O que é a NR-38
A NR-38 é a norma de segurança e saúde da limpeza urbana e do manejo de resíduos sólidos. Ela fixa os requisitos e as medidas de prevenção para quem coleta, varre, poda, faz triagem de recicláveis ou trabalha na disposição final dos resíduos (item 38.1.1).
A comissão tripartite reconheceu em 2015 a necessidade de uma norma para o setor, o texto passou por consulta pública em 2017 e foi aprovado por consenso em novembro de 2022. A Portaria MTP nº 4.101, de 16 de dezembro de 2022, publicou a norma, a classificou como setorial e fixou o início da vigência em 2 de janeiro de 2024 (arts. 1º, 2º e 4º).
A mesma portaria pôs a plataforma operacional dos caminhões de coleta em observação por 5 anos, com indicadores de acidentes. A avaliação pode manter as regras, criar novas exigências ou levar a outra forma de organizar a coleta, com prazo de adaptação para as empresas (art. 3º).
O texto prevê anexos para atividades específicas (item 38.2.1.4), mas a versão compilada de 2026 ainda não tem nenhum. A última mudança é de 2026 e trata só do calçado dos coletores: a Portaria MTE nº 817, de 8 de maio de 2026, prorrogou a suspensão da exigência do calçado tipo tênis.
Quem é obrigado
A organização que executa as atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos listadas no item 38.2.1:
- coleta, transporte e transbordo de resíduos sólidos urbanos e de resíduos de serviços de saúde, até a descarga para destinação final;
- varrição e lavagem de feiras, vias e logradouros;
- capina, roçagem e poda de árvores, e manutenção de áreas verdes;
- raspagem e pintura de meio-fio;
- limpeza de mobiliário urbano, monumentos, túneis, pontes e viadutos;
- desobstrução e limpeza de bueiros e bocas de lobo;
- triagem e manejo de recicláveis;
- limpeza de praias, pontos de recebimento de resíduos e disposição final.
Para os resíduos de serviços de saúde, a NR-38 se soma à regulamentação própria do tema (item 38.2.1.1).
A norma não vale para o manejo de resíduos industriais, que seguem a NR-25, nem para os resíduos de saneamento básico, de construção civil, agrossilvopastoris, de serviços de transporte e de mineração (item 38.2.1.3).
O que a empresa precisa fazer
- Registrar as rotas. A empresa mantém registro atualizado dos logradouros que atende, por rota, frente de serviço ou ponto de coleta (item 38.3.1). Ele traz a extensão da área, as distâncias percorridas, a rota dos caminhões, o tempo estimado de cada rota, a equipe mínima e os veículos (item 38.3.1.1). Esse registro alimenta a avaliação ergonômica e fica à disposição da CIPA (itens 38.3.1.1.1 e 38.3.1.2).
- Garantir pontos de apoio nas rotas, para necessidades fisiológicas e refeições, nos termos do Anexo II da NR-24 (item 38.3.2). Nos pontos conveniados, a empresa monitora as condições e oferece um canal para o trabalhador relatar problemas (itens 38.3.2.1 e 38.3.2.1.1).
- Dar água e higiene na rota: água potável e fresca em recipientes individuais fechados, abastecidos no início da jornada (itens 38.3.4 e 38.3.4.2), e água, sabão e material para enxugar as mãos nos veículos (item 38.3.3).
- Proteger contra o trânsito, com procedimento de segurança e sinalização de advertência nas atividades em via pública (item 38.3.6). A varrição é feita de preferência no contrafluxo (item 38.7.1).
- Prever vacinação no PCMSO, principalmente contra tétano e hepatite B (item 38.4.1). Se o PGR apontar risco, o PCMSO traz procedimento para acidente com perfurocortante, com acompanhamento da evolução do trabalhador (item 38.4.3).
- Equipar o caminhão compactador com, no mínimo, comandos laterais da compactação, sinalizador rotativo ou intermitente, câmera traseira sem captação de som que liga na ré, sinal sonoro de ré, iluminação das áreas de carga, sinal sonoro acionado da traseira e parada de emergência da compactação em cada lateral (item 38.5.3). A ré só acontece com o motorista vendo todos os trabalhadores e ninguém atrás do caminhão (item 38.5.3.2).
- Seguir as regras da coleta. O resíduo só vai para o caminhão com o veículo parado (item 38.6.3). A coleta domiciliar usa veículo que não obrigue a erguer material acima do ombro de forma habitual (item 38.6.6). A plataforma operacional suporta pelo menos 250 kg no ponto mais distante da fixação (item 38.6.2.4.1), e a empresa acompanha o limite de velocidade por tacógrafo, rastreamento ou outro meio (item 38.6.2.2.2).
- Planejar a poda. Toda poda é precedida de análise de risco, feita pela equipe, coordenada pelo supervisor e assinada por todos (itens 38.8.1 e 38.8.2). Quando a AR indicar, emite-se permissão de trabalho, com validade máxima de 24 horas (itens 38.8.1.1 e 38.8.3.2.1). Em altura, vale a NR-35 (item 38.8.4); perto da rede elétrica, a NR-10 (item 38.8.5).
- Treinar na jornada e por conta da empresa (item 38.9.2), com treinamento inicial teórico e prático (item 38.9.3). O conteúdo inclui direito de recusa diante de risco grave, com atenção a raios e atropelamento, ergonomia, acidente com material biológico, sinalização de trânsito e primeiros socorros (item 38.9.3.1).
- Fornecer EPI, proteção pessoal e vestimentas de graça (item 38.10.1). Ao ar livre, isso inclui chapéu ou boné tipo árabe ou legionário, protetor solar e capa de chuva (itens 38.10.1.1 e 38.10.2). O fator de proteção e a frequência de uso do protetor ficam no PGR (item 38.10.4.1). Cada trabalhador recebe pelo menos duas vestimentas, com faixa refletiva (itens 38.10.5 e 38.10.5.1). Na coleta, o EPI inclui calçado de segurança e luva aprovada nos ensaios de resistência a corte e a perfuração (item 38.10.7).
Prazos e periodicidade
| Obrigação | Prazo |
|---|---|
| Vigência da norma | Desde 2 de janeiro de 2024 (Portaria MTP nº 4.101/2022, art. 4º) |
| Treinamento inicial | Antes de iniciar as funções (NR-1, item 1.7.1.2.1), com 4 horas de teoria e 4 de prática (item 38.9.10) |
| Treinamento periódico | Periodicidade definida pelo empregador, já que a NR-38 não fixa uma (NR-1, item 1.7.1.2.2); carga e conteúdo também definidos pela empresa (item 38.9.9) |
| Acompanhamento de novatos | Primeiros 10 dias de coletores e varredores em equipe com alguém experiente (item 38.9.8) |
| Troca das vestimentas | A cada 6 meses de uso, ou na hora, se danificadas ou extraviadas (item 38.10.5.1) |
| Higienização das vestimentas de bueiros, triagem e coleta de resíduos de saúde | Diária, pelo empregador (item 38.10.6) |
| Permissão de trabalho da poda | Até 24 horas (item 38.8.3.2.1) |
| Abastecimento dos recipientes de água | No início da jornada (item 38.3.4.2) |
| Suspensão do calçado tipo tênis | 12 meses pela Portaria MTE nº 779/2025, mais 6 meses pela Portaria MTE nº 817/2026; o texto compilado marca o fim em 22 de outubro de 2026 |
| Avaliação da plataforma operacional | Acompanhamento por 5 anos (Portaria MTP nº 4.101/2022, art. 3º) |
Fiscalização e multas
Quem fiscaliza a NR-38 é a inspeção do trabalho, pelas regras da NR-28. Ao encontrar um item descumprido, o auditor lavra um auto de infração (item 28.1.3) ou notifica a empresa com prazo de até 60 dias para corrigir (itens 28.1.4 e 28.1.4.1). Se houver risco grave e iminente, cabe ao próprio auditor interditar o setor, a máquina ou o equipamento, pelos critérios da NR-3. Nenhuma outra autoridade precisa confirmar a medida, que vale desde a ciência do termo pela empresa (Portaria MTP nº 672/2021, arts. 80 e 87).
A NR-38 já está no Anexo II da NR-28, que dá a cada item um código e um nível de infração, de 1 a 4. O Anexo I cruza esse nível com o número de empregados (item 28.3.1). Os itens da NR-38 entram como segurança do trabalho. Os níveis mais altos ficam na coleta:
| Item descumprido | Nível |
|---|---|
| Levar trabalhadores na parte externa do caminhão fora dos setores de coleta (38.6.1) | 4 |
| Trabalhador na plataforma durante a compactação (38.6.2.1.1) | 4 |
| Usar a plataforma operacional fora das condições do item (38.6.2.2) | 4 |
| Colocar resíduo com o caminhão em movimento (38.6.3) | 4 |
| Coleta domiciliar que exige erguer material acima do ombro (38.6.6) | 4 |
| Escalada livre ou ancoragem no galho a ser cortado (38.8.4.1) | 4 |
| Registro de rotas incompleto (38.3.1) | 3 |
| Falta de pontos de apoio (38.3.2) | 3 |
| Imunização fora do PCMSO (38.4.1) | 3 |
| Poda sem análise de risco (38.8.1) | 3 |
| Treinamento (38.9.1) | 2 |
| EPI da coleta (38.10.7) | 2 |
| Material didático não entregue (38.9.7) | 1 |
Em caso de reincidência, embaraço à fiscalização ou fraude, a multa vai ao valor máximo (item 28.3.1.1). Os valores são reajustados todo ano (item 28.3.3). Três autos de infração no mesmo item configuram descumprimento reiterado (item 28.2.3.1).
Erros comuns
- Levar coletores na traseira do caminhão até o setor, entre setores distantes ou até o aterro. Fora da coleta em setores adjacentes, o transporte nas partes externas é proibido (itens 38.6.1 e 38.6.2.2.1).
- Dar ré com coletor na plataforma ou atrás do caminhão. A ré só acontece com todos à vista e ninguém na traseira (itens 38.5.3.2 e 38.6.2.2, alínea “d”).
- Mandar o coletor ou o varredor novato sozinho para a rota. Nos primeiros 10 dias, ele trabalha com alguém experiente (item 38.9.8).
- Vacinar sem registrar, ou não registrar a recusa. As duas coisas vão para o prontuário (item 38.4.1.4).
- Podar com facão, foice ou machado. Ferramenta de corte por impacto é proibida na poda (item 38.8.8). Subir na árvore sem proteção contra quedas, ou se ancorar no galho que vai ser cortado, também (item 38.8.4.1).
- Entender a suspensão do tênis como dispensa de calçado. Durante a suspensão, a empresa fornece calçado de segurança escolhido pelos riscos do PGR, de acordo com a NR-6 (Portaria MTE nº 779/2025, art. 2º).
- Usar uniforme sem faixa refletiva ou por mais de 6 meses (item 38.10.5.1).
- Aplicar a NR-38 a entulho de obra ou a resíduo industrial. Esses resíduos estão fora do campo da norma (item 38.2.1.3).
Perguntas frequentes
Desde quando a NR-38 vale?
A norma foi aprovada pela Portaria MTP nº 4.101, de 16 de dezembro de 2022, e entrou em vigor em 2 de janeiro de 2024 (art. 4º da portaria).
O coletor pode andar pendurado no caminhão?
Só na plataforma operacional dos caminhões compactadores, dentro dos setores de coleta, subindo e descendo com o veículo parado, a no máximo 10 km/h e nunca em marcha à ré (itens 38.6.2.1 e 38.6.2.2). No trajeto entre a empresa e os setores, entre setores não adjacentes e até o transbordo ou a destinação final, é proibido levar trabalhador nas partes externas (item 38.6.1).
O calçado tipo tênis da NR-38 é obrigatório?
A exigência, da alínea "a" do item 38.10.7, foi suspensa por 12 meses pela Portaria MTE nº 779, de 19 de maio de 2025, e a suspensão foi prorrogada por mais 6 meses pela Portaria MTE nº 817, de 8 de maio de 2026. O texto compilado da norma marca o fim da suspensão em 22 de outubro de 2026. Enquanto ela dura, a empresa fornece calçado de segurança escolhido pelos riscos do PGR e de acordo com a NR-6 (Portaria MTE nº 779/2025, art. 2º).
Que vacinas o PCMSO precisa prever na limpeza urbana?
Um programa de imunização ativa, principalmente contra tétano e hepatite B, conforme a avaliação de riscos do PGR e as recomendações do Ministério da Saúde (itens 38.4.1 e 38.4.1.1). A vacinação, ou a recusa, fica registrada no prontuário do empregado (item 38.4.1.4).
Qual a carga horária do treinamento da NR-38?
O treinamento inicial tem 4 horas de teoria e 4 de prática (item 38.9.10). A carga e o conteúdo do periódico são definidos pela empresa (item 38.9.9). Nos primeiros 10 dias, coletores e varredores trabalham em equipe com alguém experiente na função (item 38.9.8).
Fontes
- NR-38: Segurança e Saúde no Trabalho nas Atividades de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Portaria MTP nº 4.101, de 16 de dezembro de 2022 (aprova a NR-38). Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Portaria MTE nº 779, de 19 de maio de 2025 (suspende a alínea "a" do item 38.10.7). Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Portaria MTE nº 817, de 8 de maio de 2026 (prorroga a suspensão). Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-1: Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-28: Fiscalização e Penalidades. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Portaria MTP nº 672/2021 (compilada), arts. 79 a 89: embargo e interdição. Consultado em 6 de outubro de 2026.