em dia, com as medidas de prevenção funcionando e mantidas ao longo do tempo.
  2. Parar quando receber o termo. O embargo e a interdição valem desde a ciência do termo pela empresa (Portaria MTP nº 672/2021, art. 87). Recusar-se a assinar não adia nada: o auditor registra a recusa como resistência à fiscalização e considera a empresa ciente (art. 87, § 1º).
  3. Corrigir com segurança. Durante a medida, só as atividades necessárias para eliminar o risco, com proteção para quem as faz (item 3.5.4).
  4. Manter os salários. Os empregados parados recebem como se estivessem trabalhando (item 3.5.5).
  5. Pedir o levantamento. O pedido pode ser feito a qualquer momento depois de adotadas as medidas do relatório técnico, de preferência pelo peticionamento eletrônico do SEI, com o número do termo, o objeto da medida e a descrição das providências (art. 89). Se o relatório pediu laudo, projeto ou cálculo, o documento vai junto (art. 81, inciso VII).
  6. Recorrer, se discordar. O recurso cabe contra o termo de embargo ou interdição, contra a manutenção e contra o levantamento parcial (art. 95).

Prazos

Etapa Prazo
Entrega do termo e do relatório técnico à empresa Até um dia útil depois da lavratura (Portaria MTP nº 672/2021, art. 85)
Início dos efeitos Na ciência do termo pela empresa (art. 87)
Pedido de levantamento A qualquer momento, depois de adotadas as medidas do relatório técnico (art. 89)
Nova inspeção Até um dia útil depois do protocolo do pedido. Se o levantamento depender de documento, o prazo conta do fim da análise dele (art. 91, §§ 2º e 6º)
Termo de levantamento ou de manutenção Entregue no dia da expedição ou no dia útil seguinte (art. 93, § 1º)
Recurso 10 dias corridos, contados do dia útil seguinte à ciência (art. 96; CLT, art. 161, § 3º)
Decisão do recurso Até 7 dias corridos depois de o processo chegar instruído à Coordenação-Geral de Recursos (art. 103)
Salários Pagos durante toda a paralisação (item 3.5.5)

Fiscalização e multas

O embargo e a interdição não substituem a multa. As irregularidades que não são risco grave e iminente seguem pelos procedimentos comuns, em separado (Portaria MTP nº 672/2021, art. 82, § 1º), e o auditor pode lavrar autos de infração pelas normas descumpridas (item 3.5.3).

A própria NR-3 também tem itens com multa. O valor sai da NR-28: o Anexo II dá a cada item um nível de infração, de 1 a 4, e o Anexo I cruza esse nível com o número de empregados (item 28.3.1). Os itens da NR-3 no Anexo II:

Item descumprido Nível
Não paralisar a obra embargada (3.2.2.1) 4
Não paralisar a atividade, a máquina, o setor ou o estabelecimento interditado (3.2.2.2) 4
Fazer as correções sem garantir a segurança de quem trabalha nelas (3.5.4) 4
Não pagar os salários durante a paralisação (3.5.5) 2

A CLT vai além da multa. Quem ordena ou permite o funcionamento depois do embargo ou da interdição responde por desobediência, além das medidas penais cabíveis, se disso resultarem danos a terceiros (art. 161, § 4º). E embaraço ou resistência à fiscalização levam a multa ao valor máximo (NR-28, item 28.3.1.1).

Erros comuns

  • Tratar o embargo como multa. É medida de urgência, não punição (item 3.5.2), e os autos de infração podem vir junto (item 3.5.3).
  • Continuar a obra “só para terminar a etapa”. Descumprir o embargo é infração de nível 4 e, se causar dano a terceiros, leva à responsabilidade por desobediência (CLT, art. 161, § 4º).
  • Suspender os salários durante a paralisação (item 3.5.5).
  • Achar que o recurso libera a atividade. Ele só suspende a medida se a Coordenação-Geral de Recursos der efeito suspensivo (Portaria MTP nº 672/2021, art. 94).
  • Pedir o levantamento sem descrever o que foi feito ou sem o laudo pedido no relatório técnico (arts. 81 e 89).
  • Usar a matriz da NR-3 como método oficial do PGR. Ela serve à fiscalização, e não é metodologia padrão para a gestão de riscos da empresa (item 3.5.1).
  • Exigir que o empregado volte ao posto antes de o risco grave e iminente ser corrigido. É infração de nível 4 da NR-1 (item 1.4.3.1).

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre embargo e interdição?

O embargo paralisa, no todo ou em parte, uma obra (item 3.2.2.1). A interdição paralisa, no todo ou em parte, uma atividade, uma máquina ou equipamento, um setor ou o estabelecimento inteiro (item 3.2.2.2). Os dois podem ser aplicados juntos, e o auditor escolhe a menor unidade onde encontrou o risco (itens 3.2.2.3 e 3.2.2.3.1).

Os empregados recebem salário durante o embargo ou a interdição?

Recebem. Durante a paralisação, os trabalhadores recebem os salários como se estivessem trabalhando (NR-3, item 3.5.5, e CLT, art. 161, § 6º). Deixar de pagar é infração de nível 2 na NR-28.

Quanto tempo dura um embargo ou uma interdição?

Até o levantamento. A empresa pode pedir o levantamento a qualquer momento, depois de adotar as medidas indicadas no relatório técnico (Portaria MTP nº 672/2021, art. 89). A nova inspeção deve acontecer em até um dia útil depois do protocolo do pedido (art. 91, § 2º).

Dá para recorrer de um embargo ou de uma interdição?

Dá. O recurso vai para a Coordenação-Geral de Recursos do Ministério do Trabalho, em até 10 dias corridos contados do dia útil seguinte à ciência do termo (Portaria MTP nº 672/2021, art. 96). O recurso não suspende a medida sozinho: a Coordenação pode ou não dar efeito suspensivo (art. 94).

A empresa pode usar o método da NR-3 no PGR?

A NR-3 diz que o método dela serve para o auditor caracterizar o risco grave e iminente e não é metodologia padrão para a gestão de riscos da empresa (item 3.5.1). No PGR, a empresa escolhe as ferramentas adequadas a cada risco (NR-1, item 1.5.4.4.2.1).

Fontes

  1. NR-3: Embargo e Interdição. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  2. Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021 (compilada), capítulo V: procedimentos de embargo e interdição. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  3. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 161. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  4. NR-28: Fiscalização e Penalidades. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  5. NR-1: Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Consultado em 6 de outubro de 2026.

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