O que conta como trabalho em altura
A NR-35 vale para toda atividade com diferença de nível acima de 2,0 m do nível inferior, onde haja risco de queda (item 35.2.1). Os dois critérios andam juntos: a diferença de nível e o risco de queda. As obrigações da norma, como treinamento e documentos, estão explicadas na página da própria NR.
Ordem das medidas
No planejamento, a NR-35 manda seguir esta hierarquia (item 35.5.2):
- evitar o trabalho em altura, sempre que houver meio alternativo de executar a tarefa;
- eliminar o risco de queda, quando não der para fazer de outro jeito;
- minimizar as consequências da queda, quando o risco não puder ser eliminado.
Se o trabalho em altura não puder ser evitado, o sistema de proteção contra quedas (SPQ) é obrigatório (item 35.6.1). A seleção considera primeiro a proteção coletiva (SPCQ). O sistema individual (SPIQ) entra quando a coletiva é impossível, não protege por completo ou serve a uma emergência (item 35.6.3). Na retenção de queda e no acesso por cordas, o EPI é o cinturão de segurança tipo paraquedista (item 35.6.9).
Antes de subir
Todo trabalho em altura é precedido de análise de risco e acontece sob supervisão (itens 35.5.5 e 35.5.3). O SPIQ passa por inspeção inicial, rotineira e periódica, esta no mínimo a cada doze meses, e o elemento com defeito, deformação ou que sofreu impacto de queda é inutilizado, salvo restauração prevista em norma técnica (itens 35.6.6.3 e 35.6.6.5).
Perguntas frequentes
Quem pode trabalhar em altura?
Só o trabalhador formalmente autorizado pela empresa: capacitado, com a saúde avaliada e considerado apto (item 35.4.1.1). A aptidão para trabalho em altura é registrada no ASO (item 35.4.4.1).
A permissão de trabalho é sempre obrigatória?
Não. Ela é exigida nas atividades não rotineiras (item 35.5.7). Nas rotineiras, a análise de risco pode estar no próprio procedimento operacional (item 35.5.6).
Fontes
- NR-35: Trabalho em Altura. Consultado em 6 de outubro de 2026.