O que é a AET
A Análise Ergonômica do Trabalho é o estudo aprofundado de uma situação de trabalho, previsto na NR-17. A norma existe para adaptar as condições de trabalho às características psicofisiológicas de quem trabalha (item 17.1.1). Essas condições vão do levantamento de cargas e do mobiliário até as máquinas e ferramentas, o conforto do ambiente e a própria organização do trabalho (item 17.1.1.1).
Na redação de 1990, a NR-17 mandava todo empregador fazer a análise ergonômica do trabalho (item 17.1.2 daquela versão). Isso mudou. A redação dada pela Portaria MTP nº 423, de 7 de outubro de 2021, em vigor desde 3 de janeiro de 2022, separou dois instrumentos. O primeiro é a avaliação ergonômica preliminar, a AEP, que toda organização faz e registra (itens 17.3.1 e 17.3.1.2.1). O segundo é a AET, que entra só em situações definidas (item 17.3.2).
A diferença está na profundidade. A AEP identifica perigos e produz informação para planejar a prevenção. A AET analisa o funcionamento da organização, os processos e a atividade como ela acontece de fato (item 17.3.3, alínea “b”). Quando as medidas já adotadas falharam, ela procura entender por quê. Entra tanto a carga física quanto a cognitiva: a NR-17 manda considerar os aspectos cognitivos que possam comprometer a segurança e a saúde (item 17.4.1, alínea “f”).
Por isso, nem todo laudo de ergonomia é uma AET. Ela tem gatilhos, etapas e relatório próprios.
Quando a AET é obrigatória
A NR-17 vale para organizações e órgãos públicos com empregados regidos pela CLT (item 17.2.1). Dentro delas, a AET é obrigatória quando (item 17.3.2):
- a situação pede uma avaliação mais aprofundada do que a preliminar;
- as ações adotadas se mostram inadequadas ou insuficientes;
- o acompanhamento de saúde dos empregados, feito no PCMSO, sugere a análise;
- a análise de um acidente ou de uma doença relacionada ao trabalho, feita no PGR, aponta causa ligada às condições de trabalho.
O terceiro caso conversa com a NR-1, que manda adotar medidas de prevenção quando houver evidência de associação entre os agravos à saúde dos empregados e as situações de trabalho (item 1.5.5.1.1, alínea “c”).
Há uma dispensa por porte. Microempresas e empresas de pequeno porte de grau de risco 1 e 2, e o MEI, não são obrigados a elaborar a AET, mas cumprem os demais requisitos da NR-17 (item 17.3.4). A dispensa tem limite: ME e EPP de grau 1 e 2 fazem a AET quando o PCMSO sugerir ou quando a análise de acidente ou doença apontar causa nas condições de trabalho (item 17.3.4.1).
O que a AET precisa ter
A NR-17 não impõe método nem ferramenta (item 17.3.3, alínea “c”). Impõe etapas. A AET aborda as condições de trabalho previstas na norma e passa por (item 17.3.3):
- análise da demanda e, quando couber, reformulação do problema;
- análise do funcionamento da organização, dos processos, das situações de trabalho e da atividade;
- descrição e justificativa dos métodos, técnicas e ferramentas escolhidos, e a aplicação deles;
- diagnóstico;
- recomendações para as situações analisadas;
- restituição dos resultados, validação e revisão das intervenções, quando necessária, com a participação dos trabalhadores.
A última etapa não é formalidade. A organização precisa garantir que os empregados sejam ouvidos durante a AET (item 17.3.8).
No teleatendimento e no telemarketing, o Anexo II da NR-17 pede mais. A AET descreve os postos de trabalho e avalia a organização do trabalho: trabalho real e prescrito, variações da carga de atendimento, ciclos e turnos, pausas, horas extras e sobrecargas do sistema osteomuscular. Também traz a estatística das queixas de saúde registradas pela medicina do trabalho e termina em recomendações com datas de implantação (Anexo II, item 9.4).
Como fazer a AET
- Registre o gatilho. Anote qual das situações do item 17.3.2 levou à análise. É a análise da demanda, a primeira etapa.
- Defina quem conduz. A NR-17 não exige profissional de uma formação específica. A organização responde pela análise e escolhe quem tem conhecimento técnico para fazê-la.
- Observe a atividade e ouça quem faz. A participação dos empregados é obrigatória durante toda a análise (item 17.3.8).
- Escolha e justifique o método. A norma não amarra a análise a uma ferramenta, mas a escolha precisa estar descrita e justificada (item 17.3.3, alínea “c”).
- Feche o diagnóstico e as recomendações. As recomendações viram ações no plano de ação do PGR (item 17.3.6, alínea “b”), com cronograma, responsáveis e forma de acompanhamento (NR-1, item 1.5.5.2.2).
- Atualize o inventário de riscos. Se a AET mudar a identificação dos perigos ou a avaliação dos riscos, a revisão entra no inventário do PGR (item 17.3.5, alínea “b”).
- Volte aos trabalhadores. Apresente os resultados, valide as mudanças e revise o que não funcionou (item 17.3.3, alínea “f”).
As medidas mais comuns estão na própria norma. Para evitar que o empregado trabalhe de forma contínua e repetitiva em posturas extremas, com força excessiva, com alta frequência de movimentos ou sob exigência cognitiva que comprometa a saúde (item 17.4.3), a empresa combina pelo menos duas alternativas (item 17.4.3.1):
- pausas para recuperação, contadas como tempo de trabalho;
- alternância com outras tarefas;
- mudança na forma de executar ou organizar a tarefa;
- outras medidas técnicas recomendadas na AEP ou na AET.
Se não der para mudar a tarefa nem adotar outra medida técnica, pausas e alternância de atividades passam a ser obrigatórias (item 17.4.3.1.1). As pausas não podem vir acompanhadas de aumento da cadência e são feitas fora do posto (item 17.4.3.2).
Prazos e guarda
A NR-17 não fixa periodicidade para a AET. Ela é feita sempre que um dos gatilhos aparece, e o resultado segue os prazos do PGR.
| O quê | Quando |
|---|---|
| AET | Sempre que ocorrer uma das situações do item 17.3.2 |
| Recomendações da AET | No plano de ação do PGR, com cronograma e responsáveis (item 17.3.6; NR-1, item 1.5.5.2.2) |
| Inventário de riscos | Revisado quando a AET indicar (item 17.3.5) |
| Avaliação de riscos do PGR | A cada dois anos, ou antes, após mudanças no trabalho, acidentes, doenças ou medidas ineficazes (NR-1, item 1.5.4.4.6) |
| Relatório da AET | À disposição na empresa por 20 anos (item 17.3.7) |
Multas
As multas da NR-17 seguem a NR-28. O Anexo II dela dá a cada item um código e um nível de infração, de 1 a 4. O Anexo I cruza esse nível com o número de empregados da empresa (item 28.3.1). Os itens da AET entram como segurança do trabalho.
Alguns exemplos do Anexo II:
- não fazer a AET quando exigida, ou fazê-la sem as etapas obrigatórias (itens 17.3.2 e 17.3.3): nível 4;
- não ouvir os empregados na AEP e na AET (item 17.3.8): nível 3;
- não integrar ao inventário de riscos a revisão indicada pela AET (item 17.3.5): nível 2;
- não levar as recomendações ao plano de ação do PGR (item 17.3.6): nível 2;
- não manter o relatório por 20 anos (item 17.3.7): nível 2.
No teleatendimento, a AET sem o conteúdo do Anexo II (item 9.4) é infração de nível 4, enquadrada como medicina do trabalho.
Em caso de reincidência, embaraço à fiscalização ou fraude, a multa vai ao valor máximo (item 28.3.1.1). Os valores são reajustados todo ano (item 28.3.3). E três autos de infração no mesmo item configuram descumprimento reiterado, que pode levar à convocação da empresa pela autoridade regional (itens 28.2.3 e 28.2.3.1).
Perguntas frequentes
Toda empresa precisa ter AET?
Não. Toda empresa com empregados faz a avaliação ergonômica preliminar, a AEP (item 17.3.1). A AET só é obrigatória nas situações do item 17.3.2: quando a situação pede análise mais profunda, quando as ações adotadas falharam, quando o PCMSO sugere ou quando a análise de acidente ou doença aponta causa nas condições de trabalho.
Qual a diferença entre AEP e AET?
A AEP é a avaliação inicial, feita para todas as situações de trabalho que pedem adaptação, e pode ficar dentro do PGR (itens 17.3.1 e 17.3.1.2). A AET é a análise aprofundada, com seis etapas obrigatórias e relatório próprio, feita só quando um dos gatilhos do item 17.3.2 aparece.
Quem pode fazer a AET?
A NR-17 não fixa a formação de quem faz. A organização responde pela análise e escolhe quem tem conhecimento técnico para conduzi-la. O que a norma exige é o método justificado, as etapas do item 17.3.3 e a participação dos empregados (item 17.3.8).
Microempresa precisa fazer AET?
Em regra, não. ME e EPP de grau de risco 1 e 2 e o MEI estão dispensados da AET, mas cumprem o restante da NR-17, inclusive a AEP (item 17.3.4). ME e EPP de grau 1 e 2 voltam a ser obrigadas quando o PCMSO sugerir a análise ou quando a investigação de um acidente ou doença apontar causa nas condições de trabalho (item 17.3.4.1).
Por quanto tempo a empresa guarda a AET?
O relatório da AET fica à disposição na organização por 20 anos (item 17.3.7). As recomendações não ficam só no relatório: entram no plano de ação do PGR (item 17.3.6), e as mudanças na avaliação de riscos vão para o inventário de riscos (item 17.3.5).
Fontes
- NR-17: Ergonomia. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-1: Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-28: Fiscalização e Penalidades. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Portaria MTPS nº 3.751/1990 (redação anterior da NR-17). Consultado em 6 de outubro de 2026.