O que é o FAP
A empresa com empregados paga, em regra, sobre a folha, uma contribuição que financia a aposentadoria especial e os benefícios por incapacidade ligados aos riscos do trabalho. A alíquota é de 1%, 2% ou 3%, conforme o risco de acidente da atividade preponderante seja leve, médio ou grave (Lei 8.212, art. 22, II). No eSocial, essa contribuição se chama GILRAT, e a alíquota básica, RAT (MOS S-1.3).
O FAP individualiza essa alíquota. A Lei 10.666/2003 permitiu reduzi-la em até 50% ou aumentá-la em até 100%, conforme o desempenho da empresa dentro da sua atividade econômica, medido por índices de frequência, gravidade e custo (art. 10). O regulamento transformou isso num multiplicador contínuo de 0,5 a 2,0 (Decreto 3.048, art. 202-A, § 1º). A alíquota que a empresa paga, o RAT ajustado, é a RAT multiplicada pelo FAP (MOS S-1.3).
A comparação é sempre com o próprio setor. O desempenho de cada estabelecimento é medido contra o dos outros da mesma subclasse da CNAE (art. 202-A, §§ 2º e 5º). Nas palavras da Previdência, quem registra mais acidentes ou doenças ocupacionais paga mais, e quem registra menos ganha bonificação. Pela metodologia, o objetivo é incentivar a melhoria das condições de trabalho e de saúde (Resolução CNPS nº 1.347/2021, item 1).
O FAP muda todo ano, e o que o move são os acidentes que viram benefício no INSS. Por isso ele conversa com a CAT, que registra o acidente, e com o NTEP, que pode tornar acidentário um afastamento sem CAT.
Quem paga
O FAP vale para quem recolhe a contribuição de 1%, 2% ou 3% sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (Decreto 3.048, art. 202). Ele é calculado por estabelecimento, pelo CNPJ completo (Portaria Interministerial MPS/MF nº 16/2026, art. 1º). Cada filial tem o seu fator, calculado com os benefícios ligados ao CNPJ completo dela, de 14 dígitos (Resolução CNPS nº 1.347/2021, item 2.3).
Alguns casos têm regra própria:
- empresas do Simples Nacional com tributação previdenciária substituída e entidades imunes não têm essa contribuição calculada no eSocial (MOS S-1.3, evento S-1005, item 1.3);
- o estabelecimento novo passa a ter FAP calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que completa dois anos (Decreto 3.048, art. 202-A, § 8º), e até lá fica com 1,0000 (Resolução CNPS nº 1.347/2021, item 2.5);
- estabelecimento sem vínculos declarados ou com CNAE inválida também fica com 1,0000 (item 2.4);
- na subclasse da CNAE com cinco estabelecimentos ou menos, não há como distribuir bônus e malus, e o FAP é 1,0000 (item 2.4).
Como o FAP é calculado
O cálculo usa os dois anos anteriores ao processamento (Resolução CNPS nº 1.347/2021, item 2.5). O FAP divulgado em 2026, por exemplo, usou dados de 2024 e 2025 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 16/2026, art. 1º, I).
Entram os benefícios de natureza acidentária concedidos no período: auxílio por incapacidade temporária (B91), aposentadoria por incapacidade permanente (B92), pensão por morte (B93) e auxílio-acidente (B94). Entram também as CATs de óbito sem pensão concedida. A CAT sem benefício só conta quando há morte, e os acidentes de trajeto ficam fora (item 2.2).
Com esses dados, a Previdência monta três índices por estabelecimento:
| Índice | O que mede | Peso |
|---|---|---|
| Gravidade | Benefícios e mortes com pesos diferentes: 0,50 para morte, 0,30 para aposentadoria por incapacidade permanente e 0,10 para auxílio temporário e auxílio-acidente, por mil vínculos | 50% |
| Frequência | Número de benefícios acidentários e de CATs de óbito sem pensão, por mil vínculos | 35% |
| Custo | O que a Previdência pagou nesses benefícios, em relação à folha do estabelecimento | 15% |
Cada índice vira um percentil dentro da subclasse da CNAE: o melhor estabelecimento fica com 0 e o pior com 100. O índice composto soma os percentis com os pesos da tabela e multiplica o resultado por 0,02, o que dá um número de 0 a 2. Abaixo de 0,5000, vale 0,5000 (item 2.4). Os pesos da tabela estão na metodologia do CNPS. O decreto só fixa o peso de cada tipo de benefício no índice de gravidade (art. 202-A, § 4º).
Algumas travas mudam o resultado (Resolução CNPS nº 1.347/2021):
- estabelecimento sem nenhum benefício acidentário nem CAT de óbito no período fica com 0,5000. Se a fiscalização comprovar que ele deixou de emitir CAT, o FAP vai a 2,0000 (item 2.4);
- morte ou invalidez permanente por acidente ou doença do trabalho no primeiro ano do período bloqueia o bônus, e o FAP não fica abaixo de 1,0000 (item 2.4);
- taxa média de rotatividade acima de 75% também bloqueia o bônus. A conta considera só as dispensas sem justa causa por iniciativa do empregador e o fim de contratos a prazo (itens 3.7 e 3.8).
Como consultar e contestar
- Consulte o fator do ano. A Previdência divulga o FAP de cada estabelecimento e os percentis de cada subclasse (Decreto 3.048, art. 202-A, § 5º). Em 2026, a divulgação foi em 30 de setembro (Portaria Interministerial MPS/MF nº 16/2026, art. 1º). O acesso é pelo sistema do FAP, com login gov.br.
- Defina quem cuida. Desde junho de 2023, a empresa pode dar procuração eletrônica no sistema a outra empresa ou a uma pessoa, inclusive para contestar. A procuração vale para todos os estabelecimentos do CNPJ raiz (página do FAP na Previdência).
- Confira os elementos do cálculo. A contestação só pode tratar de divergência nos elementos (art. 2º, § 1º): as CATs, os benefícios, a massa salarial, o número médio de vínculos e a taxa média de rotatividade (art. 2º, § 2º). Cada CAT é identificada pelo número, ou pelo número do recibo, se veio do eSocial; cada benefício, pelo número do benefício; cada trabalhador, pelo CPF (art. 2º, § 4º).
- Conteste no prazo. A contestação vai ao Conselho de Recursos da Previdência Social, só por formulário eletrônico (art. 2º). Na rodada de 2026, o prazo é de 1º a 30 de novembro (art. 2º, § 5º).
- Recorra, se precisar. Cabe recurso em 30 dias, contados da publicação do resultado no Diário Oficial. O Conselho julga em caráter final, e o recurso não pode trazer assunto que ficou fora da contestação (art. 3º).
- Pese a via judicial. Entrar na Justiça com pedido igual ao da contestação vale como renúncia ao recurso e desistência da contestação (art. 4º).
O FAP também se decide antes, na origem de cada benefício. Um afastamento que o INSS tornou acidentário pelo NTEP pode ser contestado pela empresa no próprio INSS, no prazo de 15 dias do regulamento (Decreto 3.048, art. 337, §§ 8º e 9º).
Prazos
| O quê | Quando |
|---|---|
| Divulgação do FAP | Uma vez por ano, por portaria no Diário Oficial (art. 202-A, § 5º). Em 2026, em 30 de setembro |
| Período-base | Os dois anos anteriores ao cálculo: 2024 e 2025 no FAP de 2026 (Portaria nº 16/2026, art. 1º) |
| Vigência | O ano seguinte ao do cálculo: 2027 para o FAP de 2026. Os efeitos tributários começam no primeiro dia do quarto mês depois da divulgação (art. 202-A, § 6º) |
| Contestação | De 1º a 30 de novembro de 2026, nesta rodada (Portaria nº 16/2026, art. 2º, § 5º) |
| Recurso | 30 dias, contados da publicação do resultado da contestação (art. 3º) |
| Estabelecimento novo | FAP de 1,0000 até o cálculo próprio, que começa em 1º de janeiro do ano seguinte aos dois anos de existência (art. 202-A, § 8º) |
As datas da contestação mudam a cada ano e saem na portaria anual do FAP.
Quanto pesa na contribuição
O FAP não é multa, mas tem efeito direto no caixa. Ele multiplica a alíquota básica de 1%, 2% ou 3% (art. 202-A, caput):
| Alíquota RAT | Com FAP 0,5 | Com FAP 1,0 | Com FAP 2,0 |
|---|---|---|---|
| 1% | 0,5% | 1% | 2% |
| 2% | 1% | 2% | 4% |
| 3% | 1,5% | 3% | 6% |
Num exemplo hipotético, feito só com a conta da tabela, com folha de R$ 100 mil por mês e alíquota de 3%, a contribuição vai de R$ 1.500 a R$ 6.000 por mês, conforme o FAP. O adicional da aposentadoria especial, de 12, 9 ou 6 pontos percentuais sobre a remuneração dos expostos, é outra conta (art. 202, § 1º) e não passa por esse multiplicador.
O que mais pesa no fator são os eventos graves. A gravidade responde por metade do índice composto, e uma morte ou invalidez no primeiro ano do período já impede o bônus (Resolução CNPS nº 1.347/2021, item 2.4). E, no estabelecimento sem nenhum evento, a falta de CAT comprovada pela fiscalização troca o fator mínimo, de 0,5000, pelo máximo, de 2,0000.
Perguntas frequentes
Qual é o valor mínimo e o máximo do FAP?
O FAP vai de 0,5000 a 2,0000, com quatro casas decimais e truncamento na quarta (Decreto 3.048, art. 202-A, § 1º). Na prática, ele reduz a alíquota pela metade ou a dobra, no máximo (Lei 10.666/2003, art. 10).
Acidente de trajeto entra no FAP?
Não. A metodologia exclui dos três índices os benefícios e as mortes decorrentes de acidente de trajeto, identificados pela CAT. A morte ou invalidez no trajeto também não trava a bonificação (Resolução CNPS nº 1.347/2021, itens 2.2, 2.3 e 2.4).
Onde a empresa consulta o FAP?
No sistema do FAP da Previdência, com login pela conta gov.br. O valor e os elementos do cálculo são de acesso restrito ao estabelecimento (Portaria Interministerial MPS/MF nº 16/2026, art. 1º, parágrafo único). A empresa pode dar procuração eletrônica a outra empresa ou pessoa para consultar e contestar.
A contestação suspende a cobrança do FAP?
Não. A contestação do FAP não tem efeito suspensivo (Portaria Interministerial MPS/MF nº 16/2026, art. 2º, § 7º). Enquanto ela corre, vale o fator divulgado.
A empresa precisa informar o FAP no eSocial?
Em regra, não. O eSocial obtém o FAP da base do governo e multiplica pela alíquota RAT do CNAE preponderante. Os campos de alíquota e de FAP do evento S-1005 só são preenchidos quando há decisão judicial ou administrativa que mude esses valores (MOS S-1.3, evento S-1005, item 3.1).
Fontes
- Lei nº 10.666/2003, art. 10. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), arts. 202 e 202-A. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Lei nº 8.212/1991 (Custeio da Seguridade Social), art. 22, II. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Ministério da Previdência Social: FAP, Fator Acidentário de Prevenção. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 16, de 24 de setembro de 2026 (FAP 2026, vigência 2027). Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Resolução CNPS nº 1.347/2021 (metodologia do FAP). Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Manual de Orientação do eSocial (MOS) S-1.3, evento S-1005. Consultado em 6 de outubro de 2026.