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Normas regulamentadoras

Norma Regulamentadora 27 (NR-27)

A NR-27 era a norma regulamentadora do registro profissional do técnico de segurança do trabalho no Ministério do Trabalho. Foi revogada em 2008, e o registro hoje segue a Lei 7.410/1985 e a Portaria MTP 671/2021.

Atualizado em Equipe técnica da bem.care

O que era a NR-27

A NR-27 era a norma regulamentadora do registro profissional do técnico de segurança do trabalho. Ela dizia que o técnico só podia exercer a profissão depois de registrado no Ministério do Trabalho, quem tinha direito ao registro e como pedi-lo.

A norma nasceu com a Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, a mesma que aprovou as primeiras normas regulamentadoras. Era um caso à parte entre elas: não tratava de risco, de máquina nem de ambiente de trabalho, e sim de uma profissão. Foi revogada de vez pela Portaria MTE nº 262, de 29 de maio de 2008, publicada e em vigor em 30 de maio de 2008.

Segundo a página oficial da norma no gov.br, a NR-27 saiu antes da classificação das NRs feita pela Portaria SIT nº 787, de 2018, e nunca foi discutida na Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), o fórum de governo, empregadores e trabalhadores que revisa as normas.

Como funcionava o registro

Na última redação, dada pela Portaria SSST nº 13, de 20 de dezembro de 1995, o registro era feito pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, com o processo aberto nas Delegacias Regionais do Trabalho (item 27.2). A própria norma dizia que seria assim até a criação de um conselho profissional da categoria (item 27.1).

Tinha direito ao registro quem apresentasse um destes documentos (item 27.2):

  • certificado do curso técnico de segurança do trabalho de 2º grau, com currículo oficial aprovado pelo MEC;
  • certificado de 2º grau e de curso profissionalizante pós-2º grau de técnico de segurança do trabalho, também com currículo do MEC;
  • registro de supervisor de segurança do trabalho emitido pelo Ministério do Trabalho;
  • certificado de curso feito no exterior e reconhecido no Brasil.

O pedido seguia um modelo anexo à norma. O técnico podia entregá-lo direto na DRT ou encaminhá-lo por sindicatos e associações de técnicos de segurança do trabalho (item 27.3), com cópia autenticada do documento de formação e da carteira de identidade (item 27.3.1).

Uma norma revogada duas vezes

A NR-27 mudou muitas vezes, quase sempre sobre quem emitia o registro e por onde o pedido entrava. A página oficial da norma conta esta sequência:

Ano O que mudou
1989 A Portaria SSMT nº 25 deixou o registro só com os órgãos regionais e mudou os requisitos de qualificação
1990 A Portaria DSST nº 06, de 12 de junho, revogou a NR-27 e mudou a NR-4, que passou a exigir do técnico do SESMT só o certificado do curso
1992 A Portaria SNT nº 04, de 6 de fevereiro, revigorou a NR-27, porque a lei continuava exigindo o registro prévio
1993 A Portaria SSST nº 08 descentralizou a emissão, e a Portaria SSST nº 10 criou o modelo do registro
1995 A Portaria SSST nº 13, de 20 de dezembro, centralizou de novo a emissão na Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho
2008 A Portaria MTE nº 262 revogou a NR-27 por completo

A volta de 1992 explica o que vale até hoje. Quando a norma caiu em 1990, criou-se um conflito: a Lei 7.410/1985 (art. 3º) e o Decreto 92.530/1986 (art. 7º) continuavam dizendo que o técnico só exerce a profissão depois do registro no Ministério do Trabalho. A regra nunca dependeu da NR. Dependia da lei.

O que vale hoje

O registro continua obrigatório. Mudou só a base: no lugar de uma NR, valem a lei, o decreto e a portaria de registro profissional do ministério.

A Lei 7.410/1985 diz quem pode exercer a profissão (art. 2º) e condiciona o exercício ao registro no Ministério do Trabalho (art. 3º). O Decreto 92.530/1986, que regulamenta a lei, repete as duas regras (arts. 2º e 7º).

A Portaria MTE nº 262/2008, que revogou a NR-27, passou o registro para as unidades descentralizadas do ministério (art. 2º) e manteve válidos os registros já emitidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (art. 3º). Ela também foi revogada, pela Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021 (art. 400, inciso XLI), em vigor nessa parte desde 10 de dezembro de 2021 (art. 401).

Hoje o registro do técnico segue a Portaria MTP nº 671/2021:

  • o exercício da profissão depende de registro prévio no ministério (art. 129);
  • o pedido é feito pelo sistema eletrônico do gov.br (art. 123) e processado no Sirpweb, o Sistema Informatizado de Registro Profissional (art. 124);
  • quem concede são as Superintendências Regionais do Trabalho (art. 124-A);
  • do indeferimento cabe recurso em dez dias ao Superintendente Regional, que, se não reconsiderar em cinco dias, envia o caso para decisão final da Coordenação-Geral de Políticas de Trabalho e Renda (art. 125);
  • informação falsa ou documento falsificado no pedido é crime de falsidade (art. 123, parágrafo único).

Na prática, segundo a página do serviço no gov.br, o técnico preenche a solicitação no Sirpweb e tem até 30 dias para protocolar no protocolo eletrônico do MTE o requerimento assinado, o documento de identificação, o CPF e os documentos de formação. O serviço é gratuito, o prazo estimado é de até 30 dias, e o cartão de registro profissional sai no próprio Sirpweb depois do deferimento. O ministério não reconhece cursos: essa atribuição é dos órgãos de educação.

A mesma portaria lista as atividades do técnico de segurança do trabalho (art. 130). Entre elas estão informar o empregador, por parecer técnico, sobre os riscos do ambiente e as medidas para eliminá-los, analisar métodos e processos de trabalho, executar programas de prevenção, levantar as estatísticas de acidentes e doenças e orientar as empresas contratadas sobre os procedimentos de segurança.

O que a empresa faz hoje

A NR-27 nunca obrigou a empresa de forma direta: a regra era do profissional. A empresa entra na história quando contrata técnico de segurança para o SESMT.

A NR-4 inclui o técnico de segurança do trabalho entre os profissionais do serviço (item 4.3.2) e exige que todos tenham formação e registro conforme a regulamentação da profissão (item 4.3.3). Deixar de cumprir o item 4.3.3 é infração de nível 3, de segurança do trabalho, no Anexo II da NR-28.

Na contratação, peça o certificado do curso e o cartão de registro profissional. Se o técnico apresentar um registro antigo, do tempo da NR-27, saiba que a Portaria 262/2008 manteve válidos os registros emitidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (art. 3º).

Perguntas frequentes

A NR-27 ainda está em vigor?

Não. Ela foi revogada pela Portaria MTE nº 262, de 29 de maio de 2008, que entrou em vigor na data da publicação, 30 de maio de 2008 (arts. 5º e 6º). A própria Portaria 262 também já saiu de cena: foi revogada pela Portaria MTP nº 671/2021 (art. 400, inciso XLI).

O técnico de segurança do trabalho ainda precisa de registro?

Precisa. A Lei 7.410/1985 só permite o exercício da profissão depois do registro no Ministério do Trabalho (art. 3º), e a Portaria MTP nº 671/2021 repete a exigência (art. 129). O que acabou foi a NR que tratava do assunto.

Como o técnico pede o registro hoje?

Pelo serviço de registro profissional do gov.br. Ele preenche a solicitação no Sirpweb e tem até 30 dias para protocolar no protocolo eletrônico do MTE o requerimento assinado, o documento de identificação, o CPF e os documentos de formação. O serviço é gratuito, e o cartão de registro é emitido no Sirpweb depois do deferimento.

A empresa pode contratar técnico de segurança sem registro para o SESMT?

Não. A NR-4 exige que os profissionais do SESMT tenham formação e registro conforme a regulamentação da profissão (item 4.3.3). O descumprimento é infração de nível 3, de segurança do trabalho, no Anexo II da NR-28.

Quem pode exercer a profissão de técnico de segurança do trabalho?

Pela Lei 7.410/1985 (art. 2º), quem tem certificado de conclusão do curso de técnico de segurança do trabalho feito no país em escola de 2º grau, quem concluiu o curso de supervisor de segurança do trabalho dado pelo Ministério do Trabalho e quem já tinha registro de supervisor de segurança do trabalho no ministério.

Fontes

  1. NR-27: Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho (revogada), página oficial. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  2. Texto da NR-27 revogada (última redação, Portaria SSST nº 13/1995). Consultado em 6 de outubro de 2026.
  3. Portaria MTE nº 262, de 29 de maio de 2008. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  4. Lei nº 7.410/1985 (Engenharia de Segurança e Técnico de Segurança do Trabalho). Consultado em 6 de outubro de 2026.
  5. Decreto nº 92.530/1986 (regulamenta a Lei nº 7.410/1985). Consultado em 6 de outubro de 2026.
  6. Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021 (compilada), arts. 123 a 130, 400 e 401. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  7. Registrar-se como profissional para atividades exigidas em lei (gov.br). Consultado em 6 de outubro de 2026.
  8. NR-4: Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho. Consultado em 6 de outubro de 2026.

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