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Normas regulamentadoras

Norma Regulamentadora 25 (NR-25)

A NR-25 é a norma do Ministério do Trabalho sobre resíduos industriais. Ela exige que a empresa proteja os trabalhadores em cada etapa do gerenciamento, da coleta à disposição final, e proíbe liberar no ambiente de trabalho contaminantes vindos desses resíduos.

Atualizado em Equipe técnica da bem.care

O que é a NR-25

A NR-25 é a norma regulamentadora que protege quem trabalha com resíduos industriais. O objetivo, no texto dela, é estabelecer requisitos de segurança e saúde no trabalho para o gerenciamento desses resíduos (item 25.1.1).

A base legal está na CLT. Entre os temas de higiene que o Ministério do Trabalho deve regular, o art. 200 lista o tratamento de resíduos industriais (inciso VII).

A norma é de 1978 e passou por duas revisões em 2011. A Portaria SIT nº 227, de maio daquele ano, deu nova redação ao texto, e a Portaria SIT nº 253, de agosto, fez a segunda revisão. Juntas, elas trouxeram regras para rejeitos radioativos e biológicos, com a exigência de seguir a legislação específica de cada um. A redação atual é da Portaria MTP nº 3.994, de 5 de dezembro de 2022.

O texto é curto: um capítulo de objetivo, um de campo de aplicação e um de requisitos, com sete itens principais. Ele remete várias vezes à “lei ou regulamento específico” para o destino dos resíduos (itens 25.3.2, 25.3.4 e 25.3.5). A parte ambiental, como licenciamento e destinação, fica com essa legislação. A NR-25 cuida do trabalhador que lida com o resíduo.

Quem é obrigado

A norma se aplica às atividades de gerenciamento de resíduos industriais vindos dos processos industriais (item 25.2.1). O campo é definido pela atividade, e não pelo tipo de empresa.

Para a NR-25, resíduo industrial é o que sai dos processos industriais em forma sólida, líquida, gasosa ou combinada e que, por suas características físicas, químicas ou microbiológicas, não se parece com o resíduo doméstico (item 25.2.2). A lista de exemplos da norma:

  • cinzas, lodos, escórias, poeiras e borras;
  • óleos e materiais ácidos ou alcalinos;
  • substâncias lixiviadas;
  • resíduos gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição;
  • efluentes líquidos e emissões gasosas contaminantes.

A legislação ambiental usa uma definição parecida. A Política Nacional de Resíduos Sólidos chama de resíduos industriais os gerados nos processos produtivos e nas instalações industriais (Lei 12.305/2010, art. 13, inciso I, alínea “f”) e exige de quem os gera um plano de gerenciamento de resíduos sólidos (art. 20, inciso I), com responsável técnico habilitado (art. 22).

O que a empresa precisa fazer

  1. Levar os resíduos para o gerenciamento de riscos. A NR-25 pede medidas de prevenção em cada etapa do gerenciamento (item 25.3.4.1). Na prática, esses riscos entram no PGR da NR-1, que reúne o inventário de riscos e o plano de ação (NR-1, item 1.5.7.1).
  2. Reduzir a exposição. A organização busca diminuir o contato dos trabalhadores com os resíduos, com as melhores práticas tecnológicas e organizacionais disponíveis (item 25.3.1).
  3. Não liberar contaminantes no ambiente de trabalho. É proibido lançar ou liberar no local de trabalho qualquer contaminante vindo dos resíduos que possa comprometer a segurança e a saúde dos trabalhadores (item 25.3.2).
  4. Aprovar os controles de emissão. As medidas, os métodos e os equipamentos de controle do lançamento de contaminantes gasosos, líquidos ou sólidos passam pelo exame e pela aprovação dos órgãos competentes (item 25.3.3).
  5. Proteger cada etapa do caminho. Coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e encaminhamento à disposição final seguem a lei ou o regulamento específico (item 25.3.4). Em cada uma delas, a organização adota medidas para evitar ou controlar o risco (item 25.3.4.1).
  6. Dar o destino certo. Resíduos sólidos e efluentes líquidos vão para a disposição prevista em lei (item 25.3.5). Rejeitos radioativos seguem as normas da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (item 25.3.5.1). Resíduos que sejam fonte de risco biológico seguem a legislação sanitária e a ambiental (item 25.3.6).
  7. Capacitar quem lida com os resíduos. Todos os trabalhadores envolvidos na coleta, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição recebem capacitação da empresa, de forma continuada, sobre os riscos e as medidas de prevenção (item 25.3.7). Ao fim de cada treinamento, a empresa emite certificado com conteúdo, carga horária, data e instrutores (NR-1, item 1.7.1.1).

Prazos e periodicidade

A NR-25 não tem prazos próprios: não fixa cronograma, carga horária nem intervalo de reciclagem. A única periodicidade que ela pede é a da capacitação, que deve ser continuada (item 25.3.7). Os intervalos concretos vêm da NR-1 e da legislação ambiental.

Obrigação Periodicidade
Capacitação de quem lida com resíduos De forma continuada, sem carga horária fixa (item 25.3.7)
Treinamento periódico No prazo que a empresa definir, quando a NR não fixa um (NR-1, item 1.7.1.2.2)
Treinamento eventual Quando mudar procedimento ou condição que altere o risco, depois de acidente grave ou fatal, ou na volta de afastamento de mais de 180 dias (NR-1, item 1.7.1.2.3)
Informações do plano de gerenciamento de resíduos Mantidas atualizadas e disponíveis ao município, ao órgão licenciador e a outras autoridades (Lei 12.305/2010, art. 23)

O tempo gasto nos treinamentos previstos nas NR conta como tempo de trabalho (NR-1, item 1.7.2).

Fiscalização e multas

A inspeção do trabalho fiscaliza a NR-25 com as regras da NR-28. O Anexo II da NR-28 dá a cada item um nível de infração de 1 a 4, e o Anexo I cruza esse nível com o número de empregados (item 28.3.1). Os itens da NR-25 entram como segurança do trabalho e estão todos no nível 3 ou 4:

Item descumprido Nível
Não buscar a redução da exposição (25.3.1) 3
Liberar contaminantes dos resíduos no ambiente de trabalho (25.3.2) 4
Controle de emissões sem aprovação do órgão competente (25.3.3) 3
Etapas do gerenciamento fora da lei ou do regulamento (25.3.4) 3
Etapa sem medidas de prevenção (25.3.4.1) 4
Disposição irregular, inclusive de rejeito radioativo (25.3.5 e 25.3.5.1) 4
Resíduo com risco biológico fora da legislação sanitária e ambiental (25.3.6) 4
Falta de capacitação continuada (25.3.7) 3

Em caso de reincidência, embaraço à fiscalização ou fraude, a multa vai ao valor máximo (item 28.3.1.1), e os valores são reajustados todo ano (item 28.3.3). Três autos no mesmo item configuram descumprimento reiterado (item 28.2.3.1).

A multa trabalhista não é a única. Quem descumpre a Política Nacional de Resíduos Sólidos responde às sanções da lei, em especial as da Lei nº 9.605/1998, de sanções penais e administrativas ambientais, sem prejuízo de reparar os danos (Lei 12.305/2010, art. 51).

Erros comuns

  • Tratar a NR-25 como assunto só da área de meio ambiente. A norma é de segurança e saúde no trabalho e olha para quem manipula o resíduo (item 25.1.1).
  • Pensar só em resíduo sólido. Efluentes líquidos e emissões gasosas também estão no campo da norma (item 25.2.2).
  • Acumular resíduo perto dos postos de trabalho e deixar vapores ou poeira se espalharem pelo ambiente (item 25.3.2).
  • Contratar a coleta e considerar o assunto encerrado. O gerador continua respondendo pelos danos (Lei 12.305/2010, art. 27, § 1º), e a organização mantém medidas de prevenção em cada etapa (item 25.3.4.1).
  • Dar ao resíduo com risco biológico o mesmo destino do resíduo comum (item 25.3.6).
  • Capacitar uma vez, na admissão, e não voltar ao assunto. A capacitação é continuada (item 25.3.7).
  • Instalar filtro, lavador ou outro sistema de controle de emissões sem passar pela aprovação do órgão competente (item 25.3.3).

Perguntas frequentes

O que conta como resíduo industrial para a NR-25?

O que sai dos processos industriais em forma sólida, líquida ou gasosa, ou combinada, e que não se parece com o lixo doméstico por suas características físicas, químicas ou microbiológicas. A norma cita cinzas, lodos, óleos, ácidos e álcalis, escórias, poeiras, borras, resíduos dos equipamentos de controle de poluição, efluentes líquidos e emissões gasosas (item 25.2.2).

A NR-25 exige plano de gerenciamento de resíduos?

A NR-25 não cria um documento próprio. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é exigência da Política Nacional de Resíduos Sólidos para quem gera resíduo industrial, com responsável técnico habilitado (Lei 12.305/2010, arts. 20 e 22). A NR-25 cobra a parte do trabalhador: medidas de prevenção em cada etapa e capacitação (itens 25.3.4.1 e 25.3.7).

Contratar uma empresa de coleta tira a responsabilidade de quem gera o resíduo?

Não. A Lei 12.305/2010 diz que contratar coleta, transporte, tratamento ou destinação não isenta o gerador de responder por danos do gerenciamento inadequado (art. 27, § 1º). E a NR-25 manda a organização desenvolver medidas de prevenção em cada etapa do gerenciamento (item 25.3.4.1).

Quantas horas de treinamento a NR-25 exige?

A NR-25 não fixa carga horária. Ela exige capacitação continuada sobre os riscos e as medidas de prevenção para quem coleta, manipula, armazena, transporta, trata ou dá destino aos resíduos (item 25.3.7). Quando a NR não fixa a periodicidade, a NR-1 deixa o prazo para a empresa definir (item 1.7.1.2.2).

Quem regula o descarte de rejeitos radioativos?

A Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), conforme o item 25.3.5.1. A ANSN foi criada pela Lei 14.222/2021, a partir da divisão da Comissão Nacional de Energia Nuclear, para regular e fiscalizar a segurança nuclear e a proteção radiológica (arts. 1º e 2º).

Fontes

  1. NR-25: Resíduos Industriais. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  2. NR-28: Fiscalização e Penalidades. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  3. NR-1: Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  4. Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), arts. 13, 20 a 23, 27 e 51. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  5. Lei nº 14.222/2021 (cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear), arts. 1º e 2º. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  6. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 200, inciso VII. Consultado em 6 de outubro de 2026.

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