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Normas regulamentadoras

Norma Regulamentadora 18 (NR-18)

A NR-18 é a norma do Ministério do Trabalho para a segurança e a saúde na indústria da construção. Ela exige um PGR em cada canteiro de obras e fixa regras para áreas de vivência, escavações, andaimes, proteção contra quedas e treinamentos.

Atualizado em Equipe técnica da bem.care

O que é a NR-18

A NR-18 é a norma regulamentadora da segurança e da saúde na indústria da construção. Pelo item 18.1.1, ela fixa diretrizes de administração, de planejamento e de organização para que a obra tenha medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no ambiente de trabalho.

A norma existe desde 1978. Nasceu com o título “Obras de Construção, Demolição e Reparos”, para regulamentar o inciso I do artigo 200 da CLT, e passou por duas grandes reformas. A de 1995 criou o PCMAT, o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho da indústria da construção. A de 2020, aprovada pela Portaria SEPRT nº 3.733, enxugou o texto: em vez de descrever o passo a passo, deu mais liberdade e mais responsabilidade aos profissionais de segurança da obra. Foi ela que trocou o PCMAT pelo PGR do canteiro.

A última alteração é da Portaria MTE nº 836, de 13 de maio de 2026. Ela criou a proteção contra queda de materiais em todo o perímetro de edifícios em construção e mudou as regras de guarda-corpo dos andaimes, inclusive dos multidirecionais. As mudanças valem desde 29 de junho de 2026 (itens 18.9.1.1, 18.12.1 e 18.12.15.2).

O texto cobre o canteiro inteiro. Os capítulos principais tratam de:

  • áreas de vivência (18.5);
  • instalações elétricas provisórias (18.6);
  • etapas da obra, da demolição aos telhados (18.7);
  • escadas, rampas e passarelas (18.8);
  • proteção contra queda de altura (18.9);
  • máquinas, gruas e elevadores (18.10 e 18.11);
  • andaimes e plataformas de trabalho (18.12);
  • capacitação (18.14).

Quem é obrigado

A NR-18 vale para as atividades da seção F da CNAE, a da construção. Vale também para os serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral e de manutenção de obras de urbanização (item 18.2.1). Por isso a norma não alcança só construtoras: a reforma ou a pintura de um prédio entra no campo dela.

A responsável é a organização da obra. Ela não pode deixar ninguém entrar ou ficar no canteiro sem as medidas da NR-18 e precisa fazer a Comunicação Prévia de Obras no sistema da inspeção do trabalho antes de começar (item 18.3.1). A gestão dos riscos do canteiro também é dela, e não das empresas que contrata. As contratadas entregam o inventário de riscos das suas atividades, que entra no PGR da obra (item 18.4.4).

Outras normas definem a estrutura de segurança do canteiro:

  • a CIPA é constituída por canteiro, quando o número de empregados se enquadra no Quadro I da NR-5. Obras de até 180 dias ficam dispensadas, mas a organização nomeia pelo menos um representante (NR-5, Anexo I, itens 3.1, 3.3 e 3.3.1);
  • canteiros e frentes de trabalho com menos de mil trabalhadores na mesma unidade da federação não contam como estabelecimento à parte para o SESMT. Eles integram a empresa de engenharia principal, que organiza o serviço (NR-4, item 4.5.4).

O que a empresa precisa fazer

  1. Comunicar a obra antes de começar. A Comunicação Prévia de Obras é feita no sistema da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, antes do início das atividades (item 18.3.1, alínea “b”).

  2. Elaborar o PGR do canteiro. Ele é obrigatório em todo canteiro, com os riscos e as medidas de prevenção (item 18.4.1), e considera as frentes de trabalho (item 18.4.5). Além do que a NR-1 pede, traz (item 18.4.3):

    • o projeto da área de vivência;
    • o projeto elétrico das instalações provisórias;
    • os projetos dos sistemas de proteção coletiva;
    • os projetos do sistema de proteção individual contra quedas (SPIQ), quando houver;
    • a relação dos EPI, com as especificações técnicas.

    Os projetos são de profissional legalmente habilitado. O PGR acompanha a etapa em que a obra está (item 18.4.3.1).

  3. Montar as áreas de vivência. O canteiro precisa de instalação sanitária, vestiário, local para refeição e, quando houver trabalhador alojado, alojamento (item 18.5.1). As instalações seguem a NR-24 no que couber (item 18.5.2), e a NR-18 fixa as proporções:

    • um conjunto de lavatório, bacia sanitária e mictório para cada 20 trabalhadores e um chuveiro para cada 10 (item 18.5.3);
    • instalação sanitária a no máximo 150 metros do posto de trabalho (item 18.5.5);
    • água potável, filtrada e fresca, com um bebedouro para cada 25 trabalhadores e sem copo coletivo (item 18.5.6), a no máximo 100 metros na horizontal e 15 metros na vertical (item 18.5.6.1).
  4. Proteger contra quedas. Onde houver risco de queda de pessoas ou de projeção de materiais, a obra precisa de proteção coletiva projetada por profissional legalmente habilitado (item 18.9.1). Na periferia da edificação, ela começa com os serviços da concretagem da primeira laje (item 18.9.4). O trabalho em altura segue também a NR-35.

  5. Liberar escavações e andaimes por escrito. Escavação com mais de 1,25 metro só começa com a liberação do profissional legalmente habilitado (item 18.7.2.3). Andaime precisa de projeto, proteção no perímetro e registro formal de liberação de uso (itens 18.12.1 e 18.12.4). O tubulão escavado à mão tem limite de 15 metros (item 18.7.2.16), plano de resgate (item 18.7.2.18) e equipe capacitada e com exames em dia (item 18.7.2.19). O tubulão de ar comprimido é proibido (item 18.7.2.23).

  6. Treinar a equipe. A capacitação segue a NR-1, com a carga horária e a periodicidade do Anexo I (itens 18.14.1 e 18.14.1.1). O treinamento básico é presencial (item 18.14.3), e os treinamentos têm avaliação, menos o inicial (item 18.14.5). Operador de grua faz 80 horas e operador de guindaste 120, com estágio supervisionado de 90 dias. O empregador pode dispensar o estágio de quem comprove 6 meses na função, sob responsabilidade dele (Anexo I, itens 1.2 e 1.2.1).

  7. Sinalizar o canteiro. A sinalização indica saídas, riscos, uso obrigatório de EPI e áreas de movimentação de cargas (item 18.13.1). Em área com circulação de veículos e cargas, o trabalhador usa vestimenta de alta visibilidade (item 18.13.2).

  8. Agir rápido em acidente fatal. A empresa comunica de imediato e por escrito o órgão regional do trabalho e isola o local até a liberação, que sai em até 72 horas do protocolo da comunicação (item 18.16.23).

Prazos e periodicidade

Obrigação Prazo
Comunicação Prévia de Obras Antes do início das atividades (item 18.3.1, alínea “b”)
Comunicação Prévia ao sindicato, em obra de até 180 dias Até 10 dias do registro no sistema (NR-5, Anexo I, item 3.3)
PGR do canteiro Atualizado conforme a etapa da obra (item 18.4.3.1)
Escavação com mais de 1,25 metro Só começa depois da liberação do profissional habilitado (item 18.7.2.3)
Proteção da periferia Desde o início dos serviços da concretagem da primeira laje (item 18.9.4)
Redes de segurança Inspeção semanal (item 18.9.4.4.5)
Treinamento básico em segurança 4 horas antes de começar e 4 horas a cada 2 anos (Anexo I, Quadro 1)
Operador de elevador 16 horas no inicial e 4 horas por ano (Anexo I, Quadro 1)
Cadeira suspensa 16 horas no inicial e 8 horas por ano (Anexo I, Quadro 1)
Escavação manual de tubulão 24 horas no inicial e 8 horas por ano (Anexo I, Quadro 1)
Liberação do local de acidente fatal Até 72 horas do protocolo da comunicação (item 18.16.23)

Fiscalização e multas

Quem fiscaliza a NR-18 é a inspeção do trabalho, pelas regras da NR-28. Ao encontrar um item descumprido, o auditor lavra o auto de infração (item 28.1.3). Diante de risco grave e iminente, ele pode embargar a obra, no todo ou em parte, pelos critérios da NR-3. O embargo paralisa a obra desde a ciência do termo pela empresa e dispensa confirmação de outra autoridade (Portaria MTP nº 672/2021, arts. 79, § 2º, 80 e 87).

O valor da multa sai de duas tabelas da NR-28. O Anexo II dá a cada item da NR-18 um código e um nível de infração, de 1 a 4. O Anexo I cruza esse nível com o número de empregados (item 28.3.1). Na NR-18, quase tudo é nível 3, e os itens de saúde, como os exames em dia de quem escava tubulão, entram como medicina do trabalho.

Item descumprido Nível
Não comunicar e não isolar o local de acidente fatal (18.16.23) 4
Não recolocar a proteção removível da ferramenta elétrica (18.10.2.5) 4
Não fazer a Comunicação Prévia de Obras (18.3.1, “b”) 3
Canteiro sem PGR (18.4.1 e 18.4.5) 3
Contratada que não entrega o inventário de riscos (18.4.4) 3
Escavação com mais de 1,25 metro sem liberação (18.7.2.3) 3
Periferia sem proteção contra quedas (18.9.4 e 18.9.4.1) 3
Treinamento fora da carga horária e da periodicidade do Anexo I (18.14.1.1) 3
PGR sem os projetos ou sem a relação de EPI (18.4.3) 2
Trabalhador sem vestimenta de alta visibilidade em área de veículos (18.13.2) 2

Em caso de reincidência, embaraço à fiscalização ou fraude, a multa vai ao valor máximo (item 28.3.1.1). Os valores são reajustados todo ano (item 28.3.3). Três autos de infração no mesmo item configuram descumprimento reiterado, e a autoridade regional pode convocar a empresa para corrigir a situação (itens 28.2.3 e 28.2.3.1).

Erros comuns

  • Continuar falando em PCMAT na obra nova. Desde a redação de 2020, o programa é o PGR do canteiro (item 18.4.1). O PCMAT antigo só vale até o fim da obra a que se refere (item 18.17.1).
  • Usar o mesmo PGR em todas as obras. O programa é de cada canteiro, considera as frentes de trabalho e muda com a etapa (itens 18.4.1, 18.4.3.1 e 18.4.5).
  • Deixar as empreiteiras fora do programa. O inventário de riscos de cada contratada entra no PGR da obra (item 18.4.4).
  • Dar o treinamento básico a distância. Ele é presencial (item 18.14.3).
  • Começar a obra antes da Comunicação Prévia (item 18.3.1).
  • Instalar a proteção da periferia só depois de subir algumas lajes. Ela é exigida desde a concretagem da primeira (item 18.9.4).
  • Liberar andaime de boca, sem registro formal assinado (item 18.12.4).
  • Procurar na NR-18 a lista de exames. Quem define os exames é o PCMSO, pela NR-7.

Perguntas frequentes

O PCMAT ainda existe?

Não para obra nova. A redação de 2020 da NR-18 trocou o PCMAT pelo PGR do canteiro de obras (item 18.4.1). O PCMAT feito antes da vigência do texto novo vale só até o fim da obra a que se refere (item 18.17.1).

Quem pode elaborar o PGR da obra?

Um profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho, isto é, com registro no conselho de classe (item 18.4.2 e glossário da NR-18). Em canteiros com até 7 metros de altura e no máximo 10 trabalhadores, pode ser um profissional qualificado em segurança do trabalho (item 18.4.2.1). Pôr o programa em prática é sempre responsabilidade da organização.

Quem faz o PGR quando há empreiteiras na obra?

A organização responsável pela obra. As contratadas entregam a ela o inventário de riscos das suas atividades, e esse inventário entra no PGR do canteiro (item 18.4.4). Os riscos das frentes de trabalho também precisam estar no programa (item 18.4.5).

De quanto em quanto tempo é o treinamento básico da construção?

O treinamento básico em segurança do trabalho tem 4 horas no inicial e 4 horas a cada 2 anos no periódico (Anexo I, Quadro 1), sempre presencial (item 18.14.3). O inicial acontece antes de o trabalhador começar as funções (NR-1, item 1.7.1.2.1).

A NR-18 diz quais exames médicos fazer?

Não. Os exames seguem a NR-7, pelo PCMSO da empresa. A NR-18 só remete a ela em pontos específicos, como na escavação manual de tubulão, em que os trabalhadores precisam estar com os exames em dia (item 18.7.2.19).

Fontes

  1. NR-18: Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  2. NR-28: Fiscalização e Penalidades. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  3. NR-1: Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  4. NR-5: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, Anexo I. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  5. NR-4: Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  6. Portaria MTP nº 672/2021 (compilada), arts. 79 a 89: embargo e interdição. Consultado em 6 de outubro de 2026.

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