O que é o PPP
O PPP é o histórico de trabalho do empregado numa empresa, no modelo definido pelo INSS (Decreto 3.048, art. 68, § 9º). Ele junta, período a período, onde a pessoa trabalhou, o que fez e a que agentes nocivos ficou exposta. A Lei 8.213 manda a empresa elaborar e manter atualizado esse perfil, e entregar uma cópia ao empregado quando o contrato termina (art. 58, § 4º).
Para que serve? Em primeiro lugar, para comprovar a atividade especial no pedido de aposentadoria especial. É o documento exigido para os períodos trabalhados desde 1º de janeiro de 2004 (IN PRES/INSS 128/2022, art. 274, IV). Também serve de prova para o trabalhador perante a Previdência, outros órgãos públicos e sindicatos, e de registro organizado para a própria empresa (IN 128, art. 282).
As informações do PPP pertencem ao trabalhador. Exigir o documento de um candidato ou divulgá-lo a terceiros é prática discriminatória, crime pela Lei 9.029/1995, salvo quando o pedido vem de órgão público competente (IN 128, art. 283).
O PPP eletrônico
Desde 1º de janeiro de 2023, o PPP é emitido só em meio eletrônico, para todos os empregados, avulsos e cooperados, com base na Portaria MTP nº 313/2021, alterada pela Portaria nº 1.010/2021. Ele é gerado a partir do que a empresa declara nos eventos de SST do eSocial. Para os períodos a partir dessa data, o INSS não aceita mais o PPP em papel (comunicado do eSocial de 29/12/2022).
Na prática, o PPP deixou de ser um formulário que a empresa preenche no fim do contrato. Ele se forma mês a mês com os eventos enviados, em especial o S-2240, que leva os registros ambientais, e o S-2210, que leva a CAT. O Manual do eSocial é explícito: os eventos de SST são a nova forma de cumprir as obrigações do PPP e da CAT e substituem os formulários antigos (MOS S-1.3, parte geral).
Quem é obrigado
A obrigação é da empresa (Lei 8.213, art. 58, § 4º). Para o avulso, quem emite é o órgão gestor de mão de obra ou o sindicato; para o cooperado, a cooperativa (IN 128, art. 273).
Antes do formato eletrônico, o PPP era obrigatório só para quem trabalhava exposto a agentes nocivos, mesmo sem direito à aposentadoria especial por causa da proteção ou da falta de permanência (IN 128, art. 284). Com o PPP eletrônico, ele vale para todos, de qualquer ramo, com ou sem exposição (art. 284, § 1º).
A empresa sem exposição declara isso. A declaração pode se apoiar na declaração eletrônica de ausência de riscos da NR-1 (ME e EPP), nas fichas da NR-1 sem indicação de exposição (MEI) ou no inventário de riscos do PGR, quando ele não encontra os agentes do Anexo IV do Decreto 3.048 (IN 128, art. 284, § 3º).
O que o PPP traz
O modelo do INSS tem três blocos (IN 128, art. 281, e Anexo XVII):
- dados administrativos: empresa, CNAE, trabalhador, data de admissão, CAT registrada, lotação (setor, cargo, função e CBO) e a descrição das atividades em cada período;
- registros ambientais: os fatores de risco de cada período, com intensidade ou concentração, técnica usada, eficácia do EPC e do EPI, número do CA e os requisitos do EPI pelas NR-6 e NR-1, além do profissional responsável pelos registros, com CPF e conselho de classe;
- responsáveis pelas informações: data de emissão e representante legal da empresa, com nome e CPF.
Os registros ambientais saem do LTCAT. O PPP dispensa a apresentação do laudo ao INSS desde que todas as informações estejam preenchidas e amparadas em laudo técnico (IN 128, art. 281, § 4º). Mesmo assim, o INSS pode pedir documentos para conferir (art. 281, § 5º).
Para agentes químicos e físicos com limite de tolerância, a informação no PPP só é exigida quando a exposição alcança o nível de ação. Para os demais agentes, basta a exposição efetiva (IN 128, art. 284, § 7º).
Como manter o PPP em dia
- Mantenha o LTCAT atualizado. É dele que saem os registros ambientais, e a lei pune o documento de exposição em desacordo com o laudo (Lei 8.213, art. 58, § 3º).
- Envie o S-2240 no prazo. Até o dia 15 do mês seguinte à admissão ou à mudança da condição de trabalho (MOS do eSocial, S-2240).
- Registre cada mudança como um novo período. Cada S-2240 com nova data de início abre um novo trecho do histórico. Mudança real vai em evento novo; a retificação serve só para corrigir erro (MOS, S-2240, itens 9.4 e 13.1).
- Registre os acidentes. A CAT vai no S-2210 até o primeiro dia útil seguinte ao acidente e, em caso de morte, de imediato (MOS, S-2210).
- Cuide dos períodos antigos. O que é anterior ao PPP eletrônico continua com a empresa, que responde por entregar essas informações ao trabalhador (IN 128, art. 284, § 6º).
- Entregue e guarde o comprovante. O recibo pode estar no próprio termo de rescisão ou em documento à parte (IN 128, art. 284, § 8º).
A empresa fornece o PPP nestas situações (IN 128, art. 284, § 5º):
- na rescisão do contrato, com uma via para o trabalhador, mediante recibo;
- quando o trabalhador pede, para requerer o reconhecimento de períodos especiais;
- quando o INSS pede, para análise de benefícios;
- para simples conferência do trabalhador, quando o PGR é revisado;
- quando autoridades competentes pedem.
Prazos
| O quê | Quando |
|---|---|
| PPP só eletrônico | Para períodos trabalhados a partir de 1º de janeiro de 2023 (Portaria MTP nº 313/2021, alterada pela nº 1.010/2021) |
| Evento S-2240 | Até o dia 15 do mês seguinte à admissão ou à alteração da condição (MOS do eSocial) |
| Atualização do PPP | Sempre que mudar alguma informação dele (IN 128, art. 284, § 4º) |
| Entrega ao trabalhador | Na rescisão do contrato, com recibo (Lei 8.213, art. 58, § 4º, e IN 128, art. 284, § 5º, I) |
| Guarda do PPP e do comprovante de entrega | 20 anos (IN 128, art. 284, § 9º) |
Multas e outras penalidades
Deixar de elaborar e manter atualizado o PPP, ou o documento eletrônico que o substitui, sujeita a empresa à multa do art. 283, inciso I, alínea “h”, do Decreto 3.048 (art. 68, § 8º). Emitir documento de exposição em desacordo com o laudo é infração mais pesada, do inciso II, alínea “n”, com piso cerca de dez vezes maior (art. 68, § 6º). Os valores em reais são reajustados nas mesmas épocas e pelos mesmos índices dos benefícios da Previdência (art. 373).
A responsabilidade não é só administrativa. Quem assina o PPP responde pela veracidade das informações, e informação falsa no documento é crime de falsidade ideológica e de falsificação de documento público (Código Penal, arts. 299 e 297, citados na IN 128, art. 281, § 3º).
Há ainda o custo para o empregado. Um PPP incompleto ou sem amparo em laudo pode travar o reconhecimento do tempo especial, e o INSS pode pedir o LTCAT e outros documentos à empresa a qualquer momento da análise (IN 128, art. 280, parágrafo único).
Perguntas frequentes
A empresa ainda faz PPP em papel?
Para os períodos trabalhados a partir de 1º de janeiro de 2023, não. O PPP eletrônico substituiu o de papel, e o INSS não aceita o físico para esses períodos. Para os períodos anteriores, a empresa continua responsável por entregar as informações ao trabalhador (IN PRES/INSS 128/2022, art. 284, § 6º).
Empregado sem exposição a agente nocivo tem PPP?
Tem. Com o PPP eletrônico, o formulário vale para todos os empregados, avulsos e cooperados, haja ou não exposição (IN PRES/INSS 128/2022, art. 284, § 1º). No eSocial, a ausência de exposição vai no S-2240 com o código 09.01.001 da Tabela 24.
Onde o empregado consulta o PPP?
No Meu INSS, pelo site ou pelo aplicativo, no serviço "Emitir PPP Eletrônico". Lá aparecem os períodos trabalhados desde 1º de janeiro de 2023, com os dados que a empresa enviou ao eSocial.
Quem assina o PPP?
O representante legal da empresa ou um preposto, que assume a responsabilidade pela transcrição dos registros e pela veracidade das demonstrações ambientais. O nome e o CPF de quem assina constam no documento (IN PRES/INSS 128/2022, art. 281, §§ 1º e 2º).
O empregado pode pedir correção do PPP?
Pode. Ele tem acesso às informações que a empresa prestou e pode pedir a retificação do que estiver em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho (Decreto 3.048, art. 68, § 10).
Fontes
- Lei nº 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social), art. 58. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), arts. 68, 283 e 373. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, arts. 272 a 284 e Anexo XVII. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Instrução Normativa PRES/INSS nº 170/2024 (altera os arts. 272, 274 e 281 da IN 128). Consultado em 6 de outubro de 2026.
- eSocial: disponibilização do PPP eletrônico. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- gov.br: Emitir PPP Eletrônico. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Manual de Orientação do eSocial (MOS) S-1.3, eventos de SST e S-2240. Consultado em 6 de outubro de 2026.