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Normas regulamentadoras

Norma Regulamentadora 5 (NR-5)

A NR-5 é a norma do Ministério do Trabalho que regula a CIPA, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio: quando a empresa precisa dela, como é eleita e treinada e o que faz. Abaixo do Quadro I, a empresa nomeia um representante.

Atualizado em Equipe técnica da bem.care

O que é a NR-5

A NR-5 é a norma regulamentadora da CIPA, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. Ela diz quando a empresa precisa ter a comissão, de que tamanho, como os membros são escolhidos, o que fazem e que treinamento recebem.

O objetivo, nas palavras da norma, é a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador (item 5.1.1). A comissão reúne representantes da empresa, que ela mesma designa, e representantes dos empregados, eleitos em votação secreta (itens 5.4.3 e 5.4.4).

Entre as atribuições da CIPA estão (item 5.3.1):

  • acompanhar a identificação de perigos, a avaliação de riscos e as medidas de prevenção da empresa;
  • registrar a percepção de riscos dos trabalhadores pelo mapa de riscos ou por outra técnica que escolher;
  • verificar ambientes e condições de trabalho;
  • elaborar e acompanhar um plano de trabalho;
  • acompanhar a análise de acidentes e doenças do trabalho e propor medidas;
  • pedir informações sobre segurança e saúde, incluindo as CATs emitidas;
  • propor a análise de situações de risco grave e iminente e, se for o caso, a interrupção das atividades;
  • promover a SIPAT todo ano;
  • incluir a prevenção ao assédio sexual e a outras formas de violência nas suas atividades.

A norma vem de 1978, da Portaria MTb nº 3.214, e regulamenta os artigos 163 a 165 da CLT. O texto em vigor foi dado pela Portaria MTP nº 422, de 7 de outubro de 2021. A última alteração é da Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022, que trouxe o assédio para o nome e para as atribuições da comissão. A Lei nº 14.457, de 2022, já tinha mudado o nome da CIPA no artigo 163 da CLT.

A NR-5 tem um anexo, o da indústria da construção (Anexo I), com regras próprias para canteiros de obras e frentes de trabalho.

Quem é obrigado

Empresas e órgãos públicos da administração direta e indireta, incluindo Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que tenham empregados regidos pela CLT (item 5.2.1). A CIPA é constituída por estabelecimento. O tamanho dela sai do Quadro I da norma, que cruza o número de empregados do estabelecimento com o grau de risco (item 5.4.1). O grau de risco é o da atividade econômica, tirado da NR-4.

O Quadro I dá o número de integrantes efetivos e suplentes. Alguns pontos dele:

Grau de risco A CIPA começa em Primeira faixa De 501 a 1.000 empregados Acima de 10.000, a cada 2.500
1 81 empregados 1 efetivo e 1 suplente 4 efetivos e 3 suplentes mais 1 efetivo e 1 suplente
2 51 empregados 1 efetivo e 1 suplente 5 efetivos e 4 suplentes mais 1 efetivo e 1 suplente
3 20 empregados 1 efetivo e 1 suplente 6 efetivos e 4 suplentes mais 2 efetivos e 2 suplentes
4 20 empregados 1 efetivo e 1 suplente 6 efetivos e 5 suplentes mais 2 efetivos e 2 suplentes

Empresa com atividade sazonal usa a média de trabalhadores do ano civil anterior (item 5.4.2).

Quando o estabelecimento fica abaixo do Quadro I e não é atendido por SESMT, a empresa nomeia um empregado como representante da NR-5, para ajudar nas ações de prevenção (item 5.4.13). Se houver SESMT, ele assume as atribuições da CIPA (item 5.4.13.1). O MEI está dispensado de nomear (item 5.4.13.2).

Prestadoras de serviço têm regras próprias (item 5.8):

  • a CIPA centralizada, quando o total de empregados na mesma unidade da federação se enquadra no Quadro I;
  • a CIPA própria no estabelecimento da contratante de grau de risco 3 ou 4, quando o número de empregados ali se enquadra no Quadro I, salvo em serviços de até 180 dias;
  • um representante nomeado, quando a prestadora tem 5 ou mais empregados no estabelecimento da contratante e não precisa de CIPA própria.

A contratante exige essa nomeação e convida a contratada para as reuniões da sua CIPA (itens 5.8.6 e 5.8.7). Na construção, a CIPA é por canteiro de obras, e obras de até 180 dias ficam dispensadas dela, mas não do representante nomeado (Anexo I, itens 3.1 e 3.3).

O que a empresa precisa fazer

  1. Dimensionar a CIPA de cada estabelecimento pelo Quadro I. Se o grau de risco mudar, o redimensionamento vale na eleição seguinte (item 5.9.3).
  2. Convocar a eleição pelo menos 60 dias antes do fim do mandato em curso e avisar o sindicato da categoria preponderante (itens 5.5.1 e 5.5.1.1).
  3. Seguir as regras da eleição (item 5.5.3). Edital público, inscrição individual aberta a todos os empregados por no mínimo 15 dias corridos, garantia de emprego para os inscritos até a eleição, voto secreto e votação em dia normal de trabalho, pelo menos 30 dias antes do fim do mandato.
  4. Respeitar o quórum. Se votarem menos da metade dos empregados, a votação é prorrogada para o dia seguinte e vale com um terço. Se nem isso acontecer, nova prorrogação, e aí vale com qualquer participação (itens 5.5.4 e 5.5.4.1).
  5. Designar os representantes da empresa e, entre eles, o presidente. Os representantes eleitos escolhem o vice-presidente entre os titulares (itens 5.4.3 e 5.4.5).
  6. Treinar antes da posse, com o conteúdo mínimo do item 5.7.2 e a carga horária do grau de risco (itens 5.7.1 e 5.7.4). O treinamento feito há menos de dois anos pode ser aproveitado na mesma empresa (item 5.7.3).
  7. Dar posse no primeiro dia útil depois do fim do mandato anterior e entregar aos membros cópias das atas de eleição e posse (itens 5.4.7 e 5.4.8).
  8. Garantir o funcionamento. A CIPA faz reuniões ordinárias mensais, com ata assinada pelos presentes, e reuniões extraordinárias depois de acidente grave ou fatal (itens 5.6.1, 5.6.3 e 5.6.4). A empresa dá tempo para o plano de trabalho e as informações que a comissão pedir (item 5.3.2).
  9. Guardar a documentação da CIPA no estabelecimento por pelo menos 5 anos, à disposição da inspeção do trabalho (item 5.9.2).

Prazos e periodicidade

Obrigação Prazo
Convocação da eleição Pelo menos 60 dias antes do fim do mandato (item 5.5.1)
Inscrição de candidatos Período mínimo de 15 dias corridos (item 5.5.3, alínea “b”)
Eleição Pelo menos 30 dias antes do fim do mandato (item 5.5.3, alínea “f”)
Denúncia sobre a eleição Até 30 dias depois da divulgação do resultado, na unidade da inspeção do trabalho (item 5.5.5)
Envio dos documentos da eleição ao sindicato, quando pedidos Até 10 dias (item 5.4.9)
Treinamento Antes da posse. No primeiro mandato, até 30 dias depois da posse (itens 5.7.1 e 5.7.1.1)
Posse Primeiro dia útil depois do fim do mandato anterior (item 5.4.7)
Mandato Um ano, com uma reeleição (item 5.4.6)
Garantia do eleito para cargo de direção Do registro da candidatura até um ano depois do fim do mandato (item 5.4.12)
Reuniões ordinárias Mensais. Em ME e EPP de grau de risco 1 e 2, podem ser bimestrais, a critério da CIPA (itens 5.6.1 e 5.6.1.1)
SIPAT Uma vez por ano (item 5.3.1, alínea “i”)
Nomeação do representante da NR-5 Formalizada todo ano (item 5.4.14)
Ações sobre assédio e violência Pelo menos a cada 12 meses (NR-1, item 1.4.1.1)
Guarda da documentação Pelo menos 5 anos (item 5.9.2)

Fiscalização e multas

Quem fiscaliza a NR-5 é a inspeção do trabalho, pelas regras da NR-28. Ao encontrar um item descumprido, o auditor lavra auto de infração, observado o critério da dupla visita (item 28.1.3).

O valor da multa sai de duas tabelas da NR-28. O Anexo II dá a cada item da NR-5 um código e um nível de infração, de 1 a 4. O Anexo I cruza esse nível com o número de empregados (item 28.3.1). Os itens da NR-5 entram como segurança do trabalho.

Alguns níveis do Anexo II:

Item descumprido Nível
Não constituir a CIPA, inclusive a da prestadora de serviços (5.2.1, 5.8.1 e 5.8.1.1) 4
Não nomear o representante da NR-5 (5.4.13, 5.4.14, 5.8.2 e 5.8.2.3) 3
Reduzir ou desativar a CIPA antes do fim do mandato (5.4.10) 3
Dispensar o eleito para cargo de direção no período de garantia (5.4.12) 3
Não treinar antes da posse (5.7.1) 3
Treinamento abaixo da carga horária mínima (5.7.4) 3
Não fazer as reuniões mensais ou não registrar as atas (5.6.1 e 5.6.3) 3
Não fazer reunião extraordinária depois de acidente grave ou fatal (5.6.4) 3
Convocar a eleição fora do prazo (5.5.1) 2
Deixar o assédio fora das atividades da CIPA (5.3.1, “j”) 2
Não guardar a documentação por 5 anos (5.9.2) 2
Não avisar o sindicato do início da eleição (5.5.1.1) 1

Em caso de reincidência, embaraço à fiscalização ou fraude, a multa vai ao valor máximo (item 28.3.1.1). Os valores são reajustados todo ano (item 28.3.3). Três autos de infração no mesmo item configuram descumprimento reiterado, e a autoridade regional pode convocar a empresa para corrigir a situação (itens 28.2.3 e 28.2.3.1).

Problemas na eleição seguem outro caminho. Confirmada a irregularidade, a autoridade regional da inspeção do trabalho manda corrigir ou anula o processo (item 5.5.5.1). Se só a votação for anulada, a empresa convoca nova votação em 10 dias, mantidas as inscrições (item 5.5.5.2).

Erros comuns

  • Somar os empregados de todas as unidades. A CIPA é por estabelecimento (item 5.4.1). A conta pela unidade da federação só vale para a CIPA centralizada das prestadoras de serviço (item 5.8.1).
  • Achar que o estabelecimento abaixo do Quadro I não tem obrigação. Ele precisa de um representante nomeado, salvo quando é atendido por SESMT ou é MEI (item 5.4.13).
  • Treinar depois da posse. A regra é treinar antes; os 30 dias depois da posse valem só para a CIPA em primeiro mandato (itens 5.7.1 e 5.7.1.1).
  • Fazer todo o treinamento a distância em grau de risco 2, 3 ou 4. Ensino a distância integral só no grau 1 e para o representante nomeado (itens 5.7.4.2 e 5.7.4.3).
  • Desativar a CIPA ou reduzir o número de membros porque o quadro de pessoal diminuiu. Isso só pode no fim do mandato, salvo encerramento do estabelecimento (item 5.4.10).
  • Apurar os votos com menos da metade dos empregados votando no primeiro dia. A votação precisa ser prorrogada (item 5.5.4).
  • Esquecer a prestadora de serviço com 5 ou mais empregados no estabelecimento. Ela nomeia um representante, e a contratante deve exigir essa nomeação (itens 5.8.2 e 5.8.6).
  • Tratar o assédio só na SIPAT. A NR-1 pede regras de conduta, canal de denúncias e capacitação pelo menos a cada 12 meses (item 1.4.1.1).

Perguntas frequentes

A partir de quantos empregados a empresa precisa de CIPA?

Depende do grau de risco do estabelecimento. Pelo Quadro I da NR-5, a CIPA começa em 20 empregados nos graus de risco 3 e 4, em 51 no grau 2 e em 81 no grau 1. Abaixo disso, se não for atendido por SESMT, o estabelecimento tem um representante da NR-5 nomeado pela empresa (item 5.4.13).

O membro da CIPA tem estabilidade?

O empregado eleito para cargo de direção da CIPA não pode ser dispensado de forma arbitrária ou sem justa causa desde o registro da candidatura até um ano depois do fim do mandato (item 5.4.12). A CLT chama de arbitrária a dispensa sem motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (art. 165). O fim de um contrato por prazo determinado não conta como dispensa (item 5.4.12.1).

Quantas horas tem o treinamento da CIPA?

Depende do grau de risco: 8 horas no grau 1, 12 no grau 2, 16 no grau 3 e 20 no grau 4, com no máximo 8 horas por dia (itens 5.7.4 e 5.7.4.1). No grau 2, pelo menos 4 horas são presenciais; nos graus 3 e 4, pelo menos 8 (item 5.7.4.2). Só o grau 1 e o representante nomeado podem fazer tudo a distância (item 5.7.4.3).

Quanto tempo dura o mandato da CIPA?

Um ano, com uma reeleição permitida (item 5.4.6 e CLT, art. 164, § 3º). Os novos membros tomam posse no primeiro dia útil depois do fim do mandato anterior (item 5.4.7).

A CIPA também cuida de assédio?

Sim. Desde a Portaria MTP nº 4.219, de 2022, a CIPA inclui a prevenção e o combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades (item 5.3.1, alínea "j"). A empresa obrigada a ter CIPA também precisa de regras de conduta, de um canal de denúncias com anonimato e de ações de capacitação pelo menos a cada 12 meses (NR-1, item 1.4.1.1).

Fontes

  1. NR-5: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  2. NR-1: Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  3. NR-28: Fiscalização e Penalidades. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  4. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 163 a 165. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  5. Lei nº 14.457/2022 (Programa Emprega + Mulheres), arts. 23 e 32. Consultado em 6 de outubro de 2026.

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