O que é a NR-37
A NR-37 trata da segurança, da saúde e das condições de vivência no trabalho a bordo de plataformas de petróleo em operação nas águas jurisdicionais brasileiras (item 37.1.1). Ela foi editada pela Portaria MTb nº 1.186, de 20 de dezembro de 2018, e teve como base o Anexo II da NR-30, que tratava de plataformas e instalações de apoio.
A redação atual é da Portaria MTP nº 90, de 18 de janeiro de 2022. A última alteração, da Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022, levou o assédio para a comissão de prevenção de bordo, que passou a se chamar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio em Plataformas, a CIPLAT, desde 20 de março de 2023.
É uma norma longa, com 31 capítulos e seis anexos. Ela cobre a gestão de riscos, a saúde a bordo, os serviços de segurança, a comissão de prevenção, os treinamentos, a vida a bordo (alojamento, alimentação, climatização) e a parte operacional: instalações elétricas, movimentação de cargas, caldeiras e vasos de pressão, detecção de incêndio e gases, radiações ionizantes e o plano de resposta a emergências.
O vocabulário da norma gira em torno de quem opera e de quem presta serviço. A operadora da instalação é a empresa responsável por gerenciar e executar todas as operações da plataforma (glossário). As prestadoras de serviços são as empresas que trabalham a bordo, de forma permanente ou intermitente. Várias obrigações valem para as duas, cada uma com os seus empregados, como o PGR e o PCMSO por plataforma (itens 37.5.1 e 37.6.1). Há ainda a operadora do contrato, que garante a auditoria da operadora da instalação quanto ao cumprimento da norma (item 37.3.2).
Quem é obrigado
A NR-37 se aplica ao trabalho nas plataformas nacionais e estrangeiras e nas Unidades de Manutenção e Segurança (UMS) autorizadas a operar em águas brasileiras (item 37.2.1). Plataforma, para a norma, é toda instalação fixa ou flutuante de perfuração, produção, intervenção, armazenamento ou transferência ligada à pesquisa, exploração, produção ou armazenamento de óleo e gás (item 37.2.1.1). Plataformas interligadas de forma permanente contam como uma instalação só (item 37.2.1.2).
Ficam fora as embarcações de apoio marítimo, as de levantamento sísmico e as de mergulho (item 37.2.2). Plataformas e UMS estrangeiras que operem no Brasil por até seis meses e não estejam adequadas à norma podem seguir as convenções internacionais, desde que certificadas por sociedade classificadora reconhecida pela Autoridade Marítima (item 37.2.3). Essa saída não vale quando o intervalo entre duas operações temporárias é menor que três meses (item 37.2.3.1).
Da operadora da instalação, a norma cobra, entre outras coisas (item 37.3.1):
- dar ao terceirizado as mesmas condições de segurança, saúde, acesso e vivência dos seus empregados;
- controlar quem embarca, permanece e desembarca, e guardar esse registro por pelo menos 12 meses;
- aprovar antes as ordens de serviço e as permissões de trabalho dos serviços das prestadoras;
- garantir o acesso dos auditores fiscais e do representante dos trabalhadores, sem custo, onde não houver transporte público.
As prestadoras cumprem os requisitos da contratante, da NR-37 e das demais NRs (item 37.3.3). O trabalhador tem o direito de interromper a tarefa diante de risco grave e iminente. Ele avisa na hora o superior e a CIPLAT (item 37.4.1, alínea “a”).
O que a empresa precisa fazer
- Ter PGR por plataforma. A operadora e as prestadoras permanentes a bordo elaboram cada uma o seu PGR, por plataforma, considerando os riscos das prestadoras e os regimes de trabalho a bordo (itens 37.5.1 e 37.5.2). O inventário de riscos e o plano de ação ficam disponíveis aos trabalhadores (item 37.5.5).
- Articular o PGR com a análise de riscos das instalações e processos exigida pela ANP (item 37.5.8). Essa análise é revisada ou revalidada a cada 5 anos, no máximo (item 37.5.8.2), e reavaliada quando a plataforma muda de locação ou de operadora, quando entram módulos temporários e em outros casos do item 37.5.13.
- Definir as atividades que pedem análise preliminar de risco da tarefa, liberação por profissional de segurança, permissão de trabalho ou acompanhamento de profissional de segurança (item 37.5.6).
- Ter PCMSO por plataforma, da operadora e de cada prestadora permanente (item 37.6.1). Plataformas desabitadas são dispensadas, e os riscos delas entram no PCMSO a que o trabalhador está vinculado (itens 37.6.1.1 e 37.6.1.2).
- Garantir atenção à saúde a bordo. Isso inclui assistência gratuita em caso de acidente ou doença do trabalho, remoção para terra quando preciso e programas sobre riscos psicossociais e assédio (item 37.6.2). A plataforma habitada tem profissional de saúde embarcado a partir de 31 trabalhadores, enfermaria e telemedicina com médicos em terra a qualquer hora (item 37.6.5).
- Constituir o SESMT em terra e a bordo (item 37.7.1). Os profissionais do SESMT a bordo cumprem toda a jornada embarcados e atuam só em segurança do trabalho (item 37.7.3.4).
- Constituir a CIPLAT por plataforma, com dimensionamento por turma de embarque e as regras da NR-5 no que não conflitar (item 37.8.1). Há eleição quando a turma tem 8 empregados ou mais (item 37.8.2). As reuniões ordinárias são mensais e a bordo (item 37.8.8). A CIPA da prestadora itinerante é dimensionada pela sua unidade em terra (item 37.8.3).
- Manter o programa de capacitação: briefing a cada embarque, treinamento básico, avançado e eventual, e Diálogo Diário de Segurança (item 37.9.6). Os treinamentos ocorrem na jornada, por conta da empresa, e o tempo gasto conta como hora trabalhada (itens 37.9.1 e 37.9.1.1).
- Inspecionar a plataforma todo mês, com relatório, cronograma de correções e ciência do responsável legal (itens 37.16.1, 37.16.3 e 37.16.3.1).
- Garantir as condições de vivência: alojamentos, refeitório, lavanderia, salas de recreação e de leitura e espaço para atividade física, entre outros (item 37.12.2). Nos leitos, o ruído não passa de 60 dB(A), com medidas a partir de 55 dB(A) (item 37.12.3.2). Cada dormitório tem no máximo quatro leitos (item 37.12.7.2).
- Ter o Plano de Resposta a Emergências a bordo, feito a partir das análises de riscos (item 37.28.1). As equipes de resposta somam pelo menos 20% das pessoas a bordo, em todos os turnos, com exame médico específico e aptidão no ASO (item 37.28.4).
- Comunicar e investigar os incidentes e protocolar a Declaração da Instalação Marítima (DIM) nos prazos dos capítulos 37.29 e 37.30.
Prazos e periodicidade
| Obrigação | Prazo |
|---|---|
| Briefing de segurança | A cada embarque, ao chegar a bordo (item 37.9.6.2.1) |
| Treinamento básico | Antes do primeiro embarque, com no mínimo 6 horas (item 37.9.6.3) |
| Treinamento avançado | No mínimo 8 horas, para quem atua na área operacional (item 37.9.6.5) |
| Reciclagem do básico e do avançado | A cada 5 anos, com no mínimo 4 horas, ou antes, se o PGR indicar ou na volta de afastamento acima de 180 dias (item 37.9.6.6) |
| Treinamento eventual | Em acidente grave ou fatal, parada para manutenção, comissionamento, descomissionamento e na volta de afastamento acima de 90 dias, entre outros casos (item 37.9.6.4) |
| Inspeção de segurança e saúde a bordo | Mensal (item 37.16.1) |
| Reunião ordinária da CIPLAT | Mensal, a bordo (item 37.8.8) |
| Análise de riscos das instalações e processos | Revisão ou revalidação a cada 5 anos, no máximo (item 37.5.8.2) |
| Registro de embarque e desembarque | Guardado por pelo menos 12 meses (item 37.3.1, alínea “d”) |
| Decolagem da aeronave de evacuação aeromédica | Até 30 minutos depois do acionamento, nunca mais de 45 (item 37.6.2, alínea “b”) |
| Declaração da Instalação Marítima | Pelo menos 90 dias antes da primeira perfuração, do fim da ancoragem ou do fim da montagem, conforme o tipo de plataforma; atualização em até 30 dias depois de uma mudança (itens 37.30.3 e 37.30.3.1) |
| Comunicação de incidente à inspeção do trabalho | Até o segundo dia útil (item 37.29.1.1) |
| Aviso ao sindicato de doença ou acidente grave ou fatal | Até 72 horas (item 37.29.2) |
| Relatório de investigação do incidente | Até 60 dias (item 37.29.3) |
| Documentação da norma | Guardada por 5 anos, salvo regra diferente (item 37.31.1, alínea “a”) |
Fiscalização e multas
Quem fiscaliza a NR-37 é a inspeção do trabalho, pelas regras da NR-28. A operadora garante o acesso dos auditores à plataforma, sem custo para a fiscalização, onde não houver transporte público (item 37.3.1, alínea “a”). Ao encontrar um item descumprido, o auditor lavra auto de infração (item 28.1.3) ou notifica com prazo de até 60 dias (item 28.1.4.1). Em risco grave e iminente, a interdição do estabelecimento, do setor ou do equipamento é decidida pelo próprio auditor, com base na NR-3, e vale desde que a empresa toma ciência do termo (Portaria MTP nº 672/2021, arts. 80 e 87).
O Anexo II da NR-28 dá a cada item da NR-37 um código e um nível de infração, de 1 a 4. O Anexo I cruza esse nível com o número de empregados (item 28.3.1). A maior parte dos itens da NR-37 está no nível 3, e os de saúde a bordo entram como medicina do trabalho. Alguns exemplos:
| Item descumprido | Nível |
|---|---|
| Não garantir o direito de interromper a tarefa em risco grave e iminente (37.4.1, “a”) | 4 |
| Não revisar a análise de riscos das instalações em 5 anos ou nas situações do 37.5.13 (37.5.8.2 e 37.5.13) | 4 |
| Não retirar os trabalhadores e acionar o plano de emergência quando o ar interno oferece risco grave (37.14.1.1.2) | 4 |
| Não ter Plano de Resposta a Emergências (37.28.1) | 4 |
| Não ter PGR por plataforma (37.5.1) | 3 |
| Não ter PCMSO por plataforma (37.6.1) | 3, como medicina do trabalho |
| Embarque sem ASO a bordo ou com ASO vencido (37.11.2) | 3, como medicina do trabalho |
| Programa de capacitação incompleto (37.9.6) | 3 |
| Comunicação de incidente fora das regras (37.29.1 e 37.29.2) | 3 |
| Declaração da Instalação Marítima (37.30) | 3 |
| Não constituir a CIPLAT (37.8.1) | 2 |
| Não registrar separadamente os SESMT da operadora e da prestadora (37.7.3.3) | 1 |
Em caso de reincidência, embaraço à fiscalização ou fraude, a multa vai ao valor máximo (item 28.3.1.1). Os valores são reajustados todo ano (item 28.3.3).
Erros comuns
- Fazer um PGR ou um PCMSO da empresa inteira, sem recorte por plataforma. A NR-37 pede os dois por plataforma (itens 37.5.1 e 37.6.1).
- Achar que a prestadora fica coberta pelos programas da operadora. As prestadoras permanentes a bordo têm PGR, PCMSO e CIPLAT próprios (itens 37.5.1, 37.6.1 e 37.8.1), e a operadora garante a elas as mesmas condições dos seus empregados (item 37.3.1, alínea “c”).
- Embarcar trabalhador com ASO que vence durante o embarque. O acesso é proibido (item 37.11.2).
- Deixar a análise de riscos das instalações passar de 5 anos, ou não reavaliá-la ao mudar de locação ou de operadora. As duas falhas são nível 4 na NR-28, e a falta de reavaliação nos casos do item 37.5.13 caracteriza risco grave e iminente (itens 37.5.8.2 e 37.5.13).
- Marcar curso para o período de folga. É proibido treinar em férias, afastamentos ou descanso a bordo, e o tempo de treinamento é hora trabalhada (item 37.9.1.1).
- Dimensionar o SESMT a bordo pelo pico de uma campanha curta. A base é a média de embarcados do trimestre anterior, e um aumento temporário de 25 ou mais pessoas por menos de três meses é coberto com profissionais de segurança adicionais (itens 37.7.4 e 37.7.4.1).
- Perder o prazo da comunicação de incidente, que é o segundo dia útil (item 37.29.1.1), ou mandar o relatório de investigação depois de 60 dias (item 37.29.3).
Perguntas frequentes
A NR-37 vale para navios de apoio?
Não. Ficam de fora as embarcações de apoio marítimo, as de levantamento sísmico e as de operação de mergulho (item 37.2.2). A norma vale para as plataformas, nacionais e estrangeiras, e para as Unidades de Manutenção e Segurança autorizadas a operar em águas brasileiras (item 37.2.1).
Quando a plataforma precisa de técnico de segurança a bordo?
A operadora da instalação monta SESMT a bordo quando a soma dos seus empregados com os das prestadoras chega a 25, com pelo menos um técnico de segurança para cada grupo de 50 embarcados ou fração (itens 37.7.3.1 e 37.7.3.1.1). A prestadora lota técnico a bordo a partir de 50 empregados embarcados (item 37.7.3.2).
Quais treinamentos a NR-37 exige?
Briefing a cada embarque, treinamento básico de 6 horas antes do primeiro embarque, avançado de 8 horas para quem atua na área operacional, eventual e o Diálogo Diário de Segurança (itens 37.9.6, 37.9.6.3 e 37.9.6.5). O básico e o avançado têm reciclagem de 4 horas a cada 5 anos (item 37.9.6.6). A norma admite ensino a distância ou semipresencial nos termos do Anexo II da NR-1 (item 37.9.1.2).
O trabalhador pode embarcar com o ASO perto de vencer?
Não. O acesso à plataforma é proibido sem cópia do ASO disponível a bordo, em meio físico ou digital, e também quando a validade está vencida ou vence durante o período de embarque (item 37.11.2).
Em quanto tempo um acidente a bordo precisa ser comunicado?
A comunicação à inspeção do trabalho é protocolada até o segundo dia útil depois do incidente (item 37.29.1.1). Doenças e acidentes graves ou fatais são comunicados ao sindicato em até 72 horas (item 37.29.2). Em acidente fatal, a comunicação à inspeção e ao sindicato é imediata e por escrito, e o local fica isolado (item 37.29.6).
Fontes
- NR-37: Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-28: Fiscalização e Penalidades. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Portaria MTP nº 672/2021 (compilada), arts. 79 a 89: embargo e interdição. Consultado em 6 de outubro de 2026.