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Normas regulamentadoras

Norma Regulamentadora 31 (NR-31)

A NR-31 é a norma do Ministério do Trabalho para agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Ela tem regras próprias de gestão de riscos (PGRTR), exames médicos, SESTR, CIPATR, agrotóxicos, máquinas e áreas de vivência.

Atualizado em Equipe técnica da bem.care

O que é a NR-31

A NR-31 é a norma regulamentadora do trabalho rural. O objetivo dela é tornar o planejamento e o desenvolvimento das atividades do campo compatíveis com a prevenção de acidentes e doenças do trabalho (item 31.1.1).

A base legal vem da Lei 5.889/1973, a lei do trabalho rural: nos locais de trabalho rural valem as normas de segurança e higiene fixadas em portaria do Ministério do Trabalho (art. 13). A NR-31 foi publicada pela Portaria MTE nº 86, de 3 de março de 2005. O texto atual tem a redação da Portaria SEPRT nº 22.677, de 22 de outubro de 2020, e a última alteração é da Portaria MTE nº 342, de 21 de março de 2024, que reescreveu o direito do trabalhador de interromper a atividade diante de risco grave e iminente (itens 31.2.5.1 a 31.2.5.4).

O que distingue a NR-31 das outras normas é que ela funciona quase sozinha. Nas atividades rurais vale só o que está nela, salvo quando o próprio texto remete a outra NR e em seis temas: embargo e interdição (NR-3), caldeiras, vasos de pressão e tanques (NR-13), insalubridade (NR-15), periculosidade (NR-16), inflamáveis e combustíveis (NR-20) e fiscalização e penalidades (NR-28) (item 31.2.1.1). Por isso a norma tem versões próprias de programas e órgãos que, na cidade, vêm de outras NRs:

  • o PGRTR, Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural, no lugar do PGR da NR-1 (item 31.3);
  • o SESTR, Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural, no lugar do SESMT da NR-4 (item 31.4);
  • a CIPATR, Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio do Trabalho Rural, no lugar da CIPA da NR-5 (item 31.5).

O texto também cobre proteção pessoal, agrotóxicos, ergonomia, transporte de trabalhadores, instalações elétricas, ferramentas, máquinas e implementos, silos e espaços confinados, movimentação de materiais, trabalho em altura, edificações rurais e áreas de vivência (itens 31.6 a 31.17).

Quem é obrigado

A NR-31 vale para qualquer atividade de agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura (item 31.2.1). Vale também para a exploração industrial feita dentro de estabelecimento rural, nos termos do Decreto 73.626/1974 (itens 31.2.2 e 31.2.2.1).

O obrigado é o empregador rural ou equiparado. Entre as obrigações gerais, ele cumpre e faz cumprir as regras de segurança, analisa as causas de acidentes e doenças, dá instruções compreensíveis e informa os trabalhadores sobre os riscos, os resultados dos exames médicos e os das avaliações ambientais (item 31.2.3). O trabalhador, por sua vez, segue as medidas de prevenção, e a recusa injustificada é ato faltoso. Ele também se submete aos exames médicos da norma (item 31.2.4).

Algumas obrigações dependem do número de empregados no estabelecimento:

Número de empregados O que muda
Até 50 Pode usar a ferramenta de avaliação de risco disponibilizada pelo governo para estruturar o PGRTR (item 31.3.1.1)
11 a 50 Dispensa de SESTR, se o empregador ou um preposto tiver a capacitação em prevenção da norma (item 31.4.10)
20 ou mais, por prazo indeterminado CIPATR obrigatória (item 31.5.2)
51 ou mais, por prazo indeterminado SESTR obrigatório, no dimensionamento do Quadro 1 (item 31.4.6)

Na safra, os números mudam. Se os trabalhadores por prazo determinado e os das contratadas, somados aos próprios, atingirem o mínimo para o SESTR, ele é constituído durante o período da contratação (item 31.4.6.1).

O que a empresa precisa fazer

  1. Elaborar o PGRTR de cada estabelecimento. O empregador elabora, implementa e custeia o programa (item 31.3.1). Ele cobre riscos químicos, físicos, biológicos, de acidentes e ergonômicos (item 31.3.2) e tem dois documentos mínimos, o inventário de riscos e o plano de ação (item 31.3.3.2). O PGRTR também define medidas para trabalho com animais, condições climáticas extremas, esforço físico nos horários mais frescos, trânsito interno e trabalho perto de linhas de energia (item 31.3.5).
  2. Fazer os exames médicos. São cinco: admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de risco e demissional (item 31.3.7). Os exames complementares seguem os anexos da NR-7 e são obrigatórios quando a exposição passa dos níveis de ação dos anexos da NR-9 ou quando a classificação de riscos do PGRTR indicar (itens 31.3.7.1 e 31.3.7.1.1).
  3. Emitir o ASO em duas vias. O atestado traz o nome, o CPF e a função do trabalhador, os riscos que pedem controle médico, os exames feitos com as datas, a conclusão de apto ou inapto e os dados do médico (item 31.3.8). A primeira via fica à disposição da fiscalização e a segunda vai para o trabalhador, mediante recibo (item 31.3.8.2).
  4. Agir quando o exame mostra doença ocupacional. Com orientação formal do médico, o empregador emite a CAT, afasta o trabalhador da exposição ou do trabalho e o encaminha à Previdência (item 31.3.11).
  5. Ter primeiros socorros e garantir a remoção. Todo estabelecimento tem material de primeiros socorros sob os cuidados de pessoa treinada (item 31.3.9), e a remoção do acidentado em caso de urgência é feita sem custo para o trabalhador (item 31.3.10).
  6. Constituir o SESTR, quando exigido. É o equivalente rural do SESMT, com médico do trabalho, engenheiro de segurança, técnico de segurança, enfermeiro do trabalho e auxiliar ou técnico de enfermagem do trabalho, conforme o Quadro 1 (item 31.4.12). Pode ser individual ou coletivo, este entre estabelecimentos que distem até 200 km entre si, entre outros casos (item 31.4.5). A empresa obrigada a ter SESTR e SESMT pode manter só um deles (item 31.4.11).
  7. Constituir a CIPATR, a partir de 20 empregados. Os representantes dos empregados são eleitos em voto secreto, o mandato é de dois anos e as reuniões são bimestrais (itens 31.5.4, 31.5.6 e 31.5.15). Os membros recebem treinamento de 20 horas antes da posse (itens 31.5.22 e 31.5.25).
  8. Fornecer EPI de graça. O EPI segue a NR-6 (item 31.6.1). A NR-31 acrescenta dispositivos de proteção pessoal, como chapéu contra o sol, perneira contra animais peçonhentos e colete refletivo (item 31.6.2), e protetor solar quando o PGRTR indicar ou houver exposição ao sol sem outra proteção (item 31.6.2.1).
  9. Controlar os agrotóxicos. A norma proíbe, entre outras coisas, manipular produto sem registro, aplicar com roupa pessoal, entrar em área tratada antes do intervalo de reentrada do rótulo sem o equipamento recomendado e reutilizar embalagens vazias (item 31.7.3). Quem tem exposição direta recebe capacitação de 20 horas, teórica e prática (item 31.7.5.1).
  10. Capacitar operadores de máquinas autopropelidas. São 24 horas, no máximo 8 por dia, com pelo menos 12 horas de prática (itens 31.12.69 e 31.12.70).
  11. Seguir as regras de silos, espaços confinados e altura. A entrada em espaço confinado só acontece com Permissão de Entrada e Trabalho por escrito e com a atmosfera avaliada e monitorada (item 31.13.13.2). Trabalho em altura não rotineiro precisa de permissão de trabalho, e a aptidão para ele fica registrada no ASO (itens 31.15.6 e 31.15.7.1).
  12. Garantir transporte seguro. O transporte coletivo tem autorização da autoridade de trânsito com vistoria anual, todos os passageiros sentados e motorista habilitado (item 31.9.1).
  13. Manter as áreas de vivência. Instalações sanitárias e locais para refeição são obrigatórios. Alojamento, local de preparo de alimentos e lavanderia, quando houver trabalhadores alojados (itens 31.17.1 e 31.17.1.1).

Prazos e periodicidade

Exame ou obrigação Prazo
Exame admissional Antes de o trabalhador assumir as atividades (item 31.3.7, alínea “a”)
Exame periódico Todo ano, ou em intervalo menor por acordo ou convenção coletiva ou a critério do médico (item 31.3.7, alínea “b”)
Exame de retorno ao trabalho No primeiro dia da volta, depois de 30 dias ou mais de ausência por doença ou acidente (item 31.3.7, alínea “c”)
Exame de mudança de risco Antes da data da mudança (item 31.3.7, alínea “d”)
Exame demissional Até 10 dias do fim do contrato. Dispensável se o último exame clínico tiver menos de 90 dias, salvo acordo ou convenção coletiva (item 31.3.7, alínea “e”)
Exames dos Quadros 1 e 2 do Anexo I da NR-7 A cada seis meses, com margem de até 45 dias a critério do médico (item 31.3.7.1.2)
Revisão do PGRTR A cada três anos, ou antes quando mudarem tecnologias, processos ou condições de trabalho (item 31.3.4)
Treinamentos O inicial, antes de o trabalhador começar; os periódicos, no prazo de cada capítulo ou no que o PGRTR fixar (itens 31.2.6.2 e 31.2.6.2.1)
Primeira CIPATR Comissão eleitoral em até 30 dias depois de atingir o mínimo de empregados, eleição em até 30 dias e posse em até 45 dias da eleição (itens 31.5.14.3, 31.5.14.3.1 e 31.5.14.10.1)
Reuniões da CIPATR Bimestrais, e extraordinária em até cinco dias úteis depois de acidente grave ou fatal (itens 31.5.15 e 31.5.17)
Treinamento da CIPATR 20 horas, no máximo 8 por dia, antes da posse; no primeiro mandato, em até 30 dias da posse (itens 31.5.22, 31.5.23 e 31.5.25)
Capacitação em agrotóxicos 20 horas para quem tem exposição direta (item 31.7.5.1)
Operadores de máquinas autopropelidas 24 horas, sendo pelo menos 12 de prática (itens 31.12.69 e 31.12.70)
Espaço confinado 40 horas no inicial do supervisor de entrada e 16 horas no de vigias e trabalhadores autorizados; 8 horas a cada 12 meses para todos (itens 31.13.13.6 a 31.13.13.8)
Trabalho em altura 8 horas; em tratos culturais e colheitas, o que o PGRTR fixar, nunca menos de 2 horas (itens 31.15.9 e 31.15.9.1)

Fiscalização e multas

A NR-31 é fiscalizada pela inspeção do trabalho, e a fiscalização e as penalidades seguem a NR-28 (item 31.2.1.1, alínea “g”). O empregador deixa à disposição da inspeção todas as informações de segurança e saúde, e um representante dos trabalhadores, legalmente constituído, pode acompanhar a fiscalização (item 31.2.3, alíneas “e” e “f”).

O cálculo da multa é diferente do das outras NRs. A Portaria MTE nº 104, de 29 de janeiro de 2026, incluiu na NR-28 o item 28.3.2: nas atividades rurais e na exploração industrial em estabelecimento rural, as infrações são punidas pelo critério do art. 18 da Lei 5.889/1973, que calcula a multa por empregado em situação irregular. A regra vale para os autos lavrados a partir da vigência da mudança.

Por isso, o Anexo II da NR-28 traz a NR-31 de um jeito próprio. Cada item tem um código de infração, mas não tem o nível de 1 a 4 nem o tipo, segurança ou medicina, que as outras NRs têm. No lugar da gradação do Anexo I, por nível e por número de empregados, vale o critério da lei do trabalho rural.

A NR-31 também respeita a NR-3 nos casos de embargo e interdição (item 31.2.1.1, alínea “b”). E o trabalhador pode interromper a atividade diante de risco grave e iminente, avisando o superior, sem que o empregador exija a volta antes de corrigir a situação (itens 31.2.5.1 e 31.2.5.2).

Erros comuns

  • Aplicar as regras urbanas no campo. Nas atividades rurais vale a NR-31, salvo as remissões e os temas do item 31.2.1.1. O programa é o PGRTR, o serviço é o SESTR e a comissão é a CIPATR.
  • Fazer o periódico a cada dois anos. Na NR-31 ele é anual para todos (item 31.3.7, alínea “b”).
  • Usar os 135 dias da NR-7 para dispensar o demissional. Na NR-31 o limite é de 90 dias, salvo acordo ou convenção coletiva (item 31.3.7, alínea “e”).
  • Esquecer os safristas no dimensionamento. Somados aos próprios e aos das contratadas, eles podem tornar o SESTR obrigatório durante a contratação (item 31.4.6.1).
  • Deixar o PGRTR sem revisão. Ele é revisto a cada três anos ou quando o trabalho mudar (item 31.3.4).
  • Aplicar agrotóxico com roupa pessoal ou reutilizar a embalagem vazia. As duas coisas são proibidas (item 31.7.3, alíneas “g” e “h”).
  • Levar trabalhadores e agrotóxicos no mesmo veículo sem compartimento estanque próprio (item 31.7.3, alínea “m”).
  • Fazer a parte prática do treinamento a distância. Ela é sempre presencial (item 31.2.6.9.1).
  • Emitir o ASO numa via só. São duas: uma para a fiscalização e outra para o trabalhador, com recibo (itens 31.3.8 e 31.3.8.2).

Perguntas frequentes

No campo, a NR-31 substitui as outras NRs?

Em boa parte, sim. Nas atividades rurais vale só a NR-31, salvo quando ela mesma remete a outra norma e nos casos de embargo e interdição (NR-3), caldeiras e vasos de pressão (NR-13), insalubridade (NR-15), periculosidade (NR-16), inflamáveis e combustíveis (NR-20) e fiscalização e penalidades (NR-28) (item 31.2.1.1).

De quanto em quanto tempo é o exame periódico na NR-31?

Todo ano, ou em intervalo menor se o acordo ou a convenção coletiva ou o médico definirem (item 31.3.7, alínea "b"). A NR-31 não prevê o intervalo de dois anos que a NR-7 admite para quem não está exposto a riscos.

Quando o estabelecimento rural precisa de SESTR?

Com 51 ou mais trabalhadores contratados por prazo indeterminado, no dimensionamento do Quadro 1 (item 31.4.6). De 11 a 50 empregados, fica dispensado se o empregador ou um preposto tiver a capacitação em prevenção prevista na norma. Sem essa capacitação, constitui um SESTR com pelo menos um técnico em segurança do trabalho ou adere a um SESTR coletivo (itens 31.4.10 e 31.4.10.1).

A partir de quantos empregados a CIPATR é obrigatória?

De 20 empregados contratados por prazo indeterminado, por estabelecimento (item 31.5.2). O número de membros segue o Quadro 2: um representante dos trabalhadores e um do empregador na faixa de 20 a 35 empregados, até seis de cada lado acima de mil (item 31.5.3).

Quem não pode manipular agrotóxicos?

Menores de 18 anos, maiores de 60 anos e gestantes e lactantes (item 31.7.3, alínea "b"). Gestantes e lactantes também são afastadas da exposição indireta, inclusive dos locais de armazenamento, assim que o empregador souber da gestação (item 31.7.2).

O treinamento da NR-31 pode ser a distância?

Pode ser presencial, semipresencial ou a distância, seguindo o Anexo II da NR-1, mas a parte prática é sempre presencial (itens 31.2.6.9 e 31.2.6.9.1). O tempo gasto em treinamento conta como trabalho efetivo (item 31.2.6.4).

Fontes

  1. NR-31: Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  2. NR-28: Fiscalização e Penalidades. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  3. Lei nº 5.889/1973 (Trabalho Rural), arts. 13 e 18. Consultado em 6 de outubro de 2026.

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