O que é a NR-21
A NR-21 é a norma regulamentadora dos trabalhos realizados a céu aberto. É uma das mais curtas do conjunto: tem 14 itens, nenhum anexo e nenhum prazo. Ela cumpre o inciso V do artigo 200 da CLT, que manda o Ministério do Trabalho regular a proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com água potável, alojamento e profilaxia de endemias.
O texto é de 1978 e teve uma única alteração, pela Portaria MTE nº 2.037, de 15 de dezembro de 1999. Essa portaria revogou os itens da NR-21 sobre pedreiras, que passaram para a NR-22, a norma da mineração.
O que ficou trata de três assuntos:
- proteção no local de trabalho, com abrigo e medidas contra as intempéries (itens 21.1 e 21.2);
- saneamento, com alojamento de quem mora no local, profilaxia de endemias e condições sanitárias (itens 21.3 a 21.5);
- moradia que o empregador fornece ao empregado e à família (itens 21.6 a 21.14).
A norma diz o que garantir, mas não como avaliar. Esse detalhe vem de outras normas. O calor, por exemplo, é avaliado e controlado pelo Anexo III da NR-9, a partir dos riscos do PGR da empresa (NR-9, item 9.1.1).
Quem é obrigado
A NR-21 vale para os trabalhos realizados a céu aberto (item 21.1), sem ficar presa a um setor econômico. O que conta é o trabalho ser feito ao ar livre, como em obras, em serviços nas vias públicas ou na manutenção de redes externas.
Algumas atividades têm regras próprias, que convivem com a NR-21 ou tomam o lugar dela:
- no trabalho rural, que inclui agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, vale só a NR-31, salvo as normas que ela mesma cita. A NR-21 não está nessa lista (NR-31, itens 31.2.1 e 31.2.1.1);
- na construção, a NR-18 manda ter, nas frentes de trabalho, local para refeição protegido das intempéries (item 18.5.7, alínea “b”) e água potável, filtrada e fresca (item 18.5.6);
- no trabalho externo em vias públicas, o Anexo II da NR-24 pede instalação sanitária para cada grupo de 20 trabalhadores, local para refeição protegido das intempéries ou custeio da alimentação e água fresca e potável em recipiente térmico (Anexo II, item 2.1). Esse anexo não vale para construção, leituristas, vendedores, entregadores e carteiros (item 1);
- nas pedreiras, a segurança segue a NR-22, desde a alteração de 1999.
O que a empresa precisa fazer
- Ter abrigo no local. Nos trabalhos a céu aberto, é obrigatório haver abrigos, ainda que rústicos, capazes de proteger os trabalhadores contra as intempéries (item 21.1).
- Proteger contra o clima. A norma exige medidas especiais contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes (item 21.2). Esses riscos entram no inventário do PGR, como qualquer outro agente físico.
- Avaliar e controlar o calor pelo Anexo III da NR-9. É ali que está o passo a passo contra o stress térmico:
- a avaliação preliminar considera o ambiente, o tempo em cada atividade, o esforço físico e as medidas já existentes (item 3.2);
- se ela não bastar para decidir, vem a medição do IBUTG pela NHO 06 da Fundacentro (itens 3.2.1.1 e 3.3). Em ambiente externo sem fonte artificial de calor, a empresa pode usar a ferramenta da Fundacentro para estimar o índice, se disponível (item 3.3.2);
- acima do nível de ação, a empresa adota uma ou mais destas medidas: oferecer água fresca potável e incentivar o consumo, ou programar os trabalhos mais pesados, acima de 414 W, para os períodos mais amenos (item 4.1.1);
- acima do limite de exposição, adequa processos e rotinas, alterna tarefas mais quentes com outras menos expostas ou dá acesso a locais termicamente mais amenos, inclusive naturais, para pausas (item 4.2.2);
- os trabalhadores recebem orientação sobre os sinais do calor e sobre o que fazer quando eles aparecem (item 3.1.1), e a empresa mantém um procedimento de emergência específico para o calor (item 6.1).
- Ajustar o controle médico. O PCMSO considera a aclimatização de quem trabalha acima do nível de ação (NR-9, Anexo III, item 5.1) e prevê exames e monitoramento fisiológico quando o limite de exposição é ultrapassado (item 4.2.3).
- Dar alojamento adequado a quem mora no local. O trabalhador que reside no local de trabalho recebe alojamento com condições sanitárias adequadas (item 21.3).
- Prevenir endemias em áreas alagadas. Em regiões pantanosas ou alagadiças, a profilaxia de endemias segue as normas de saúde pública (item 21.4).
- Manter o local saneado, em condições sanitárias compatíveis com a atividade (item 21.5).
- Seguir as regras da moradia, quando a empresa fornece casa ao empregado e à família (itens 21.6 a 21.14):
- é vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva da família (item 21.6.1);
- a casa tem tamanho conforme o número de moradores, ventilação e luz direta, paredes caiadas e piso impermeável (item 21.7);
- fica a pelo menos 50 metros de depósitos de feno ou esterco, currais, estábulos, pocilgas e criações (item 21.8);
- tem pelo menos um dormitório, uma cozinha e um compartimento sanitário (item 21.12), com cobertura de material impermeável, imputrecível e não combustível (item 21.11);
- o poço de água é protegido contra contaminação (item 21.10), e a fossa fica a pelo menos 15 metros do poço e 10 metros da casa, em lugar livre de enchentes e a jusante do poço (item 21.13).
Prazos e periodicidade
A NR-21 não tem prazos nem periodicidades próprios. As exigências valem enquanto houver trabalho a céu aberto e, no caso da moradia, enquanto ela for fornecida. As periodicidades vêm das normas que tratam dos mesmos riscos:
| Obrigação | Prazo |
|---|---|
| Revisão da avaliação de riscos do PGR | A cada 2 anos, ou antes, quando há mudança no trabalho, medida ineficaz, acidente ou doença (NR-1, item 1.5.4.4.6) |
| Treinamento sobre calor | Todo ano, quando indicado nas medidas de prevenção (NR-9, Anexo III, item 3.1.2) |
| Exame periódico de quem está exposto a riscos do PGR | Todo ano, ou antes, a critério do médico (NR-7, item 7.5.8) |
Fiscalização e multas
Quem fiscaliza a NR-21 é a inspeção do trabalho, pelas regras da NR-28. Ao encontrar um item descumprido, o auditor lavra o auto de infração (item 28.1.3).
O valor da multa sai de duas tabelas da NR-28. O Anexo II dá a cada item da NR-21 um código e um nível de infração, de 1 a 4. O Anexo I cruza esse nível com o número de empregados (item 28.3.1). Por ser curta, a NR-21 cabe inteira na tabela:
| Item descumprido | Nível |
|---|---|
| Falta de abrigo contra intempéries (21.1) | 3 |
| Falta de medidas contra insolação, calor, frio, umidade e vento (21.2) | 3 |
| Alojamento sem condições sanitárias (21.3) | 3 |
| Moradia coletiva da família (21.6.1) | 3 |
| Moradia fora das regras de construção e distância (21.6, 21.7 “b” e “c”, 21.8, 21.9, 21.11 e 21.12) | 3 |
| Poço sem proteção contra contaminação (21.10) | 3 |
| Falta de profilaxia de endemias (21.4) | 2 |
| Local sem condições sanitárias compatíveis (21.5) | 2 |
| Moradia sem capacidade para os moradores (21.7, “a”) | 2 |
| Fossas e privadas fora das regras (21.13 e 21.14) | 2 |
Só o item 21.4, das endemias, entra como medicina do trabalho; os outros são de segurança. Em caso de reincidência, embaraço à fiscalização ou fraude, a multa vai ao valor máximo (item 28.3.1.1). Os valores são reajustados todo ano (item 28.3.3). Três autos de infração no mesmo item configuram descumprimento reiterado (item 28.2.3.1).
Erros comuns
- Tratar o calor do sol como insalubridade pela NR-15. O Anexo 3 dela não se aplica a atividades a céu aberto sem fonte artificial de calor (item 1.1.1). Esse calor é risco a prevenir, pela NR-21 e pela NR-9.
- Aplicar a NR-21 na lavoura. No trabalho rural vale a NR-31 (item 31.2.1.1).
- Achar que o abrigo resolve tudo. A norma também pede medidas contra sol, calor, frio, umidade e vento (item 21.2).
- Esperar a medição para agir. A avaliação preliminar já serve para decidir as medidas contra o calor, e a medição entra quando ela não basta (NR-9, Anexo III, itens 3.2.1 e 3.2.1.1).
- Não ter procedimento de emergência para o calor (NR-9, Anexo III, item 6.1).
- Esquecer as endemias em obra ou serviço em área alagadiça (item 21.4).
- Fornecer moradia sem as distâncias mínimas: 50 metros de currais e depósitos de esterco e 15 metros entre a fossa e o poço (itens 21.8 e 21.13).
Perguntas frequentes
Trabalhar ao sol dá direito a adicional de insalubridade por calor?
Não, quando não há fonte artificial de calor. O Anexo 3 da NR-15, que caracteriza a insalubridade por calor, não se aplica a atividades a céu aberto sem fonte artificial (item 1.1.1). O calor do sol é tratado como risco a prevenir, pela NR-21 (item 21.2) e pelo Anexo III da NR-9.
O que conta como abrigo na NR-21?
A norma pede abrigos, ainda que rústicos, capazes de proteger os trabalhadores contra as intempéries (item 21.1). Ela não fixa tamanho nem material: o abrigo precisa cumprir essa função no local onde o trabalho acontece.
A NR-21 vale para fazendas e lavouras?
Não. Na agricultura, na pecuária, na silvicultura, na exploração florestal e na aquicultura vale só a NR-31, salvo as normas que ela mesma cita (NR-31, itens 31.2.1 e 31.2.1.1), e a NR-21 não está nessa lista. A NR-31 tem regras próprias, como local de refeição e descanso protegido das intempéries nas frentes de trabalho (item 31.17.5.4).
O que a empresa faz quando o calor passa do nível de ação?
Adota uma ou mais medidas do Anexo III da NR-9: oferecer água fresca potável e incentivar o consumo, ou programar os trabalhos mais pesados, acima de 414 W, para os períodos mais amenos (item 4.1.1). Se o limite de exposição for ultrapassado, vêm as medidas corretivas, como alternar tarefas e dar acesso a locais mais frescos para pausas (item 4.2.2).
A NR-21 foi atualizada recentemente?
Não. A única alteração é da Portaria MTE nº 2.037, de 15 de dezembro de 1999, que levou para a NR-22 os itens sobre pedreiras. As regras recentes sobre calor vieram por outra norma: o Anexo III da NR-9, incluído em 2021 e alterado pela Portaria MTE nº 105, de 29 de janeiro de 2026.
Fontes
- NR-21: Trabalhos a Céu Aberto. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-9: Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, Anexo III (Calor). Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-28: Fiscalização e Penalidades. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-31: Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-24: Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, Anexo II. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-15: Atividades e Operações Insalubres, Anexo 3 (Calor). Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 200. Consultado em 6 de outubro de 2026.