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Análise Preliminar de Risco (APR)

A APR é a avaliação dos riscos de uma tarefa, com as causas, as consequências e as medidas de controle, feita antes de o trabalho começar. A NR-34 usa esse nome; a NR-35 chama de análise de risco (AR). É a base da permissão de trabalho.

Atualizado em Equipe técnica da bem.care

O que é a APR

A Análise Preliminar de Risco é o exame de uma tarefa antes que ela comece. A equipe olha o que vai ser feito, onde e com quê, e responde a quatro perguntas: o que pode dar errado, por quê, com que consequência e o que vai impedir que aconteça. O resultado é um documento com os riscos, as causas, as consequências e as medidas de controle.

A definição está na NR-34: a APR é a avaliação inicial dos riscos potenciais, suas causas, consequências e medidas de controle (item 34.4.3). A NR-35 usa outro nome, análise de risco (AR), com a mesma ideia. A NR-20 trata a Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR) como uma das metodologias de análise de riscos, ao lado de outras, como HAZOP e análise por árvore de falhas.

A APR não é o PGR. O PGR é o programa de gerenciamento de riscos da NR-1 e cobre os riscos do estabelecimento inteiro. A APR olha uma tarefa num local e num dia, com as condições daquele momento: o tempo, o que está acontecendo ao lado, o equipamento disponível. A NR-1 deixa a empresa escolher as ferramentas e técnicas de avaliação adequadas a cada risco ou circunstância (item 1.5.4.4.2.1), e a APR é uma delas.

Quando as NRs exigem a APR

Nenhuma norma pede APR para tudo. Ela é obrigatória onde uma NR manda, e cada uma diz em que situação.

No trabalho em altura, a NR-35 é a mais direta: todo trabalho em altura começa por uma análise de risco (item 35.5.5), e cabe à empresa garantir que ela seja feita (item 35.3.1, alínea “b”). Na atividade rotineira, a análise pode estar no procedimento operacional (item 35.5.6). Na não rotineira, as medidas ficam na análise e na permissão de trabalho (item 35.5.7.1). A empresa também analisa os cenários de emergência (item 35.7.1.1).

Na construção e reparação naval, a NR-34 manda o empregador providenciar a APR e, quando for o caso, a permissão de trabalho (item 34.2.1, alínea “d”). No trabalho a quente, a APR define as medidas de controle, o raio de abrangência, o isolamento da área e a necessidade de um observador contra incêndio (item 34.5.7).

Com inflamáveis e combustíveis, a NR-20 exige a APP/APR nas instalações classe I, como os postos de serviço (item 20.7.3). Nas classes II e III, um profissional habilitado escolhe a metodologia e registra na análise o porquê da escolha (itens 20.7.4 e 20.7.4.1).

Outras normas pedem análise de risco em situações específicas:

  • a NR-18, na construção, para movimentação de cargas (item 18.10.1.18), para trabalho a quente perto de material combustível ou fora de área isolada (item 18.7.6.2) e antes de soluções alternativas (item 18.4.6.2);
  • a NR-10, em toda intervenção em instalação elétrica, por meio de técnicas de análise de risco (item 10.2.1). A nova redação, da Portaria MTE nº 737/2026, vale a partir de 1º de junho de 2027 e lista o que a análise precisa considerar (item 10.7.3);
  • a NR-12, no cesto suspenso içado por equipamento de guindar, com análise feita por profissional legalmente habilitado e ART (Anexo XII, item 4.2).

O que a APR precisa ter

O núcleo vem da definição, que é a mesma na NR-34, na NR-35 e na nova NR-10: os riscos potenciais, as causas, as consequências e as medidas de controle. A lista mais completa do que considerar está na NR-35 (item 35.5.5.1), e a nova NR-10 repete boa parte dela (item 10.7.3):

  • o local do serviço e o entorno;
  • o isolamento e a sinalização da área;
  • os sistemas e pontos de ancoragem, no trabalho em altura;
  • as condições do tempo;
  • a escolha, a inspeção e os limites de uso das proteções coletivas e individuais;
  • a queda de materiais e ferramentas;
  • os trabalhos simultâneos que trazem riscos próprios;
  • os requisitos das outras NRs que se aplicam;
  • os riscos adicionais e as condições impeditivas;
  • as emergências e o plano de resgate e primeiros socorros;
  • a necessidade de comunicação e a forma de supervisão.

Pelo glossário da NR-35, condições impeditivas são as situações que impedem a realização ou a continuidade do serviço por pôr em risco a saúde ou a integridade do trabalhador. A APR deixa escrito quais são, para que ninguém precise decidir na hora.

Como fazer a APR

  1. Descreva a tarefa. Divida o serviço em etapas, do preparo à liberação da área.
  2. Monte a equipe. A NR-34 pede equipe multidisciplinar, coordenada por profissional de segurança e saúde no trabalho, com assinatura de todos (item 34.4.3). Na NR-20, a equipe tem pelo menos um trabalhador com experiência na instalação (item 20.7.2.2).
  3. Vá ao local. O entorno, o clima e o que acontece ao lado mudam os riscos (NR-35, item 35.5.5.1).
  4. Liste os riscos de cada etapa, com causas e consequências.
  5. Escolha as medidas de controle pela ordem. No trabalho em altura, primeiro evitar a altura; se não der, eliminar o risco de queda; por último, reduzir as consequências da queda (item 35.5.2).
  6. Escreva as condições impeditivas e o plano de emergência e resgate.
  7. Leve as medidas para a permissão de trabalho quando a atividade não for rotineira. A permissão de trabalho traz as disposições da análise (NR-35, item 35.5.8.1).
  8. Passe as instruções à equipe. A empresa deixa as instruções da análise ao alcance de todos os integrantes (NR-35, item 35.3.1, alínea “d”). Na NR-34, o Diálogo Diário de Segurança trata dos riscos e das medidas antes do início das atividades (item 34.2.1, alínea “e”).
  9. Arquive e atualize o PGR. Um risco novo vai para o inventário de riscos, que precisa ficar atualizado (NR-1, item 1.5.7.3.3).

Prazos e revisão

O quê Quando
Análise de risco no trabalho em altura Antes de começar o trabalho (NR-35, item 35.5.5)
Atividade não rotineira em altura Análise e permissão de trabalho antes da execução (NR-35, itens 35.5.7 e 35.5.7.1)
Trabalho a quente na construção naval Antes do início, com técnicas de APR (NR-34, item 34.5.7)
Revisão da análise na NR-20 No prazo indicado pela própria análise, em mudança significativa do processo, a pedido do SESMT ou da CIPA, por recomendação de análise de acidente ou quando o histórico exigir (item 20.7.5)
Recomendações da análise na NR-20 Com prazo e responsável definidos; o atraso precisa ser justificado por escrito (itens 20.7.6 e 20.7.6.1)
Arquivo Pelo menos cinco anos (NR-35, item 35.3.1, alínea “j”; NR-34, item 34.4.1)
Nova NR-10 Em vigor a partir de 1º de junho de 2027 (Portaria MTE nº 737/2026)

Multas

As multas seguem a NR-28. O Anexo II dá a cada item um código e um nível de infração, de 1 a 4, e o Anexo I cruza esse nível com o número de empregados (item 28.3.1). Os itens de análise de risco entram como segurança do trabalho.

Alguns exemplos do Anexo II:

  • não providenciar a APR na construção e reparação naval (NR-34, item 34.2.1, alínea “d”): nível 4;
  • APR sem equipe, coordenação ou assinatura (NR-34, item 34.4.3): nível 4;
  • não elaborar a análise de riscos da instalação de inflamáveis (NR-20, itens 20.7.1 e 20.7.2): nível 4;
  • não fazer a APP/APR na instalação classe I (NR-20, item 20.7.3): nível 3;
  • não adotar técnicas de análise de risco nas intervenções elétricas (NR-10, item 10.2.1): nível 4;
  • trabalho em altura sem análise de risco (NR-35, item 35.5.5): nível 3;
  • movimentação de cargas sem análise de risco (NR-18, item 18.10.1.18): nível 3.

Em caso de reincidência, embaraço à fiscalização ou fraude, a multa vai ao valor máximo (item 28.3.1.1). Os valores são reajustados todo ano (item 28.3.3). Três autos de infração no mesmo item configuram descumprimento reiterado, e a autoridade regional pode convocar a empresa (itens 28.2.3 e 28.2.3.1).

Perguntas frequentes

APR e análise de risco (AR) são a mesma coisa?

Na prática, sim. A NR-34 define a APR como a avaliação inicial dos riscos potenciais, suas causas, consequências e medidas de controle (item 34.4.3). A NR-35 dá quase a mesma definição para a análise de risco, no glossário. Na NR-20, a APP/APR aparece como uma das metodologias de análise de riscos, ao lado de HAZOP, What-if e FMEA.

Toda tarefa precisa de APR?

Não há uma regra geral. A NR-1 deixa a empresa escolher as ferramentas de avaliação de riscos adequadas a cada circunstância (item 1.5.4.4.2.1). A APR passa a ser obrigatória onde uma NR manda, como no trabalho em altura (NR-35, item 35.5.5). Mesmo ali, na atividade rotineira a análise pode estar dentro do procedimento operacional (item 35.5.6).

Quem assina a APR?

Na NR-34, todos os participantes da análise, que é feita por equipe multidisciplinar e coordenada por profissional de segurança e saúde no trabalho ou, sem ele, pelo responsável pelo cumprimento da norma (item 34.4.3). As outras NRs não fixam quem assina, mas pedem que a análise fique registrada e arquivada.

Qual a diferença entre APR e permissão de trabalho?

A APR analisa a tarefa e define as medidas de controle. A permissão de trabalho autoriza a execução e leva para o local as medidas que a análise definiu (NR-35, item 35.5.8.1, alínea "b"). Na NR-35, a atividade não rotineira precisa das duas (item 35.5.7.1).

A APR substitui o PGR?

Não. O PGR, da NR-1, cobre os riscos do estabelecimento e tem como documentos mínimos o inventário de riscos e o plano de ação (item 1.5.7.1). A APR olha uma tarefa, num local e num momento. Um risco que a APR encontra e que não estava no inventário deve entrar nele, que precisa ficar atualizado (item 1.5.7.3.3).

Fontes

  1. NR-35: Trabalho em Altura. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  2. NR-34: Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  3. NR-20: Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  4. NR-18: Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  5. NR-10: Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade (texto vigente e redação da Portaria MTE nº 737/2026). Consultado em 6 de outubro de 2026.
  6. NR-12: Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  7. NR-1: Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  8. NR-28: Fiscalização e Penalidades. Consultado em 6 de outubro de 2026.

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