O que é o NTEP
O NTEP é uma presunção legal. Quando o empregado fica incapaz por uma doença que a Previdência lista como ligada ao ramo da empresa, a perícia do INSS considera que a incapacidade tem natureza acidentária. É uma das formas de reconhecer doenças ocupacionais. A regra está na Lei 8.213: a perícia caracteriza o acidente quando constata nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, a partir da relação entre a atividade da empresa e a doença que causou a incapacidade, codificada pela CID (art. 21-A, incluído pela Lei 11.430/2006).
O regulamento diz como esse nexo se estabelece. Ele existe quando a atividade da empresa e a doença aparecem cruzadas na Lista C do Anexo II do Decreto 3.048 (art. 337, § 3º). E o agravo, para esse fim, é amplo: lesão, doença, transtorno, distúrbio, disfunção ou síndrome, aguda ou crônica, clínica ou subclínica, inclusive a morte, sem importar o tempo de latência (art. 337, § 4º).
A diferença em relação ao nexo causal analisado caso a caso é o ponto de partida. No NTEP, o nexo vem da combinação entre o CID e a CNAE, e quem precisa provar o contrário é a empresa. A presunção cai quando se demonstra que o nexo não existe (Lei 8.213, art. 21-A, § 1º). O nexo também não depende de a empresa ter emitido a CAT.
A quem se aplica
O NTEP vale para empresas e empregadores domésticos com segurados no Regime Geral de Previdência Social (Lei 8.213, art. 21-A). Não é um documento que a empresa faz. É uma regra que a Perícia Médica Federal aplica quando analisa um benefício por incapacidade (Decreto 3.048, art. 337).
Na prática, ele aparece quando o afastamento passa de 15 dias. A empresa paga o salário dos primeiros 15 dias, e o benefício do INSS começa no 16º (Lei 8.213, art. 60). É nessa perícia que o CID do atestado encontra a CNAE da empresa.
Toda atividade econômica pode ser alcançada, desde que a sua classe da CNAE esteja na Lista C para aquele intervalo de CID. Fora da lista, o caminho continua aberto: a perícia pode reconhecer o nexo pela análise do caso (art. 337, caput), e a lei manda considerar acidente a doença não listada que resultou das condições especiais do trabalho (Lei 8.213, art. 20, § 2º).
Como funciona a Lista C
A Lista C traz 34 intervalos de CID-10, de A15-A19 a T90-T98. Para cada intervalo, ela relaciona as classes da CNAE em que o NTEP é reconhecido. Cada classe de quatro dígitos inclui todas as suas subclasses (Decreto 3.048, Anexo II, Lista C, nota 1).
A leitura é direta. Pegue o CID da doença que causou a incapacidade, ache o intervalo dele na lista e veja se a classe da empresa está na relação. Dois exemplos da própria lista:
- os transtornos do humor (CID F30 a F39), grupo que inclui os episódios depressivos, e os transtornos neuróticos, relacionados ao estresse e somatoformes (F40 a F48) aparecem cruzados, entre outras, com a classe 6422 da CNAE, a dos bancos múltiplos com carteira comercial;
- os transtornos dos tecidos moles (M60 a M79), grupo que inclui os transtornos das sinóvias e dos tendões, aparecem cruzados, entre outras, com a classe 8220, a do teleatendimento.
Há intervalos ligados a uma só classe e outros ligados a mais de cem. O intervalo M40-M54, por exemplo, relaciona 182 classes. Por isso vale conhecer as linhas da Lista C que tocam a CNAE da empresa antes que um afastamento chegue à perícia.
Como contestar o NTEP
- Faça o pedido ao INSS. A empresa pode requerer que o NTEP não seja aplicado ao caso concreto. Para isso, precisa demonstrar que não há nexo entre o trabalho e o agravo (Decreto 3.048, art. 337, § 7º).
- Respeite o prazo. São 15 dias contados da data de entrega da declaração mensal que registra o afastamento do empregado, a GFIP no texto do decreto. Fora do prazo, o pedido não é conhecido (art. 337, § 8º). Se a empresa não tinha como saber do diagnóstico a tempo, os 15 dias contam da ciência da decisão que concedeu o benefício (art. 337, § 9º).
- Junte as provas. O pedido vem com as alegações e as provas da empresa (art. 337, § 10). Valem evidências técnicas da exposição do empregado, inclusive as produzidas em programas de gestão de riscos que tenham responsável técnico habilitado (art. 337, § 11), como o PGR e o PCMSO.
- Espere a manifestação do empregado. Quando o pedido pode levar ao fim do nexo, o INSS avisa o segurado, que pode impugnar a contestação (art. 337, § 12).
- Recorra, se precisar. Da decisão cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, com efeito suspensivo, tanto da empresa quanto do segurado (Lei 8.213, art. 21-A, § 2º, e Decreto 3.048, art. 337, § 13). O prazo do recurso é de 30 dias, contados da ciência da decisão (art. 305, § 1º).
Prazos
| O quê | Prazo |
|---|---|
| Salário dos primeiros dias de afastamento | Os 15 primeiros dias ficam com a empresa; o benefício começa no 16º (Lei 8.213, art. 60) |
| Pedido de não aplicação do NTEP | 15 dias da entrega da declaração que registra o afastamento (Decreto 3.048, art. 337, § 8º) |
| Pedido sem ciência do diagnóstico | 15 dias da ciência da decisão que concedeu o benefício (art. 337, § 9º) |
| Recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social | 30 dias da ciência da decisão (art. 305, § 1º) |
| Garantia no emprego | Pelo menos 12 meses depois do fim do auxílio-doença acidentário (Lei 8.213, art. 118) |
| Peso no FAP | O benefício entra nos dois anos de dados de cada cálculo anual (Resolução CNPS nº 1.347/2021, item 2.5) |
O que muda para a empresa
O NTEP não gera multa. O que ele muda é a natureza do benefício: o auxílio por incapacidade passa a ser acidentário, a espécie B91 na classificação da Previdência (Resolução CNPS nº 1.347/2021, item 2.2). Com isso, valem as regras do acidente do trabalho:
- o empregado tem garantia de emprego por pelo menos 12 meses depois do fim do auxílio acidentário (Lei 8.213, art. 118);
- o depósito do FGTS continua obrigatório durante a licença por acidente do trabalho (Lei 8.036, art. 15, § 5º);
- o benefício entra no cálculo do FAP do estabelecimento, nos índices de frequência, gravidade e custo, mesmo sem CAT (Resolução CNPS nº 1.347/2021, item 2.4).
Há um ponto a favor da empresa. A multa pela falta de comunicação do acidente não se aplica quando o caráter acidentário vem do NTEP (Lei 8.213, art. 22, § 5º). Isso não dispensa a CAT nos casos que a empresa conhece: quando o exame do PCMSO constata doença ligada ao trabalho, a NR-7 manda emitir a CAT e rever os riscos no PGR (item 7.5.19.5). A NR-1 também pede a revisão da avaliação de riscos depois de doenças relacionadas ao trabalho (item 1.5.4.4.6, alínea “d”).
Perguntas frequentes
O que é a Lista C do NTEP?
É a tabela do Anexo II do Decreto 3.048 que cruza intervalos de CID-10 com classes da CNAE. Quando o CID que causou a incapacidade e a classe da empresa aparecem juntos, a perícia considera o nexo estabelecido (art. 337, § 3º). A classe vale para todas as subclasses com os mesmos quatro primeiros dígitos (Lista C, nota 1).
A empresa pode contestar o NTEP?
Pode. Ela pede ao INSS a não aplicação do nexo ao caso concreto e prova que o agravo não tem ligação com o trabalho (Lei 8.213, art. 21-A, § 2º, e Decreto 3.048, art. 337, §§ 7º e 10). O prazo é de 15 dias, contado como manda o decreto (art. 337, §§ 8º e 9º). Da decisão cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, com efeito suspensivo.
O NTEP afeta o FAP da empresa?
Afeta. O FAP conta os benefícios de natureza acidentária concedidos ao estabelecimento, tenham ou não CAT vinculada (Resolução CNPS nº 1.347/2021, itens 2.2 e 2.4). Um auxílio que o NTEP tornou acidentário entra nos índices de frequência, gravidade e custo.
Se o INSS aplicar o NTEP, a empresa leva multa por não ter emitido a CAT?
Não. A multa do art. 22 da Lei 8.213, pela falta de comunicação do acidente, não se aplica quando o nexo vem do NTEP (art. 22, § 5º).
Doença que não está na Lista C pode ser considerada do trabalho?
Pode. A perícia caracteriza o acidente do trabalho pela identificação do nexo entre o trabalho e o agravo (Decreto 3.048, art. 337), e a lei manda considerar acidente a doença fora das listas quando ela resultou das condições especiais do trabalho e se relaciona diretamente com ele (Lei 8.213, art. 20, § 2º). O NTEP é só um dos caminhos.
Fontes
- Lei nº 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social), arts. 20, 21-A, 22, 60 e 118. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), arts. 305 e 337. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Decreto nº 3.048/1999, Anexo II, Lista C. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Resolução CNPS nº 1.347/2021 (metodologia do FAP). Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Lei nº 8.036/1990 (FGTS), art. 15, § 5º. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- CID-10, DATASUS: capítulos F30-F39, F40-F48 e M60-M79. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- IBGE, CNAE 2.0: classes 6422-1 e 8220-2. Consultado em 6 de outubro de 2026.