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Documentos, programas e laudos

Inventário de riscos

O inventário de riscos é o documento do PGR que reúne, para cada perigo da empresa, quem está exposto, as lesões possíveis, as medidas já adotadas e o nível de risco. É exigido pela NR-1 e precisa ser mantido atualizado.

Atualizado em Equipe técnica da bem.care

O que é o inventário de riscos

O inventário de riscos é onde a empresa consolida tudo o que descobriu ao identificar os perigos e avaliar os riscos do trabalho (NR-1, item 1.5.7.3.1). É um dos dois documentos mínimos do PGR. O outro é o plano de ação (item 1.5.7.1).

A lógica é simples. O inventário responde “o que pode machucar ou adoecer quem trabalha aqui, quem está exposto e quanto”. O plano de ação responde “o que vamos fazer a respeito”. A classificação de cada risco no inventário é o que define a prioridade no plano.

Na maior parte das empresas, o inventário é uma planilha. A NR-1 não impõe formato, e o manual do Ministério do Trabalho e Emprego sugere organizá-la por atividade, posto de trabalho, função, setor ou grupo de exposição similar, do mesmo jeito que o plano de ação, para os dois conversarem.

Outros documentos dependem dele:

  • o PCMSO é elaborado a partir dos riscos identificados e classificados no PGR. Se o médico responsável vê inconsistências no inventário, ele as reavalia com quem cuida do PGR (NR-7, itens 7.5.1 e 7.5.5);
  • no eSocial, o inventário pode embasar a declaração de que não há exposição a agentes nocivos no evento S-2240, quando ele mostra que não há riscos físicos, químicos e biológicos do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (MOS do eSocial, evento S-2240, item 1.6).

Quem precisa ter

Toda empresa obrigada ao PGR precisa do inventário, por estabelecimento (itens 1.5.3.1 e 1.5.7.1). As dispensas são as mesmas do PGR:

  • MEI (item 1.8.1);
  • ME e EPP de grau de risco 1 ou 2 que, no levantamento preliminar, não identificam exposição a agentes físicos, químicos e biológicos e fazem a declaração digital no sistema do ministério (item 1.8.4).

A dispensa tem limites. Quem contrata um MEI para trabalhar nas suas dependências registra os perigos da atividade dele no próprio inventário (item 1.8.1.1). E a ME ou EPP dispensada continua obrigada a registrar a avaliação ergonômica preliminar, a AEP da NR-17 (item 17.3.1.2.1). Para o MTE, nesses casos a AEP se torna o documento que comprova a gestão dos riscos ergonômicos e psicossociais (Perguntas e Respostas, pergunta 2).

Nas terceirizações, a contratante inclui as medidas de prevenção das contratadas no seu PGR ou usa os programas delas. Nesse segundo caso, a contratada entrega o inventário e o plano de ação das atividades contratadas (itens 1.5.8.1 e 1.5.8.1.1).

O inventário fica disponível para os trabalhadores interessados, para os sindicatos das categorias e para a Inspeção do Trabalho (item 1.5.7.2.1).

O que o inventário precisa ter

A NR-1 lista nove informações mínimas (item 1.5.7.3.2):

  1. caracterização dos processos e dos ambientes de trabalho;
  2. caracterização das atividades;
  3. descrição dos perigos, com as fontes ou circunstâncias;
  4. possíveis lesões ou agravos à saúde causados por cada perigo;
  5. grupos de trabalhadores expostos;
  6. medidas de prevenção já implementadas;
  7. caracterização da exposição dos trabalhadores;
  8. dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos, e os resultados da avaliação de ergonomia feita pela NR-17;
  9. avaliação dos riscos, com a classificação que vai orientar o plano de ação.

O inventário também precisa seguir um documento de critérios: as gradações de severidade e de probabilidade, os níveis de risco e as regras de classificação (item 1.5.4.4.2.2). Segundo o manual do MTE, esses critérios podem estar num documento separado ou na introdução do próprio inventário.

Como montar o inventário

  1. Defina os critérios antes. Sem régua de severidade e de probabilidade, cada avaliador classifica de um jeito (item 1.5.4.4.2.2).
  2. Descreva processos, ambientes e atividades. O manual do MTE sugere detalhar a sequência das atividades de cada processo e todos os ambientes onde se trabalha, dentro ou fora da empresa.
  3. Liste os perigos com a fonte de cada um. O perigo pode vir de um evento perigoso, da exposição a um agente nocivo ou de uma exigência da atividade. Entram também os perigos externos previsíveis (item 1.5.4.3.2).
  4. Indique as lesões e quem está exposto. Quando um perigo pode causar mais de uma lesão, conta a mais grave (item 1.5.4.4.4.1). O grupo exposto pode ser um trabalhador só (item 1.5.4.3.1).
  5. Registre o que já existe de prevenção e como é a exposição. Tempo, frequência e intensidade, conforme o tipo de perigo. A eficácia das medidas atuais pesa na probabilidade.
  6. Traga os dados técnicos. As avaliações da NR-9 para agentes físicos, químicos e biológicos e a AEP da NR-17. A AEP pode estar no próprio inventário ou em documento à parte, com os resultados levados para o inventário (NR-17, item 17.3.1.2, e manual do MTE).
  7. Avalie e classifique. Para cada perigo, uma gradação de severidade, uma de probabilidade, o nível de risco resultante e a prioridade para o plano de ação (item 1.5.4.4.3).
  8. Date, assine e comunique. Os documentos do PGR são datados e assinados (item 1.5.7.2), e os riscos do inventário são comunicados aos trabalhadores (item 1.5.3.3, alínea “c”).

Prazos e atualização

O quê Quando
Atualização do inventário Sempre que mudar algo nos perigos ou nos riscos: ele deve ser mantido atualizado (item 1.5.7.3.3)
Revisão periódica da avaliação de riscos A cada dois anos, ou até três com certificação em sistema de gestão de SST (itens 1.5.4.4.6 e 1.5.4.4.6.1)
Revisão imediata Depois de novas medidas, mudanças de processo, medidas ineficazes, acidente ou doença, mudança na lei ou pedido justificado dos trabalhadores ou da CIPA (item 1.5.4.4.6)
Risco evidente que não dá para controlar na hora Registrado no inventário, com as medidas no plano de ação (item 1.5.4.2.1.3)
Histórico das atualizações Pelo menos 20 anos (item 1.5.7.3.3.1)
Evento S-2240, quando a condição ambiental muda Até o dia 15 do mês seguinte à alteração (MOS do eSocial)

Multas

As multas seguem a NR-28. O Anexo II dela dá a cada item da NR-1 um nível de infração, de 1 a 4, e o Anexo I cruza esse nível com o número de empregados (item 28.3.1). Os itens do inventário entram como segurança do trabalho.

Alguns exemplos do Anexo II:

  • não ter inventário com o conteúdo mínimo, atualizado e com histórico (itens 1.5.7.1, alínea “a”, e 1.5.7.3): nível 2;
  • documentos do PGR sem data, sem assinatura ou fora do alcance dos trabalhadores e da fiscalização (itens 1.5.7.2 e 1.5.7.2.1): nível 2;
  • não identificar os perigos (itens 1.5.3.2, alínea “b”, e 1.5.4.3.1): nível 3;
  • não avaliar os riscos nem indicar o nível de cada um (itens 1.5.4.4.1 e 1.5.4.4.2): nível 3;
  • não revisar a avaliação de riscos (item 1.5.4.4.6): nível 3.

Na fiscalização, o auditor confere o conteúdo mínimo do item 1.5.7.3.2 e a coerência entre o método, os riscos avaliados e as medidas adotadas, inclusive no local de trabalho (Perguntas e Respostas do MTE, pergunta 22). Em caso de reincidência, embaraço à fiscalização ou fraude, a multa vai ao valor máximo (item 28.3.1.1), e os valores são reajustados todo ano (item 28.3.3).

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre inventário de riscos e PGR?

O PGR é o programa inteiro de gerenciamento de riscos. O inventário é uma das peças obrigatórias dele, ao lado do plano de ação (NR-1, item 1.5.7.1). O inventário diz quais são os riscos e qual o tamanho de cada um. O plano de ação diz o que a empresa vai fazer com eles.

Existe um modelo oficial de inventário de riscos?

Não. A NR-1 não fixa formato. O manual do MTE traz exemplos de planilha, mas como referência, não como modelo obrigatório (Perguntas e Respostas do MTE, pergunta 5). O que não pode faltar são as informações mínimas do item 1.5.7.3.2.

Por quanto tempo a empresa guarda o inventário?

O inventário é mantido sempre atualizado, e o histórico das atualizações fica guardado por pelo menos 20 anos, ou pelo prazo de uma norma específica, se houver (itens 1.5.7.3.3 e 1.5.7.3.3.1).

O inventário precisa ter riscos psicossociais?

Precisa ter o resultado de uma avaliação que os considerou. Para o MTE, um inventário sem nenhum fator psicossocial não é irregular por si só, desde que a empresa mostre como chegou a essa conclusão: método, critérios e evidências. Se a fiscalização achar perigos que não foram avaliados, pode autuar (Perguntas e Respostas, pergunta 19).

Inventário de riscos e mapa de riscos são a mesma coisa?

Não. O mapa de riscos é uma das técnicas que a CIPA pode usar para registrar como os trabalhadores percebem os riscos (NR-5, item 5.3.1, alínea "b"). O inventário é o documento técnico do PGR, com a avaliação e a classificação de cada risco. A percepção registrada pela CIPA alimenta o inventário, mas não o substitui.

Fontes

  1. NR-1: Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  2. Manual de Interpretação e Aplicação do Capítulo 1.5 da NR-1 (GRO/PGR), MTE, 2026. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  3. Perguntas e Respostas sobre o Capítulo 1.5 da NR-1 (GRO/PGR), MTE, maio de 2026. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  4. NR-7: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  5. NR-17: Ergonomia. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  6. NR-28: Fiscalização e Penalidades. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  7. Manual de Orientação do eSocial (MOS) S-1.3, evento S-2240. Consultado em 6 de outubro de 2026.

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