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Normas regulamentadoras

Norma Regulamentadora 6 (NR-6)

A NR-6 é a norma do Ministério do Trabalho sobre Equipamento de Proteção Individual (EPI): diz o que conta como EPI, exige o Certificado de Aprovação (CA) e define o que cabe à empresa, ao empregado e aos fabricantes e importadores.

Atualizado em Equipe técnica da bem.care

O que é a NR-6

A NR-6 é a norma regulamentadora do EPI, o Equipamento de Proteção Individual. Ela estabelece os requisitos para aprovar, vender, fornecer e usar esses equipamentos (item 6.1.1).

Para a norma, EPI é o dispositivo ou produto de uso individual, concebido e fabricado para proteger o trabalhador contra os riscos ocupacionais do ambiente de trabalho, desde que previsto no Anexo I (item 6.3.1). O Anexo I é a lista do que conta como EPI, organizada pela parte do corpo protegida:

  • cabeça, com capacete e capuz ou balaclava;
  • olhos e face, com óculos, protetor facial e máscara de solda;
  • audição, com protetor auditivo;
  • respiração, com respiradores purificadores de ar e de adução de ar;
  • tronco, com vestimentas e colete à prova de balas para vigilantes armados;
  • membros superiores, com luvas, creme protetor, manga, braçadeira e dedeira;
  • membros inferiores, com calçado, meia, perneira e calça;
  • corpo inteiro, com macacão e vestimenta de corpo inteiro;
  • quedas com diferença de nível, com cinturão de segurança com trava-queda ou com talabarte.

Produto que não está na lista não é EPI para a NR-6. Os pedidos para incluir um item novo, ou rever um da lista, são avaliados pelo órgão nacional de segurança e saúde no trabalho (item 6.3.3).

Nenhum EPI, nacional ou importado, pode ser vendido ou usado sem a indicação do Certificado de Aprovação, o CA, expedido pelo órgão nacional competente (item 6.4.1). É a mesma regra do artigo 167 da CLT.

A norma vem de 1978, da Portaria MTb nº 3.214, e regulamenta os artigos 166 e 167 da CLT. O artigo 166 obriga a empresa a fornecer EPI de graça, adequado ao risco e em perfeito estado, sempre que as medidas de ordem geral não oferecem proteção completa. A redação em vigor foi dada pela Portaria MTP nº 2.175, de 28 de julho de 2022. A última mudança veio com a Portaria MTE nº 57, de 16 de janeiro de 2025, que reescreveu a regra que proíbe ceder o uso de um CA a outro fabricante ou importador (item 6.9.4).

O EPI fica no fim da fila das medidas de prevenção. A NR-1 manda priorizar, nesta ordem, a eliminação do risco, a proteção coletiva, as medidas administrativas ou de organização do trabalho e, por último, a proteção individual (NR-1, item 1.4.1, alínea “g”). O EPI entra quando a proteção coletiva é tecnicamente inviável, insuficiente ou ainda está sendo implantada, ou em caráter complementar ou emergencial (NR-1, item 1.5.5.1.2). A NR-6 remete a essa regra no dever de fornecer (item 6.5.1, alínea “c”).

Quem é obrigado

A NR-6 se aplica às empresas que adquirem EPI, aos trabalhadores que os usam e aos fabricantes e importadores de EPI (item 6.2.1). Para as empresas, vale a regra geral da NR-1: as normas regulamentadoras obrigam as organizações e os órgãos públicos que têm empregados regidos pela CLT (NR-1, item 1.2.1.1).

Fabricante, para a norma, é a pessoa jurídica estabelecida no Brasil que fabrica o EPI, ou manda projetar ou fabricar, vende o produto com seu nome ou marca e responde pela fabricação, pelo desempenho, pela garantia e pela assistência técnica (item 6.2.1.1). Importador é a pessoa jurídica estabelecida no Brasil que importa o EPI sob seu nome ou marca e responde pela comercialização, pelo desempenho, pela garantia e pela assistência técnica (item 6.2.1.2).

Cabe ao fabricante e ao importador (item 6.8.1):

  • vender só EPI com CA;
  • acompanhar o produto de manual em português, com uso, manutenção, limpeza, higienização e restrições;
  • fazer as marcações exigidas: nome comercial, lote de fabricação e número do CA (item 6.9.3);
  • manter a qualidade do EPI que deu origem ao CA;
  • adaptar o EPI para pessoas com deficiência, quando pedido e tecnicamente possível.

Empresa dispensada de elaborar o PGR não fica dispensada da NR-6. Ela mantém um registro das atividades exercidas e dos EPIs de cada uma (item 6.5.2.1.1).

O que a empresa precisa fazer

  1. Selecionar o EPI certo (item 6.5.2). A escolha considera a atividade, as medidas de prevenção para os riscos avaliados, o Anexo I, a eficácia necessária, as exigências legais, a adequação ao empregado e o conforto, avaliados pelo conjunto de usuários, e a compatibilidade quando vários EPIs são usados juntos.
  2. Registrar a seleção. O registro pode fazer parte do PGR ou ser referenciado nele (item 6.5.2.1).
  3. Ouvir quem usa. A seleção é feita com o SESMT, quando houver, depois de ouvir os empregados usuários e a CIPA ou o representante nomeado (item 6.5.2.2). Ela é revista sempre que a avaliação de riscos é revista (item 6.5.2.3).
  4. Comprar só EPI aprovado, com CA válido (itens 6.5.1, alínea “a”, e 6.9.2.1).
  5. Fornecer de graça o EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento (item 6.5.1, alínea “c”).
  6. Orientar e treinar (item 6.5.1, alínea “b”). Na entrega, a empresa informa a descrição do equipamento, o risco contra o qual protege, as limitações, o uso e o ajuste, a manutenção e a troca e os cuidados de limpeza e guarda (item 6.7.2). Quando as características do EPI pedem, há treinamento específico, que segue as regras da NR-1 (itens 6.7.1 e 6.7.2.1).
  7. Registrar a entrega em livro, ficha ou sistema eletrônico, inclusive biométrico (item 6.5.1, alínea “d”).
  8. Exigir o uso (item 6.5.1, alínea “e”).
  9. Cuidar da higienização e da manutenção, quando aplicáveis, conforme o fabricante (item 6.5.1, alínea “f”). EPI danificado ou extraviado é trocado na hora (item 6.5.1, alínea “g”). A empresa pode criar procedimentos próprios para isso, desde que informe os empregados (item 6.5.1.3).
  10. Comunicar irregularidades do EPI ao órgão nacional de segurança e saúde no trabalho (item 6.5.1, alínea “h”).
  11. Informar o EPI no eSocial. No evento S-2240, a empresa que fornece EPI declara o atendimento aos requisitos das normas, em especial da NR-6, e informa o número do CA de cada equipamento (MOS, evento S-2240, itens 4.1 e 4.2).

Do lado do empregado, a NR-6 pede que ele use o EPI fornecido, só para a finalidade dele, cuide da limpeza, da guarda e da conservação, avise quando o equipamento estiver extraviado ou danificado e cumpra as orientações da empresa (item 6.6.1).

Prazos e periodicidade

A NR-6 não fixa prazos em dias. O que ela tem são regras de momento e de validade:

Obrigação Quando
Treinamento e informações Na entrega do EPI, e em treinamento quando as características do equipamento pedirem (itens 6.7.2 e 6.7.2.1)
Substituição do EPI danificado ou extraviado Imediatamente (item 6.5.1, alínea “g”)
CA Válido no momento da venda; a validade do CA segue o prazo da avaliação da conformidade (itens 6.9.2 e 6.9.2.1)
Uso do EPI já comprado Dentro do prazo de validade e das condições de armazenamento do fabricante (item 6.9.2.1.1)
Revisão da seleção Junto com a revisão da avaliação de riscos: a cada dois anos ou em mudanças, acidentes ou pedido da CIPA (item 6.5.2.3 e NR-1, item 1.5.4.4.6)
Higienização Até o número de higienizações indicado pelo fabricante, quando houver (item 6.8.1.1)
Evento S-2240 Até o dia 15 do mês seguinte à admissão ou à mudança das condições (MOS do eSocial)

Fiscalização e multas

Quem fiscaliza a NR-6 é a inspeção do trabalho, pelas regras da NR-28. Ao encontrar um item descumprido, o auditor lavra auto de infração (item 28.1.3).

O valor da multa sai de duas tabelas da NR-28. O Anexo II dá a cada item da NR-6 um código e um nível de infração, de 1 a 4. O Anexo I cruza esse nível com o número de empregados (item 28.3.1). Os itens da NR-6 entram como segurança do trabalho.

Alguns níveis do Anexo II:

Item descumprido Nível
Não orientar e treinar o empregado (6.5.1, “b”) 4
Não fornecer EPI adequado, gratuito e em perfeito estado (6.5.1, “c”) 4
Não exigir o uso (6.5.1, “e”) 4
Selecionar o EPI sem os critérios da norma ou não rever a seleção (6.5.2 e 6.5.2.3) 4
Não dar as informações na entrega (6.7.2) 4
Comprar EPI sem aprovação (6.5.1, “a”) 3
Não substituir o EPI danificado ou extraviado (6.5.1, “g”) 3
Selecionar sem SESMT, usuários e CIPA (6.5.2.2) 3
Não oferecer óculos de sobrepor ou EPI adaptado (6.5.4) 3
Não registrar o fornecimento (6.5.1, “d”, e 6.5.1.1) 2
Não registrar a seleção (6.5.2.1 e 6.5.2.1.1) 2
Não cuidar da higienização e da manutenção (6.5.1, “f”) 2

Os deveres de fabricantes e importadores, como vender só com CA e manter as marcações, são de nível 3 no Anexo II.

Em caso de reincidência, embaraço à fiscalização ou fraude, a multa vai ao valor máximo (item 28.3.1.1). Os valores são reajustados todo ano (item 28.3.3). Três autos de infração no mesmo item configuram descumprimento reiterado, e a autoridade regional pode convocar a empresa para corrigir a situação (itens 28.2.3 e 28.2.3.1).

Erros comuns

  • Começar pelo EPI. Ele vem depois da eliminação do risco, da proteção coletiva e das medidas administrativas (NR-1, itens 1.4.1 e 1.5.5.1.2).
  • Escolher o EPI só pelo catálogo, sem ouvir quem usa nem a CIPA (item 6.5.2.2) e sem avaliar conforto e adequação ao empregado (item 6.5.2, alínea “f”).
  • Entregar sem registro, ou com registro que não permite tirar relatório do sistema (itens 6.5.1, alínea “d”, e 6.5.1.1).
  • Entregar e não exigir o uso. Exigir é dever da empresa, de nível 4 (item 6.5.1, alínea “e”).
  • Confundir a validade do CA com a validade do equipamento. O CA precisa estar válido na venda; depois, vale o prazo do fabricante para o equipamento (itens 6.9.2.1 e 6.9.2.1.1).
  • Tratar como EPI um produto que não está no Anexo I (item 6.3.1).
  • Esquecer que o empregado que usa óculos de grau precisa de EPI compatível, sem custo para ele (item 6.5.4).
  • Declarar no S-2240 que atende à NR-6 sem ter seleção, entrega, treinamento e troca registrados (MOS, evento S-2240, item 4.1).

Perguntas frequentes

Quem paga o EPI?

A empresa. A NR-6 manda fornecer ao empregado, de graça, EPI adequado ao risco e em perfeito estado (item 6.5.1, alínea "c"), e a CLT diz o mesmo (art. 166). Quando o EPI é danificado ou extraviado, a empresa o substitui imediatamente (item 6.5.1, alínea "g").

O empregado pode se recusar a usar o EPI?

A recusa sem justificativa ao uso do EPI fornecido pela empresa é ato faltoso do empregado (CLT, art. 158, parágrafo único, alínea "b"). Pela NR-6, cabe a ele usar o equipamento só para a finalidade prevista, cuidar da limpeza e da guarda e avisar quando estiver danificado (item 6.6.1). E cabe à empresa exigir o uso (item 6.5.1, alínea "e").

O EPI pode ser usado depois que o CA vence?

A NR-6 exige o CA válido no momento da venda (item 6.9.2.1). Depois da compra, o fornecimento segue as condições de armazenamento e o prazo de validade do próprio equipamento, informados pelo fabricante ou importador (item 6.9.2.1.1).

Precisa registrar a entrega do EPI?

Sim. O registro pode ser em livro, ficha ou sistema eletrônico, inclusive biométrico (item 6.5.1, alínea "d"), e o sistema eletrônico precisa permitir a extração de relatórios (item 6.5.1.1). Para EPI descartável e creme de proteção, quando o registro for inviável, a empresa mantém o produto disponível na embalagem original, em quantidade suficiente para cada trabalhador (item 6.5.1.2).

Quem usa óculos de grau tem direito a EPI adaptado?

Tem. Na seleção, a empresa considera óculos de segurança de sobrepor às lentes corretivas ou a adaptação do EPI, sem custo para o empregado, quando ele precisa de correção visual para trabalhar (item 6.5.4).

Fontes

  1. NR-6: Equipamentos de Proteção Individual. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  2. NR-1: Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  3. NR-28: Fiscalização e Penalidades. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  4. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 158, 166 e 167. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  5. Manual de Orientação do eSocial (MOS) S-1.3, evento S-2240. Consultado em 6 de outubro de 2026.

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