O que é a NR-12
A NR-12 é a norma regulamentadora da segurança em máquinas e equipamentos. Ela traz referências técnicas, princípios e medidas de proteção para prevenir acidentes e doenças nas fases de projeto e de utilização das máquinas, e também na fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão (item 12.1.1). Utilização, para a norma, vai do transporte e da montagem à operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte (item 12.1.1.1).
Ela regulamenta os artigos 184 a 186 da CLT. O 184 exige dispositivos de partida e parada que evitem o acionamento acidental e proíbe fabricar, importar, vender, alugar e usar máquina sem eles. O 185 diz que reparo, limpeza e ajuste só se fazem com a máquina parada, salvo quando o movimento for indispensável ao ajuste.
O texto atual vem da Portaria SEPRT nº 916, de 30 de julho de 2019, que reorganizou a norma, criou cortes de data para máquinas novas e usadas, simplificou obrigações de micro e pequenas empresas e passou a aceitar as normas europeias tipo C quando faltam normas nacionais ou internacionais. A última alteração é da Portaria MTE nº 344, de 21 de março de 2024.
A NR-12 tem 12 anexos. Os quatro primeiros complementam a parte geral: detectores de presença, conteúdo da capacitação, meios de acesso e glossário. Os outros trazem regras para tipos de máquina:
- motosserras (Anexo V);
- panificação e confeitaria (Anexo VI);
- açougue, mercearia, bares e restaurantes (Anexo VII);
- prensas e similares (Anexo VIII);
- injetoras de materiais plásticos (Anexo IX);
- fabricação de calçados (Anexo X);
- máquinas e implementos agrícolas e florestais (Anexo XI);
- equipamentos de guindar para elevar pessoas e trabalhar em altura (Anexo XII).
Quando um anexo conflita com a parte geral, vale o anexo (item 12.17.5.1).
Quem é obrigado
O empregador que usa máquinas e equipamentos, em qualquer atividade econômica (item 12.1.1). A norma vale para máquinas novas e usadas, salvo nos itens que dizem o contrário (item 12.1.2). Ela também alcança quem fabrica, importa, vende, aluga, leiloa ou cede máquinas: pôr no mercado máquina que não atenda à NR-12 é proibido (item 12.15.2).
Ficam de fora (item 12.1.4):
- máquinas movidas por força humana ou animal;
- máquinas expostas em museus, feiras e eventos como antiguidade, sem uso produtivo;
- eletrodomésticos;
- equipamentos estáticos, embora as máquinas instaladas neles sigam a norma (item 12.1.4.1);
- ferramentas elétricas portáteis e transportáveis que atendam a norma técnica tipo C;
- máquinas certificadas pelo Inmetro, desde que cumpram todos os requisitos técnicos de construção ligados à segurança.
Máquina comprovadamente destinada à exportação também está isenta dos requisitos técnicos (item 12.1.3).
Microempresas e empresas de pequeno porte têm regras mais leves em dois pontos. Sem o manual de máquina fabricada antes de 24 de junho de 2012, fazem uma ficha de informação com tipo, modelo, uso previsto, medidas de segurança e instruções (item 12.13.5.3). E podem capacitar os empregados com um trabalhador da própria empresa formado em entidade oficial de educação profissional (item 12.16.3.1).
Os trabalhadores também têm deveres: não alterar proteções, avisar o superior quando uma proteção for retirada ou perder a função e participar dos treinamentos (item 12.1.10).
O que a empresa precisa fazer
- Partir da apreciação de riscos. A NR-12 se aplica considerando as características da máquina e do processo, a apreciação de riscos e o estado da técnica (item 12.1.9). É a análise de risco da máquina que define, por exemplo, a categoria de segurança dos sistemas de proteção (item 12.5.2, alínea “a”).
- Seguir a ordem das medidas. Primeiro as de proteção coletiva, depois as administrativas ou de organização do trabalho e, por último, as de proteção individual (item 12.1.8).
- Proteger as zonas de perigo. Toda zona de perigo tem sistema de segurança, com proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados (item 12.5.1). Os sistemas ficam sob responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado, são instalados de modo a dificultar a burla e param os movimentos perigosos quando há falha (item 12.5.2).
- Garantir partida segura e parada de emergência. Os comandos ficam fora das zonas perigosas, podem ser desligados em emergência por outra pessoa e impedem acionamento involuntário (item 12.4.1). A máquina tem um ou mais dispositivos de parada de emergência, fáceis de alcançar e de ver (itens 12.6.1 e 12.6.2). Ficam de fora as autopropelidas e as máquinas em que o dispositivo não reduz o risco (item 12.6.1.2).
- Organizar o espaço. As áreas de circulação são demarcadas e mantidas desobstruídas (itens 12.2.1 e 12.2.1.2). A distância entre máquinas permite operar, limpar e manter com segurança (item 12.2.2), e não há transporte aéreo de materiais sobre os trabalhadores (item 12.2.8).
- Manter e registrar a manutenção. A manutenção segue a forma e a periodicidade do fabricante e é feita por profissional legalmente habilitado ou qualificado (item 12.11.1). Cada intervenção vai para livro, ficha ou sistema, com data, serviço, peças trocadas, condições de segurança e o responsável (item 12.11.2). O registro fica disponível aos trabalhadores envolvidos, à CIPA, ao SESMT e à fiscalização (item 12.11.2.1).
- Bloquear as energias antes de intervir. Manutenção, limpeza e ajuste são feitos com a máquina parada, por trabalhador autorizado. Antes, as fontes de energia são isoladas e descarregadas, e os dispositivos de corte são bloqueados e sinalizados com cartão ou etiqueta que traz data, hora, motivo e responsável (item 12.11.3). É o bloqueio e etiquetagem.
- Ter o manual em português. Toda máquina tem manual do fabricante ou do importador, em português e disponível no local de trabalho (itens 12.13.1 e 12.13.2). Se não existir ou se perder, a empresa reconstitui o manual sob responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado (item 12.13.5).
- Escrever os procedimentos de trabalho e segurança. São específicos e padronizados, feitos a partir da apreciação de riscos, e nunca a única medida de proteção (itens 12.14.1 e 12.14.1.1). No início de cada turno, o operador faz a inspeção rotineira da máquina e interrompe a atividade se achar anormalidade (item 12.14.2).
- Capacitar e autorizar quem opera e mantém. Só trabalhadores habilitados, qualificados ou capacitados, e autorizados, operam e fazem manutenção (item 12.16.1). A capacitação vem antes de assumir a função, sem custo para o empregado, dentro da jornada, com carga mínima definida pelo empregador e conteúdo do Anexo II, sob supervisão de profissional legalmente habilitado (item 12.16.3). A função vai para o registro de empregado e para a carteira de trabalho (item 12.16.9).
- Identificar os operadores de máquinas autopropelidas. Eles portam cartão com nome, função e fotografia, renovado no máximo a cada ano mediante exame médico, conforme a NR-7 e a NR-11 (item 12.16.10).
- Manter a relação de máquinas. A empresa tem à disposição da fiscalização a relação atualizada das máquinas e equipamentos (item 12.18.1). Toda a documentação da NR-12 fica disponível à CIPA, aos sindicatos e à fiscalização (item 12.18.2).
Prazos e periodicidade
A NR-12 não tem um prazo geral de adequação. Ela trabalha com periodicidades e com cortes de data:
| Obrigação | Quando |
|---|---|
| Capacitação | Antes de o trabalhador assumir a função (item 12.16.3, alínea “a”) |
| Reciclagem | Sempre que houver mudança significativa nas instalações, na operação das máquinas ou nos métodos, com novos riscos (item 12.16.8) |
| Inspeção rotineira pelo operador | No início de cada turno e após nova preparação da máquina, sem obrigação de registro (itens 12.14.2 e 12.14.2.1) |
| Manutenção | Na forma e na periodicidade definidas pelo fabricante (item 12.11.1) |
| Cartão do operador de máquina autopropelida | Renovado no máximo a cada ano, com exame médico (item 12.16.10) |
| Ficha de informação de ME e EPP | Para máquinas fabricadas antes de 24 de junho de 2012 sem manual (item 12.13.5.3) |
| Projeto com segurança intrínseca | Máquinas fabricadas desde a Portaria SIT nº 197, publicada em 24 de dezembro de 2010 (item 12.15.1) |
O corte de 2010 também protege a máquina usada: ela não precisa seguir normas técnicas publicadas depois da sua fabricação, importação ou adequação, desde que atenda à NR-12 de 2010 e às normas técnicas da época (item 12.1.9.2).
Fiscalização e multas
Quem fiscaliza a NR-12 é a inspeção do trabalho, pelas regras da NR-28. Ao encontrar um item descumprido, o auditor lavra um auto de infração (item 28.1.3).
O valor da multa sai de duas tabelas da NR-28. O Anexo II dá a cada item da NR-12 e dos seus anexos um código e um nível de infração, de 1 a 4. O Anexo I cruza esse nível com o número de empregados da empresa (item 28.3.1). Os itens da NR-12 entram como segurança do trabalho.
| Item descumprido | Nível |
|---|---|
| Ignorar a apreciação de riscos e o estado da técnica (12.1.9 e 12.1.9.1) | 4 |
| Circuitos elétricos da máquina sem proteção contra choque, incêndio e explosão (12.3.1) | 4 |
| Comandos de partida e parada fora das regras (12.4.1) | 4 |
| Zona de perigo sem sistema de segurança (12.5.1) | 4 |
| Manutenção fora do que o fabricante determina ou por pessoa sem qualificação (12.11.1) | 4 |
| Intervir sem isolar as fontes de energia ou sem bloqueio (12.11.3, alíneas “a” e “b”) | 4 |
| Não reconstituir o manual que falta (12.13.5 e 12.13.5.1) | 4 |
| Serviço de risco sem procedimento e sem supervisão (12.14.3) | 4 |
| Máquina sem parada de emergência (12.6.1) | 3 |
| Manutenção sem registro (12.11.2) | 3 |
| Sem procedimentos de trabalho e segurança (12.14.1) | 3 |
| Fabricar, importar ou vender máquina fora da norma (12.15.2) | 3 |
| Sem relação atualizada de máquinas (12.18.1) | 3 |
| Não seguir a ordem de prioridade das medidas (12.1.8) | 2 |
| Capacitação fora das regras (12.16.1 a 12.16.3) | 2 |
Em caso de reincidência, embaraço à fiscalização ou fraude, a multa vai ao valor máximo (item 28.3.1.1). Os valores são reajustados todo ano (item 28.3.3). Três autos de infração no mesmo item configuram descumprimento reiterado, e a autoridade regional pode convocar a empresa para corrigir a situação (itens 28.2.3 e 28.2.3.1).
Erros comuns
- Achar que máquina antiga está dispensada. A NR-12 vale para máquinas novas e usadas (item 12.1.2). O que muda para a usada é a referência técnica da época (item 12.1.9.2).
- Comprar máquina usada ou importada sem conferir as proteções. Vendê-la fora da norma é proibido (item 12.15.2), mas proteger quem a opera continua sendo obrigação do empregador (item 12.1.7).
- Usar procedimento escrito no lugar de proteção física. O procedimento complementa e não substitui a proteção coletiva (item 12.14.1.1).
- Limpar ou ajustar com a máquina energizada, sem bloqueio e sem etiqueta (item 12.11.3).
- Fazer manutenção sem registro, ou com registro sem a indicação conclusiva sobre a segurança da máquina (item 12.11.2).
- Aproveitar a capacitação feita em outra empresa. Ela só vale para quem a realizou, com exceção de ME e EPP com certificado de entidade oficial e dos operadores de injetoras (itens 12.16.6 e 12.16.6.1).
- Usar o dispositivo de parada de emergência para dar partida ou acionar a máquina (item 12.6.1.1).
- Deixar o manual só em língua estrangeira ou longe do posto de trabalho (item 12.13.2).
Perguntas frequentes
A NR-12 vale para máquinas antigas?
Vale. A norma se aplica a máquinas novas e usadas, salvo nos itens que dizem o contrário (item 12.1.2). O que a máquina usada não precisa é seguir normas técnicas publicadas depois da sua fabricação, importação ou adequação, desde que atenda à NR-12 de 2010 e às normas técnicas vigentes na época (item 12.1.9.2).
Quantas horas tem o treinamento da NR-12?
A norma não fixa um número para todos. A carga mínima é definida pelo empregador, de modo que o trabalhador faça a atividade com segurança, dentro da jornada e com o conteúdo do Anexo II (item 12.16.3). A exceção são os operadores de injetoras, com pelo menos oito horas por tipo de máquina (item 12.16.11).
Toda máquina precisa de manual?
Precisa. O manual é do fabricante ou do importador, em português e disponível no local de trabalho (itens 12.13.1 e 12.13.2). Se não existir ou se perder, a empresa reconstitui o manual sob responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado (item 12.13.5). Microempresas e empresas de pequeno porte sem manual de máquina fabricada antes de 24 de junho de 2012 podem fazer uma ficha de informação (item 12.13.5.3).
Microempresa tem regra diferente na NR-12?
Em dois pontos. Pode trocar o manual que falta, de máquina anterior a 24 de junho de 2012, por uma ficha de informação (item 12.13.5.3). E pode capacitar os empregados com um trabalhador da própria empresa que tenha sido capacitado em entidade oficial de educação profissional (item 12.16.3.1). O resto da norma vale igual.
Quem pode instalar os sistemas de segurança da máquina?
Profissional legalmente habilitado, ou profissional qualificado ou capacitado autorizado pela empresa (item 12.5.2.1). Os sistemas ficam sob responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado e têm a categoria de segurança definida pela apreciação de riscos (item 12.5.2).
Fontes
- NR-12: Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-28: Fiscalização e Penalidades. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 184 a 186. Consultado em 6 de outubro de 2026.