O que é a NR-22
A NR-22 é a norma regulamentadora da mineração. O objetivo, no texto dela, é tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade minerária com a busca permanente da segurança e da saúde dos trabalhadores (item 22.1.1).
É uma das normas mais extensas do conjunto. São 35 capítulos sobre quase tudo o que acontece numa mina: trânsito de veículos, correias transportadoras, estabilidade de taludes e galerias, explosivos, ventilação do subsolo, barragens e pilhas de rejeito, incêndios, inundações e emergências. Há também cinco anexos:
- cabos de aço, correntes e acessórios (Anexo I);
- capacitação e treinamento (Anexo II);
- equipamentos de guindar de lança fixa (Anexo III);
- quadros de vazão de ar e de dimensionamento da CIPAMIN (Anexo IV);
- exposição a poeiras minerais (Anexo V).
A norma nasceu em 1978 com o título “Trabalhos Subterrâneos”. A revisão de 1999 (Portaria nº 2.037) ampliou o campo para toda a mineração e deu o nome atual. A redação em vigor foi aprovada pela Portaria MTE nº 225, de 26 de fevereiro de 2024, que passou a valer 90 dias depois da publicação (art. 5º). Em 2026, a Portaria MTE nº 105 refez as regras de calor, de barragens e de poeira mineral e criou o Anexo V. A Portaria MTE nº 261, de 12 de fevereiro de 2026, ajustou o limite de exposição à sílica.
Quem é obrigado
A NR-22 vale para as organizações que fazem (item 22.2.1):
- mineração subterrânea, inclusive garimpo com Permissão de Lavra Garimpeira (PLG);
- mineração a céu aberto, inclusive garimpo com PLG;
- beneficiamento mineral instalado dentro da área da mineração ou da PLG;
- pesquisa mineral.
Da organização, a norma cobra três deveres de partida: zelar pelo cumprimento da NR, designar os responsáveis técnicos de cada setor e interromper qualquer atividade que exponha os trabalhadores a risco grave e iminente (item 22.3.1). Toda mina fica sob supervisão técnica de profissional legalmente habilitado, com registro das ocorrências e das intervenções que possam influir na segurança (itens 22.3.2 e 22.3.2.1).
Quando há empresa terceirizada na área, contratante e contratada fazem ações integradas de prevenção. O PGR da contratante inclui as medidas para as contratadas ou referencia os programas delas, a contratante coordena as atividades simultâneas e informa os perigos da área, e a contratada entrega o inventário de riscos do serviço que vai prestar (item 22.4.2). O terceirizado que não fez o treinamento introdutório só trabalha acompanhado de forma permanente por trabalhador capacitado da contratante (Anexo II, item 2.2.2).
O trabalhador também tem papel na norma. Ele pode interromper a tarefa quando houver evidência de risco grave e iminente (item 22.5.1) e deve comunicar ao superior as situações de risco que perceber (item 22.5.2).
No subsolo, a CLT soma regras de jornada. O trabalho efetivo é de até 6 horas por dia e 36 por semana (art. 293). Pode chegar a 8 horas diárias com acordo escrito ou contrato coletivo e licença prévia da autoridade (art. 295). A cada 3 horas seguidas há uma pausa de 15 minutos, contada na jornada (art. 298), e o tempo da boca da mina até o local de trabalho entra no cálculo do salário (art. 294).
O que a empresa precisa fazer
- Montar o PGR da mina. O gerenciamento de riscos segue a NR-1, de preferência por estabelecimento (item 22.4.1), e o PGR inclui os perigos e as medidas da própria NR-22 (item 22.4.1.2). A identificação de perigos considera, onde couber, atmosferas explosivas, falta de oxigênio, ventilação mecânica, proteção respiratória e auditiva, trabalho subaquático, estabilidade dos maciços e novas tecnologias (item 22.4.1.2.1).
- Manter os planos no estabelecimento. Plano de trânsito, planos de carga e inventário de riscos das contratadas (item 22.4.3). O plano de trânsito fixa preferências de movimentação, distâncias mínimas entre máquinas e velocidades (item 22.7.1).
- Trabalhar em dupla nas tarefas críticas. Quando não são feitas de forma remota, exigem equipe de pelo menos dois trabalhadores: no subsolo, abatimento de choco, contenção e perfuração de maciço, retomada em fundo-de-saco com mais de 10 metros e operações com explosivos; a céu aberto, carregamento de explosivos, detonação e retirada de fogos falhados (item 22.6.3).
- Deixar os explosivos com o blaster. O manuseio e o plano de fogo ficam com ele (itens 22.19.3 e 22.19.4), um trabalhador autorizado e com carteira emitida pela autoridade policial estadual (glossário da NR-22).
- Controlar a poeira mineral. O Anexo V pede a caracterização da exposição, medições na zona respiratória por grupos de exposição similar e medidas conforme o resultado (itens 3.1, 4.1 e 4.2). Onde se perfura, corta, detona ou brita rocha, deve haver água para controlar a poeira, e perfuração e corte são feitos por processo umidificado (itens 5.2 e 5.2.1). A vigilância da saúde segue a NR-7 (item 6.1): radiografia de tórax pelos critérios da OIT e espirometria na admissão e a cada dois anos (NR-7, Anexo III, itens 1 e 3.1).
- Monitorar o calor de acordo com os limites e níveis de ação do Anexo III da NR-9 (item 22.15.1).
- Treinar antes de liberar para o trabalho. O Anexo II define treinamento introdutório, específico na função, orientação em serviço e reciclagem. As cargas horárias estão na seção de prazos.
- Ter o Plano de Atendimento a Emergências. O PAE cobre incêndios, inundações, explosões, desabamentos, falta de energia da ventilação principal, rompimento de barragem e colapso de pilhas. Também define brigadas, áreas de refúgio, comunicação de emergência, articulação com a defesa civil e um sistema que saiba, a qualquer momento, quem está no subsolo e onde (item 22.30.1).
- Formar a CIPAMIN. É a versão da CIPA para a mineração, com eleição por área ou setor (itens 22.33.1 e 22.33.3.3). Além do treinamento da NR-5, os membros fazem 20 horas de treinamento complementar durante o mandato (item 22.33.6).
- Restringir a zona de autossalvamento das barragens. Só ficam ali os trabalhadores estritamente necessários à operação e à manutenção da barragem e das estruturas ligadas a ela, à descaracterização e às obras de reforço (item 22.24.8). Com risco grave e iminente, ninguém permanece (item 22.24.8.1).
- Agir rápido em acidente fatal. A empresa comunica de imediato a autoridade policial e o órgão regional do trabalho e isola o local até a liberação pela polícia (item 22.35.2.2).
Prazos e periodicidade
A Portaria MTE nº 225 deu prazo para alguns itens, contado da publicação da portaria, em 27 de fevereiro de 2024. O cronograma em vigor é o do art. 3º, com a redação da Portaria MTE nº 105, de 2026 (art. 9º):
| Item | Prazo |
|---|---|
| Transporte vertical mecanizado em instalação de tratamento de minério com mais de 12 metros, já em operação (22.7.4) | 5 anos, salvo inviabilidade técnica comprovada por laudo |
| Fim do transporte de material por vagonetas (22.7.12) | 5 anos, nas minas que usam vagonetas |
| Cabine climatizada e posto protegido em máquina autopropelida (22.12.11 e 22.12.11.1) | 3 anos para máquinas novas e 5 anos para usadas |
| Instalações fora do perímetro de segurança das pilhas (22.24.13) | 5 anos, nas pilhas já construídas e em funcionamento |
| Zona de autossalvamento (22.24.8) | Imediato nas barragens alteadas a montante; 26 de dezembro de 2029 nas demais (Portaria MTE nº 105, art. 7º) |
Até 2029, nas barragens alteadas por outro método, vale uma regra de transição: é proibido manter instalações administrativas, de vivência, de saúde e de recreação nas áreas a jusante da barragem sujeitas a inundação em caso de rompimento (item 22.35.3).
As obrigações periódicas:
| Obrigação | Prazo ou periodicidade |
|---|---|
| Treinamento introdutório geral | Antes do início: 24 horas no subsolo, 16 horas a céu aberto, 12 horas em rochas ornamentais, areia, argila e brita (Anexo II, itens 2.1.1.1 e 2.2) |
| Treinamento específico na função | 40 horas na superfície e 48 horas no subsolo (Anexo II, item 2.3.1) |
| Orientação em serviço | 45 dias trabalhados, ou 20 dias nas minerações do item 2.5.1, com registro semanal (Anexo II, itens 2.5 a 2.5.2) |
| Reciclagem do treinamento específico | A cada 2 anos, com pelo menos 8 horas (Anexo II, item 2.3.3.1) |
| Treinamento das brigadas de emergência | Em intervalo de até 12 meses (item 22.30.1, alínea “e”) |
| Simulado do PAE | Todo ano (item 22.30.2) |
| Inspeção dos sistemas de combate a incêndio | Pelo menos uma vez por ano, ou conforme o projeto (item 22.26.12) |
| Avaliação quantitativa de poeira mineral | A cada 24 meses (Anexo V, item 4.4.1) |
| Avaliação de asbesto, onde houver | A cada 6 meses, com registros guardados por 40 anos (Anexo V, itens 8.1 e 8.2) |
Fiscalização e multas
Quem fiscaliza a NR-22 é a inspeção do trabalho, pelas regras da NR-28. O Anexo II da NR-28 dá a cada item um código e um nível de infração, de 1 a 4, e o Anexo I cruza esse nível com o número de empregados (item 28.3.1). Os itens da NR-22 entram como segurança do trabalho, e a maior parte deles está no nível 4.
| Item descumprido | Nível |
|---|---|
| Não interromper atividade com risco grave e iminente (22.3.1, “c”) | 4 |
| PGR sem os perigos e as medidas da NR-22 (22.4.1.2) | 4 |
| Contratante e contratada sem ações integradas (22.4.2, “a”) | 4 |
| Tarefa crítica sem equipe de dois (22.6.3) | 4 |
| Mina sem plano de trânsito (22.7.1) | 4 |
| Mina sem PAE (22.30.1) ou sem simulado anual (22.30.2) | 4 |
| Estabelecimento sem CIPAMIN (22.33.1) | 4 |
| Não fazer o treinamento introdutório, o específico ou a reciclagem (Anexo II, itens 2.2, 2.3 e 2.3.3.1) | 4 |
| Não garantir o direito de interromper a tarefa (22.5.1) | 3 |
| Indicadores de acidentes desatualizados (22.35.2) | 2 |
O Anexo II da NR-28 ainda lista códigos de itens que a Portaria MTE nº 105 excluiu ou renumerou, como os antigos 22.15.3 a 22.15.6, sobre poeira. Nesses capítulos, confira o texto atual antes de comparar.
Em caso de reincidência, embaraço à fiscalização ou fraude, a multa vai ao valor máximo (item 28.3.1.1). Os valores são reajustados todo ano (item 28.3.3). Três autos no mesmo item configuram descumprimento reiterado (item 28.2.3.1). Diante de risco grave e iminente, a interdição do setor ou do equipamento é decidida pelo auditor que conduz a fiscalização, com base na NR-3. Ela vale a partir da ciência do termo pela empresa, sem confirmação de outra autoridade (Portaria MTP nº 672/2021, arts. 80 e 87). A própria NR-22 trata como risco grave e iminente, passível de interdição, manter instalações administrativas, de vivência, de saúde ou de recreação a jusante de barragem sujeita a inundação (item 22.35.3).
Erros comuns
- Usar um PGR genérico, sem os perigos próprios da mina listados no item 22.4.1.2.1.
- Receber o inventário de riscos da terceirizada e arquivar. A NR-22 pede ações integradas e coordenação nas atividades simultâneas (item 22.4.2).
- Liberar o novato para a frente de trabalho antes do treinamento introdutório (Anexo II, item 2.1.1.1).
- Deixar vencer a reciclagem de dois anos do treinamento específico (Anexo II, item 2.3.3.1).
- Procurar na NR-22 um exame médico próprio. A vigilância da saúde do exposto à poeira segue a NR-7 (Anexo V, item 6.1).
- Medir poeira uma vez e não repetir. A avaliação quantitativa volta a cada 24 meses (Anexo V, item 4.4.1).
- Confundir o PAE da mina com o plano de emergência da barragem (PAEBM). O PAE inclui o rompimento conforme o PAEBM (item 22.30.1), e o plano da barragem fica à disposição do SESMT e do sindicato (item 22.24.9).
- Estender a jornada do subsolo para 8 horas sem acordo e sem licença prévia (CLT, art. 295).
Perguntas frequentes
A NR-22 vale para pedreira e extração de areia?
Vale. A norma cobre a mineração a céu aberto (item 22.2.1, alínea "b") e tem regras próprias para rochas ornamentais, extração de areia e argila e extração e britagem de rochas: nelas, o treinamento introdutório é de 12 horas (Anexo II, item 2.2) e a orientação em serviço, de 20 dias trabalhados (Anexo II, item 2.5.1).
Quantas horas de treinamento a NR-22 exige?
O introdutório geral tem no mínimo 24 horas no subsolo e 16 horas a céu aberto (Anexo II, item 2.2). O específico na função tem 40 horas na superfície e 48 horas no subsolo (item 2.3.1), com reciclagem a cada dois anos, de pelo menos 8 horas (item 2.3.3.1). Tudo antes de começar, durante a jornada e sem custo para o trabalhador (itens 2.1.1.1, 2.2.4 e 2.4).
Qual é o limite de exposição à sílica na mineração?
Para sílica cristalina e cristobalita, 0,05 mg/m³ na poeira respirável (Anexo V, item 8.4, com a redação da Portaria MTE nº 261, de 2026). A empresa refaz a avaliação quantitativa a cada 24 meses (item 4.4.1). Com seis ou mais medições e perfil acima do limite, a atividade só continua com proteção respiratória adequada ao perfil de exposição, enquanto as medidas de controle não trazem a exposição de volta para baixo do limite (item 4.2.2.1).
A mineradora precisa ter CIPA?
Precisa ter a CIPAMIN, a comissão da mineração, em cada estabelecimento (item 22.33.1). O dimensionamento começa em 15 empregados (Anexo IV, Quadro II). Abaixo disso, e sem SESMT, a empresa nomeia e treina um empregado para cumprir os objetivos da comissão (item 22.33.2.2).
O trabalhador pode parar a tarefa se achar que há risco?
Pode. A NR-22 dá a ele o direito de interromper a tarefa sempre que constatar evidência de risco grave e iminente, para si ou para outros, e comunica o superior na hora (item 22.5.1). E a empresa é obrigada a interromper qualquer atividade que exponha os trabalhadores a esse tipo de risco (item 22.3.1, alínea "c").
Fontes
- NR-22: Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Portaria MTE nº 225, de 26 de fevereiro de 2024 (nova redação da NR-22 e cronograma de implantação). Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Portaria MTE nº 105, de 29 de janeiro de 2026 (altera a NR-22 e aprova o Anexo V). Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-28: Fiscalização e Penalidades. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-7: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, Anexo III. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 293 a 300. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Portaria MTP nº 672/2021 (compilada), arts. 79 a 89: embargo e interdição. Consultado em 6 de outubro de 2026.