O que é a NR-20
A NR-20 é a norma regulamentadora do trabalho com inflamáveis e combustíveis. Ela fixa os requisitos mínimos de gestão da segurança e da saúde contra os riscos de acidente na extração, na produção, no armazenamento, na transferência, no manuseio e na manipulação desses produtos (item 20.1.1).
É uma norma de prevenção. Para saber se a atividade é insalubre ou perigosa, valem a NR-15 e a NR-16, e não a NR-20 (item 20.1.2).
A norma usa três definições:
- líquido inflamável é o que tem ponto de fulgor de até 60 °C (item 20.3.1). Um líquido com ponto de fulgor acima disso, quando armazenado ou transferido aquecido até o próprio ponto de fulgor, é tratado como inflamável (item 20.3.1.1);
- gás inflamável é o que pega fogo em contato com o ar a 20 °C e pressão de 101,3 kPa (item 20.3.2);
- líquido combustível é o que tem ponto de fulgor acima de 60 °C e até 93 °C (item 20.3.3).
A NR-20 é de 1978 e nasceu com o título “Combustíveis Líquidos e Inflamáveis”, para regulamentar o inciso II do artigo 200 da CLT. Foi revista em 2012 e de novo em 2019, pela Portaria SEPRT nº 1.360, que deu a redação atual. A última alteração é da Portaria MTE nº 60, de 21 de janeiro de 2025, que mexeu nas regras dos tanques de consumo de geradores a diesel.
O texto tem quatro anexos:
- critérios e conteúdo dos cursos (Anexo I);
- instalações que fogem da classificação (Anexo II);
- tanques de inflamáveis no interior de edifícios (Anexo III);
- exposição ao benzeno em postos de combustíveis (Anexo IV).
Quem é obrigado
A NR-20 vale para quem extrai, produz, armazena, transfere, manuseia ou manipula inflamáveis, e para quem extrai, produz, armazena, transfere ou manuseia líquidos combustíveis. Ela cobre todas as etapas da instalação, do projeto e da montagem à operação, à manutenção e à desativação (item 20.2.1). Ficam de fora as plataformas de petróleo e gás no mar, que seguem a NR-37, e as casas unifamiliares (item 20.2.2).
O que muda de uma empresa para outra é a classe da instalação (item 20.4.1, Tabela 1):
| Classe | Pela atividade | Pela capacidade de armazenamento |
|---|---|---|
| I | Postos de serviço e distribuição canalizada de gás com pressão máxima de até 18 kgf/cm² | Gases inflamáveis acima de 2 t até 60 t. Líquidos acima de 10 m³ até 5.000 m³ |
| II | Engarrafadoras de gás, transporte por dutos e distribuição canalizada com pressão máxima acima de 18 kgf/cm² | Gases acima de 60 t até 600 t. Líquidos acima de 5.000 m³ até 50.000 m³ |
| III | Refinarias, processamento de gás natural, petroquímicas e usinas de etanol | Gases acima de 600 t. Líquidos acima de 50.000 m³ |
A atividade tem prioridade sobre a capacidade (item 20.4.1.1), salvo acima de 250.000 m³ de líquidos ou 3.000 toneladas de gases (item 20.4.1.1.1). Quem guarda líquidos e gases e, pela capacidade, cai em duas classes fica na maior (item 20.4.1.2).
Instalações menores não estão livres. Quem lida com gases inflamáveis acima de 1 até 2 toneladas, ou com líquidos acima de 1 até 10 m³, anexa ao PGR o inventário dos produtos, os perigos, os procedimentos de prevenção e as medidas de emergência, e treina pelo menos três trabalhadores no curso Básico (Anexo II, itens 1 e 1.1). O varejo e o atacado de recipientes fechados de até 20 litros têm regra parecida, com o número de treinados conforme a quantidade guardada (Anexo II, itens 2 e 2.1).
Contratante e contratadas respondem pela norma (item 20.17.1). Os empregados das terceirizadas têm de receber proteção no mínimo equivalente à dos empregados da contratante (item 20.17.2.1).
O que a empresa precisa fazer
- Classificar a instalação pela Tabela 1 e pelas exceções do Anexo II (item 20.4).
- Ter projeto feito por profissional habilitado (item 20.5.5). Ele traz, em português, o manual de operações, a planta de locação, as fichas de segurança dos produtos, as especificações dos equipamentos críticos, os sistemas de segurança e as áreas classificadas (item 20.5.2).
- Fazer as análises de riscos. Na classe I, basta a análise preliminar de perigos ou riscos (item 20.7.3). Nas classes II e III, o profissional habilitado escolhe e justifica a metodologia (itens 20.7.4 e 20.7.4.1). A equipe é multidisciplinar e inclui pelo menos um trabalhador com experiência na instalação (item 20.7.2.2).
- Escrever os procedimentos operacionais e revisá-los no máximo a cada 3 anos nas classes I e II e a cada 5 anos na classe III, ou antes, se houver mudança ou acidente (item 20.9.2).
- Manter um plano de inspeção e manutenção com cronograma anual e os equipamentos críticos identificados (item 20.10.2). Atividade não rotineira com chama ou centelha, em espaço confinado, com bloqueio de energia, em altura ou com eletricidade pede permissão de trabalho baseada em análise de risco (item 20.10.7).
- Controlar as fontes de ignição. Equipamentos elétricos em áreas classificadas seguem a NR-10 (item 20.13.1), a eletricidade estática precisa de controle (item 20.13.2) e o uso de fontes de ignição é proibido e sinalizado onde pode haver atmosfera inflamável (item 20.13.4).
- Prevenir vazamentos. O plano de prevenção e controle cobre vazamentos, derramamentos, incêndios, explosões e emissões fugitivas (item 20.14.1), e os tanques têm sistema de contenção (item 20.14.4).
- Preparar a resposta a emergências. O plano traz os cenários tirados das análises de riscos e os procedimentos para cada um (item 20.15.2), com exercício simulado pelo menos uma vez por ano, no horário de trabalho (item 20.15.5). Quem integra a equipe de emergência faz exames específicos pela NR-7, que consideram também os fatores psicossociais, e recebe o ASO (item 20.15.6).
- Reunir tudo no prontuário da instalação: projeto, plano de inspeção e manutenção, análises de riscos, plano de prevenção e plano de resposta a emergências (item 20.6.1).
- Capacitar os trabalhadores, por conta da empresa e no horário normal (item 20.12.1). O curso depende da atividade, da classe e de o trabalhador entrar ou não na área (item 20.12.2):
| Atividade | Classe I | Classe II | Classe III |
|---|---|---|---|
| Específica, pontual e de curta duração | Básico, 4 h | Básico, 6 h | Básico, 8 h |
| Manutenção e inspeção | Intermediário, 12 h | Intermediário, 14 h | Intermediário, 16 h |
| Operação e atendimento a emergências | Intermediário, 12 h | Avançado I, 20 h | Avançado II, 32 h |
| Segurança e saúde no trabalho | Sem curso previsto | Específico, 14 h | Específico, 16 h |
Nos postos que vendem combustível com benzeno, o Anexo IV acrescenta:
- treinamento sobre o benzeno de pelo menos 4 horas, repetido a cada 2 anos (itens 5.1 e 5.2);
- hemograma completo com plaquetas e reticulócitos pelo menos a cada 6 meses, no PCMSO, com os resultados entregues ao trabalhador em até 30 dias (itens 6.1 e 6.5);
- proibição de sucção oral de combustível, de completar o tanque depois que o bico automático desarma e de usar flanela ou estopa para conter respingos (itens 9.5 e 9.7);
- sistema de recuperação de vapores nos bicos (item 14.1). Posto aprovado e construído depois de 22 de setembro de 2019 já precisa ter (item 14.3). Nos antigos, o prazo vai de 31 de dezembro de 2029 a 31 de dezembro de 2038, conforme o ano de fabricação da bomba, e toda bomba fabricada a partir de 2029 precisa ter o sistema (Portaria MTE nº 1.146/2024).
Prazos e periodicidade
| Obrigação | Prazo |
|---|---|
| Atualização do curso Básico | A cada 3 anos, com 4 horas (Anexo I, Tabela 2) |
| Atualização do Intermediário | A cada 3 anos na classe I e a cada 2 anos nas classes II e III, com 4 horas (Anexo I, Tabela 2) |
| Atualização do Avançado I | A cada 2 anos, com 4 horas (Anexo I, Tabela 2) |
| Atualização do Avançado II | Todo ano, com 4 horas (Anexo I, Tabela 2) |
| Atualização extra | Até 30 dias após modificação significativa, até 45 dias após ferimento por explosão ou queimadura grave com internação e até 90 dias após morte de trabalhador (item 20.12.9.1) |
| Procedimentos operacionais | Revisão no máximo a cada 3 anos (classes I e II) ou 5 anos (classe III) (item 20.9.2) |
| Plano de inspeção e manutenção | Cronograma anual (item 20.10.2) |
| Exercício simulado de emergência | Pelo menos uma vez por ano (item 20.15.5) |
| Comunicação de ocorrência grave | Até o segundo dia útil (item 20.16.1.1) |
| Hemograma no posto com benzeno | Pelo menos a cada 6 meses (Anexo IV, item 6.1) |
| Recuperação de vapores em posto antigo | De 31/12/2029 a 31/12/2038, conforme o ano da bomba (Portaria MTE nº 1.146/2024) |
Fiscalização e multas
Quem fiscaliza a NR-20 é a inspeção do trabalho, pelas regras da NR-28. Ao encontrar um item descumprido, o auditor lavra o auto de infração (item 28.1.3).
O valor da multa sai de duas tabelas da NR-28. O Anexo II dá a cada item da NR-20 um código e um nível de infração, de 1 a 4. O Anexo I cruza esse nível com o número de empregados (item 28.3.1). Quase todos os itens entram como segurança do trabalho; os exames do Anexo IV entram como medicina do trabalho.
| Item descumprido | Nível |
|---|---|
| Projeto sem profissional habilitado (20.5.5) | 4 |
| Falta de análise de riscos (20.7.1 e 20.7.2) | 4 |
| Procedimentos operacionais ausentes ou vencidos (20.9.1 e 20.9.2) | 4 |
| Falta de plano de inspeção e manutenção (20.10.1) | 4 |
| Trabalho com chama ou centelha sem permissão em área com atmosfera inflamável (20.13.3) | 4 |
| Falta de plano de resposta a emergências (20.15.1) | 4 |
| Curso errado para a atividade ou a classe (20.12.2 e 20.12.3) | 3 |
| Não comunicar ocorrência grave (20.16.1) | 3 |
| Hemograma semestral no posto (Anexo IV, 6.1) | 3 |
| Prontuário sem índice (20.6.2) | 1 |
Em caso de reincidência, embaraço à fiscalização ou fraude, a multa vai ao valor máximo (item 28.3.1.1). Os valores são reajustados todo ano (item 28.3.3). Três autos de infração no mesmo item configuram descumprimento reiterado, e a autoridade regional pode convocar a empresa para corrigir a situação (itens 28.2.3 e 28.2.3.1).
Erros comuns
- Confundir a NR-20 com o adicional. Ela trata de prevenção; a periculosidade por inflamáveis é caracterizada pela NR-16 (item 20.1.2).
- Classificar só pela capacidade do tanque. A atividade vem antes (item 20.4.1.1): um posto é classe I.
- Dar o mesmo curso para todo mundo. O curso depende da atividade, da classe e de o trabalhador entrar na área (item 20.12.2).
- Esquecer as atualizações extras depois de um acidente grave ou de uma mudança significativa (item 20.12.9.1).
- Fazer solda ou corte sem permissão de trabalho em área sujeita a atmosfera inflamável (itens 20.10.7 e 20.13.3).
- Fazer o simulado só no papel. Ele é anual, no horário de trabalho, com os trabalhadores e o mais perto possível da rotina (itens 20.15.5 e 20.15.5.1).
- Achar que pouca quantidade escapa da norma. Acima de 1 m³ de líquido ou de 1 tonelada de gás, o Anexo II já pede registros no PGR e curso Básico.
- No posto, conter respingo com flanela ou estopa (Anexo IV, item 9.7).
Perguntas frequentes
Posto de combustível é de qual classe?
Classe I. O posto de serviço entra na classe I pela atividade, e a atividade tem prioridade sobre a capacidade de armazenamento (itens 20.4.1 e 20.4.1.1). O posto que vende combustível com benzeno também segue o Anexo IV, com hemograma semestral e treinamento sobre o benzeno.
Quem não entra na área de inflamáveis precisa fazer curso?
Curso não, mas precisa receber informações sobre os perigos, os riscos e os procedimentos de emergência (item 20.12.4). Quem entra na área sem contato direto com o processo faz o curso de Iniciação sobre Inflamáveis e Combustíveis, de 3 horas (item 20.12.5 e Anexo I).
De quanto em quanto tempo o curso da NR-20 é refeito?
Depende do curso e da classe. O Básico é atualizado a cada 3 anos; o Intermediário, a cada 3 anos na classe I e a cada 2 nas classes II e III; o Avançado I, a cada 2 anos; e o Avançado II, todo ano, sempre com 4 horas (Anexo I, Tabela 2). Há ainda atualizações extras depois de mudança significativa ou de acidente grave (item 20.12.9.1).
Pode haver tanque de diesel do gerador dentro do prédio?
Como regra, tanque de inflamável dentro de edifício só pode ser enterrado e só para diesel e biodiesel (Anexo III, item 1). A exceção é o tanque de superfície do gerador de emergência ou da bomba de incêndio, quando não há como enterrá-lo nem tirá-lo da projeção do prédio. Ele precisa de projeto e APR por profissional habilitado e de recinto corta-fogo, com limite de 5.000 litros por tanque e 10.000 por edifício (itens 2 e 2.1). Os limites de volume e a exigência de tanque metálico não se aplicam aos tanques de consumo do gerador a diesel ou biodiesel, separados ou integrados à base dele (item 2.1.1).
Quando a empresa precisa comunicar um acidente com inflamável à inspeção do trabalho?
Quando o vazamento, o incêndio ou a explosão causa morte, ferimento por explosão ou queimadura de 2º ou 3º grau com internação, ou exige acionar o plano de emergência com intervenção de grande porte. A comunicação vai à inspeção do trabalho e ao sindicato até o segundo dia útil depois da ocorrência (itens 20.16.1 e 20.16.1.1).
Fontes
- NR-20: Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-28: Fiscalização e Penalidades. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Portaria MTE nº 1.146/2024: prazos do sistema de recuperação de vapores nos postos. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-16: Atividades e Operações Perigosas. Consultado em 6 de outubro de 2026.