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Normas regulamentadoras

Norma Regulamentadora 13 (NR-13)

A NR-13 é a norma do Ministério do Trabalho sobre caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento. Define quais equipamentos entram, os prazos das inspeções de segurança, a documentação e a capacitação de quem os opera.

Atualizado em Equipe técnica da bem.care

O que é a NR-13

A NR-13 é a norma regulamentadora dos equipamentos que trabalham sob pressão ou armazenam fluidos perigosos. O objetivo é a gestão da integridade estrutural de caldeiras, vasos de pressão, suas tubulações de interligação e tanques metálicos de armazenamento, na instalação, na inspeção, na operação e na manutenção (item 13.1.1). A falha desses equipamentos pode causar vazamento, incêndio ou explosão, e por isso a norma se apoia em inspeções periódicas e em documentação.

Ela regulamenta os artigos 187 e 188 da CLT. O 187 exige válvula e outros dispositivos que impeçam a pressão interna de passar do limite que o equipamento suporta. O 188 manda inspecionar as caldeiras periodicamente e acompanhá-las de prontuário.

O texto atual foi dado pela Portaria MTP nº 1.846, de 1º de julho de 2022, e a última alteração é da Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022. Desde 4 de julho de 2026, os tanques metálicos de armazenamento fazem parte do campo de aplicação (item 13.2.1, alínea “f”).

A norma tem quatro anexos:

  • capacitação de operadores de caldeiras e de unidades de processo (Anexo I);
  • requisitos para certificar o Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos, o SPIE (Anexo II);
  • certificação voluntária de competências do Profissional Legalmente Habilitado, o PLH (Anexo III);
  • requisitos para ampliar o prazo de inspeção de caldeiras com sistemas instrumentados (Anexo IV).

Quem é obrigado

O empregador que tem no estabelecimento algum equipamento da lista abaixo, inclusive os que pertencem a terceiros (itens 13.1.2 e 13.1.3). Entram na norma (item 13.2.1):

  • caldeiras com pressão de operação acima de 60 kPa (0,61 kgf/cm²);
  • vasos de pressão em que o produto da pressão máxima de operação, em kPa, pelo volume interno, em m³, passe de 8;
  • vasos com fluido classe A, qualquer que seja esse produto;
  • recipientes móveis com o produto acima de 8 ou com fluido classe A;
  • tubulações com fluido classe A ou B ligadas a caldeiras ou vasos da norma;
  • tanques metálicos de armazenamento com diâmetro externo maior que 3 metros, capacidade acima de 20 mil litros e fluido classe A ou B.

A classe do fluido vem do item 13.5.1.1.1. Classe A reúne inflamáveis, combustíveis a 200 °C ou mais, tóxicos com limite de tolerância de até 20 ppm, hidrogênio e acetileno. Classe B, combustíveis abaixo de 200 °C e tóxicos com limite acima de 20 ppm. Vapor de água, gases asfixiantes simples e ar comprimido são classe C. O resto é classe D.

Ficam de fora, entre outros, extintores e recipientes transportáveis, vasos destinados à ocupação humana, vasos com diâmetro interno inferior a 150 milímetros, caldeiras com volume inferior a cem litros, panelas de cocção e tanques enterrados (item 13.2.2). A exclusão não dispensa a empresa de inspecionar e manter esses equipamentos com responsável técnico, conforme as recomendações do fabricante (item 13.2.3).

O que a empresa precisa fazer

  1. Levantar e classificar os equipamentos. As caldeiras são da categoria A quando operam a 1.960 kPa ou mais, e da B quando operam acima de 60 kPa e abaixo de 1.960 kPa (item 13.4.1.1). Os vasos vão da categoria I à V, conforme a classe do fluido e o grupo de potencial de risco (item 13.5.1.1 e Tabela 1).
  2. Garantir os dispositivos de segurança. A caldeira tem válvula de segurança ajustada na pressão máxima de trabalho admissível ou abaixo dela, indicador de pressão e controle automático do nível de água com intertravamento, entre outros itens (item 13.4.1.2). O vaso tem válvula ou outro dispositivo de segurança, indicador de pressão e medidas contra o bloqueio inadvertido desses dispositivos (item 13.5.1.2). Inibir instrumentos e sistemas de segurança é proibido, salvo de forma provisória, prevista em procedimento ou justificada por responsável técnico com análise de risco (item 13.3.5).
  3. Manter a documentação de cada equipamento. A caldeira tem prontuário do fabricante, registro de segurança, projeto de instalação, projetos de alteração ou reparo, relatórios de inspeção e certificados das válvulas (item 13.4.1.5), e o vaso, um conjunto parecido (item 13.5.1.5). Prontuário perdido é reconstituído pelo empregador, com responsabilidade técnica do fabricante ou de PLH (item 13.4.1.6). Os documentos podem ser digitais (item 13.3.9) e ficam à disposição dos operadores, da manutenção, da CIPA e, quando pedir formalmente, do sindicato (item 13.3.10).
  4. Instalar a caldeira em local próprio. Ela fica em casa de caldeiras ou área de caldeiras (item 13.4.2.2), com projeto de instalação feito por PLH (item 13.4.2.1). O local fica a pelo menos três metros de outras instalações e tem duas saídas em direções distintas, entre outros requisitos (itens 13.4.2.3 e 13.4.2.4). Caldeira da categoria A tem painel de instrumentos em sala de controle (item 13.4.2.6).
  5. Pôr operador capacitado. Toda caldeira opera sob controle de operador de caldeira (item 13.4.3.3). Ele faz treinamento de pelo menos 40 horas, supervisionado por PLH, e depois a prática supervisionada na própria caldeira: 80 horas na categoria A e 60 na B (Anexo I, itens 1.3 e 1.5). Nas unidades de processo com vasos das categorias I ou II, o operador tem treinamento de segurança de 40 horas e 300 horas de prática supervisionada (Anexo I, itens 2.1, 2.4 e 2.6).
  6. Ter manual de operação. A caldeira e os vasos das categorias I e II têm manual ou instruções de operação em português, com partida, parada, rotina e emergência (itens 13.4.3.1 e 13.5.3.1). A qualidade da água da caldeira é controlada e tratada quando preciso (item 13.4.3.2).
  7. Fazer as inspeções de segurança. São três tipos, inicial, periódica e extraordinária, sempre sob responsabilidade técnica de PLH (itens 13.3.3, 13.4.4.1 e 13.5.4.1). O relatório sai em até 60 dias, ou 90 em parada geral de manutenção (item 13.3.8). A condição do equipamento vai logo para o registro de segurança (item 13.3.8.1), e as recomendações são implementadas com prazo e responsável definidos (item 13.3.8.2).
  8. Planejar a inspeção de tubulações e tanques. A empresa faz um programa e um plano de inspeção que considera os fluidos, as condições de operação, os mecanismos de dano previsíveis e as consequências de uma falha (itens 13.6.1.1 e 13.7.1.1).
  9. Comunicar acidentes graves. Vazamento, incêndio ou explosão com morte, internação ou grande proporção é comunicado à autoridade regional do trabalho e ao sindicato até o segundo dia útil, com cópia do último relatório de inspeção e da CAT (itens 13.3.11 e 13.3.11.1). O sindicato é chamado a participar da investigação do acidente (item 13.3.11.2).

Prazos das inspeções

Caldeiras, pela inspeção periódica com exames interno e externo (itens 13.4.4.4 e 13.4.4.5):

Caldeira Sem SPIE Com SPIE
Categoria A 12 meses, ou 24 se as válvulas de segurança forem testadas aos 12 30 meses, ou 48 com sistema instrumentado de segurança (Anexo IV)
Categoria B 12 meses, ou 30 com sistema de gerenciamento de combustão (Anexo IV) 24 meses
Recuperação de álcalis 18 meses 24 meses

Vasos de pressão, pela categoria (item 13.5.4.5, Tabela 2):

Categoria Externo sem SPIE Interno sem SPIE Externo com SPIE Interno com SPIE
I 1 ano 3 anos 3 anos 6 anos
II 2 anos 4 anos 4 anos 8 anos
III 3 anos 6 anos 5 anos 10 anos
IV 4 anos 8 anos 6 anos 12 anos
V 5 anos 10 anos 7 anos A critério

Os outros prazos da norma:

Obrigação Prazo
Tubulações O da inspeção interna do vaso ou da caldeira mais crítica ligada a elas. Com fundamento técnico, o PLH pode dobrar, até o limite de 10 anos (itens 13.6.2.2 e 13.6.2.2.1)
Tanques metálicos Os do programa de inspeção feito pelo responsável técnico (item 13.7.3.2)
Relatório de inspeção Até 60 dias, ou 90 em parada geral de manutenção (item 13.3.8)
Caldeira com 25 anos de uso Avaliação de integridade mais ampla na inspeção seguinte (item 13.4.4.6)
Válvulas de segurança No máximo no prazo da inspeção periódica do equipamento que protegem (itens 13.4.4.7 e 13.5.4.9). Na caldeira B sem tratamento de água, acionamento manual da alavanca ao menos uma vez por mês (item 13.4.4.8)
Inspeção extraordinária Depois de dano, reparo ou alteração importante e antes de voltar a operar após parada de mais de 6 meses na caldeira, 12 no vaso e na tubulação e 24 no tanque (itens 13.4.4.10, 13.5.4.10, 13.6.2.4 e 13.7.3.3)
Adiamento por força maior Até 6 meses, com justificativa formal e análise técnica de PLH, comunicado ao sindicato (itens 13.3.1.1 e 13.3.1.1.1)
Acidente com morte, internação ou grande proporção Comunicação até o segundo dia útil (item 13.3.11.1)

Fiscalização e multas

A NR-13 lista situações de grave e iminente risco (item 13.3.1):

  • operar sem os dispositivos de segurança obrigatórios;
  • atrasar a inspeção periódica de caldeira;
  • operar com dispositivo de segurança ausente ou bloqueado sem justificativa técnica;
  • operar caldeira sem controle do nível de água;
  • operar equipamento que o relatório de inspeção declarou inapto;
  • operar caldeira sem operador de caldeira.

Diante de grave e iminente risco, a autoridade do trabalho pode interditar máquina ou equipamento (CLT, art. 161), pelas regras da NR-3, que trata de embargo e interdição. As multas seguem a NR-28: o auditor lavra um auto de infração para cada item descumprido (item 28.1.3), o Anexo II dá a cada item um nível de 1 a 4, e o Anexo I cruza esse nível com o número de empregados (item 28.3.1). Todos os itens da NR-13 entram como segurança do trabalho, e a maioria está no nível 4.

Item descumprido Nível
Operar em situação de grave e iminente risco (13.3.1) 4
Inspeção sem responsabilidade técnica de PLH (13.3.3) 4
Inibir instrumentos e sistemas de segurança (13.3.5) 4
Não comunicar acidente grave (13.3.11) 4
Caldeira sem os dispositivos de segurança (13.4.1.2) 4
Caldeira sem operador de caldeira (13.4.3.3) 4
Inspeção periódica de caldeira fora do prazo (13.4.4.4 e 13.4.4.5) 4
Inspeção periódica de vaso fora do prazo (13.5.4.5) 4
Treinamento ou prática supervisionada do operador fora da regra (Anexo I, itens 1.3 e 1.5) 4
Relatório de inspeção fora do prazo (13.3.8 e 13.3.8.1) 3
Documentação da caldeira incompleta (13.4.1.5) 3
Caldeira sem manual de operação (13.4.3.1) 3
Não informar o sindicato sobre a condição da caldeira (13.4.4.11) 2
Documentação e relatório dos tanques incompletos (13.7.1.2 e 13.7.3.4) 1

Em caso de reincidência, embaraço à fiscalização ou fraude, a multa vai ao valor máximo (item 28.3.1.1). Os valores são reajustados todo ano (item 28.3.3). Três autos de infração no mesmo item configuram descumprimento reiterado, e a autoridade regional pode convocar a empresa para corrigir a situação (itens 28.2.3 e 28.2.3.1).

Erros comuns

  • Esquecer o reservatório de ar comprimido. Ele é vaso de pressão e entra na norma quando o produto da pressão pelo volume passa de 8, salvo as exclusões do item 13.2.2 (item 13.2.1, alínea “b”).
  • Deixar vencer a inspeção da caldeira. Além da multa, é grave e iminente risco, e a caldeira pode ser interditada (item 13.3.1, alínea “b”).
  • Bloquear a válvula de segurança para não parar a produção. Sem justificativa técnica, é proibido e também é grave e iminente risco (itens 13.3.1, alínea “c”, e 13.3.5).
  • Pôr na caldeira alguém com o curso, mas sem a prática supervisionada na própria caldeira (Anexo I, item 1.5).
  • Tratar as recomendações do relatório como sugestão. Elas são registradas e cumpridas com prazo e responsável (item 13.3.8.2).
  • Contar o prazo do vaso de série pela data da compra. Nos vasos das categorias IV e V certificados e dispensados da inspeção inicial, a contagem começa na data de instalação, anotada no registro de segurança (itens 13.5.4.4 e 13.5.4.4.1).
  • Esquecer os tanques metálicos. Desde 4 de julho de 2026, os de mais de 3 metros de diâmetro e 20 mil litros com fluido classe A ou B estão na norma (item 13.2.1, alínea “f”).

Perguntas frequentes

Toda caldeira entra na NR-13?

Entra a caldeira com pressão de operação acima de 60 kPa, ou 0,61 kgf/cm² (item 13.2.1, alínea "a"). Ficam de fora as caldeiras com volume inferior a cem litros (item 13.2.2, alínea "k"). Mesmo o equipamento excluído é inspecionado e mantido com responsável técnico, conforme as recomendações do fabricante (item 13.2.3).

De quanto em quanto tempo a caldeira é inspecionada?

Sem serviço próprio de inspeção certificado, a cada 12 meses nas categorias A e B e a cada 18 meses nas caldeiras de recuperação de álcalis. A categoria A pode ir a 24 meses se as válvulas de segurança forem testadas aos 12, e a categoria B a 30 meses com sistema de gerenciamento de combustão (item 13.4.4.4). Com SPIE, os prazos vão de 24 a 48 meses (item 13.4.4.5).

Quem pode fazer a inspeção de segurança?

O Profissional Legalmente Habilitado (PLH), que é o engenheiro com competência legal para projeto, operação, manutenção e inspeção desses equipamentos (item 13.3.2). A inspeção é feita sob a responsabilidade técnica dele (item 13.3.3). O PLH pode, de forma voluntária, certificar as suas competências em organismo acreditado pelo Inmetro (item 13.3.2.1).

O que é o SPIE?

É o Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos. A empresa que monta um setor de inspeção com pessoal próprio, pelo menos um PLH e procedimentos escritos pode obter, de forma voluntária, a certificação por organismo acreditado pelo Inmetro (item 13.1.4 e Anexo II). Com ela, os prazos máximos entre inspeções ficam maiores (item 13.4.4.5 e Tabela 2).

Como alguém se torna operador de caldeira?

O candidato precisa ter o ensino médio concluído. Ele faz o treinamento de segurança na operação de caldeiras, de pelo menos 40 horas e supervisionado por PLH, e depois a prática profissional supervisionada na própria caldeira que vai operar: 80 horas na categoria A e 60 na B (Anexo I, itens 1.2, 1.3 e 1.5). A parte teórica pode ser a distância, mas a prática não é dispensada (itens 1.3.1 e 1.3.2).

Fontes

  1. NR-13: Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  2. NR-28: Fiscalização e Penalidades. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  3. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 161, 187 e 188. Consultado em 6 de outubro de 2026.

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