O que ela faz
A Convenção 161 da OIT, promulgada pelo Decreto 127/1991, define os serviços de saúde no trabalho como serviços de funções essencialmente preventivas, que aconselham o empregador, os trabalhadores e seus representantes sobre um ambiente de trabalho seguro e salubre e sobre a adaptação do trabalho às capacidades das pessoas (art. 1). Entre as funções que lista (art. 5):
- identificar e avaliar os riscos para a saúde nos locais de trabalho;
- acompanhar a saúde dos trabalhadores em relação com o trabalho;
- promover a adaptação do trabalho aos trabalhadores;
- participar da análise de acidentes de trabalho e das doenças profissionais.
É esse o conceito por trás do nome. Na norma brasileira, a saúde ocupacional aparece como alvo do PCMSO, que deve proteger e preservar a saúde dos empregados em relação aos riscos ocupacionais do PGR (NR-7, item 7.1.1). O PCMSO inclui vigilância passiva, a partir da demanda espontânea de empregados nos serviços médicos, e vigilância ativa, por meio de exames dirigidos (item 7.3.2.1).
Saúde ocupacional, medicina do trabalho e saúde do trabalhador
Os três termos andam juntos, mas não são sinônimos:
- a medicina do trabalho é a especialidade médica, e o médico do trabalho é quem conduz a parte médica;
- a saúde ocupacional é o campo mais amplo, que a empresa organiza com o SESMT e os demais profissionais;
- a saúde do trabalhador é a área do SUS, tratada em vigilância sanitária no trabalho.
O PCMSO é parte de um conjunto mais amplo de iniciativas da organização no campo da saúde dos empregados e deve estar harmonizado com as demais NRs (NR-7, item 7.3.1).
Perguntas frequentes
Saúde ocupacional e saúde do trabalhador são a mesma coisa?
Não. A saúde do trabalhador, no sentido da Lei 8.080 (art. 6º, § 3º), é uma área de atuação do SUS, com ações de vigilância epidemiológica e sanitária. A saúde ocupacional é a que a empresa organiza para seus empregados, por meio do PCMSO e do SESMT.
O acompanhamento de saúde pode descontar o tempo do empregado?
A Convenção 161 da OIT, promulgada no Brasil pelo Decreto 127/1991, diz que o acompanhamento da saúde dos trabalhadores deve ser gratuito e, na medida do possível, durante o expediente (art. 12).
Fontes
- Decreto nº 127/1991 (Convenção nº 161 da OIT sobre Serviços de Saúde do Trabalho). Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-7: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-4: Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), art. 6º. Consultado em 6 de outubro de 2026.