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Normas regulamentadoras

Norma Regulamentadora 37 (NR-37)

A NR-37 é a norma do Ministério do Trabalho para o trabalho a bordo de plataformas de petróleo em águas jurisdicionais brasileiras. Ela trata de gestão de riscos, saúde a bordo, SESMT e CIPLAT, treinamentos, condições de vivência e resposta a emergências.

Atualizado em Equipe técnica da bem.care

O que é a NR-37

A NR-37 trata da segurança, da saúde e das condições de vivência no trabalho a bordo de plataformas de petróleo em operação nas águas jurisdicionais brasileiras (item 37.1.1). Ela foi editada pela Portaria MTb nº 1.186, de 20 de dezembro de 2018, e teve como base o Anexo II da NR-30, que tratava de plataformas e instalações de apoio.

A redação atual é da Portaria MTP nº 90, de 18 de janeiro de 2022. A última alteração, da Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022, levou o assédio para a comissão de prevenção de bordo, que passou a se chamar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio em Plataformas, a CIPLAT, desde 20 de março de 2023.

É uma norma longa, com 31 capítulos e seis anexos. Ela cobre a gestão de riscos, a saúde a bordo, os serviços de segurança, a comissão de prevenção, os treinamentos, a vida a bordo (alojamento, alimentação, climatização) e a parte operacional: instalações elétricas, movimentação de cargas, caldeiras e vasos de pressão, detecção de incêndio e gases, radiações ionizantes e o plano de resposta a emergências.

O vocabulário da norma gira em torno de quem opera e de quem presta serviço. A operadora da instalação é a empresa responsável por gerenciar e executar todas as operações da plataforma (glossário). As prestadoras de serviços são as empresas que trabalham a bordo, de forma permanente ou intermitente. Várias obrigações valem para as duas, cada uma com os seus empregados, como o PGR e o PCMSO por plataforma (itens 37.5.1 e 37.6.1). Há ainda a operadora do contrato, que garante a auditoria da operadora da instalação quanto ao cumprimento da norma (item 37.3.2).

Quem é obrigado

A NR-37 se aplica ao trabalho nas plataformas nacionais e estrangeiras e nas Unidades de Manutenção e Segurança (UMS) autorizadas a operar em águas brasileiras (item 37.2.1). Plataforma, para a norma, é toda instalação fixa ou flutuante de perfuração, produção, intervenção, armazenamento ou transferência ligada à pesquisa, exploração, produção ou armazenamento de óleo e gás (item 37.2.1.1). Plataformas interligadas de forma permanente contam como uma instalação só (item 37.2.1.2).

Ficam fora as embarcações de apoio marítimo, as de levantamento sísmico e as de mergulho (item 37.2.2). Plataformas e UMS estrangeiras que operem no Brasil por até seis meses e não estejam adequadas à norma podem seguir as convenções internacionais, desde que certificadas por sociedade classificadora reconhecida pela Autoridade Marítima (item 37.2.3). Essa saída não vale quando o intervalo entre duas operações temporárias é menor que três meses (item 37.2.3.1).

Da operadora da instalação, a norma cobra, entre outras coisas (item 37.3.1):

  • dar ao terceirizado as mesmas condições de segurança, saúde, acesso e vivência dos seus empregados;
  • controlar quem embarca, permanece e desembarca, e guardar esse registro por pelo menos 12 meses;
  • aprovar antes as ordens de serviço e as permissões de trabalho dos serviços das prestadoras;
  • garantir o acesso dos auditores fiscais e do representante dos trabalhadores, sem custo, onde não houver transporte público.

As prestadoras cumprem os requisitos da contratante, da NR-37 e das demais NRs (item 37.3.3). O trabalhador tem o direito de interromper a tarefa diante de risco grave e iminente. Ele avisa na hora o superior e a CIPLAT (item 37.4.1, alínea “a”).

O que a empresa precisa fazer

  1. Ter PGR por plataforma. A operadora e as prestadoras permanentes a bordo elaboram cada uma o seu PGR, por plataforma, considerando os riscos das prestadoras e os regimes de trabalho a bordo (itens 37.5.1 e 37.5.2). O inventário de riscos e o plano de ação ficam disponíveis aos trabalhadores (item 37.5.5).
  2. Articular o PGR com a análise de riscos das instalações e processos exigida pela ANP (item 37.5.8). Essa análise é revisada ou revalidada a cada 5 anos, no máximo (item 37.5.8.2), e reavaliada quando a plataforma muda de locação ou de operadora, quando entram módulos temporários e em outros casos do item 37.5.13.
  3. Definir as atividades que pedem análise preliminar de risco da tarefa, liberação por profissional de segurança, permissão de trabalho ou acompanhamento de profissional de segurança (item 37.5.6).
  4. Ter PCMSO por plataforma, da operadora e de cada prestadora permanente (item 37.6.1). Plataformas desabitadas são dispensadas, e os riscos delas entram no PCMSO a que o trabalhador está vinculado (itens 37.6.1.1 e 37.6.1.2).
  5. Garantir atenção à saúde a bordo. Isso inclui assistência gratuita em caso de acidente ou doença do trabalho, remoção para terra quando preciso e programas sobre riscos psicossociais e assédio (item 37.6.2). A plataforma habitada tem profissional de saúde embarcado a partir de 31 trabalhadores, enfermaria e telemedicina com médicos em terra a qualquer hora (item 37.6.5).
  6. Constituir o SESMT em terra e a bordo (item 37.7.1). Os profissionais do SESMT a bordo cumprem toda a jornada embarcados e atuam só em segurança do trabalho (item 37.7.3.4).
  7. Constituir a CIPLAT por plataforma, com dimensionamento por turma de embarque e as regras da NR-5 no que não conflitar (item 37.8.1). Há eleição quando a turma tem 8 empregados ou mais (item 37.8.2). As reuniões ordinárias são mensais e a bordo (item 37.8.8). A CIPA da prestadora itinerante é dimensionada pela sua unidade em terra (item 37.8.3).
  8. Manter o programa de capacitação: briefing a cada embarque, treinamento básico, avançado e eventual, e Diálogo Diário de Segurança (item 37.9.6). Os treinamentos ocorrem na jornada, por conta da empresa, e o tempo gasto conta como hora trabalhada (itens 37.9.1 e 37.9.1.1).
  9. Inspecionar a plataforma todo mês, com relatório, cronograma de correções e ciência do responsável legal (itens 37.16.1, 37.16.3 e 37.16.3.1).
  10. Garantir as condições de vivência: alojamentos, refeitório, lavanderia, salas de recreação e de leitura e espaço para atividade física, entre outros (item 37.12.2). Nos leitos, o ruído não passa de 60 dB(A), com medidas a partir de 55 dB(A) (item 37.12.3.2). Cada dormitório tem no máximo quatro leitos (item 37.12.7.2).
  11. Ter o Plano de Resposta a Emergências a bordo, feito a partir das análises de riscos (item 37.28.1). As equipes de resposta somam pelo menos 20% das pessoas a bordo, em todos os turnos, com exame médico específico e aptidão no ASO (item 37.28.4).
  12. Comunicar e investigar os incidentes e protocolar a Declaração da Instalação Marítima (DIM) nos prazos dos capítulos 37.29 e 37.30.

Prazos e periodicidade

Obrigação Prazo
Briefing de segurança A cada embarque, ao chegar a bordo (item 37.9.6.2.1)
Treinamento básico Antes do primeiro embarque, com no mínimo 6 horas (item 37.9.6.3)
Treinamento avançado No mínimo 8 horas, para quem atua na área operacional (item 37.9.6.5)
Reciclagem do básico e do avançado A cada 5 anos, com no mínimo 4 horas, ou antes, se o PGR indicar ou na volta de afastamento acima de 180 dias (item 37.9.6.6)
Treinamento eventual Em acidente grave ou fatal, parada para manutenção, comissionamento, descomissionamento e na volta de afastamento acima de 90 dias, entre outros casos (item 37.9.6.4)
Inspeção de segurança e saúde a bordo Mensal (item 37.16.1)
Reunião ordinária da CIPLAT Mensal, a bordo (item 37.8.8)
Análise de riscos das instalações e processos Revisão ou revalidação a cada 5 anos, no máximo (item 37.5.8.2)
Registro de embarque e desembarque Guardado por pelo menos 12 meses (item 37.3.1, alínea “d”)
Decolagem da aeronave de evacuação aeromédica Até 30 minutos depois do acionamento, nunca mais de 45 (item 37.6.2, alínea “b”)
Declaração da Instalação Marítima Pelo menos 90 dias antes da primeira perfuração, do fim da ancoragem ou do fim da montagem, conforme o tipo de plataforma; atualização em até 30 dias depois de uma mudança (itens 37.30.3 e 37.30.3.1)
Comunicação de incidente à inspeção do trabalho Até o segundo dia útil (item 37.29.1.1)
Aviso ao sindicato de doença ou acidente grave ou fatal Até 72 horas (item 37.29.2)
Relatório de investigação do incidente Até 60 dias (item 37.29.3)
Documentação da norma Guardada por 5 anos, salvo regra diferente (item 37.31.1, alínea “a”)

Fiscalização e multas

Quem fiscaliza a NR-37 é a inspeção do trabalho, pelas regras da NR-28. A operadora garante o acesso dos auditores à plataforma, sem custo para a fiscalização, onde não houver transporte público (item 37.3.1, alínea “a”). Ao encontrar um item descumprido, o auditor lavra auto de infração (item 28.1.3) ou notifica com prazo de até 60 dias (item 28.1.4.1). Em risco grave e iminente, a interdição do estabelecimento, do setor ou do equipamento é decidida pelo próprio auditor, com base na NR-3, e vale desde que a empresa toma ciência do termo (Portaria MTP nº 672/2021, arts. 80 e 87).

O Anexo II da NR-28 dá a cada item da NR-37 um código e um nível de infração, de 1 a 4. O Anexo I cruza esse nível com o número de empregados (item 28.3.1). A maior parte dos itens da NR-37 está no nível 3, e os de saúde a bordo entram como medicina do trabalho. Alguns exemplos:

Item descumprido Nível
Não garantir o direito de interromper a tarefa em risco grave e iminente (37.4.1, “a”) 4
Não revisar a análise de riscos das instalações em 5 anos ou nas situações do 37.5.13 (37.5.8.2 e 37.5.13) 4
Não retirar os trabalhadores e acionar o plano de emergência quando o ar interno oferece risco grave (37.14.1.1.2) 4
Não ter Plano de Resposta a Emergências (37.28.1) 4
Não ter PGR por plataforma (37.5.1) 3
Não ter PCMSO por plataforma (37.6.1) 3, como medicina do trabalho
Embarque sem ASO a bordo ou com ASO vencido (37.11.2) 3, como medicina do trabalho
Programa de capacitação incompleto (37.9.6) 3
Comunicação de incidente fora das regras (37.29.1 e 37.29.2) 3
Declaração da Instalação Marítima (37.30) 3
Não constituir a CIPLAT (37.8.1) 2
Não registrar separadamente os SESMT da operadora e da prestadora (37.7.3.3) 1

Em caso de reincidência, embaraço à fiscalização ou fraude, a multa vai ao valor máximo (item 28.3.1.1). Os valores são reajustados todo ano (item 28.3.3).

Erros comuns

  • Fazer um PGR ou um PCMSO da empresa inteira, sem recorte por plataforma. A NR-37 pede os dois por plataforma (itens 37.5.1 e 37.6.1).
  • Achar que a prestadora fica coberta pelos programas da operadora. As prestadoras permanentes a bordo têm PGR, PCMSO e CIPLAT próprios (itens 37.5.1, 37.6.1 e 37.8.1), e a operadora garante a elas as mesmas condições dos seus empregados (item 37.3.1, alínea “c”).
  • Embarcar trabalhador com ASO que vence durante o embarque. O acesso é proibido (item 37.11.2).
  • Deixar a análise de riscos das instalações passar de 5 anos, ou não reavaliá-la ao mudar de locação ou de operadora. As duas falhas são nível 4 na NR-28, e a falta de reavaliação nos casos do item 37.5.13 caracteriza risco grave e iminente (itens 37.5.8.2 e 37.5.13).
  • Marcar curso para o período de folga. É proibido treinar em férias, afastamentos ou descanso a bordo, e o tempo de treinamento é hora trabalhada (item 37.9.1.1).
  • Dimensionar o SESMT a bordo pelo pico de uma campanha curta. A base é a média de embarcados do trimestre anterior, e um aumento temporário de 25 ou mais pessoas por menos de três meses é coberto com profissionais de segurança adicionais (itens 37.7.4 e 37.7.4.1).
  • Perder o prazo da comunicação de incidente, que é o segundo dia útil (item 37.29.1.1), ou mandar o relatório de investigação depois de 60 dias (item 37.29.3).

Perguntas frequentes

A NR-37 vale para navios de apoio?

Não. Ficam de fora as embarcações de apoio marítimo, as de levantamento sísmico e as de operação de mergulho (item 37.2.2). A norma vale para as plataformas, nacionais e estrangeiras, e para as Unidades de Manutenção e Segurança autorizadas a operar em águas brasileiras (item 37.2.1).

Quando a plataforma precisa de técnico de segurança a bordo?

A operadora da instalação monta SESMT a bordo quando a soma dos seus empregados com os das prestadoras chega a 25, com pelo menos um técnico de segurança para cada grupo de 50 embarcados ou fração (itens 37.7.3.1 e 37.7.3.1.1). A prestadora lota técnico a bordo a partir de 50 empregados embarcados (item 37.7.3.2).

Quais treinamentos a NR-37 exige?

Briefing a cada embarque, treinamento básico de 6 horas antes do primeiro embarque, avançado de 8 horas para quem atua na área operacional, eventual e o Diálogo Diário de Segurança (itens 37.9.6, 37.9.6.3 e 37.9.6.5). O básico e o avançado têm reciclagem de 4 horas a cada 5 anos (item 37.9.6.6). A norma admite ensino a distância ou semipresencial nos termos do Anexo II da NR-1 (item 37.9.1.2).

O trabalhador pode embarcar com o ASO perto de vencer?

Não. O acesso à plataforma é proibido sem cópia do ASO disponível a bordo, em meio físico ou digital, e também quando a validade está vencida ou vence durante o período de embarque (item 37.11.2).

Em quanto tempo um acidente a bordo precisa ser comunicado?

A comunicação à inspeção do trabalho é protocolada até o segundo dia útil depois do incidente (item 37.29.1.1). Doenças e acidentes graves ou fatais são comunicados ao sindicato em até 72 horas (item 37.29.2). Em acidente fatal, a comunicação à inspeção e ao sindicato é imediata e por escrito, e o local fica isolado (item 37.29.6).

Fontes

  1. NR-37: Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  2. NR-28: Fiscalização e Penalidades. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  3. Portaria MTP nº 672/2021 (compilada), arts. 79 a 89: embargo e interdição. Consultado em 6 de outubro de 2026.

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