O que é a NR-5
A NR-5 é a norma regulamentadora da CIPA, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. Ela diz quando a empresa precisa ter a comissão, de que tamanho, como os membros são escolhidos, o que fazem e que treinamento recebem.
O objetivo, nas palavras da norma, é a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador (item 5.1.1). A comissão reúne representantes da empresa, que ela mesma designa, e representantes dos empregados, eleitos em votação secreta (itens 5.4.3 e 5.4.4).
Entre as atribuições da CIPA estão (item 5.3.1):
- acompanhar a identificação de perigos, a avaliação de riscos e as medidas de prevenção da empresa;
- registrar a percepção de riscos dos trabalhadores pelo mapa de riscos ou por outra técnica que escolher;
- verificar ambientes e condições de trabalho;
- elaborar e acompanhar um plano de trabalho;
- acompanhar a análise de acidentes e doenças do trabalho e propor medidas;
- pedir informações sobre segurança e saúde, incluindo as CATs emitidas;
- propor a análise de situações de risco grave e iminente e, se for o caso, a interrupção das atividades;
- promover a SIPAT todo ano;
- incluir a prevenção ao assédio sexual e a outras formas de violência nas suas atividades.
A norma vem de 1978, da Portaria MTb nº 3.214, e regulamenta os artigos 163 a 165 da CLT. O texto em vigor foi dado pela Portaria MTP nº 422, de 7 de outubro de 2021. A última alteração é da Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022, que trouxe o assédio para o nome e para as atribuições da comissão. A Lei nº 14.457, de 2022, já tinha mudado o nome da CIPA no artigo 163 da CLT.
A NR-5 tem um anexo, o da indústria da construção (Anexo I), com regras próprias para canteiros de obras e frentes de trabalho.
Quem é obrigado
Empresas e órgãos públicos da administração direta e indireta, incluindo Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que tenham empregados regidos pela CLT (item 5.2.1). A CIPA é constituída por estabelecimento. O tamanho dela sai do Quadro I da norma, que cruza o número de empregados do estabelecimento com o grau de risco (item 5.4.1). O grau de risco é o da atividade econômica, tirado da NR-4.
O Quadro I dá o número de integrantes efetivos e suplentes. Alguns pontos dele:
| Grau de risco | A CIPA começa em | Primeira faixa | De 501 a 1.000 empregados | Acima de 10.000, a cada 2.500 |
|---|---|---|---|---|
| 1 | 81 empregados | 1 efetivo e 1 suplente | 4 efetivos e 3 suplentes | mais 1 efetivo e 1 suplente |
| 2 | 51 empregados | 1 efetivo e 1 suplente | 5 efetivos e 4 suplentes | mais 1 efetivo e 1 suplente |
| 3 | 20 empregados | 1 efetivo e 1 suplente | 6 efetivos e 4 suplentes | mais 2 efetivos e 2 suplentes |
| 4 | 20 empregados | 1 efetivo e 1 suplente | 6 efetivos e 5 suplentes | mais 2 efetivos e 2 suplentes |
Empresa com atividade sazonal usa a média de trabalhadores do ano civil anterior (item 5.4.2).
Quando o estabelecimento fica abaixo do Quadro I e não é atendido por SESMT, a empresa nomeia um empregado como representante da NR-5, para ajudar nas ações de prevenção (item 5.4.13). Se houver SESMT, ele assume as atribuições da CIPA (item 5.4.13.1). O MEI está dispensado de nomear (item 5.4.13.2).
Prestadoras de serviço têm regras próprias (item 5.8):
- a CIPA centralizada, quando o total de empregados na mesma unidade da federação se enquadra no Quadro I;
- a CIPA própria no estabelecimento da contratante de grau de risco 3 ou 4, quando o número de empregados ali se enquadra no Quadro I, salvo em serviços de até 180 dias;
- um representante nomeado, quando a prestadora tem 5 ou mais empregados no estabelecimento da contratante e não precisa de CIPA própria.
A contratante exige essa nomeação e convida a contratada para as reuniões da sua CIPA (itens 5.8.6 e 5.8.7). Na construção, a CIPA é por canteiro de obras, e obras de até 180 dias ficam dispensadas dela, mas não do representante nomeado (Anexo I, itens 3.1 e 3.3).
O que a empresa precisa fazer
- Dimensionar a CIPA de cada estabelecimento pelo Quadro I. Se o grau de risco mudar, o redimensionamento vale na eleição seguinte (item 5.9.3).
- Convocar a eleição pelo menos 60 dias antes do fim do mandato em curso e avisar o sindicato da categoria preponderante (itens 5.5.1 e 5.5.1.1).
- Seguir as regras da eleição (item 5.5.3). Edital público, inscrição individual aberta a todos os empregados por no mínimo 15 dias corridos, garantia de emprego para os inscritos até a eleição, voto secreto e votação em dia normal de trabalho, pelo menos 30 dias antes do fim do mandato.
- Respeitar o quórum. Se votarem menos da metade dos empregados, a votação é prorrogada para o dia seguinte e vale com um terço. Se nem isso acontecer, nova prorrogação, e aí vale com qualquer participação (itens 5.5.4 e 5.5.4.1).
- Designar os representantes da empresa e, entre eles, o presidente. Os representantes eleitos escolhem o vice-presidente entre os titulares (itens 5.4.3 e 5.4.5).
- Treinar antes da posse, com o conteúdo mínimo do item 5.7.2 e a carga horária do grau de risco (itens 5.7.1 e 5.7.4). O treinamento feito há menos de dois anos pode ser aproveitado na mesma empresa (item 5.7.3).
- Dar posse no primeiro dia útil depois do fim do mandato anterior e entregar aos membros cópias das atas de eleição e posse (itens 5.4.7 e 5.4.8).
- Garantir o funcionamento. A CIPA faz reuniões ordinárias mensais, com ata assinada pelos presentes, e reuniões extraordinárias depois de acidente grave ou fatal (itens 5.6.1, 5.6.3 e 5.6.4). A empresa dá tempo para o plano de trabalho e as informações que a comissão pedir (item 5.3.2).
- Guardar a documentação da CIPA no estabelecimento por pelo menos 5 anos, à disposição da inspeção do trabalho (item 5.9.2).
Prazos e periodicidade
| Obrigação | Prazo |
|---|---|
| Convocação da eleição | Pelo menos 60 dias antes do fim do mandato (item 5.5.1) |
| Inscrição de candidatos | Período mínimo de 15 dias corridos (item 5.5.3, alínea “b”) |
| Eleição | Pelo menos 30 dias antes do fim do mandato (item 5.5.3, alínea “f”) |
| Denúncia sobre a eleição | Até 30 dias depois da divulgação do resultado, na unidade da inspeção do trabalho (item 5.5.5) |
| Envio dos documentos da eleição ao sindicato, quando pedidos | Até 10 dias (item 5.4.9) |
| Treinamento | Antes da posse. No primeiro mandato, até 30 dias depois da posse (itens 5.7.1 e 5.7.1.1) |
| Posse | Primeiro dia útil depois do fim do mandato anterior (item 5.4.7) |
| Mandato | Um ano, com uma reeleição (item 5.4.6) |
| Garantia do eleito para cargo de direção | Do registro da candidatura até um ano depois do fim do mandato (item 5.4.12) |
| Reuniões ordinárias | Mensais. Em ME e EPP de grau de risco 1 e 2, podem ser bimestrais, a critério da CIPA (itens 5.6.1 e 5.6.1.1) |
| SIPAT | Uma vez por ano (item 5.3.1, alínea “i”) |
| Nomeação do representante da NR-5 | Formalizada todo ano (item 5.4.14) |
| Ações sobre assédio e violência | Pelo menos a cada 12 meses (NR-1, item 1.4.1.1) |
| Guarda da documentação | Pelo menos 5 anos (item 5.9.2) |
Fiscalização e multas
Quem fiscaliza a NR-5 é a inspeção do trabalho, pelas regras da NR-28. Ao encontrar um item descumprido, o auditor lavra auto de infração, observado o critério da dupla visita (item 28.1.3).
O valor da multa sai de duas tabelas da NR-28. O Anexo II dá a cada item da NR-5 um código e um nível de infração, de 1 a 4. O Anexo I cruza esse nível com o número de empregados (item 28.3.1). Os itens da NR-5 entram como segurança do trabalho.
Alguns níveis do Anexo II:
| Item descumprido | Nível |
|---|---|
| Não constituir a CIPA, inclusive a da prestadora de serviços (5.2.1, 5.8.1 e 5.8.1.1) | 4 |
| Não nomear o representante da NR-5 (5.4.13, 5.4.14, 5.8.2 e 5.8.2.3) | 3 |
| Reduzir ou desativar a CIPA antes do fim do mandato (5.4.10) | 3 |
| Dispensar o eleito para cargo de direção no período de garantia (5.4.12) | 3 |
| Não treinar antes da posse (5.7.1) | 3 |
| Treinamento abaixo da carga horária mínima (5.7.4) | 3 |
| Não fazer as reuniões mensais ou não registrar as atas (5.6.1 e 5.6.3) | 3 |
| Não fazer reunião extraordinária depois de acidente grave ou fatal (5.6.4) | 3 |
| Convocar a eleição fora do prazo (5.5.1) | 2 |
| Deixar o assédio fora das atividades da CIPA (5.3.1, “j”) | 2 |
| Não guardar a documentação por 5 anos (5.9.2) | 2 |
| Não avisar o sindicato do início da eleição (5.5.1.1) | 1 |
Em caso de reincidência, embaraço à fiscalização ou fraude, a multa vai ao valor máximo (item 28.3.1.1). Os valores são reajustados todo ano (item 28.3.3). Três autos de infração no mesmo item configuram descumprimento reiterado, e a autoridade regional pode convocar a empresa para corrigir a situação (itens 28.2.3 e 28.2.3.1).
Problemas na eleição seguem outro caminho. Confirmada a irregularidade, a autoridade regional da inspeção do trabalho manda corrigir ou anula o processo (item 5.5.5.1). Se só a votação for anulada, a empresa convoca nova votação em 10 dias, mantidas as inscrições (item 5.5.5.2).
Erros comuns
- Somar os empregados de todas as unidades. A CIPA é por estabelecimento (item 5.4.1). A conta pela unidade da federação só vale para a CIPA centralizada das prestadoras de serviço (item 5.8.1).
- Achar que o estabelecimento abaixo do Quadro I não tem obrigação. Ele precisa de um representante nomeado, salvo quando é atendido por SESMT ou é MEI (item 5.4.13).
- Treinar depois da posse. A regra é treinar antes; os 30 dias depois da posse valem só para a CIPA em primeiro mandato (itens 5.7.1 e 5.7.1.1).
- Fazer todo o treinamento a distância em grau de risco 2, 3 ou 4. Ensino a distância integral só no grau 1 e para o representante nomeado (itens 5.7.4.2 e 5.7.4.3).
- Desativar a CIPA ou reduzir o número de membros porque o quadro de pessoal diminuiu. Isso só pode no fim do mandato, salvo encerramento do estabelecimento (item 5.4.10).
- Apurar os votos com menos da metade dos empregados votando no primeiro dia. A votação precisa ser prorrogada (item 5.5.4).
- Esquecer a prestadora de serviço com 5 ou mais empregados no estabelecimento. Ela nomeia um representante, e a contratante deve exigir essa nomeação (itens 5.8.2 e 5.8.6).
- Tratar o assédio só na SIPAT. A NR-1 pede regras de conduta, canal de denúncias e capacitação pelo menos a cada 12 meses (item 1.4.1.1).
Perguntas frequentes
A partir de quantos empregados a empresa precisa de CIPA?
Depende do grau de risco do estabelecimento. Pelo Quadro I da NR-5, a CIPA começa em 20 empregados nos graus de risco 3 e 4, em 51 no grau 2 e em 81 no grau 1. Abaixo disso, se não for atendido por SESMT, o estabelecimento tem um representante da NR-5 nomeado pela empresa (item 5.4.13).
O membro da CIPA tem estabilidade?
O empregado eleito para cargo de direção da CIPA não pode ser dispensado de forma arbitrária ou sem justa causa desde o registro da candidatura até um ano depois do fim do mandato (item 5.4.12). A CLT chama de arbitrária a dispensa sem motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (art. 165). O fim de um contrato por prazo determinado não conta como dispensa (item 5.4.12.1).
Quantas horas tem o treinamento da CIPA?
Depende do grau de risco: 8 horas no grau 1, 12 no grau 2, 16 no grau 3 e 20 no grau 4, com no máximo 8 horas por dia (itens 5.7.4 e 5.7.4.1). No grau 2, pelo menos 4 horas são presenciais; nos graus 3 e 4, pelo menos 8 (item 5.7.4.2). Só o grau 1 e o representante nomeado podem fazer tudo a distância (item 5.7.4.3).
Quanto tempo dura o mandato da CIPA?
Um ano, com uma reeleição permitida (item 5.4.6 e CLT, art. 164, § 3º). Os novos membros tomam posse no primeiro dia útil depois do fim do mandato anterior (item 5.4.7).
A CIPA também cuida de assédio?
Sim. Desde a Portaria MTP nº 4.219, de 2022, a CIPA inclui a prevenção e o combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades (item 5.3.1, alínea "j"). A empresa obrigada a ter CIPA também precisa de regras de conduta, de um canal de denúncias com anonimato e de ações de capacitação pelo menos a cada 12 meses (NR-1, item 1.4.1.1).
Fontes
- NR-5: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-1: Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-28: Fiscalização e Penalidades. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 163 a 165. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Lei nº 14.457/2022 (Programa Emprega + Mulheres), arts. 23 e 32. Consultado em 6 de outubro de 2026.