Como a lei define
“Doença ocupacional” é o nome corrente para o conjunto que a Lei 8.213 separa em dois (art. 20): a doença profissional, produzida pelo trabalho peculiar a uma atividade, e a doença do trabalho, adquirida em função das condições em que o trabalho é realizado. As duas são tratadas como acidente do trabalho e, em regra, precisam constar da relação oficial. Em caso excepcional, a doença que não está na relação, mas resultou das condições especiais em que o trabalho é feito e se relaciona diretamente com ele, também é considerada acidente do trabalho pela Previdência (art. 20, § 2º).
As listas oficiais
Há duas listas em uso, com finalidades diferentes:
- o Anexo II do Decreto 3.048 é a referência da Previdência. Reúne agentes patogênicos e as doenças ligadas a eles (Lista A), e doenças com seus fatores de risco (Lista B), com a nota de que o que consta ali é exemplificativo e complementar;
- a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT) é a do Ministério da Saúde, atualizada pela Portaria GM/MS nº 1.999, de 27 de novembro de 2023. Também tem duas partes: a Lista A, dos agentes e fatores de risco com suas doenças, e a Lista B, das doenças com seus agentes e fatores.
Para a empresa, a LDRT serve de guia na hora de planejar exames e investigar casos. O PCMSO deve rastrear e detectar precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho (NR-7, item 7.3.2, alínea “a”). Exemplos de capítulos da LDRT: doenças da pele (dermatoses ocupacionais) e doenças do sistema osteomuscular (LER/DORT).
O que fica de fora
Não são consideradas doença do trabalho (Lei 8.213, art. 20, § 1º):
- a doença degenerativa;
- a inerente a grupo etário;
- a que não produza incapacidade laborativa;
- a endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que resulta de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Constar na lista não encerra a discussão. O nexo entre o trabalho e o agravo é caracterizado pela Perícia Médica Federal (Decreto 3.048, art. 337).
Perguntas frequentes
A lista do Ministério da Saúde é a mesma do Decreto 3.048?
Não. O Anexo II do Decreto 3.048 é a referência da Previdência para o art. 20 da Lei 8.213. A LDRT é a referência do Ministério da Saúde e orienta o uso clínico-epidemiológico e a vigilância (Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, art. 423, § 3º).
Doença que não está na lista pode ser acidente do trabalho?
Pode, em caso excepcional. Se a doença resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e se relaciona diretamente com ele, a Previdência deve considerá-la acidente do trabalho (Lei 8.213, art. 20, § 2º).
Fontes
- Lei nº 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social), art. 20. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), Anexo II. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Portaria GM/MS nº 1.999/2023 (Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, LDRT). Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-7: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Consultado em 6 de outubro de 2026.