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S-2210: Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)

O S-2210 é o evento do eSocial em que a empresa envia a CAT, a Comunicação de Acidente de Trabalho. Todo acidente ou doença ligada ao trabalho é comunicado até o primeiro dia útil seguinte, mesmo sem afastamento. Em caso de morte, de imediato.

Atualizado em Equipe técnica da bem.care

O que é o S-2210

A CAT é a comunicação que a empresa faz à Previdência Social quando um empregado sofre um acidente do trabalho (Lei 8.213, art. 22). Ela existe para fins estatísticos e epidemiológicos (Decreto 3.048, art. 336), e os registros de CAT também entram no cálculo do FAP da empresa (Resolução CNPS nº 1.347/2021, item 2.1). No eSocial, a CAT é enviada no evento S-2210, que substituiu o formulário usado antes para cumprir esse dever (MOS S-1.3, parte geral, item 19).

O que conta como acidente do trabalho, inclusive o de trajeto e a doença ocupacional, está em acidente de trabalho.

Quem é obrigado

A obrigação é da empresa e do empregador doméstico (Lei 8.213, art. 22). No eSocial, enviam o S-2210 (MOS S-1.3, evento S-2210):

  • o empregador, em relação aos seus empregados;
  • o OGMO e o sindicato, em relação aos trabalhadores avulsos;
  • os órgãos públicos, em relação aos empregados e servidores ligados ao RGPS. Para servidores de regime próprio, o envio não é obrigatório.

Para estagiários, os eventos de SST não são obrigatórios (MOS, parte geral, item 19). No caso de empregado terceirizado, quem comunica é o empregador dele. Se o acidente aconteceu no estabelecimento da tomadora, a prestadora informa o CNPJ desse local no evento (MOS, evento S-2210, item 6.1).

A CAT também nasce no consultório. Quando um exame do PCMSO mostra doença ligada ao trabalho, a empresa, informada pelo médico responsável, emite a CAT (NR-7, item 7.5.19.5). A CLT manda notificar a doença profissional comprovada e também a que é objeto de suspeita (art. 169).

Se a empresa não comunica, outros podem fazê-lo: o próprio acidentado, os dependentes, o sindicato, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública (Lei 8.213, art. 22, § 2º). Eles registram a CAT no CATWeb, e isso não desobriga a empresa de enviar o S-2210 (MOS, item 1.1) nem a livra da multa (art. 22, § 3º).

O que vai no evento

O manual do eSocial detalha o preenchimento do evento (MOS S-1.3, evento S-2210):

Bloco O que informar
Tipo de CAT Inicial, na primeira comunicação; reabertura, quando o tratamento recomeça ou o afastamento volta por agravamento; óbito, quando a morte vem depois da CAT inicial (item 3.1)
Tipo de acidente Típico, doença ocupacional ou trajeto (item 14.1)
Iniciativa Da própria empresa, por ordem judicial ou por determinação de órgão fiscalizador (item 1.2)
Data e hora A data e a hora do acidente e as horas trabalhadas antes dele. Na doença, vale a data do diagnóstico ou a do início da incapacidade, a que vier primeiro, e a hora fica em branco (itens 4.1 a 4.3)
Situação geradora e local O que o empregado fazia e onde. No trajeto, a descrição do deslocamento (item 5.1)
Parte atingida e agente causador Pelos códigos das Tabelas 13, 14 e 15 do eSocial, com o lado do corpo atingido (itens 9 e 10)
Atestado médico O CID, que é obrigatório, a duração provável do tratamento, mesmo acima de 15 dias, e observações como doenças preexistentes (itens 8.1, 15.1 e 15.2)
Último dia trabalhado e afastamento Preenchidos mesmo quando o empregado não se afastou (itens 16.1 a 16.4)

A morte imediata vai na própria CAT inicial, com a indicação de óbito (item 11.1). O número da CAT é o número do recibo do evento, usado depois para ligar uma reabertura à CAT de origem (item 2.1).

Como emitir a CAT no eSocial

  1. Tenha o vínculo cadastrado. O S-2210 exige antes o evento de admissão do empregado (S-2200 ou S-2190) ou o de trabalhador sem vínculo, o S-2300, como pré-requisito (MOS, evento S-2210).
  2. Reúna os dados do atendimento. O atestado com o CID e a duração provável do tratamento, além do relato do acidente (MOS, itens 8.1 e 15.1).
  3. Envie no prazo. Até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência; em caso de morte, de imediato (Lei 8.213, art. 22).
  4. Registre o afastamento, se houver. Acidente com afastamento pede também o evento S-2230 (MOS, item 7.1). Os primeiros 15 dias são pagos pela empresa, e o benefício do INSS começa no 16º dia (Lei 8.213, art. 60).
  5. Entregue a cópia. O acidentado ou os dependentes e o sindicato da categoria recebem cópia fiel (art. 22, § 1º). O relatório sai na aplicação WEB SST do eSocial e pode ser assinado à mão ou eletronicamente (MOS, itens 1.8 e 1.9).
  6. Analise o acidente. A NR-1 manda analisar e documentar os acidentes e as doenças do trabalho (itens 1.5.5.5.1 e 1.5.5.5.2) e rever a avaliação de riscos depois deles (item 1.5.4.4.6, alínea “d”). Veja investigação de acidentes.

Prazos

O quê Prazo
CAT de acidente ou doença (S-2210) Até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência (Lei 8.213, art. 22)
CAT de morte De imediato, à autoridade competente (art. 22)
Dia do acidente, na doença Início da incapacidade, segregação compulsória ou diagnóstico, o que vier primeiro (art. 23)
CAT feita por outros legitimados Sem prazo (art. 22, § 2º)
Salário dos primeiros dias de afastamento Os 15 primeiros dias ficam com a empresa; o benefício começa no 16º (art. 60)
Garantia no emprego Pelo menos 12 meses depois do fim do auxílio-doença acidentário (art. 118)

Multas

Deixar de comunicar o acidente no prazo gera multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, aplicada e cobrada pela Previdência Social (Lei 8.213, art. 22). O regulamento conta a multa por acidente não comunicado. Na primeira infração sem agravantes, ela sai no valor mínimo (Decreto 3.048, arts. 286 e 292). Dolo, fraude, obstrução à fiscalização e reincidência multiplicam o valor (arts. 290 e 292).

A multa não se aplica quando o caráter acidentário vem do NTEP, o nexo que a perícia do INSS reconhece a partir do CID e da atividade da empresa (Lei 8.213, art. 22, § 5º).

A inspeção do trabalho cobra outra parte, pela NR-28 (Anexo II):

  • não emitir a CAT quando o PCMSO constata doença ligada ao trabalho (NR-7, item 7.5.19.5, alínea “a”): nível 4;
  • não analisar e documentar acidentes e doenças do trabalho (NR-1, itens 1.5.5.5.1 e 1.5.5.5.2): nível 4.

Há ainda o efeito no FAP. Um estabelecimento sem nenhum benefício acidentário nem CAT de óbito no período fica com o fator mínimo, de 0,5000. Mas se a fiscalização comprovar que ele deixou de comunicar acidente ou doença por CAT, o FAP vai a 2,0000, o máximo (Resolução CNPS nº 1.347/2021, item 2.4).

Perguntas frequentes

Precisa emitir CAT se o empregado não se afastou?

Precisa. O manual do eSocial manda emitir a CAT para todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento nem incapacidade (MOS S-1.3, evento S-2210, item 7.2). O evento traz um campo para dizer se houve afastamento ou só atendimento médico.

Acidente no trajeto entre a casa e o trabalho precisa de CAT?

Sim. A Lei 8.213 equipara ao acidente do trabalho o que acontece no percurso entre a residência e o local de trabalho, qualquer que seja o meio de locomoção (art. 21, IV, "d"). No S-2210 ele entra como tipo "trajeto", com a descrição do deslocamento e a informação de se o percurso foi alterado ou interrompido por motivo alheio ao trabalho (MOS, itens 5.1 e 14.1).

O que acontece se a empresa não emitir a CAT?

O acidentado, os dependentes, o sindicato, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública podem fazer a comunicação, sem prazo (Lei 8.213, art. 22, § 2º). Eles usam o CATWeb, e isso não dispensa a empresa do S-2210 nem da multa (art. 22, § 3º, e MOS, item 1.1).

Qual é a data do acidente quando se trata de doença do trabalho?

A data do início da incapacidade para a atividade habitual, a da segregação compulsória ou a do diagnóstico, valendo a que vier primeiro (Lei 8.213, art. 23). É dela que conta o prazo da CAT.

A empresa precisa entregar cópia da CAT?

Sim. O acidentado ou os dependentes e o sindicato da categoria recebem cópia fiel da comunicação (Lei 8.213, art. 22, § 1º). Depois do envio, a empresa gera o relatório da CAT na aplicação WEB SST do eSocial (MOS, item 1.9). Se o evento for retificado, uma nova cópia é entregue (item 1.5).

Fontes

  1. Lei nº 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social), arts. 21 a 23, 60 e 118. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  2. Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), arts. 286, 290, 292 e 336. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  3. Manual de Orientação do eSocial (MOS) S-1.3, evento S-2210. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  4. NR-7: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  5. NR-1: Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  6. NR-28: Fiscalização e Penalidades. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  7. Resolução CNPS nº 1.347/2021 (metodologia do FAP). Consultado em 6 de outubro de 2026.

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