O que é a NR-35
A NR-35 é a norma regulamentadora do trabalho em altura. Ela fixa os requisitos e as medidas de prevenção para esse trabalho, do planejamento à execução, para proteger quem está envolvido nele direta ou indiretamente (item 35.1.1).
Foi criada pela Portaria SIT nº 313, de 23 de março de 2012. O ministério a pensou como norma geral, para todos os ramos em que há risco de queda, a ser completada por anexos com as particularidades de cada atividade. A redação atual do texto principal é da Portaria MTP nº 4.218, de 20 de dezembro de 2022. A última alteração veio com a Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026, que tornou o treinamento presencial e mudou as regras das escadas fixas verticais.
A lógica da norma é uma ordem de preferência (item 35.5.2). Primeiro, evitar o trabalho em altura sempre que houver outro jeito de fazer o serviço. Se não houver, eliminar o risco de queda. Se nem isso for possível, reduzir as consequências de uma queda. Equipamento individual só entra depois dessas perguntas.
Além do texto principal, a NR-35 tem três anexos:
- acesso por cordas (Anexo I);
- sistemas de ancoragem (Anexo II);
- escadas de uso individual (Anexo III), aprovado pela Portaria MTE nº 1.680, de 2 de outubro de 2025, no lugar do antigo anexo de escadas, revogado em 2023.
Quem é obrigado
Toda organização em que haja atividade com diferença de nível acima de 2 metros do nível inferior e risco de queda (item 35.2.1). A norma não escolhe setor. O próprio ministério cita, entre os ambientes que ela precisa alcançar, a telefonia, o transporte de cargas, a transmissão e a distribuição de energia, a montagem de estruturas, as plantas industriais e a armazenagem de materiais.
O item 35.3.1 lista o que cabe à organização. Entre outros pontos, ela precisa:
- garantir as medidas de prevenção da norma;
- assegurar a Análise de Risco (AR) e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho (PT);
- ter procedimento operacional para as atividades rotineiras;
- avaliar as condições do local antes de cada trabalho;
- acompanhar se as prestadoras de serviço cumprem a norma;
- suspender o trabalho diante de um risco não previsto que não possa ser eliminado na hora;
- manter um sistema de autorização dos trabalhadores;
- guardar a documentação da NR-35 por pelo menos 5 anos.
O empregado também tem deveres: cumprir a norma, o item 1.4.2 da NR-1 e os procedimentos da empresa (item 35.3.2).
No acesso por cordas, as regras do Anexo I se somam às gerais. O trabalho é feito por trabalhadores certificados, em equipe de pelo menos duas pessoas, uma delas supervisora (Anexo I, item 3.1), e o trabalhador fica preso a pelo menos duas cordas em ancoragens independentes (item 3.2).
O que a empresa precisa fazer
- Planejar cada trabalho em altura seguindo a ordem de preferência do item 35.5.2. Todo trabalho em altura tem supervisão, na forma que a AR definir (item 35.5.3). Pelo glossário da norma, ela pode ser presencial, semipresencial ou remota.
- Fazer a análise de risco antes de começar (item 35.5.5). Ela considera, entre outros pontos, o local e o entorno, o isolamento e a sinalização, os pontos de ancoragem, o tempo, a queda de materiais, os trabalhos simultâneos, as condições impeditivas e o plano de resgate (item 35.5.5.1). Nas atividades rotineiras, a AR pode estar dentro do procedimento operacional (item 35.5.6).
- Emitir a permissão de trabalho nas atividades não rotineiras (item 35.5.7). A PT pode ser física ou digital, fica acessível no local, traz as medidas da AR e a lista dos envolvidos e, no fim, é encerrada e arquivada (itens 35.5.8 e 35.5.8.1).
- Capacitar. O treinamento inicial tem no mínimo 8 horas, teoria e prática, e acontece antes de o trabalhador começar (itens 35.4.2 e 35.4.2.1). O periódico é a cada dois anos, também com 8 horas (item 35.4.2.2). Desde julho de 2026, todos são presenciais (item 35.4.5). Os instrutores precisam de proficiência comprovada, sob a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança no trabalho (item 35.4.3).
- Avaliar a saúde de quem trabalha em altura pelo PCMSO da NR-7, considerando doenças que podem causar mal súbito e queda e os fatores psicossociais (item 35.4.4). A aptidão para trabalho em altura vai escrita no ASO (item 35.4.4.1).
- Autorizar formalmente cada trabalhador, olhando as atividades, a capacitação e a aptidão clínica (itens 35.4.1 e 35.4.1.2). A autorização vai para os documentos funcionais do empregado, e a empresa precisa de um sistema que mostre, a qualquer momento, até onde vai a autorização de cada um (itens 35.4.1.3 e 35.4.1.3.1).
- Usar sistema de proteção contra quedas sempre que o trabalho em altura não puder ser evitado (item 35.6.1). A proteção coletiva vem primeiro. A individual entra quando a coletiva é inviável, quando não protege por completo ou em emergências (item 35.6.3). Na retenção de queda, o EPI é o cinturão tipo paraquedista (item 35.6.9), o talabarte tem absorvedor de energia integrado (item 35.6.9.1.1) e a força de impacto transmitida ao trabalhador não passa de 6 kN (item 35.6.7).
- Inspecionar o sistema individual: entre o recebimento e o primeiro uso, antes de cada uso e, no mínimo, uma vez a cada 12 meses (itens 35.6.6 a 35.6.6.3). Registram-se as inspeções inicial e periódica e as rotineiras em que algum elemento foi recusado (item 35.6.6.4).
- Ter procedimento de emergência e resgate para os cenários de trabalho em altura, com equipe dimensionada, tempo estimado de resgate e técnicas que encurtem a suspensão inerte do trabalhador (item 35.7.1). Quem faz o resgate precisa estar capacitado e ter aptidão física e mental para isso (item 35.7.3).
As escadas de uso individual seguem o Anexo III. Usar uma escada como acesso ou como posto de trabalho em altura pede análise de risco (Anexo III, item 4.1.1). A escada portátil fica para serviços de pequeno porte e acessos temporários, e o trabalhador sobe e desce apoiado em três pontos (itens 5.2.2.1.1 e 5.2.2.1.2). Nas escadas fixas verticais usadas só como acesso, uma análise de risco específica diz se é preciso proteção individual contra quedas (item 5.2.1.1.1).
Prazos e periodicidade
| Obrigação | Prazo |
|---|---|
| Treinamento inicial | Antes de o trabalhador iniciar a atividade, com no mínimo 8 horas (item 35.4.2.1) |
| Treinamento periódico | A cada dois anos, com no mínimo 8 horas (item 35.4.2.2) |
| Treinamento eventual | Quando mudarem procedimentos ou condições que alterem os riscos, depois de acidente grave ou fatal e na volta de afastamento acima de 180 dias (NR-1, item 1.7.1.2.3) |
| Refazer em formato presencial o inicial feito de outro jeito | Um ano, pela Portaria MTE nº 1.259/2026, publicada em 16 de julho de 2026 (art. 8º) |
| Permissão de trabalho | Vale pela duração da atividade, restrita ao turno ou à jornada (item 35.5.8.2) |
| Inspeção periódica do sistema individual contra quedas | Pelo menos uma vez a cada 12 meses (item 35.6.6.3) |
| Inspeção periódica do sistema de ancoragem | Intervalo de no máximo 12 meses (Anexo II, item 4.1.2) |
| Inspeção de cordas e equipamentos de acesso por cordas | Antes do uso e, no mínimo, a cada seis meses (Anexo I, item 4.3.1) |
| Arquivo da documentação | Pelo menos 5 anos, salvo regra diferente em outra NR (item 35.3.1, alínea “j”) |
| Marcação das escadas portáteis | A partir de 4 de janeiro de 2027 (Anexo III, item 5.2.2.4) |
| Escadas fixas verticais (análise específica e proteção contra quedas) | 1º ano, até 500 escadas; 2º ano, de 501 a 1.000; 3º ano, a partir de 1.001, contadas por unidade operacional, setor ou atividade (Portaria MTE nº 1.259/2026, art. 7º) |
Fiscalização e multas
Quem fiscaliza a NR-35 é a inspeção do trabalho, pelas regras da NR-28. Ao encontrar um item descumprido, o auditor lavra um auto de infração (item 28.1.3) ou notifica a empresa com prazo de até 60 dias para corrigir (itens 28.1.4 e 28.1.4.1). Diante de risco grave e iminente, ele mesmo pode interditar o setor ou o equipamento, ou embargar a obra, conforme a NR-3. Não há etapa de confirmação por outra autoridade: a medida vale a partir da ciência do termo pela empresa (Portaria MTP nº 672/2021, arts. 80 e 87).
O valor da multa sai de duas tabelas da NR-28. O Anexo II dá a cada item da NR-35 um código e um nível de infração, de 1 a 4. O Anexo I cruza esse nível com o número de empregados (item 28.3.1). Os itens da NR-35 entram como segurança do trabalho.
Alguns níveis do Anexo II:
| Item descumprido | Nível |
|---|---|
| Não suspender o trabalho diante de risco não previsto (35.3.1, “h”) | 4 |
| Trabalho em altura feito por quem não foi autorizado (35.4.1) | 4 |
| Não usar sistema de proteção contra quedas quando o trabalho não pode ser evitado (35.6.1) | 4 |
| Não fazer as inspeções do sistema individual (35.6.6) | 4 |
| Sistema que transmite mais de 6 kN ao trabalhador (35.6.7) | 4 |
| Retenção de queda sem cinturão tipo paraquedista (35.6.9) | 4 |
| Equipe de emergência sem os recursos necessários (35.7.2) | 4 |
| Acesso por cordas com o trabalhador em uma corda só, fora da exceção (Anexo I, 3.2) | 4 |
| Trabalho sem análise de risco (35.5.5) | 3 |
| Atividade não rotineira sem permissão de trabalho (35.5.7) | 3 |
| Treinamento inicial ou periódico fora da regra (35.4.2.1 e 35.4.2.2) | 3 |
| Não avaliar a saúde pela NR-7 (35.4.4) | 3 |
| Aptidão fora do ASO (35.4.4.1) | 2 |
| Autorização fora dos documentos funcionais (35.4.1.3) | 2 |
O Anexo II da NR-28, na versão de 2026, ainda não traz código para o item 35.4.5, do treinamento presencial, nem para os itens do Anexo III, das escadas. A regra geral não muda: a multa segue a gradação do Anexo I pela classificação do Anexo II (item 28.3.1).
Em caso de reincidência, embaraço à fiscalização ou fraude, a multa vai ao valor máximo (item 28.3.1.1). Os valores são reajustados todo ano (item 28.3.3). Três autos de infração no mesmo item configuram descumprimento reiterado (item 28.2.3.1).
Erros comuns
- Manter o treinamento a distância ou semipresencial. Desde a Portaria MTE nº 1.259/2026, todo treinamento da NR-35 é presencial (item 35.4.5), e o inicial feito de outro jeito precisa ser refeito ou completado em até um ano (art. 8º da portaria).
- Tratar a NR-35 como norma da construção civil. Ela vale para qualquer atividade acima de 2 metros com risco de queda, em qualquer setor (item 35.2.1).
- Pedir uma lista padrão de exames “para altura”. A norma não tem essa lista: manda o médico do PCMSO avaliar o risco de mal súbito e os fatores psicossociais (item 35.4.4).
- Confundir capacitado com autorizado. Quem fez o curso, mas não tem autorização formal nos documentos funcionais, não pode fazer trabalho em altura (itens 35.4.1 e 35.4.1.3), e isso é infração de nível 4.
- Usar a mesma PT por vários dias. Ela vale para a atividade, dentro do turno ou da jornada (item 35.5.8.2).
- Emendar talabartes ou usá-los com nós e laços. A norma proíbe, salvo quando o fabricante especifica o uso (item 35.6.11.1.1).
- Deixar o resgate para a hora da queda. O procedimento de emergência existe antes, com equipe, tempo estimado e técnica definidos (item 35.7.1).
- Ver a inspeção rotineira como formalidade. Ela é feita antes de cada uso, e a recusa de qualquer elemento do sistema individual precisa ser registrada (itens 35.6.6.2 e 35.6.6.4).
Perguntas frequentes
A partir de que altura a NR-35 vale?
Para toda atividade com diferença de nível acima de 2 metros do nível inferior, desde que haja risco de queda (item 35.2.1). A norma não olha o setor nem o cargo: olha a diferença de nível e o risco.
O treinamento da NR-35 pode ser a distância?
Não. A Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026, incluiu o item 35.4.5: todos os treinamentos da norma são presenciais. Quem fez o treinamento inicial em outra modalidade tem um ano para refazê-lo presencialmente ou completar a carga horária, se uma parte já foi presencial (art. 8º da portaria).
De quanto em quanto tempo o treinamento é refeito?
O periódico é a cada dois anos, com no mínimo 8 horas e conteúdo definido pelo empregador (item 35.4.2.2). Há ainda o eventual, da NR-1: quando mudam procedimentos ou condições que alterem os riscos, depois de acidente grave ou fatal e na volta de afastamento acima de 180 dias (NR-1, item 1.7.1.2.3).
Que exames o trabalhador em altura precisa fazer?
A NR-35 não traz uma lista de exames. Ela manda avaliar a saúde pelo PCMSO da NR-7, em especial pelo item 7.5.3, das atividades críticas, considerando doenças que podem causar mal súbito e queda e os fatores psicossociais (item 35.4.4). O médico define os exames, e a aptidão para trabalho em altura vai escrita no ASO (item 35.4.4.1).
Por quanto tempo vale a permissão de trabalho?
Pela duração da atividade, restrita ao turno ou à jornada. O responsável pela aprovação pode revalidá-la se nada mudar nas condições nem na equipe (item 35.5.8.2).
Fontes
- NR-35: Trabalho em Altura. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026 (treinamento presencial e escadas fixas). Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Portaria MTE nº 1.680, de 2 de outubro de 2025 (Anexo III, escadas de uso individual). Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-1: Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-7: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-28: Fiscalização e Penalidades. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Portaria MTP nº 672/2021 (compilada), arts. 79 a 89: embargo e interdição. Consultado em 6 de outubro de 2026.