O que é a NR-18
A NR-18 é a norma regulamentadora da segurança e da saúde na indústria da construção. Pelo item 18.1.1, ela fixa diretrizes de administração, de planejamento e de organização para que a obra tenha medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no ambiente de trabalho.
A norma existe desde 1978. Nasceu com o título “Obras de Construção, Demolição e Reparos”, para regulamentar o inciso I do artigo 200 da CLT, e passou por duas grandes reformas. A de 1995 criou o PCMAT, o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho da indústria da construção. A de 2020, aprovada pela Portaria SEPRT nº 3.733, enxugou o texto: em vez de descrever o passo a passo, deu mais liberdade e mais responsabilidade aos profissionais de segurança da obra. Foi ela que trocou o PCMAT pelo PGR do canteiro.
A última alteração é da Portaria MTE nº 836, de 13 de maio de 2026. Ela criou a proteção contra queda de materiais em todo o perímetro de edifícios em construção e mudou as regras de guarda-corpo dos andaimes, inclusive dos multidirecionais. As mudanças valem desde 29 de junho de 2026 (itens 18.9.1.1, 18.12.1 e 18.12.15.2).
O texto cobre o canteiro inteiro. Os capítulos principais tratam de:
- áreas de vivência (18.5);
- instalações elétricas provisórias (18.6);
- etapas da obra, da demolição aos telhados (18.7);
- escadas, rampas e passarelas (18.8);
- proteção contra queda de altura (18.9);
- máquinas, gruas e elevadores (18.10 e 18.11);
- andaimes e plataformas de trabalho (18.12);
- capacitação (18.14).
Quem é obrigado
A NR-18 vale para as atividades da seção F da CNAE, a da construção. Vale também para os serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral e de manutenção de obras de urbanização (item 18.2.1). Por isso a norma não alcança só construtoras: a reforma ou a pintura de um prédio entra no campo dela.
A responsável é a organização da obra. Ela não pode deixar ninguém entrar ou ficar no canteiro sem as medidas da NR-18 e precisa fazer a Comunicação Prévia de Obras no sistema da inspeção do trabalho antes de começar (item 18.3.1). A gestão dos riscos do canteiro também é dela, e não das empresas que contrata. As contratadas entregam o inventário de riscos das suas atividades, que entra no PGR da obra (item 18.4.4).
Outras normas definem a estrutura de segurança do canteiro:
- a CIPA é constituída por canteiro, quando o número de empregados se enquadra no Quadro I da NR-5. Obras de até 180 dias ficam dispensadas, mas a organização nomeia pelo menos um representante (NR-5, Anexo I, itens 3.1, 3.3 e 3.3.1);
- canteiros e frentes de trabalho com menos de mil trabalhadores na mesma unidade da federação não contam como estabelecimento à parte para o SESMT. Eles integram a empresa de engenharia principal, que organiza o serviço (NR-4, item 4.5.4).
O que a empresa precisa fazer
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Comunicar a obra antes de começar. A Comunicação Prévia de Obras é feita no sistema da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, antes do início das atividades (item 18.3.1, alínea “b”).
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Elaborar o PGR do canteiro. Ele é obrigatório em todo canteiro, com os riscos e as medidas de prevenção (item 18.4.1), e considera as frentes de trabalho (item 18.4.5). Além do que a NR-1 pede, traz (item 18.4.3):
- o projeto da área de vivência;
- o projeto elétrico das instalações provisórias;
- os projetos dos sistemas de proteção coletiva;
- os projetos do sistema de proteção individual contra quedas (SPIQ), quando houver;
- a relação dos EPI, com as especificações técnicas.
Os projetos são de profissional legalmente habilitado. O PGR acompanha a etapa em que a obra está (item 18.4.3.1).
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Montar as áreas de vivência. O canteiro precisa de instalação sanitária, vestiário, local para refeição e, quando houver trabalhador alojado, alojamento (item 18.5.1). As instalações seguem a NR-24 no que couber (item 18.5.2), e a NR-18 fixa as proporções:
- um conjunto de lavatório, bacia sanitária e mictório para cada 20 trabalhadores e um chuveiro para cada 10 (item 18.5.3);
- instalação sanitária a no máximo 150 metros do posto de trabalho (item 18.5.5);
- água potável, filtrada e fresca, com um bebedouro para cada 25 trabalhadores e sem copo coletivo (item 18.5.6), a no máximo 100 metros na horizontal e 15 metros na vertical (item 18.5.6.1).
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Proteger contra quedas. Onde houver risco de queda de pessoas ou de projeção de materiais, a obra precisa de proteção coletiva projetada por profissional legalmente habilitado (item 18.9.1). Na periferia da edificação, ela começa com os serviços da concretagem da primeira laje (item 18.9.4). O trabalho em altura segue também a NR-35.
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Liberar escavações e andaimes por escrito. Escavação com mais de 1,25 metro só começa com a liberação do profissional legalmente habilitado (item 18.7.2.3). Andaime precisa de projeto, proteção no perímetro e registro formal de liberação de uso (itens 18.12.1 e 18.12.4). O tubulão escavado à mão tem limite de 15 metros (item 18.7.2.16), plano de resgate (item 18.7.2.18) e equipe capacitada e com exames em dia (item 18.7.2.19). O tubulão de ar comprimido é proibido (item 18.7.2.23).
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Treinar a equipe. A capacitação segue a NR-1, com a carga horária e a periodicidade do Anexo I (itens 18.14.1 e 18.14.1.1). O treinamento básico é presencial (item 18.14.3), e os treinamentos têm avaliação, menos o inicial (item 18.14.5). Operador de grua faz 80 horas e operador de guindaste 120, com estágio supervisionado de 90 dias. O empregador pode dispensar o estágio de quem comprove 6 meses na função, sob responsabilidade dele (Anexo I, itens 1.2 e 1.2.1).
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Sinalizar o canteiro. A sinalização indica saídas, riscos, uso obrigatório de EPI e áreas de movimentação de cargas (item 18.13.1). Em área com circulação de veículos e cargas, o trabalhador usa vestimenta de alta visibilidade (item 18.13.2).
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Agir rápido em acidente fatal. A empresa comunica de imediato e por escrito o órgão regional do trabalho e isola o local até a liberação, que sai em até 72 horas do protocolo da comunicação (item 18.16.23).
Prazos e periodicidade
| Obrigação | Prazo |
|---|---|
| Comunicação Prévia de Obras | Antes do início das atividades (item 18.3.1, alínea “b”) |
| Comunicação Prévia ao sindicato, em obra de até 180 dias | Até 10 dias do registro no sistema (NR-5, Anexo I, item 3.3) |
| PGR do canteiro | Atualizado conforme a etapa da obra (item 18.4.3.1) |
| Escavação com mais de 1,25 metro | Só começa depois da liberação do profissional habilitado (item 18.7.2.3) |
| Proteção da periferia | Desde o início dos serviços da concretagem da primeira laje (item 18.9.4) |
| Redes de segurança | Inspeção semanal (item 18.9.4.4.5) |
| Treinamento básico em segurança | 4 horas antes de começar e 4 horas a cada 2 anos (Anexo I, Quadro 1) |
| Operador de elevador | 16 horas no inicial e 4 horas por ano (Anexo I, Quadro 1) |
| Cadeira suspensa | 16 horas no inicial e 8 horas por ano (Anexo I, Quadro 1) |
| Escavação manual de tubulão | 24 horas no inicial e 8 horas por ano (Anexo I, Quadro 1) |
| Liberação do local de acidente fatal | Até 72 horas do protocolo da comunicação (item 18.16.23) |
Fiscalização e multas
Quem fiscaliza a NR-18 é a inspeção do trabalho, pelas regras da NR-28. Ao encontrar um item descumprido, o auditor lavra o auto de infração (item 28.1.3). Diante de risco grave e iminente, ele pode embargar a obra, no todo ou em parte, pelos critérios da NR-3. O embargo paralisa a obra desde a ciência do termo pela empresa e dispensa confirmação de outra autoridade (Portaria MTP nº 672/2021, arts. 79, § 2º, 80 e 87).
O valor da multa sai de duas tabelas da NR-28. O Anexo II dá a cada item da NR-18 um código e um nível de infração, de 1 a 4. O Anexo I cruza esse nível com o número de empregados (item 28.3.1). Na NR-18, quase tudo é nível 3, e os itens de saúde, como os exames em dia de quem escava tubulão, entram como medicina do trabalho.
| Item descumprido | Nível |
|---|---|
| Não comunicar e não isolar o local de acidente fatal (18.16.23) | 4 |
| Não recolocar a proteção removível da ferramenta elétrica (18.10.2.5) | 4 |
| Não fazer a Comunicação Prévia de Obras (18.3.1, “b”) | 3 |
| Canteiro sem PGR (18.4.1 e 18.4.5) | 3 |
| Contratada que não entrega o inventário de riscos (18.4.4) | 3 |
| Escavação com mais de 1,25 metro sem liberação (18.7.2.3) | 3 |
| Periferia sem proteção contra quedas (18.9.4 e 18.9.4.1) | 3 |
| Treinamento fora da carga horária e da periodicidade do Anexo I (18.14.1.1) | 3 |
| PGR sem os projetos ou sem a relação de EPI (18.4.3) | 2 |
| Trabalhador sem vestimenta de alta visibilidade em área de veículos (18.13.2) | 2 |
Em caso de reincidência, embaraço à fiscalização ou fraude, a multa vai ao valor máximo (item 28.3.1.1). Os valores são reajustados todo ano (item 28.3.3). Três autos de infração no mesmo item configuram descumprimento reiterado, e a autoridade regional pode convocar a empresa para corrigir a situação (itens 28.2.3 e 28.2.3.1).
Erros comuns
- Continuar falando em PCMAT na obra nova. Desde a redação de 2020, o programa é o PGR do canteiro (item 18.4.1). O PCMAT antigo só vale até o fim da obra a que se refere (item 18.17.1).
- Usar o mesmo PGR em todas as obras. O programa é de cada canteiro, considera as frentes de trabalho e muda com a etapa (itens 18.4.1, 18.4.3.1 e 18.4.5).
- Deixar as empreiteiras fora do programa. O inventário de riscos de cada contratada entra no PGR da obra (item 18.4.4).
- Dar o treinamento básico a distância. Ele é presencial (item 18.14.3).
- Começar a obra antes da Comunicação Prévia (item 18.3.1).
- Instalar a proteção da periferia só depois de subir algumas lajes. Ela é exigida desde a concretagem da primeira (item 18.9.4).
- Liberar andaime de boca, sem registro formal assinado (item 18.12.4).
- Procurar na NR-18 a lista de exames. Quem define os exames é o PCMSO, pela NR-7.
Perguntas frequentes
O PCMAT ainda existe?
Não para obra nova. A redação de 2020 da NR-18 trocou o PCMAT pelo PGR do canteiro de obras (item 18.4.1). O PCMAT feito antes da vigência do texto novo vale só até o fim da obra a que se refere (item 18.17.1).
Quem pode elaborar o PGR da obra?
Um profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho, isto é, com registro no conselho de classe (item 18.4.2 e glossário da NR-18). Em canteiros com até 7 metros de altura e no máximo 10 trabalhadores, pode ser um profissional qualificado em segurança do trabalho (item 18.4.2.1). Pôr o programa em prática é sempre responsabilidade da organização.
Quem faz o PGR quando há empreiteiras na obra?
A organização responsável pela obra. As contratadas entregam a ela o inventário de riscos das suas atividades, e esse inventário entra no PGR do canteiro (item 18.4.4). Os riscos das frentes de trabalho também precisam estar no programa (item 18.4.5).
De quanto em quanto tempo é o treinamento básico da construção?
O treinamento básico em segurança do trabalho tem 4 horas no inicial e 4 horas a cada 2 anos no periódico (Anexo I, Quadro 1), sempre presencial (item 18.14.3). O inicial acontece antes de o trabalhador começar as funções (NR-1, item 1.7.1.2.1).
A NR-18 diz quais exames médicos fazer?
Não. Os exames seguem a NR-7, pelo PCMSO da empresa. A NR-18 só remete a ela em pontos específicos, como na escavação manual de tubulão, em que os trabalhadores precisam estar com os exames em dia (item 18.7.2.19).
Fontes
- NR-18: Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-28: Fiscalização e Penalidades. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-1: Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-5: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, Anexo I. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-4: Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Portaria MTP nº 672/2021 (compilada), arts. 79 a 89: embargo e interdição. Consultado em 6 de outubro de 2026.