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Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP)

A AEP é a avaliação ergonômica que toda empresa com empregados faz e registra pela NR-17. Ela identifica os perigos ligados às condições e à organização do trabalho, inclusive os psicossociais, e alimenta o inventário de riscos do PGR.

Atualizado em Equipe técnica da bem.care

O que é a AEP

A Avaliação Ergonômica Preliminar é a avaliação de ergonomia que toda empresa com empregados precisa fazer. Está no item 17.3.1 da NR-17: a organização avalia as situações de trabalho que, pela natureza e pelo conteúdo das atividades, pedem adaptação às características psicofisiológicas dos trabalhadores. O objetivo é planejar as medidas de prevenção e as adequações que a norma exige.

A AEP veio com a redação atual da NR-17, dada pela Portaria MTP nº 423, de 7 de outubro de 2021, e em vigor desde 3 de janeiro de 2022. Antes, a norma pedia de todo empregador a análise ergonômica do trabalho. Hoje há dois degraus: a AEP para todas as situações e a AET, mais aprofundada, só quando aparece um dos gatilhos do item 17.3.2.

A AEP anda junto com o gerenciamento de riscos da NR-1. Ela pode ser feita dentro das etapas de identificação de perigos e avaliação de riscos do GRO (item 17.3.1.2), e os resultados vão para o inventário de riscos do PGR (item 17.3.5).

O alcance é amplo. A NR-17 cobre cinco grupos de condições de trabalho (item 17.1.1.1):

  • levantamento, transporte e descarga de materiais;
  • mobiliário dos postos de trabalho;
  • máquinas, equipamentos e ferramentas manuais;
  • conforto no ambiente: iluminação, ruído e temperatura;
  • a organização do trabalho.

Na organização do trabalho entram as normas de produção, a exigência de tempo, o ritmo, o conteúdo das tarefas e os aspectos cognitivos que possam comprometer a segurança e a saúde (item 17.4.1). E a NR-1 manda considerar, com as condições da NR-17, os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho (item 1.5.3.2.1). Para o MTE, é por meio da AEP que todas as empresas fazem a prevenção desses fatores no GRO (Perguntas e Respostas sobre o capítulo 1.5 da NR-1, maio de 2026, pergunta 1).

Quem é obrigado

Toda organização e todo órgão público com empregados regidos pela CLT (item 17.2.1). A NR-17 não dispensa ninguém da AEP por porte: MEI, ME e EPP de grau de risco 1 e 2 ficam fora só da AET e cumprem os demais requisitos da norma (item 17.3.4).

A dispensa do PGR também não alcança a AEP. ME e EPP de grau de risco 1 e 2 que não identificam exposição a agentes físicos, químicos e biológicos podem deixar de elaborar o PGR (NR-1, item 1.8.4). O Manual do GRO/PGR do MTE, de 2026, é explícito: a dispensa de PGR não dispensa a AEP. Para essas empresas, a AEP é registrada em documento específico e vira a prova da gestão dos riscos ergonômicos e psicossociais.

O resultado da AEP pesa também no controle médico. MEI, ME e EPP de grau 1 e 2 só ficam dispensados de elaborar o PCMSO se, entre outras condições, não identificarem riscos ligados a fatores ergonômicos (NR-1, item 1.8.6).

O trabalho fora da empresa entra na conta. A AEP, com os fatores psicossociais, considera também o trabalho remoto, o híbrido e o teletrabalho (Perguntas e Respostas do MTE, pergunta 3).

O que a AEP precisa ter

A NR-17 não traz modelo de AEP. Cabe à organização definir o método, o formato e os instrumentos (Perguntas e Respostas do MTE, pergunta 5). A norma aceita abordagens qualitativas, semiquantitativas, quantitativas ou uma combinação delas, conforme o risco e os requisitos legais (item 17.3.1.1).

O que não pode faltar:

  • o registro da avaliação (item 17.3.1.2.1);
  • a participação dos empregados, que precisam ser ouvidos (item 17.3.8);
  • as medidas de prevenção e as adequações, com plano de ação (item 17.3.6, alínea “a”).

Feita dentro do GRO, como a NR-17 permite, a AEP segue as etapas da NR-1. Para cada perigo ergonômico, ela descreve as possíveis lesões ou agravos, as fontes ou circunstâncias e o grupo de trabalhadores sujeito a ele (item 1.5.4.3.1). Depois indica o nível de risco, que combina a severidade com a probabilidade (item 1.5.4.4.2). Nos fatores ergonômicos, incluindo os psicossociais, a probabilidade considera as exigências da atividade e a eficácia das medidas já adotadas (item 1.5.4.4.5.3).

Dois limites que o MTE deixou claros. O questionário padronizado de riscos psicossociais, sozinho, não prova a gestão desses riscos: os resultados precisam ser analisados e incorporados à AEP ou ao inventário (pergunta 2). E o exame médico periódico não substitui a identificação de perigos, porque avalia a saúde de cada empregado, não as condições de trabalho (pergunta 6).

Como fazer a AEP

  1. Liste as situações de trabalho. Por setor, função ou atividade. A lista cobre os cinco grupos de condições da NR-17 e também o trabalho remoto e o híbrido.
  2. Defina quem conduz. A NR-1 e a NR-17 não exigem profissional específico. A organização designa responsável ou equipe com conhecimento técnico compatível com a complexidade dos riscos (Perguntas e Respostas do MTE, pergunta 7).
  3. Ouça os empregados. A participação é obrigatória (item 17.3.8). Observação do trabalho, entrevistas, oficinas e questionários servem, desde que os resultados sejam analisados.
  4. Identifique os perigos e avalie os riscos. Dentro do processo do GRO (item 17.3.1.2), com os critérios de severidade e probabilidade que a empresa definiu em documento (NR-1, item 1.5.4.4.2.2).
  5. Registre. No inventário de riscos do PGR ou em documento próprio, com os resultados integrados ao inventário (item 17.3.5). Empresa dispensada do PGR registra a AEP em documento específico.
  6. Planeje as medidas. As medidas e adequações entram no plano de ação, com cronograma, responsáveis e forma de acompanhamento (NR-17, item 17.3.6; NR-1, item 1.5.5.2.2).
  7. Acompanhe e saiba quando aprofundar. Se as medidas se mostrarem inadequadas ou insuficientes, se o PCMSO sugerir ou se a análise de um acidente ou doença apontar causa nas condições de trabalho, é hora da AET (item 17.3.2).

Algumas medidas já estão previstas na norma. Para evitar posturas extremas, força excessiva, movimentos repetitivos e exigência cognitiva contínuos, a empresa combina pelo menos duas alternativas a partir da AEP ou da AET: pausas contadas como tempo de trabalho, alternância de tarefas, mudança na forma de executar a tarefa ou outras medidas técnicas (itens 17.4.3 e 17.4.3.1).

Prazos e revisão

A NR-17 não fixa data de revisão para a AEP. Quando ela está dentro do PGR, segue os prazos da NR-1.

O quê Quando
Situações de trabalho existentes AEP feita e registrada (itens 17.3.1 e 17.3.1.2.1)
Novo estabelecimento, nova instalação ou novo processo Levantamento preliminar de perigos, etapa do GRO em que a AEP pode entrar: antes do início do funcionamento e nas mudanças ou novos processos (NR-1, item 1.5.4.2.1)
Avaliação de riscos do PGR A cada dois anos, ou três com certificação em sistema de gestão de SST, e antes disso após mudanças no trabalho, acidentes, doenças, medidas ineficazes ou pedido justificado dos trabalhadores ou da CIPA (NR-1, itens 1.5.4.4.6 e 1.5.4.4.6.1)
Novo método ou dispositivo no teleatendimento AEP ou AET antes da mudança (NR-17, Anexo II, item 4.4)
Medidas de prevenção No cronograma do plano de ação (NR-1, item 1.5.5.2.2)
Histórico do inventário de riscos Guardado por pelo menos 20 anos (NR-1, item 1.5.7.3.3.1)

Multas

As multas da NR-17 seguem a NR-28. O Anexo II dela dá a cada item um código e um nível de infração, de 1 a 4. O Anexo I cruza esse nível com o número de empregados da empresa (item 28.3.1). Os itens da AEP entram como segurança do trabalho.

Alguns exemplos do Anexo II:

  • não fazer a AEP (item 17.3.1): nível 4;
  • não ouvir os empregados (item 17.3.8): nível 3;
  • não considerar no GRO as condições de trabalho da NR-17 e os fatores psicossociais (NR-1, item 1.5.3.2.1): nível 3;
  • não registrar a AEP (item 17.3.1.2.1): nível 2;
  • não levar os resultados ao inventário de riscos (item 17.3.5): nível 2;
  • não prever plano de ação para as medidas (item 17.3.6): nível 2.

Em caso de reincidência, embaraço à fiscalização ou fraude, a multa vai ao valor máximo (item 28.3.1.1). Os valores são reajustados todo ano (item 28.3.3). E três autos de infração no mesmo item configuram descumprimento reiterado, que pode levar à convocação da empresa pela autoridade regional (itens 28.2.3 e 28.2.3.1).

Perguntas frequentes

Empresa dispensada do PGR precisa fazer AEP?

Precisa. A dispensa de ME e EPP de grau de risco 1 e 2 vale para o documento do PGR (NR-1, item 1.8.4), não para a NR-17, que só alivia essas empresas da AET (item 17.3.4). O MTE diz que, para elas, a AEP vira o documento obrigatório que mostra a gestão dos riscos ergonômicos e psicossociais.

Quem pode fazer a AEP? Técnico de segurança pode?

A NR-1 e a NR-17 não fixam profissional ou categoria exclusiva. A empresa designa responsável ou equipe com conhecimento técnico compatível com as atividades e com a complexidade dos riscos, e pode montar equipe multiprofissional quando o caso pedir (Perguntas e Respostas do MTE, maio de 2026, pergunta 7).

Existe modelo oficial de AEP?

Não. A NR-17 não traz modelo, e cabe à organização escolher método, formato e instrumentos, desde que cumpra a NR-1 e a NR-17. O Manual do GRO/PGR do MTE tem exemplos de planilhas de inventário de riscos e plano de ação, como referência, não como modelo obrigatório.

Um questionário de riscos psicossociais substitui a AEP?

Não. Para o MTE, o questionário sozinho não prova a gestão desses riscos. Os resultados precisam ser analisados e incorporados à AEP ou ao inventário de riscos, e a documentação do método fica anexada a eles.

A AEP precisa incluir quem trabalha em casa?

Sim. A AEP considera as condições de trabalho de todas as formas de organização do trabalho, o que inclui o trabalho remoto, o híbrido e o teletrabalho (Perguntas e Respostas do MTE, maio de 2026, pergunta 3).

Fontes

  1. NR-17: Ergonomia. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  2. NR-1: Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  3. Manual de Interpretação e Aplicação do Capítulo 1.5 da NR-1 (MTE, 2026). Consultado em 6 de outubro de 2026.
  4. Perguntas e Respostas sobre o Capítulo 1.5 da NR-1 (GRO/PGR), maio de 2026. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  5. NR-28: Fiscalização e Penalidades. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  6. Portaria MTPS nº 3.751/1990 (redação anterior da NR-17). Consultado em 6 de outubro de 2026.

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