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Normas regulamentadoras

Norma Regulamentadora 33 (NR-33)

A NR-33 é a norma do Ministério do Trabalho sobre trabalho em espaços confinados. Ela define o que é espaço confinado e exige cadastro, Permissão de Entrada e Trabalho (PET), avaliação da atmosfera, vigia, plano de resgate e treinamento de quem entra.

Atualizado em Equipe técnica da bem.care

O que é a NR-33

A NR-33 é a norma regulamentadora do trabalho em espaço confinado. Ela diz quando um lugar é considerado espaço confinado, como os riscos dele entram no gerenciamento de riscos da empresa e que medidas de prevenção valem antes, durante e depois de cada entrada (item 33.1.1). A norma protege quem entra e também quem trabalha em volta: o texto fala em trabalhadores que interagem direta ou indiretamente com esses espaços.

O critério não é o tamanho do lugar. Para a NR-33, espaço confinado é qualquer área que reúna, ao mesmo tempo, três condições (item 33.2.2):

  • não foi projetada para ocupação humana contínua;
  • tem meios limitados de entrada e saída;
  • tem ou pode ter atmosfera perigosa.

Atmosfera perigosa é aquela com falta ou excesso de oxigênio, com contaminantes que podem causar dano à saúde ou com risco de explosão (item 33.2.2.1). Os espaços usados para guardar material que pode engolfar ou afogar o trabalhador também são espaços confinados (item 33.2.2.2).

A norma foi publicada pela Portaria MTE nº 202, de 22 de dezembro de 2006. O texto em vigor tem a redação da Portaria MTP nº 1.690, de 15 de junho de 2022, que entrou em vigor em 3 de outubro de 2022. Além do texto principal, a NR-33 tem três anexos: o modelo de sinalização obrigatória (Anexo I), um modelo de PET de caráter informativo (Anexo II) e a carga horária e o conteúdo dos treinamentos (Anexo III).

Quem é obrigado

A NR-33 vale para as organizações que possuem espaços confinados e para as que realizam trabalhos neles (item 33.2.1). Muitas vezes são duas empresas diferentes, e a norma reparte as tarefas entre elas.

Quando o serviço é feito por prestador, a contratante entrega à contratada o cadastro dos espaços onde ela vai trabalhar e as informações sobre os riscos que estão sob sua gestão. A contratada entrega o inventário de riscos do trabalho que vai fazer (item 33.4.3). A contratante também supervisiona as atividades das contratadas em espaço confinado (item 33.3.1, alínea “i”). E se a contratante não estiver obrigada a cumprir a NR-33, a contratada continua obrigada a levantar as informações e aplicar as medidas da norma (item 33.4.3.1).

Dentro da empresa, a norma define papéis com atribuições próprias:

  • o responsável técnico, indicado formalmente pela organização, que faz o cadastro dos espaços, adapta o modelo de PET, escreve os procedimentos, indica os equipamentos, elabora o plano de resgate e coordena os treinamentos (itens 33.3.1 e 33.3.2);
  • o supervisor de entrada, que emite a PET antes do início das atividades, testa os equipamentos, cancela a entrada quando necessário e encerra a PET no fim do serviço (item 33.3.3);
  • o vigia, que fica do lado de fora, controla quem entra e sai, mantém contato com quem está dentro, aciona o resgate e ordena o abandono diante de qualquer sinal de perigo (item 33.3.4);
  • o trabalhador autorizado, que segue os procedimentos da PET e avisa o vigia ou o supervisor de situações de risco (item 33.3.5);
  • a equipe de emergência e salvamento, que mantém as medidas de resgate e primeiros socorros prontas e participa do simulado anual (item 33.3.6).

Uma exceção: nas atividades rurais vale só a NR-31, salvo remissão expressa a outra norma (NR-31, item 31.2.1.1). E a NR-31 tem regras próprias para silos, secadores e espaços confinados (NR-31, item 31.13).

O que a empresa precisa fazer

  1. Cadastrar os espaços confinados. O cadastro traz, para cada espaço, a identificação, o volume, as aberturas e suas dimensões, as formas de acesso, a condição (ativo ou inativo), um croqui com bloqueios e raquetes e o produto armazenado, com os perigos antes da liberação (item 33.4.2).
  2. Levar os espaços para o gerenciamento de riscos. Além do que a NR-1 pede, a avaliação considera os perigos das áreas vizinhas, a formação de atmosferas perigosas e a necessidade de controlar energias perigosas (item 33.4.1.2). As medidas de prevenção entram no plano de ação do PGR (item 33.5.18.1).
  3. Sinalizar e bloquear. Cada espaço tem sinalização permanente junto à entrada, no modelo do Anexo I (item 33.5.13.1), e sinalização provisória durante as operações, indicando se a entrada está liberada ou não (item 33.5.13.4). O bloqueio impede a entrada de pessoas não autorizadas (item 33.3.1, alínea “d”).
  4. Emitir a PET antes de toda entrada. Nenhuma entrada acontece sem a Permissão de Entrada e Trabalho (item 33.5.5). O mínimo da PET (item 33.5.6):
    • o espaço e o objetivo da entrada;
    • os perigos e as medidas de controle, inclusive de energias perigosas;
    • a avaliação quantitativa da atmosfera feita imediatamente antes da entrada;
    • o nome completo e a função de supervisores, vigias e trabalhadores autorizados;
    • a data e o horário de emissão e de encerramento;
    • a assinatura dos supervisores de entrada e dos vigias.
  5. Avaliar e ventilar a atmosfera. A avaliação inicial é feita com o supervisor de entrada do lado de fora, logo antes de os trabalhadores entrarem (item 33.5.15.1). O oxigênio indicado é de 20,9%; entre 19,5% e 23% é aceitável se a causa da variação for conhecida e controlada (item 33.5.15.2). Durante o trabalho, o monitoramento é contínuo (item 33.5.15.3). Antes de começar, o espaço passa por ventilação, purga, lavagem ou inertização (item 33.5.16.1), e ventilar com oxigênio puro é proibido (item 33.5.16.3).
  6. Controlar as energias perigosas. A norma lista as etapas, da comunicação do desligamento à liberação para voltar a operar, com bloqueio e etiqueta individual para cada trabalhador que intervém (itens 33.5.14.1 e 33.5.14.2). O passo a passo detalhado está em controle de energias perigosas.
  7. Garantir o vigia o tempo todo. Sem vigia durante a entrada, a permanência e a saída, o trabalho é proibido (item 33.7.1, alínea “c”). O vigia não faz outras tarefas durante a operação (item 33.3.4, alínea “g”).
  8. Avaliar a aptidão de quem entra. Os trabalhadores designados são avaliados quanto à aptidão física e mental, considerando os fatores de riscos psicossociais, e a aptidão fica registrada no ASO, nos termos da NR-7 (itens 33.5.19.1 e 33.5.19.2).
  9. Ter um plano de resgate. Ele identifica os perigos do resgate, designa a equipe de emergência e salvamento, fixa o tempo de resposta, escolhe técnicas e equipamentos e prevê simulados (item 33.5.20.2). A empresa garante que a equipe cumpra o tempo de resposta (item 33.5.20.3).
  10. Treinar todos os envolvidos. Supervisores, vigias, trabalhadores autorizados e equipe de resgate recebem treinamento inicial, periódico e eventual, com carga horária do Anexo III (item 33.6.2). O certificado traz o tipo de espaço confinado, as atividades e a anuência do responsável técnico (item 33.6.5).
  11. Manter a documentação no estabelecimento. Quem possui espaços confinados guarda o cadastro, as PETs emitidas e o inventário de riscos da contratada. Quem realiza o trabalho guarda o modelo de PET, os procedimentos e o plano de resgate (itens 33.5.21.1 e 33.5.21.2).

Prazos e periodicidade

Obrigação Prazo
PET Antes de toda entrada (item 33.5.5). Vale por uma jornada de trabalho (item 33.5.12)
PET prorrogada Validade total de até 24 horas, com as prorrogações (item 33.5.12.1.1)
Avaliação da atmosfera Imediatamente antes da entrada e, depois, de forma contínua enquanto houver gente dentro (itens 33.5.15.1 e 33.5.15.3)
Auto-zero e teste de resposta do detector de gases Todo dia, antes das avaliações, quando o equipamento usa esses recursos (item 33.5.15.5)
Arquivo das PETs Cinco anos (item 33.5.9)
Simulado de salvamento Uma vez por ano, com os cenários de acidente do plano de resgate (item 33.3.6, alínea “b”)
Treinamento do supervisor de entrada 40 horas no inicial; 8 horas por ano no periódico (Anexo III, Quadro 1)
Treinamento do vigia e do trabalhador autorizado 16 horas no inicial; 8 horas por ano no periódico (Anexo III, Quadro 1)
Treinamento da equipe de emergência e salvamento 24 ou 32 horas, conforme o nível do resgatista, no inicial e no periódico, que o Quadro 1 chama de “bianual” (Anexo III)
Treinamento eventual Nos casos da NR-1 e quando houver desvios no uso dos equipamentos, nos procedimentos de entrada, na operação de resgate ou nos simulados (Anexo III, Quadro 1)
Revisão dos procedimentos Quando mudar o nível de risco ou houver entrada não autorizada, acidente ou condição não prevista (item 33.5.3)

Nos treinamentos inicial e periódico, a parte prática ocupa pelo menos 50% da carga horária (Anexo III, item 1.2).

Fiscalização e multas

Quem fiscaliza a NR-33 é a inspeção do trabalho, pelas regras da NR-28. O Anexo II da NR-28 dá a cada item da NR-33 um código e um nível de infração. Todos os itens entram como segurança do trabalho, nos níveis 2, 3 ou 4. O Anexo I cruza esse nível com o número de empregados para chegar ao valor (item 28.3.1).

Alguns níveis do Anexo II:

Item descumprido Nível
Entrar ou trabalhar sem autorização, sem avaliar a atmosfera, sem vigia ou sem capacitação (33.7.1) 4
Não avaliar a atmosfera antes da entrada (33.5.15.1) 4
Não monitorar a atmosfera de forma contínua (33.5.15.3) 4
Não controlar as energias perigosas (33.5.14.1) 4
Ventilar com oxigênio puro (33.5.16.3) 4
Não informar os perigos e as medidas de controle antes da entrada (33.5.10) 4
Entrar sem PET ou com PET sem os campos mínimos (33.5.5 e 33.5.6) 3
Não ter o cadastro dos espaços confinados (33.4.2) 3
Não ter o plano de resgate (33.5.20.1 e 33.5.20.2) 3
Não avaliar a aptidão ou não registrá-la no ASO (33.5.19.1 e 33.5.19.2) 3
Capacitação fora das regras da norma e do Anexo III (33.6.1 a 33.6.5) 3
Não arquivar as PETs por cinco anos (33.5.8 a 33.5.9.1) 2

Em caso de reincidência, embaraço à fiscalização ou fraude, a multa vai ao valor máximo (item 28.3.1.1). Os valores são reajustados todo ano (item 28.3.3). Três autos de infração no mesmo item configuram descumprimento reiterado (item 28.2.3.1).

A própria NR-33 lista as situações em que a entrada é proibida: sem autorização prévia, sem avaliação da atmosfera e monitoramento contínuo, sem vigia ou com supervisores, vigias, trabalhadores ou equipe de resgate sem capacitação (item 33.7.1). Nesses casos, o trabalhador pode interromper a atividade, e a empresa não pode exigir a volta enquanto o risco grave e iminente não for corrigido (NR-1, itens 1.4.3 e 1.4.3.1).

Erros comuns

  • Chamar de espaço confinado só o lugar apertado. O que conta são as três condições juntas: lugar não projetado para ocupação contínua, entrada e saída limitadas e atmosfera perigosa possível (item 33.2.2).
  • Usar a mesma PET a semana toda. Ela vale por uma jornada e, prorrogada, não passa de 24 horas (itens 33.5.12 e 33.5.12.1.1).
  • Medir a atmosfera só na entrada. O monitoramento é contínuo enquanto houver trabalhador dentro (item 33.5.15.3).
  • Pôr o vigia para ajudar no serviço. Ele fica do lado de fora e não faz outras tarefas durante a operação (item 33.3.4, alíneas “c” e “g”).
  • Jogar oxigênio puro para melhorar o ar. É proibido (item 33.5.16.3), e oxigênio acima de 23% também torna a atmosfera perigosa (item 33.2.2.1 e glossário da norma).
  • Desligar a máquina só pelo botão de comando. A norma proíbe neutralizar a energia interrompendo apenas o circuito de controle (item 33.5.14.4).
  • Contratar o serviço e achar que a obrigação foi junto. A contratante entrega o cadastro e as informações de risco e supervisiona a contratada (itens 33.3.1, alínea “i”, e 33.4.3).
  • Fazer o treinamento só na teoria. Pelo menos metade da carga horária é prática, e o certificado precisa da anuência do responsável técnico (Anexo III, item 1.2, e item 33.6.5).
  • Ter equipe de resgate só no papel. O plano fixa o tempo de resposta, a empresa garante que ele seja cumprido e a equipe faz simulado todo ano (itens 33.5.20.2, 33.5.20.3 e 33.3.6).

Perguntas frequentes

O que caracteriza um espaço confinado?

Três condições ao mesmo tempo: o lugar não foi projetado para ocupação humana contínua, tem meios limitados de entrada e saída e tem, ou pode ter, atmosfera perigosa (item 33.2.2). Também entram os espaços usados para guardar material que pode engolfar ou afogar o trabalhador (item 33.2.2.2).

Por quanto tempo vale a PET?

Por uma jornada de trabalho (item 33.5.12). Ela pode ser prorrogada quando as atividades e os riscos são os mesmos, com monitoramento contínuo da atmosfera e vigia presente o tempo todo. Com as prorrogações, a validade total não passa de 24 horas (itens 33.5.12.1 e 33.5.12.1.1).

Qual a carga horária dos treinamentos da NR-33?

O supervisor de entrada faz 40 horas no treinamento inicial; vigia e trabalhador autorizado fazem 16 horas. Os três repetem 8 horas por ano. A equipe de emergência e salvamento faz 24 ou 32 horas, conforme o nível do resgatista. Pelo menos metade da carga horária é prática (Anexo III).

Um vigia pode acompanhar mais de um espaço confinado?

Pode, se ficar junto às entradas, com todos os espaços no campo visual sem uso de equipamento eletrônico, a mesma atividade em todos eles, no máximo dois trabalhadores dentro de cada um e visão dos trabalhadores pelo acesso (item 33.3.4.1). Com vigilância e comunicação eletrônicas previstas na análise de riscos, as duas últimas condições podem ser dispensadas (item 33.3.4.1.1).

Por quanto tempo a empresa guarda as PETs?

Por cinco anos. As PETs emitidas precisam ser rastreáveis e ficar à disposição dos trabalhadores que pedirem durante todo esse período (itens 33.5.8, 33.5.9 e 33.5.9.1).

Fazenda e agroindústria seguem a NR-33?

Nas atividades rurais vale a NR-31, que tem regras próprias para silos, secadores e espaços confinados, com PET, vigia e treinamentos de 40 e 16 horas (NR-31, itens 31.2.1.1 e 31.13.13).

Fontes

  1. NR-33: Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  2. NR-28: Fiscalização e Penalidades. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  3. NR-1: Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  4. NR-31: Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura. Consultado em 6 de outubro de 2026.

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