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Normas regulamentadoras

Norma Regulamentadora 4 (NR-4)

A NR-4 é a norma do Ministério do Trabalho que obriga a empresa a manter o SESMT, a equipe própria de segurança e medicina do trabalho, quando o número de empregados e o grau de risco da atividade atingem os limites do Anexo II.

Atualizado em Equipe técnica da bem.care

O que é a NR-4

A NR-4 é a norma do SESMT, os Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho. Ela define quando a empresa precisa ter uma equipe própria de segurança e saúde, quantos profissionais essa equipe tem e como ela funciona, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador (item 4.1.1).

A base está na CLT. O artigo 162 obriga as empresas a manter serviços especializados em segurança e medicina do trabalho e manda que as normas do Ministério do Trabalho classifiquem as empresas pelo número de empregados e pela natureza do risco das atividades. É exatamente o que a NR-4 faz, com dois anexos:

  • o Anexo I, que dá um grau de risco de 1 a 4 para cada atividade econômica da CNAE;
  • o Anexo II, que cruza o grau de risco com o número de trabalhadores e diz quantos profissionais de cada tipo a equipe precisa ter.

A norma é de 1978 e mudou de nome em 1983, com a Portaria SSMT nº 33. A redação atual veio da Portaria MTP nº 2.318, de 3 de agosto de 2022, que segundo o MTE passou a valer em 9 de novembro de 2022. A última alteração é da Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022, que atualizou o nome da CIPA no texto.

A NR-4 também lista o que o SESMT faz (item 4.3.1):

  • elaborar ou participar da elaboração do inventário de riscos e acompanhar o plano de ação do PGR;
  • implementar as medidas de prevenção na ordem de prioridade da NR-1;
  • responder tecnicamente pela orientação sobre as NRs que se aplicam à empresa;
  • propor na hora a interrupção de atividades com risco grave e iminente;
  • conduzir ou acompanhar a investigação de acidentes e doenças do trabalho;
  • manter interação permanente com a CIPA, quando existir;
  • acompanhar e participar das ações do PCMSO.

Quem é obrigado

A NR-4 vale para empresas privadas e órgãos públicos da administração direta e indireta, do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público que tenham empregados CLT (item 4.2.1). Mas só precisa constituir o SESMT quem atinge os limites do Anexo II, e eles dependem do grau de risco e do número de trabalhadores do estabelecimento:

Grau de risco SESMT obrigatório a partir de Equipe mínima na primeira faixa
1 501 trabalhadores 1 técnico de segurança do trabalho
2 501 trabalhadores 1 técnico de segurança do trabalho
3 101 trabalhadores 1 técnico de segurança do trabalho
4 50 trabalhadores 1 técnico de segurança do trabalho

O grau de risco sai do Anexo I. Alguns exemplos da tabela: bancos comerciais (64.21-2) são grau 1; hipermercados e supermercados (47.11-3), restaurantes (56.11-2) e desenvolvimento de software sob encomenda (62.01-5) são grau 2; construção de edifícios (41.20-4), transporte rodoviário de carga (49.30-2) e atendimento hospitalar (86.10-1) são grau 3; produção de ferro-gusa (24.11-3) é grau 4.

Para escolher o grau, a empresa compara duas atividades e fica com a de risco maior (item 4.5.1):

  • a atividade principal, que é a que consta no CNPJ (item 4.5.1.1);
  • a atividade preponderante, que é a que ocupa mais trabalhadores no estabelecimento (item 4.5.1.2). Em empate, vale a de maior grau (item 4.5.1.2.1).

A contagem é por estabelecimento, ou seja, por CNPJ completo, seja matriz ou filial, segundo o manual de registro do MTE. Entram os empregados próprios e os terceirizados que trabalham de forma não eventual nas dependências da empresa (item 4.5.2), salvo os já atendidos pelo SESMT da contratada (item 4.5.2.2).

Quem fica abaixo do Anexo II não constitui SESMT, mas continua obrigado às demais NRs, como o gerenciamento de riscos da NR-1 e o PCMSO da NR-7.

O que a empresa precisa fazer

  1. Definir o grau de risco. Compare a CNAE principal do CNPJ com a atividade que ocupa mais gente no estabelecimento e use o maior grau do Anexo I (item 4.5.1).
  2. Contar os trabalhadores de cada estabelecimento. Some os terceirizados não eventuais (item 4.5.2). Trabalho eventual, para a NR-4, é o que decorre de evento futuro e incerto (item 4.5.2.1). Se a empresa já tem SESMT e contrata por prazo determinado, a equipe é complementada enquanto durar o aumento (item 4.5.6).
  3. Escolher a modalidade. O SESMT individual atende o estabelecimento que se enquadra no Anexo II (item 4.4.2). O regionalizado parte desse estabelecimento e estende a assistência aos demais da empresa que não se enquadram (item 4.4.3). O estadual vale quando nenhum estabelecimento se enquadra sozinho, mas a soma no mesmo estado atinge o Anexo II (item 4.4.4). Empresas da mesma atividade, no mesmo município ou em municípios vizinhos, podem montar um SESMT compartilhado (item 4.4.5). Salvo o compartilhado, cada SESMT atende só estabelecimentos do mesmo estado (item 4.4.1.1).
  4. Contratar os profissionais. Cada um precisa ter a formação e o registro exigidos pela sua profissão e pelo seu conselho (item 4.3.3), e um deles coordena o serviço (item 4.3.4). O técnico de segurança e o auxiliar ou técnico de enfermagem dedicam 44 horas por semana (item 4.3.5). O engenheiro de segurança, o médico e o enfermeiro do trabalho dedicam pelo menos 15 horas por semana em tempo parcial ou 30 em tempo integral (item 4.3.7).
  5. Registrar o SESMT no gov.br. O registro é feito em sistema eletrônico, com o CPF, a qualificação e o registro dos profissionais, o grau de risco, o número de trabalhadores atendidos e o horário de trabalho da equipe, sempre atualizados (itens 4.6.1 e 4.6.1.1). Pelo manual do MTE, o sistema analisa o pedido em até 24 horas e não permite dar baixa: um novo registro substitui o anterior.
  6. Dar condições e independência. A empresa garante os meios para o SESMT cumprir suas atribuições (item 4.3.9) e a isenção técnica dos profissionais (item 4.7.2). No horário do SESMT, eles não fazem outras tarefas (item 4.3.8).
  7. Indicar o médico responsável pelo PCMSO entre os médicos do SESMT (item 4.7.3).

Dimensionamento do SESMT

O Anexo II tem oito faixas, de 50 a 100 trabalhadores até acima de 5.000, e a equipe cresce com o grau de risco. Algumas linhas da tabela:

Grau de risco e faixa Equipe mínima
Grau 1 ou 2, de 501 a 1.000 1 técnico de segurança
Grau 2, de 1.001 a 2.000 1 técnico, 1 auxiliar ou técnico de enfermagem, 1 engenheiro de segurança e 1 médico do trabalho, estes dois em tempo parcial
Grau 3, de 251 a 500 2 técnicos
Grau 3, de 501 a 1.000 3 técnicos, 1 engenheiro e 1 médico, os dois em tempo parcial
Grau 4, de 101 a 250 2 técnicos, 1 engenheiro e 1 médico, os dois em tempo parcial
Grau 4, de 501 a 1.000 4 técnicos, 1 engenheiro, 1 médico e 1 auxiliar ou técnico de enfermagem

Onde a tabela pede auxiliar ou técnico de enfermagem, a empresa pode optar por um enfermeiro do trabalho em tempo parcial (nota do Anexo II). Hospitais, ambulatórios, maternidades, clínicas e estabelecimentos parecidos com mais de 500 trabalhadores contratam um enfermeiro do trabalho em tempo integral (Anexo II, observação A).

Três regras mudam a conta:

  • no SESMT regionalizado ou estadual, os estabelecimentos de grau 1 e 2 de microempresas e empresas de pequeno porte entram com metade dos trabalhadores (item 4.5.3.1);
  • canteiros de obras e frentes de trabalho com menos de mil trabalhadores, no mesmo estado, contam como parte da empresa de engenharia responsável, e não como estabelecimentos (item 4.5.4);
  • quem tem SESMT e também é obrigado ao SESTR da NR-31, na atividade rural, pode manter um só serviço, com a soma dos trabalhadores das duas atividades (item 4.7.1).

Prazos e carga horária

A NR-4 não tem prazo de calendário próprio, como um exame periódico. O que ela fixa é a presença e a carga horária dos profissionais:

Obrigação Regra
Técnico de segurança e auxiliar ou técnico de enfermagem 44 horas por semana no SESMT (item 4.3.5)
Engenheiro de segurança, médico e enfermeiro do trabalho Pelo menos 15 horas por semana em tempo parcial ou 30 em tempo integral, no horário de expediente (item 4.3.7)
Tempo integral dividido Mais de um profissional, cada um com pelo menos metade da carga semanal (item 4.3.7.1)
Técnico por turno No SESMT individual com mais de um técnico, pelo menos um em cada turno com 101 ou mais trabalhadores no grau 3, ou 50 ou mais no grau 4 (item 4.3.6)
Contratação por prazo determinado Equipe complementada durante o período de aumento (item 4.5.6)
Registro no gov.br Dados mantidos atualizados (item 4.6.1.1). Análise do pedido em até 24 horas (manual do MTE)

Fiscalização e multas

Quem fiscaliza a NR-4 é a inspeção do trabalho, nas regras da NR-28. O Anexo II dela dá a cada item um nível de infração, de 1 a 4, e o Anexo I cruza esse nível com o número de empregados (item 28.3.1). Alguns níveis para a NR-4:

Item descumprido Nível
Não constituir nem manter o SESMT (4.2.1) 4
SESMT que não cumpre suas atribuições (4.3.1, alíneas “a” a “k”) 3
Equipe fora da composição do Anexo II (4.3.2) 3
Profissional sem formação ou registro exigidos (4.3.3) 3
Carga horária abaixo do mínimo (4.3.5 e 4.3.7) 3
Profissional do SESMT em outras funções no horário do serviço (4.3.8) 3
Dimensionamento sem o maior grau de risco (4.5.1) 3
Terceirizados fora da conta (4.5.2) 3
Técnico ausente em turno que exige (4.3.6) 2
Não registrar o SESMT (4.6.1) 2
Não indicar o médico responsável pelo PCMSO (4.7.3) 2

Em caso de reincidência, embaraço à fiscalização ou fraude, a multa vai ao valor máximo (item 28.3.1.1). Os valores são reajustados todo ano (item 28.3.3). Três autos de infração no mesmo item configuram descumprimento reiterado (item 28.2.3.1).

Erros comuns

  • Usar só a CNAE do CNPJ. O grau de risco é o maior entre a atividade principal e a preponderante (item 4.5.1).
  • Somar os empregados de todos os CNPJs para decidir o SESMT individual. A conta é por estabelecimento; a soma no mesmo estado só entra para o regionalizado e o estadual (itens 4.4.2 a 4.4.4).
  • Deixar os terceirizados não eventuais fora da conta (item 4.5.2).
  • Achar que filiais pequenas nunca geram SESMT. A soma no mesmo estado pode exigir o SESMT estadual (item 4.4.4).
  • Registrar o SESMT uma vez e não atualizar quando um profissional sai ou o horário muda (item 4.6.1.1).
  • Colocar o técnico de segurança para cuidar de outras áreas no horário do SESMT (item 4.3.8).
  • Achar que quem não tem SESMT está dispensado de PGR e PCMSO. Essas obrigações vêm da NR-1 e da NR-7 e não dependem de a empresa ter SESMT.

Perguntas frequentes

A partir de quantos empregados a empresa precisa de SESMT?

Depende do grau de risco. Pelo Anexo II da NR-4, o SESMT é obrigatório a partir de 50 trabalhadores no estabelecimento de grau de risco 4, de 101 no grau 3 e de 501 nos graus 1 e 2. Abaixo disso não há SESMT, mas as outras NRs continuam valendo.

Como descobrir o grau de risco da empresa?

Pelo Anexo I da NR-4, que dá um grau de risco de 1 a 4 para cada classe da CNAE. Vale o maior grau entre a atividade principal, a do CNPJ, e a atividade preponderante, a que ocupa mais trabalhadores no estabelecimento (itens 4.5.1, 4.5.1.1 e 4.5.1.2).

Terceirizados entram na conta do SESMT?

Entram, quando trabalham de forma não eventual nas dependências da contratante ou em local combinado em contrato (item 4.5.2). Saem da conta os terceirizados já atendidos pelo SESMT da própria contratada (item 4.5.2.2).

Empresa com várias filiais pequenas precisa de SESMT?

Pode precisar. Se nenhum estabelecimento atinge sozinho o Anexo II, mas a soma dos trabalhadores de todos os estabelecimentos no mesmo estado atinge, a empresa constitui o SESMT estadual (item 4.4.4).

O profissional do SESMT pode acumular outras funções?

Não durante o horário em que atua no SESMT. A NR-4 proíbe atividades fora das atribuições do serviço nesse horário (item 4.3.8). Descumprir é infração de nível 3 na NR-28.

Fontes

  1. NR-4: Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  2. Manual do usuário: registro do SESMT (MTE, versão de fevereiro de 2026). Consultado em 6 de outubro de 2026.
  3. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 162. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  4. NR-28: Fiscalização e Penalidades. Consultado em 6 de outubro de 2026.

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