O que é a NR-8
A NR-8 é a norma regulamentadora das edificações. Ela estabelece os requisitos que os prédios onde se trabalha precisam atender para garantir segurança e conforto aos trabalhadores (item 8.1.1).
É uma das normas mais curtas do conjunto. O texto tem três partes: objetivo, campo de aplicação e requisitos de segurança e saúde. Os requisitos se dividem em três grupos:
- o pé-direito, a altura do piso ao teto (item 8.3.1);
- a circulação: pisos, aberturas, escadas fixas, rampas e andares acima do solo (item 8.3.2);
- a proteção contra intempéries: normas técnicas para as partes externas, umidade em pisos e paredes, chuva nas coberturas e insolação (item 8.3.3).
A NR-8 existe desde 1978, quando a Portaria MTb nº 3.214 aprovou as primeiras normas regulamentadoras. Ela regulamenta o artigo 170 da CLT, segundo o qual as edificações devem obedecer a requisitos técnicos que garantam perfeita segurança a quem nelas trabalha. Os artigos seguintes da CLT tratam do mesmo assunto: pé-direito (art. 171), pisos (art. 172), aberturas (art. 173) e a conservação de paredes, escadas, rampas, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens (art. 174).
O texto passou por uma revisão completa em 1983, pela Portaria SSMT nº 12, e por ajustes em 2001 (Portaria SIT nº 23, sobre o pé-direito) e em 2011 (Portaria SIT nº 222). A redação em vigor é da Portaria MTP nº 2.188, de 28 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial em 5 de agosto de 2022. Ela reorganizou a norma no formato atual, com objetivo e campo de aplicação separados dos requisitos.
Quem é obrigado
As medidas da NR-8 se aplicam às edificações onde se desenvolvam atividades de trabalho (item 8.2.1). Não há corte por setor, porte ou grau de risco. Escritório, loja, clínica, escola, galpão e fábrica entram.
Quem responde é a empresa. As normas regulamentadoras obrigam empregadores e empregados (NR-1, item 1.2.1) e são de cumprimento obrigatório para as organizações e os órgãos públicos com empregados regidos pela CLT (NR-1, item 1.2.1.1).
A NR-8 não anda sozinha. Cumprir as normas regulamentadoras não dispensa a empresa das regras de códigos de obras e de regulamentos sanitários de estados e municípios, nem das convenções e acordos coletivos (NR-1, item 1.2.2). A própria NR-8 remete ao código de obras, às posturas municipais e às normas técnicas oficiais no pé-direito, na resistência de pisos e escadas e na proteção dos andares acima do solo.
O que a empresa precisa fazer
- Conferir o pé-direito. A altura do piso ao teto segue o código de obras local ou as posturas municipais, as normas técnicas oficiais e as condições de segurança, conforto e salubridade das normas regulamentadoras (item 8.3.1).
- Manter os pisos regulares. Nada de saliências ou depressões que atrapalhem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais (item 8.3.2.1).
- Proteger as aberturas em pisos e paredes, de forma que impeça a queda de pessoas ou objetos (item 8.3.2.2).
- Garantir a resistência de pisos, escadas fixas e rampas. Eles são projetados, construídos e mantidos para suportar as cargas permanentes e móveis previstas, de acordo com as normas técnicas oficiais (item 8.3.2.3).
- Usar material antiderrapante em pisos, escadas fixas, rampas, corredores e passagens onde houver risco de escorregar (item 8.3.2.4).
- Proteger os andares acima do solo contra a queda de pessoas ou objetos, segundo a legislação municipal e as normas técnicas oficiais (item 8.3.2.5).
- Seguir as normas técnicas das partes externas e das paredes que separam unidades autônomas: resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência estrutural e impermeabilidade (item 8.3.3.1).
- Proteger contra umidade e chuva. Pisos e paredes são impermeabilizados quando aplicável (item 8.3.3.2), e as coberturas protegem contra a chuva (item 8.3.3.3).
- Cuidar da insolação. O prédio é projetado e construído para evitar sol em excesso ou falta dele (item 8.3.3.4).
- Manter tudo conservado e limpo. A CLT exige perfeito estado de conservação e limpeza de paredes, escadas, rampas, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens (art. 174).
- Levar os perigos do prédio para o PGR. O gerenciamento de riscos da NR-1 inclui os riscos de acidentes (item 1.5.3.1.4), e a avaliação é revista depois de mudanças nos ambientes de trabalho, como uma reforma ou um novo layout (NR-1, item 1.5.4.4.6, alínea “b”).
Prazos e periodicidade
A NR-8 não tem prazo próprio. Ela não pede laudo, inspeção periódica nem treinamento. Os prazos que tocam o prédio vêm da NR-1, pelo PGR, e da NR-28, quando há fiscalização:
| Situação | Prazo |
|---|---|
| Revisão da avaliação de riscos, que inclui os riscos do prédio | A cada dois anos, ou antes, depois de mudanças nos ambientes, de acidentes ou de pedido justificado dos trabalhadores ou da CIPA (NR-1, item 1.5.4.4.6) |
| Revisão em empresa com sistema de gestão de SST certificado | Até três anos (NR-1, item 1.5.4.4.6.1) |
| Correção de item notificado pelo auditor | Até 60 dias (NR-28, item 28.1.4.1) |
| Pedido de prorrogação ou recurso da notificação | Até 10 dias da emissão da notificação (NR-28, item 28.1.4.4) |
| Prazo prorrogado pela autoridade regional | Até 120 dias contados do termo de notificação (NR-28, item 28.1.4.2) |
| Prazo acima de 120 dias | Só com negociação com o sindicato dos empregados, na presença da autoridade regional (NR-28, item 28.1.4.3) |
Fiscalização e multas
Quem fiscaliza a NR-8 é a inspeção do trabalho, pelas regras da NR-28. O auditor pode notificar a empresa com prazo para corrigir (item 28.1.4) ou lavrar auto de infração, observado o critério da dupla visita (item 28.1.3). Diante de risco grave e iminente, o próprio auditor pode interditar o estabelecimento ou o setor, ou embargar a obra, pelos critérios da NR-3. A medida vale desde a ciência do termo pela empresa e não depende de confirmação de outra autoridade (Portaria MTP nº 672/2021, arts. 80 e 87).
O valor da multa sai de duas tabelas da NR-28. O Anexo II dá a cada item da NR-8 um código e um nível de infração, de 1 a 4. O Anexo I cruza esse nível com o número de empregados (item 28.3.1). Os itens da NR-8 entram como segurança do trabalho. Como a norma é curta, dá para ver todos:
| Item descumprido | Nível |
|---|---|
| Pé-direito fora do código de obras e das normas técnicas (8.3.1) | 2 |
| Piso com saliências ou depressões (8.3.2.1) | 3 |
| Aberturas em pisos e paredes sem proteção (8.3.2.2) | 4 |
| Pisos, escadas fixas e rampas sem resistência para as cargas (8.3.2.3) | 3 |
| Falta de material antiderrapante onde há risco de escorregar (8.3.2.4) | 3 |
| Andares acima do solo sem proteção contra queda (8.3.2.5) | 4 |
| Partes externas fora das normas técnicas (8.3.3.1) | 2 |
| Pisos e paredes sem proteção contra umidade (8.3.3.2) | 2 |
| Cobertura que não protege da chuva (8.3.3.3) | 2 |
| Insolação excessiva ou insuficiente (8.3.3.4) | 2 |
Em caso de reincidência, embaraço à fiscalização ou fraude, a multa vai ao valor máximo (item 28.3.1.1). Os valores são reajustados todo ano (item 28.3.3). Três autos de infração no mesmo item configuram descumprimento reiterado, e a autoridade regional pode convocar a empresa para corrigir a situação (itens 28.2.3 e 28.2.3.1).
Erros comuns
- Procurar na NR-8 regras de banheiro, iluminação ou extintor. Instalações sanitárias estão na NR-24, iluminação está na NR-17 e proteção contra incêndios está na NR-23.
- Achar que o código de obras dispensa a NR-8, ou o contrário. Os dois valem juntos (NR-1, item 1.2.2).
- Sinalizar uma abertura no piso em vez de protegê-la. A norma pede proteção que impeça a queda de pessoas ou objetos (item 8.3.2.2), e o item é de nível 4.
- Tratar o piso antiderrapante como item de acabamento. Onde há risco de escorregar, ele é exigência da norma (item 8.3.2.4).
- Corrigir o problema e esquecer a manutenção. A CLT pede conservação e limpeza permanentes (art. 174).
- Deixar o prédio fora do PGR. Quedas e escorregões são riscos de acidentes e entram no gerenciamento de riscos (NR-1, item 1.5.3.1.4).
- Reformar ou mudar o layout sem rever a avaliação de riscos (NR-1, item 1.5.4.4.6, alínea “b”).
Perguntas frequentes
Qual é o pé-direito mínimo de um local de trabalho?
A NR-8 não fixa um número. Ela manda seguir o código de obras ou as posturas municipais, as normas técnicas oficiais e as condições de segurança, conforto e salubridade das normas regulamentadoras (item 8.3.1). A CLT ainda traz o mínimo de 3 metros, que pode ser reduzido se a iluminação e o conforto térmico forem compatíveis com o trabalho, sob controle do órgão competente (art. 171).
A NR-8 vale para escritório e loja?
Vale. A norma se aplica a toda edificação onde se desenvolvam atividades de trabalho (item 8.2.1), sem separar setores. Escritório, loja, clínica, galpão e fábrica estão no campo de aplicação.
A NR-8 trata de banheiro, iluminação e incêndio?
Não. Instalações sanitárias estão na NR-24, de condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. Iluminação está na NR-17, no capítulo de conforto no ambiente de trabalho (item 17.8). Proteção contra incêndios é a NR-23. A NR-8 cuida do prédio em si: pé-direito, circulação e proteção contra intempéries.
Cumprir o código de obras basta?
Não. A NR-1 diz que cumprir as normas regulamentadoras não dispensa as regras de códigos de obras e regulamentos sanitários de estados e municípios (item 1.2.2). Vale o inverso também: a NR-8 remete ao código de obras e às normas técnicas oficiais em vários itens (itens 8.3.1, 8.3.2.3 e 8.3.2.5), e os dois valem juntos.
Os riscos do prédio entram no PGR?
Entram. O gerenciamento de riscos da NR-1 abrange os riscos de acidentes (item 1.5.3.1.4). Queda por uma abertura no piso ou escorregão numa rampa são riscos desse tipo e vão para o inventário de riscos, com as medidas no plano de ação.
Fontes
- NR-8: Edificações. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-1: Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-28: Fiscalização e Penalidades. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 170 a 174. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Normas Regulamentadoras vigentes (títulos da NR-17, NR-23 e NR-24). Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Portaria MTP nº 672/2021 (compilada), arts. 79 a 89: embargo e interdição. Consultado em 6 de outubro de 2026.