O que é a NR-31
A NR-31 é a norma regulamentadora do trabalho rural. O objetivo dela é tornar o planejamento e o desenvolvimento das atividades do campo compatíveis com a prevenção de acidentes e doenças do trabalho (item 31.1.1).
A base legal vem da Lei 5.889/1973, a lei do trabalho rural: nos locais de trabalho rural valem as normas de segurança e higiene fixadas em portaria do Ministério do Trabalho (art. 13). A NR-31 foi publicada pela Portaria MTE nº 86, de 3 de março de 2005. O texto atual tem a redação da Portaria SEPRT nº 22.677, de 22 de outubro de 2020, e a última alteração é da Portaria MTE nº 342, de 21 de março de 2024, que reescreveu o direito do trabalhador de interromper a atividade diante de risco grave e iminente (itens 31.2.5.1 a 31.2.5.4).
O que distingue a NR-31 das outras normas é que ela funciona quase sozinha. Nas atividades rurais vale só o que está nela, salvo quando o próprio texto remete a outra NR e em seis temas: embargo e interdição (NR-3), caldeiras, vasos de pressão e tanques (NR-13), insalubridade (NR-15), periculosidade (NR-16), inflamáveis e combustíveis (NR-20) e fiscalização e penalidades (NR-28) (item 31.2.1.1). Por isso a norma tem versões próprias de programas e órgãos que, na cidade, vêm de outras NRs:
- o PGRTR, Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural, no lugar do PGR da NR-1 (item 31.3);
- o SESTR, Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural, no lugar do SESMT da NR-4 (item 31.4);
- a CIPATR, Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio do Trabalho Rural, no lugar da CIPA da NR-5 (item 31.5).
O texto também cobre proteção pessoal, agrotóxicos, ergonomia, transporte de trabalhadores, instalações elétricas, ferramentas, máquinas e implementos, silos e espaços confinados, movimentação de materiais, trabalho em altura, edificações rurais e áreas de vivência (itens 31.6 a 31.17).
Quem é obrigado
A NR-31 vale para qualquer atividade de agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura (item 31.2.1). Vale também para a exploração industrial feita dentro de estabelecimento rural, nos termos do Decreto 73.626/1974 (itens 31.2.2 e 31.2.2.1).
O obrigado é o empregador rural ou equiparado. Entre as obrigações gerais, ele cumpre e faz cumprir as regras de segurança, analisa as causas de acidentes e doenças, dá instruções compreensíveis e informa os trabalhadores sobre os riscos, os resultados dos exames médicos e os das avaliações ambientais (item 31.2.3). O trabalhador, por sua vez, segue as medidas de prevenção, e a recusa injustificada é ato faltoso. Ele também se submete aos exames médicos da norma (item 31.2.4).
Algumas obrigações dependem do número de empregados no estabelecimento:
| Número de empregados | O que muda |
|---|---|
| Até 50 | Pode usar a ferramenta de avaliação de risco disponibilizada pelo governo para estruturar o PGRTR (item 31.3.1.1) |
| 11 a 50 | Dispensa de SESTR, se o empregador ou um preposto tiver a capacitação em prevenção da norma (item 31.4.10) |
| 20 ou mais, por prazo indeterminado | CIPATR obrigatória (item 31.5.2) |
| 51 ou mais, por prazo indeterminado | SESTR obrigatório, no dimensionamento do Quadro 1 (item 31.4.6) |
Na safra, os números mudam. Se os trabalhadores por prazo determinado e os das contratadas, somados aos próprios, atingirem o mínimo para o SESTR, ele é constituído durante o período da contratação (item 31.4.6.1).
O que a empresa precisa fazer
- Elaborar o PGRTR de cada estabelecimento. O empregador elabora, implementa e custeia o programa (item 31.3.1). Ele cobre riscos químicos, físicos, biológicos, de acidentes e ergonômicos (item 31.3.2) e tem dois documentos mínimos, o inventário de riscos e o plano de ação (item 31.3.3.2). O PGRTR também define medidas para trabalho com animais, condições climáticas extremas, esforço físico nos horários mais frescos, trânsito interno e trabalho perto de linhas de energia (item 31.3.5).
- Fazer os exames médicos. São cinco: admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de risco e demissional (item 31.3.7). Os exames complementares seguem os anexos da NR-7 e são obrigatórios quando a exposição passa dos níveis de ação dos anexos da NR-9 ou quando a classificação de riscos do PGRTR indicar (itens 31.3.7.1 e 31.3.7.1.1).
- Emitir o ASO em duas vias. O atestado traz o nome, o CPF e a função do trabalhador, os riscos que pedem controle médico, os exames feitos com as datas, a conclusão de apto ou inapto e os dados do médico (item 31.3.8). A primeira via fica à disposição da fiscalização e a segunda vai para o trabalhador, mediante recibo (item 31.3.8.2).
- Agir quando o exame mostra doença ocupacional. Com orientação formal do médico, o empregador emite a CAT, afasta o trabalhador da exposição ou do trabalho e o encaminha à Previdência (item 31.3.11).
- Ter primeiros socorros e garantir a remoção. Todo estabelecimento tem material de primeiros socorros sob os cuidados de pessoa treinada (item 31.3.9), e a remoção do acidentado em caso de urgência é feita sem custo para o trabalhador (item 31.3.10).
- Constituir o SESTR, quando exigido. É o equivalente rural do SESMT, com médico do trabalho, engenheiro de segurança, técnico de segurança, enfermeiro do trabalho e auxiliar ou técnico de enfermagem do trabalho, conforme o Quadro 1 (item 31.4.12). Pode ser individual ou coletivo, este entre estabelecimentos que distem até 200 km entre si, entre outros casos (item 31.4.5). A empresa obrigada a ter SESTR e SESMT pode manter só um deles (item 31.4.11).
- Constituir a CIPATR, a partir de 20 empregados. Os representantes dos empregados são eleitos em voto secreto, o mandato é de dois anos e as reuniões são bimestrais (itens 31.5.4, 31.5.6 e 31.5.15). Os membros recebem treinamento de 20 horas antes da posse (itens 31.5.22 e 31.5.25).
- Fornecer EPI de graça. O EPI segue a NR-6 (item 31.6.1). A NR-31 acrescenta dispositivos de proteção pessoal, como chapéu contra o sol, perneira contra animais peçonhentos e colete refletivo (item 31.6.2), e protetor solar quando o PGRTR indicar ou houver exposição ao sol sem outra proteção (item 31.6.2.1).
- Controlar os agrotóxicos. A norma proíbe, entre outras coisas, manipular produto sem registro, aplicar com roupa pessoal, entrar em área tratada antes do intervalo de reentrada do rótulo sem o equipamento recomendado e reutilizar embalagens vazias (item 31.7.3). Quem tem exposição direta recebe capacitação de 20 horas, teórica e prática (item 31.7.5.1).
- Capacitar operadores de máquinas autopropelidas. São 24 horas, no máximo 8 por dia, com pelo menos 12 horas de prática (itens 31.12.69 e 31.12.70).
- Seguir as regras de silos, espaços confinados e altura. A entrada em espaço confinado só acontece com Permissão de Entrada e Trabalho por escrito e com a atmosfera avaliada e monitorada (item 31.13.13.2). Trabalho em altura não rotineiro precisa de permissão de trabalho, e a aptidão para ele fica registrada no ASO (itens 31.15.6 e 31.15.7.1).
- Garantir transporte seguro. O transporte coletivo tem autorização da autoridade de trânsito com vistoria anual, todos os passageiros sentados e motorista habilitado (item 31.9.1).
- Manter as áreas de vivência. Instalações sanitárias e locais para refeição são obrigatórios. Alojamento, local de preparo de alimentos e lavanderia, quando houver trabalhadores alojados (itens 31.17.1 e 31.17.1.1).
Prazos e periodicidade
| Exame ou obrigação | Prazo |
|---|---|
| Exame admissional | Antes de o trabalhador assumir as atividades (item 31.3.7, alínea “a”) |
| Exame periódico | Todo ano, ou em intervalo menor por acordo ou convenção coletiva ou a critério do médico (item 31.3.7, alínea “b”) |
| Exame de retorno ao trabalho | No primeiro dia da volta, depois de 30 dias ou mais de ausência por doença ou acidente (item 31.3.7, alínea “c”) |
| Exame de mudança de risco | Antes da data da mudança (item 31.3.7, alínea “d”) |
| Exame demissional | Até 10 dias do fim do contrato. Dispensável se o último exame clínico tiver menos de 90 dias, salvo acordo ou convenção coletiva (item 31.3.7, alínea “e”) |
| Exames dos Quadros 1 e 2 do Anexo I da NR-7 | A cada seis meses, com margem de até 45 dias a critério do médico (item 31.3.7.1.2) |
| Revisão do PGRTR | A cada três anos, ou antes quando mudarem tecnologias, processos ou condições de trabalho (item 31.3.4) |
| Treinamentos | O inicial, antes de o trabalhador começar; os periódicos, no prazo de cada capítulo ou no que o PGRTR fixar (itens 31.2.6.2 e 31.2.6.2.1) |
| Primeira CIPATR | Comissão eleitoral em até 30 dias depois de atingir o mínimo de empregados, eleição em até 30 dias e posse em até 45 dias da eleição (itens 31.5.14.3, 31.5.14.3.1 e 31.5.14.10.1) |
| Reuniões da CIPATR | Bimestrais, e extraordinária em até cinco dias úteis depois de acidente grave ou fatal (itens 31.5.15 e 31.5.17) |
| Treinamento da CIPATR | 20 horas, no máximo 8 por dia, antes da posse; no primeiro mandato, em até 30 dias da posse (itens 31.5.22, 31.5.23 e 31.5.25) |
| Capacitação em agrotóxicos | 20 horas para quem tem exposição direta (item 31.7.5.1) |
| Operadores de máquinas autopropelidas | 24 horas, sendo pelo menos 12 de prática (itens 31.12.69 e 31.12.70) |
| Espaço confinado | 40 horas no inicial do supervisor de entrada e 16 horas no de vigias e trabalhadores autorizados; 8 horas a cada 12 meses para todos (itens 31.13.13.6 a 31.13.13.8) |
| Trabalho em altura | 8 horas; em tratos culturais e colheitas, o que o PGRTR fixar, nunca menos de 2 horas (itens 31.15.9 e 31.15.9.1) |
Fiscalização e multas
A NR-31 é fiscalizada pela inspeção do trabalho, e a fiscalização e as penalidades seguem a NR-28 (item 31.2.1.1, alínea “g”). O empregador deixa à disposição da inspeção todas as informações de segurança e saúde, e um representante dos trabalhadores, legalmente constituído, pode acompanhar a fiscalização (item 31.2.3, alíneas “e” e “f”).
O cálculo da multa é diferente do das outras NRs. A Portaria MTE nº 104, de 29 de janeiro de 2026, incluiu na NR-28 o item 28.3.2: nas atividades rurais e na exploração industrial em estabelecimento rural, as infrações são punidas pelo critério do art. 18 da Lei 5.889/1973, que calcula a multa por empregado em situação irregular. A regra vale para os autos lavrados a partir da vigência da mudança.
Por isso, o Anexo II da NR-28 traz a NR-31 de um jeito próprio. Cada item tem um código de infração, mas não tem o nível de 1 a 4 nem o tipo, segurança ou medicina, que as outras NRs têm. No lugar da gradação do Anexo I, por nível e por número de empregados, vale o critério da lei do trabalho rural.
A NR-31 também respeita a NR-3 nos casos de embargo e interdição (item 31.2.1.1, alínea “b”). E o trabalhador pode interromper a atividade diante de risco grave e iminente, avisando o superior, sem que o empregador exija a volta antes de corrigir a situação (itens 31.2.5.1 e 31.2.5.2).
Erros comuns
- Aplicar as regras urbanas no campo. Nas atividades rurais vale a NR-31, salvo as remissões e os temas do item 31.2.1.1. O programa é o PGRTR, o serviço é o SESTR e a comissão é a CIPATR.
- Fazer o periódico a cada dois anos. Na NR-31 ele é anual para todos (item 31.3.7, alínea “b”).
- Usar os 135 dias da NR-7 para dispensar o demissional. Na NR-31 o limite é de 90 dias, salvo acordo ou convenção coletiva (item 31.3.7, alínea “e”).
- Esquecer os safristas no dimensionamento. Somados aos próprios e aos das contratadas, eles podem tornar o SESTR obrigatório durante a contratação (item 31.4.6.1).
- Deixar o PGRTR sem revisão. Ele é revisto a cada três anos ou quando o trabalho mudar (item 31.3.4).
- Aplicar agrotóxico com roupa pessoal ou reutilizar a embalagem vazia. As duas coisas são proibidas (item 31.7.3, alíneas “g” e “h”).
- Levar trabalhadores e agrotóxicos no mesmo veículo sem compartimento estanque próprio (item 31.7.3, alínea “m”).
- Fazer a parte prática do treinamento a distância. Ela é sempre presencial (item 31.2.6.9.1).
- Emitir o ASO numa via só. São duas: uma para a fiscalização e outra para o trabalhador, com recibo (itens 31.3.8 e 31.3.8.2).
Perguntas frequentes
No campo, a NR-31 substitui as outras NRs?
Em boa parte, sim. Nas atividades rurais vale só a NR-31, salvo quando ela mesma remete a outra norma e nos casos de embargo e interdição (NR-3), caldeiras e vasos de pressão (NR-13), insalubridade (NR-15), periculosidade (NR-16), inflamáveis e combustíveis (NR-20) e fiscalização e penalidades (NR-28) (item 31.2.1.1).
De quanto em quanto tempo é o exame periódico na NR-31?
Todo ano, ou em intervalo menor se o acordo ou a convenção coletiva ou o médico definirem (item 31.3.7, alínea "b"). A NR-31 não prevê o intervalo de dois anos que a NR-7 admite para quem não está exposto a riscos.
Quando o estabelecimento rural precisa de SESTR?
Com 51 ou mais trabalhadores contratados por prazo indeterminado, no dimensionamento do Quadro 1 (item 31.4.6). De 11 a 50 empregados, fica dispensado se o empregador ou um preposto tiver a capacitação em prevenção prevista na norma. Sem essa capacitação, constitui um SESTR com pelo menos um técnico em segurança do trabalho ou adere a um SESTR coletivo (itens 31.4.10 e 31.4.10.1).
A partir de quantos empregados a CIPATR é obrigatória?
De 20 empregados contratados por prazo indeterminado, por estabelecimento (item 31.5.2). O número de membros segue o Quadro 2: um representante dos trabalhadores e um do empregador na faixa de 20 a 35 empregados, até seis de cada lado acima de mil (item 31.5.3).
Quem não pode manipular agrotóxicos?
Menores de 18 anos, maiores de 60 anos e gestantes e lactantes (item 31.7.3, alínea "b"). Gestantes e lactantes também são afastadas da exposição indireta, inclusive dos locais de armazenamento, assim que o empregador souber da gestação (item 31.7.2).
O treinamento da NR-31 pode ser a distância?
Pode ser presencial, semipresencial ou a distância, seguindo o Anexo II da NR-1, mas a parte prática é sempre presencial (itens 31.2.6.9 e 31.2.6.9.1). O tempo gasto em treinamento conta como trabalho efetivo (item 31.2.6.4).
Fontes
- NR-31: Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-28: Fiscalização e Penalidades. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Lei nº 5.889/1973 (Trabalho Rural), arts. 13 e 18. Consultado em 6 de outubro de 2026.