O que é a NR-32
A NR-32 é a norma regulamentadora da segurança e da saúde no trabalho em serviços de saúde. Ela fixa as medidas básicas de proteção para quem trabalha nesses serviços e para quem exerce atividades de promoção e assistência à saúde em geral (item 32.1.1).
O centro da norma é o risco biológico, que ela define como a probabilidade de exposição ocupacional a agentes biológicos: microrganismos, culturas de células, parasitas, toxinas e príons (itens 32.2.1 e 32.2.1.1). O Anexo I separa esses agentes em quatro classes de risco, da classe 1, com baixa probabilidade de causar doença, à classe 4, com alta transmissibilidade e sem profilaxia ou tratamento eficaz. O tema tem um termo próprio: riscos biológicos.
O texto também trata de:
- riscos químicos, com regras para gases medicinais, medicamentos e drogas de risco, gases anestésicos e quimioterápicos antineoplásicos (item 32.3);
- radiações ionizantes, incluindo medicina nuclear, radioterapia e radiodiagnóstico médico e odontológico (item 32.4);
- resíduos (item 32.5);
- refeitórios, lavanderias, limpeza e conservação e manutenção de máquinas e equipamentos (itens 32.6 a 32.9).
A norma foi aprovada pela Portaria nº 485, de 11 de novembro de 2005. O Anexo III, do plano de prevenção de acidentes com perfurocortantes, entrou pela Portaria MTE nº 1.748, de 30 de agosto de 2011. Em 2022, a Portaria MTP nº 806 reescreveu os itens do programa de riscos, que passaram a tratar do PGR da NR-1. A última alteração é da Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022.
Quem é obrigado
A norma vale para todo serviço de saúde. Ela considera serviço de saúde qualquer edificação destinada a prestar assistência à saúde da população e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde, em qualquer nível de complexidade (item 32.1.2). Não é só hospital: o critério alcança desde o atendimento mais simples até o de alta complexidade.
Algumas obrigações alcançam empresas que não são o serviço de saúde:
- as empresas de limpeza e conservação que atuam em serviços de saúde cumprem as regras de capacitação e de condições de trabalho da limpeza (item 32.8.3);
- as empresas de manutenção e assistência técnica cumprem as regras de capacitação e de inspeção e manutenção de equipamentos (itens 32.9.1.1 e 32.9.3.2);
- quem produz ou vende perfurocortantes oferece aos trabalhadores dos serviços de saúde capacitação sobre o uso do dispositivo de segurança (item 32.2.4.16.1).
Os trabalhadores também têm deveres. Quem usa um perfurocortante é responsável pelo seu descarte (item 32.2.4.14). E todo acidente ou incidente com possível exposição a agentes biológicos é comunicado na hora ao responsável pelo local e, quando houver, ao serviço de segurança e saúde do trabalho e à CIPA (item 32.2.4.11).
O que a empresa precisa fazer
- Levar o risco biológico para o PGR. Além do que a NR-1 pede, o PGR identifica os riscos biológicos mais prováveis para o local e para cada setor, considerando fontes de exposição, vias de transmissão, transmissibilidade e persistência do agente, e avalia o local de trabalho e o trabalhador (item 32.2.2.1). Os documentos do PGR ficam disponíveis aos trabalhadores (item 32.2.2.3).
- Completar o PCMSO. O programa traz a lista nominal dos trabalhadores com função, local e risco, a vigilância médica dos expostos e o programa de vacinação (item 32.2.3.1). Para exposições acidentais, ele define diagnóstico, acompanhamento, tratamento de emergência e os locais de atendimento (item 32.2.3.3). Toda transferência que mude o risco é comunicada na hora ao médico responsável (item 32.2.3.2).
- Vacinar de graça. Todo trabalhador do serviço de saúde recebe imunização contra tétano, difteria e hepatite B, além das vacinas do PCMSO (item 32.2.4.17.1). A vacina fica registrada no prontuário clínico e o trabalhador recebe o comprovante (itens 32.2.4.17.6 e 32.2.4.17.7).
- Montar o plano de prevenção de acidentes com perfurocortantes. O plano segue o Anexo III (item 32.2.4.16): uma comissão gestora multidisciplinar analisa os acidentes, define prioridades e escolhe as medidas nesta ordem:
- substituir agulhas e outros perfurocortantes quando for tecnicamente possível;
- adotar controles de engenharia, como coletores de descarte;
- usar material com dispositivo de segurança, quando existir;
- mudar a organização e as práticas de trabalho.
- Proibir o que espalha contaminação. Reencapar agulhas e desconectá-las com a mão é vedado (item 32.2.4.15). Nos postos de trabalho, a empresa proíbe fumar, usar adornos, manusear lentes de contato, comer e beber, e veda o calçado aberto (item 32.2.4.5).
- Garantir a estrutura de higiene. Onde houver possibilidade de exposição, há lavatório exclusivo com água corrente, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira sem contato manual (item 32.2.4.3). A vestimenta de trabalho é fornecida sem custo (item 32.2.4.6.1) e o EPI fica nos postos em quantidade suficiente para reposição imediata (item 32.2.4.7).
- Capacitar antes e de forma continuada. O treinamento acontece antes do início das atividades, durante a jornada e sempre que mudarem as condições de exposição, dado por profissionais de saúde que conheçam os riscos (item 32.2.4.9). A empresa comprova data, horário, carga horária, conteúdo e instrutor (item 32.2.4.9.2).
- Emitir a CAT em todo acidente com risco biológico, com ou sem afastamento (item 32.2.3.5).
- Controlar os produtos químicos. O PGR traz o inventário de todos os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos, e cada produto de risco tem uma ficha descritiva, com cópia no local de uso (itens 32.3.4.1 a 32.3.4.1.2). A manipulação e o fracionamento são feitos em local próprio, com chuveiro e lava-olhos (item 32.3.7.1.3).
- Seguir as regras de radiação ionizante, se houver. O Plano de Proteção Radiológica, aprovado pela CNEN ou, no radiodiagnóstico, pela Vigilância Sanitária, fica no local de trabalho e faz parte do PGR (itens 32.4.2 e 32.4.2.1). Quem trabalha exposto usa dosímetro individual (item 32.4.3).
Prazos e periodicidade
A NR-32 não tem um prazo único de renovação. Ela combina prazos fixos com obrigações que voltam sempre que a exposição muda.
| Obrigação | Prazo |
|---|---|
| CAT de acidente com risco biológico | Em todo acidente, com ou sem afastamento (item 32.2.3.5), até o primeiro dia útil seguinte e, em caso de morte, de imediato (Lei 8.213, art. 22) |
| Capacitação | Antes do início das atividades, de forma continuada e sempre que mudarem as condições de exposição (item 32.2.4.9) |
| Reavaliação do PGR | A cada dois anos, ou até três com certificação em sistema de gestão de SST (NR-1, itens 1.5.4.4.6 e 1.5.4.4.6.1), e sempre que mudar a exposição a agentes biológicos ou a análise de acidentes indicar (item 32.2.2.2) |
| Plano de perfurocortantes | Avaliado pelo menos uma vez por ano e sempre que mudarem as condições de trabalho (Anexo III, item 10.1) |
| Reforço de vacina | Quando o Ministério da Saúde recomendar o controle de eficácia e o reforço for necessário (item 32.2.4.17.3) |
| Chuveiro e lava-olhos | Acionados e higienizados toda semana (item 32.3.7.1.3, alínea “d”) |
| EPI de quimioterápicos antineoplásicos | Avaliado todo dia quanto à conservação e segurança (item 32.3.9.4.7, alínea “a”) |
| Dosimetria individual | Mensal (item 32.4.5.2) |
| Dosímetro após suspeita de exposição acidental | Enviado para leitura em até 24 horas (item 32.4.5.3) |
| Registro individual e prontuário de quem trabalha com radiação | Guardados por 30 anos depois do fim da ocupação (itens 32.4.7 e 32.4.8) |
Fiscalização e multas
A NR-32 é fiscalizada pela inspeção do trabalho, pelas regras da NR-28. O Anexo II da NR-28 dá a cada item um código, um nível de infração de 1 a 4 e um tipo: segurança ou medicina do trabalho. Na NR-32, os itens vão do nível 2 ao 4, e os do PCMSO e da vacinação entram como medicina do trabalho. O Anexo I cruza o nível com o número de empregados (item 28.3.1).
Alguns níveis do Anexo II:
| Item descumprido | Nível |
|---|---|
| Não emitir a CAT em acidente com risco biológico (32.2.3.5) | 4 |
| Não vacinar de graça, não registrar a vacina ou não dar o comprovante (32.2.4.17.1 a 32.2.4.17.7) | 4 |
| Reencapar ou desconectar agulhas com a mão (32.2.4.15) | 4 |
| Não ter o plano de perfurocortantes (32.2.4.16) | 4 |
| Permitir fumar, adornos, lentes de contato, comida nos postos ou calçado aberto (32.2.4.5, alíneas “b”, “c” e “e”) | 4 |
| Não afastar a gestante das atividades com radiação ionizante (32.4.4) | 4 |
| Não guardar o registro individual de quem trabalha com radiação por 30 anos (32.4.7) | 4 |
| Não ter lavatório exclusivo para higiene das mãos (32.2.4.3) | 3 |
| Não identificar os riscos biológicos no PGR (32.2.2.1, inciso I) | 3 |
| PCMSO sem o conteúdo exigido pela NR-32 (32.2.3.1) | 3 |
| Não capacitar os trabalhadores expostos a agentes biológicos (32.2.4.9) | 3 |
Em caso de reincidência, embaraço à fiscalização ou fraude, a multa vai ao valor máximo (item 28.3.1.1). Os valores são reajustados todo ano (item 28.3.3). Três autos de infração no mesmo item configuram descumprimento reiterado (item 28.2.3.1).
A NR-32 não trata do adicional de insalubridade. Esse direito vem da NR-15, cujo Anexo 14 dá grau médio a quem tem contato permanente com pacientes ou com objetos de uso deles não esterilizados e grau máximo a quem tem contato permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa.
Erros comuns
- Achar que a NR-32 é só para hospital. Ela vale para todo serviço de saúde, em qualquer nível de complexidade, inclusive pesquisa e ensino (item 32.1.2).
- Emitir a CAT só quando há afastamento. Todo acidente com risco biológico gera CAT (item 32.2.3.5).
- Cobrar a vacina, ou aceitar a recusa sem documento. A vacinação é gratuita, e a recusa exige informação ao trabalhador e comprovante guardado (itens 32.2.4.17.1 e 32.2.4.17.5).
- Reencapar a agulha para levar até o coletor. É proibido (item 32.2.4.15).
- Encher o coletor de perfurocortantes até a boca. O limite fica 5 cm abaixo do bocal (item 32.5.3.2).
- Trocar a lavagem das mãos pela luva. A luva não substitui a lavagem, que acontece pelo menos antes e depois de usá-la (item 32.2.4.3.2).
- Mandar o trabalhador lavar em casa a roupa do centro cirúrgico. A higienização das vestimentas de centros cirúrgicos e obstétricos, UTI, isolamento e das que tiveram contato com material orgânico é do empregador (item 32.2.4.6.4), e ninguém sai do local de trabalho com o EPI e a vestimenta usados (item 32.2.4.6.2).
- Fazer o plano de perfurocortantes uma vez e esquecer. Ele tem cronograma, monitoramento e avaliação pelo menos anual (Anexo III, itens 8, 9 e 10).
- Citar a responsabilidade solidária do item 32.11.4. Ele foi revogado pela Portaria SEPRT nº 915/2019. Hoje, as empresas de limpeza e de manutenção que atuam no serviço de saúde cumprem diretamente os itens da NR-32 que tratam delas (itens 32.8.3, 32.9.1.1 e 32.9.3.2).
Perguntas frequentes
A NR-32 vale para clínicas, laboratórios e consultórios?
Vale para qualquer serviço de saúde. A norma chama assim toda edificação destinada a prestar assistência à saúde da população e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde, em qualquer nível de complexidade (itens 32.1.1 e 32.1.2).
Quais vacinas a empresa precisa oferecer?
Contra tétano, difteria e hepatite B, além das que o PCMSO estabelecer, sempre de graça (item 32.2.4.17.1). Se houver vacina eficaz contra outro agente a que o trabalhador está ou pode estar exposto, a empresa também fornece sem custo (item 32.2.4.17.2). A vacinação segue as recomendações do Ministério da Saúde (item 32.2.4.17.4).
E se o trabalhador recusar a vacina?
A empresa informa as vantagens, os efeitos colaterais e os riscos de ficar sem a vacina, e guarda um documento que comprove isso, à disposição da fiscalização (item 32.2.4.17.5).
Acidente com agulha sem afastamento precisa de CAT?
Precisa. A NR-32 manda emitir a CAT em todo acidente com risco biológico, com ou sem afastamento (item 32.2.3.5). O prazo é o da Lei 8.213: até o primeiro dia útil seguinte ao acidente e, em caso de morte, de imediato (art. 22).
Quem trabalha em hospital tem direito a adicional de insalubridade?
Depende do contato. A NR-15 dá grau médio a quem tem contato permanente com pacientes ou com objetos de uso deles não esterilizados, e grau máximo a quem tem contato permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa (Anexo 14). A NR-32 não trata do adicional.
Trabalhadora grávida pode continuar no setor de raio-X?
Não nas atividades com radiação ionizante. Com a gravidez confirmada, ela é afastada dessas atividades e remanejada para outra compatível com a sua formação (item 32.4.4). Em áreas com gases ou vapores anestésicos, só trabalha com autorização escrita do médico do PCMSO (item 32.3.9.3.4).
Fontes
- NR-32: Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-28: Fiscalização e Penalidades. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-1: Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-15: Atividades e Operações Insalubres, Anexo 14 (Agentes Biológicos). Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Lei nº 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social), art. 22. Consultado em 6 de outubro de 2026.