O que é o S-2210
A CAT é a comunicação que a empresa faz à Previdência Social quando um empregado sofre um acidente do trabalho (Lei 8.213, art. 22). Ela existe para fins estatísticos e epidemiológicos (Decreto 3.048, art. 336), e os registros de CAT também entram no cálculo do FAP da empresa (Resolução CNPS nº 1.347/2021, item 2.1). No eSocial, a CAT é enviada no evento S-2210, que substituiu o formulário usado antes para cumprir esse dever (MOS S-1.3, parte geral, item 19).
O que conta como acidente do trabalho, inclusive o de trajeto e a doença ocupacional, está em acidente de trabalho.
Quem é obrigado
A obrigação é da empresa e do empregador doméstico (Lei 8.213, art. 22). No eSocial, enviam o S-2210 (MOS S-1.3, evento S-2210):
- o empregador, em relação aos seus empregados;
- o OGMO e o sindicato, em relação aos trabalhadores avulsos;
- os órgãos públicos, em relação aos empregados e servidores ligados ao RGPS. Para servidores de regime próprio, o envio não é obrigatório.
Para estagiários, os eventos de SST não são obrigatórios (MOS, parte geral, item 19). No caso de empregado terceirizado, quem comunica é o empregador dele. Se o acidente aconteceu no estabelecimento da tomadora, a prestadora informa o CNPJ desse local no evento (MOS, evento S-2210, item 6.1).
A CAT também nasce no consultório. Quando um exame do PCMSO mostra doença ligada ao trabalho, a empresa, informada pelo médico responsável, emite a CAT (NR-7, item 7.5.19.5). A CLT manda notificar a doença profissional comprovada e também a que é objeto de suspeita (art. 169).
Se a empresa não comunica, outros podem fazê-lo: o próprio acidentado, os dependentes, o sindicato, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública (Lei 8.213, art. 22, § 2º). Eles registram a CAT no CATWeb, e isso não desobriga a empresa de enviar o S-2210 (MOS, item 1.1) nem a livra da multa (art. 22, § 3º).
O que vai no evento
O manual do eSocial detalha o preenchimento do evento (MOS S-1.3, evento S-2210):
| Bloco | O que informar |
|---|---|
| Tipo de CAT | Inicial, na primeira comunicação; reabertura, quando o tratamento recomeça ou o afastamento volta por agravamento; óbito, quando a morte vem depois da CAT inicial (item 3.1) |
| Tipo de acidente | Típico, doença ocupacional ou trajeto (item 14.1) |
| Iniciativa | Da própria empresa, por ordem judicial ou por determinação de órgão fiscalizador (item 1.2) |
| Data e hora | A data e a hora do acidente e as horas trabalhadas antes dele. Na doença, vale a data do diagnóstico ou a do início da incapacidade, a que vier primeiro, e a hora fica em branco (itens 4.1 a 4.3) |
| Situação geradora e local | O que o empregado fazia e onde. No trajeto, a descrição do deslocamento (item 5.1) |
| Parte atingida e agente causador | Pelos códigos das Tabelas 13, 14 e 15 do eSocial, com o lado do corpo atingido (itens 9 e 10) |
| Atestado médico | O CID, que é obrigatório, a duração provável do tratamento, mesmo acima de 15 dias, e observações como doenças preexistentes (itens 8.1, 15.1 e 15.2) |
| Último dia trabalhado e afastamento | Preenchidos mesmo quando o empregado não se afastou (itens 16.1 a 16.4) |
A morte imediata vai na própria CAT inicial, com a indicação de óbito (item 11.1). O número da CAT é o número do recibo do evento, usado depois para ligar uma reabertura à CAT de origem (item 2.1).
Como emitir a CAT no eSocial
- Tenha o vínculo cadastrado. O S-2210 exige antes o evento de admissão do empregado (S-2200 ou S-2190) ou o de trabalhador sem vínculo, o S-2300, como pré-requisito (MOS, evento S-2210).
- Reúna os dados do atendimento. O atestado com o CID e a duração provável do tratamento, além do relato do acidente (MOS, itens 8.1 e 15.1).
- Envie no prazo. Até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência; em caso de morte, de imediato (Lei 8.213, art. 22).
- Registre o afastamento, se houver. Acidente com afastamento pede também o evento S-2230 (MOS, item 7.1). Os primeiros 15 dias são pagos pela empresa, e o benefício do INSS começa no 16º dia (Lei 8.213, art. 60).
- Entregue a cópia. O acidentado ou os dependentes e o sindicato da categoria recebem cópia fiel (art. 22, § 1º). O relatório sai na aplicação WEB SST do eSocial e pode ser assinado à mão ou eletronicamente (MOS, itens 1.8 e 1.9).
- Analise o acidente. A NR-1 manda analisar e documentar os acidentes e as doenças do trabalho (itens 1.5.5.5.1 e 1.5.5.5.2) e rever a avaliação de riscos depois deles (item 1.5.4.4.6, alínea “d”). Veja investigação de acidentes.
Prazos
| O quê | Prazo |
|---|---|
| CAT de acidente ou doença (S-2210) | Até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência (Lei 8.213, art. 22) |
| CAT de morte | De imediato, à autoridade competente (art. 22) |
| Dia do acidente, na doença | Início da incapacidade, segregação compulsória ou diagnóstico, o que vier primeiro (art. 23) |
| CAT feita por outros legitimados | Sem prazo (art. 22, § 2º) |
| Salário dos primeiros dias de afastamento | Os 15 primeiros dias ficam com a empresa; o benefício começa no 16º (art. 60) |
| Garantia no emprego | Pelo menos 12 meses depois do fim do auxílio-doença acidentário (art. 118) |
Multas
Deixar de comunicar o acidente no prazo gera multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, aplicada e cobrada pela Previdência Social (Lei 8.213, art. 22). O regulamento conta a multa por acidente não comunicado. Na primeira infração sem agravantes, ela sai no valor mínimo (Decreto 3.048, arts. 286 e 292). Dolo, fraude, obstrução à fiscalização e reincidência multiplicam o valor (arts. 290 e 292).
A multa não se aplica quando o caráter acidentário vem do NTEP, o nexo que a perícia do INSS reconhece a partir do CID e da atividade da empresa (Lei 8.213, art. 22, § 5º).
A inspeção do trabalho cobra outra parte, pela NR-28 (Anexo II):
- não emitir a CAT quando o PCMSO constata doença ligada ao trabalho (NR-7, item 7.5.19.5, alínea “a”): nível 4;
- não analisar e documentar acidentes e doenças do trabalho (NR-1, itens 1.5.5.5.1 e 1.5.5.5.2): nível 4.
Há ainda o efeito no FAP. Um estabelecimento sem nenhum benefício acidentário nem CAT de óbito no período fica com o fator mínimo, de 0,5000. Mas se a fiscalização comprovar que ele deixou de comunicar acidente ou doença por CAT, o FAP vai a 2,0000, o máximo (Resolução CNPS nº 1.347/2021, item 2.4).
Perguntas frequentes
Precisa emitir CAT se o empregado não se afastou?
Precisa. O manual do eSocial manda emitir a CAT para todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento nem incapacidade (MOS S-1.3, evento S-2210, item 7.2). O evento traz um campo para dizer se houve afastamento ou só atendimento médico.
Acidente no trajeto entre a casa e o trabalho precisa de CAT?
Sim. A Lei 8.213 equipara ao acidente do trabalho o que acontece no percurso entre a residência e o local de trabalho, qualquer que seja o meio de locomoção (art. 21, IV, "d"). No S-2210 ele entra como tipo "trajeto", com a descrição do deslocamento e a informação de se o percurso foi alterado ou interrompido por motivo alheio ao trabalho (MOS, itens 5.1 e 14.1).
O que acontece se a empresa não emitir a CAT?
O acidentado, os dependentes, o sindicato, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública podem fazer a comunicação, sem prazo (Lei 8.213, art. 22, § 2º). Eles usam o CATWeb, e isso não dispensa a empresa do S-2210 nem da multa (art. 22, § 3º, e MOS, item 1.1).
Qual é a data do acidente quando se trata de doença do trabalho?
A data do início da incapacidade para a atividade habitual, a da segregação compulsória ou a do diagnóstico, valendo a que vier primeiro (Lei 8.213, art. 23). É dela que conta o prazo da CAT.
A empresa precisa entregar cópia da CAT?
Sim. O acidentado ou os dependentes e o sindicato da categoria recebem cópia fiel da comunicação (Lei 8.213, art. 22, § 1º). Depois do envio, a empresa gera o relatório da CAT na aplicação WEB SST do eSocial (MOS, item 1.9). Se o evento for retificado, uma nova cópia é entregue (item 1.5).
Fontes
- Lei nº 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social), arts. 21 a 23, 60 e 118. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), arts. 286, 290, 292 e 336. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Manual de Orientação do eSocial (MOS) S-1.3, evento S-2210. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-7: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-1: Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-28: Fiscalização e Penalidades. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Resolução CNPS nº 1.347/2021 (metodologia do FAP). Consultado em 6 de outubro de 2026.