O que é o atestado médico
Para a empresa, atestado médico é, quase sempre, o atestado de afastamento. A Resolução CFM 2.381/2024 o define como um documento simplificado sobre o atendimento prestado ao paciente, que traz a quantidade de dias de dispensa da atividade necessários para a recuperação (art. 4º, inciso I).
É essa resolução que vale hoje. Ela revogou a Resolução CFM 1.658/2002, que regulou os atestados por mais de 20 anos (art. 8º), e teve a regra de identificação do paciente ajustada pela Resolução CFM 2.418/2024. Os documentos médicos gozam de presunção de veracidade (art. 2º), e o atestado faz parte da consulta: é direito do paciente e não pode encarecer os honorários (art. 5º, § 1º).
A mesma resolução separa o atestado de afastamento de outros papéis que chegam ao RH:
- o atestado de acompanhamento confirma a presença de quem acompanhou um paciente, com a data e a quantidade de dias;
- a declaração de comparecimento não recomenda afastamento e só justifica a falta se o empregador concordar;
- o ASO atesta a aptidão ou a inaptidão para o trabalho, conforme a NR-7 (art. 4º, incisos II, III e V).
Quem pode emitir e o que cabe à empresa
Só médicos e dentistas podem dar atestado para afastamento do trabalho, e os dentistas só no âmbito da odontologia (Resolução CFM 2.381/2024, art. 5º). Os médicos, por sua vez, só acatam atestados de médicos inscritos no Conselho Regional de Medicina ou de dentistas (art. 5º, § 2º).
A Lei 605/1949, que trata do repouso semanal, lista a doença comprovada entre os motivos que justificam a falta (art. 6º, § 1º, alínea “f”). O mesmo artigo traz, numa redação de 1956, uma ordem de médicos para comprovar a doença: primeiro o da previdência social; na falta dele, sucessivamente, o do Sesc ou do Sesi, o da empresa ou por ela designado, o de repartição pública de saúde e, não havendo nenhum desses na localidade, o de escolha do empregado (art. 6º, § 2º).
A empresa que tem serviço médico, próprio ou em convênio, faz o exame e abona as faltas dos 15 primeiros dias de afastamento (Lei 8.213, art. 60, § 4º, e Decreto 3.048, art. 75, § 1º). Com ou sem serviço médico, é ela quem paga o salário desses 15 dias (Lei 8.213, art. 60, § 3º).
O que o atestado precisa ter
Todo documento médico traz, no mínimo (Resolução CFM 2.381/2024, art. 2º, § 1º):
- nome e CRM com a UF do médico;
- registro de qualificação de especialista (RQE), quando houver;
- nome e CPF do paciente, quando houver CPF;
- data de emissão;
- assinatura qualificada, no documento eletrônico, ou assinatura e carimbo ou número do CRM, no manuscrito;
- telefone ou e-mail profissional;
- endereço profissional ou residencial do médico.
No atestado de afastamento, entra também o número de dias de dispensa (art. 4º, inciso I). Antes de emitir, o médico confere um documento de identidade oficial com foto e o CPF do paciente (art. 3º, na redação da Resolução CFM 2.418/2024).
O diagnóstico é opcional. O médico só o informa, com ou sem o código da CID, por justa causa, por dever legal ou a pedido do paciente ou do representante legal, e esse pedido fica expresso no atestado (art. 5º, §§ 3º e 4º). Por isso o atestado pode chegar à empresa sem CID.
Como a empresa recebe o atestado
- Confira o conteúdo mínimo. Médico, CRM, paciente, data, dias de dispensa e assinatura (Resolução CFM 2.381/2024, arts. 2º e 4º). O portal do CFM tem uma busca por médicos para conferir o registro.
- Abone a falta. A doença comprovada justifica a ausência (Lei 605/1949, art. 6º, § 1º, alínea “f”). Nos 15 primeiros dias de afastamento por doença, a ausência também não tira o repouso semanal remunerado, e a comprovação é o atestado (Decreto 10.854/2021, art. 159, inciso V e parágrafo único).
- Pague os 15 primeiros dias. O salário integral desses dias é da empresa (Lei 8.213, art. 60, § 3º).
- Encaminhe ao INSS a partir do 16º dia. Quando a incapacidade passa de 15 dias consecutivos, o empregado vai à avaliação médico-pericial do INSS (Decreto 3.048, art. 75, § 2º). O INSS pode conceder o benefício por análise documental, com atestados ou laudos (Lei 8.213, art. 60, § 14), e nesse caso ele dura no máximo 30 dias, salvo exceção fixada pelo governo federal (§§ 11-F e 11-I).
- Some os afastamentos pela mesma doença. Se o empregado volta ao trabalho e se afasta de novo pelo mesmo motivo dentro de 60 dias da volta, os períodos se somam. O benefício começa no novo afastamento, se os 15 dias já tinham sido cumpridos, ou no dia seguinte ao que completar os 15 dias (Decreto 3.048, art. 75, §§ 4º e 5º).
- Informe o afastamento ao eSocial quando ele for obrigatório. O afastamento vai no S-2230, e o atestado não entra no S-2220 (MOS, S-2220, item 1.2).
- Faça o exame de retorno. Depois de 30 dias ou mais de afastamento por doença ou acidente, o exame de retorno ao trabalho acontece antes de o empregado reassumir a função (NR-7, item 7.5.9).
- Veja se a doença tem relação com o trabalho. Se tiver, a empresa comunica o acidente de trabalho à Previdência até o primeiro dia útil seguinte (Lei 8.213, art. 22). O INSS também pode reconhecer a natureza acidentária pelo NTEP, que cruza a atividade da empresa com a CID da doença (art. 21-A).
Prazos
| Situação | Prazo ou regra |
|---|---|
| Dias 1 a 15 de afastamento por doença | A empresa paga o salário integral (Lei 8.213, art. 60, § 3º) |
| A partir do 16º dia | Encaminhamento ao INSS; o benefício do empregado conta desse dia (art. 60, caput, e Decreto 3.048, art. 75, § 2º) |
| Novo afastamento pela mesma doença em até 60 dias da volta | Os períodos se somam para os 15 dias (Decreto 3.048, art. 75, §§ 4º e 5º) |
| S-2230 de afastamento por doença ou acidente com mais de 15 dias | Até o 16º dia do afastamento (MOS, S-2230) |
| S-2230 de afastamentos pela mesma doença que somam mais de 15 dias em 60 | Até o dia em que se completam 16 dias de afastamento (MOS, S-2230) |
| S-2230 de acidente ou doença do trabalho de até 15 dias | Até o dia 15 do mês seguinte (MOS, S-2230) |
| Exame de retorno | Antes de reassumir, depois de 30 dias ou mais de afastamento (NR-7, item 7.5.9) |
Fora dessas situações, o afastamento por doença não relacionada ao trabalho tem informação opcional no eSocial (MOS, S-2230, item 5.1). Os artigos da Lei 605 e da Lei 8.213 citados aqui não fixam prazo para o empregado entregar o atestado à empresa.
Riscos e penalidades
Atestado falso é crime para quem dá e para quem usa. O Código Penal pune o médico que dá atestado falso no exercício da profissão com detenção de um mês a um ano, e com multa se houver fim de lucro (art. 302). Falsificar ou alterar um documento, público ou particular, também é crime (arts. 297 e 298), e quem usa o papel falsificado recebe a mesma pena de quem o falsificou (art. 304). Na relação de emprego, a CLT põe o ato de improbidade entre os motivos de justa causa (art. 482, alínea “a”). Pelo lado médico, quem detecta indício de falsidade num atestado é obrigado a representar ao Conselho Regional de Medicina (Resolução CFM 2.381/2024, art. 7º).
A empresa também tem o que cumprir. Descontar o repouso semanal de quem faltou com atestado nos 15 primeiros dias contraria o Decreto 10.854/2021 (art. 159, inciso V), e as infrações a esse capítulo levam à multa do art. 12 da Lei 605 (art. 160). Deixar o empregado reassumir sem o exame de retorno é infração de nível 3 na NR-28 (NR-7, item 7.5.9).
O Atesta CFM é a plataforma que o CFM criou para emitir e validar atestados. A Resolução CFM 2.382/2024 a tornava o sistema oficial e obrigatório, inclusive para o ASO (arts. 1º e 2º), mas está suspensa por decisão judicial, no processo nº 1087770-91.2024.4.01.3400. Em 18 de agosto de 2026, o CFM informou que a plataforma segue suspensa, à espera de decisão definitiva da Justiça Federal. Enquanto isso, o atestado não precisa sair pelo Atesta CFM, e valem as regras da Resolução CFM 2.381/2024.
Perguntas frequentes
Atestado médico precisa ter CID?
Não. O médico só põe o diagnóstico, codificado ou não, por justa causa, por dever legal ou a pedido do paciente ou do representante legal. Quando o pedido é do paciente, a concordância fica expressa no atestado e registrada no prontuário (Resolução CFM 2.381/2024, art. 5º, §§ 3º e 4º).
Declaração de comparecimento abona a falta?
Só se a empresa aceitar. A Resolução CFM 2.381/2024 diz que a declaração de comparecimento, sem recomendação de afastamento, pode justificar a ausência perante o empregador para abono de falta, desde que ele concorde (art. 4º, inciso III).
Quem paga os dias de atestado?
No afastamento por doença, a empresa paga o salário integral dos 15 primeiros dias consecutivos (Lei 8.213, art. 60, § 3º). A partir do 16º dia, o empregado é encaminhado ao INSS, e o auxílio por incapacidade temporária, quando concedido, é devido desde esse dia (art. 60, caput, e Decreto 3.048, art. 75).
Atestado de dentista vale?
Vale, no âmbito da odontologia. A Resolução CFM 2.381/2024 reserva a médicos e odontólogos, estes no estrito âmbito da profissão, o atestado para afastamento do trabalho (art. 5º).
O Atesta CFM é obrigatório?
Hoje, não. A Resolução CFM 2.382/2024, que criou a plataforma como sistema oficial e obrigatório, está suspensa por decisão judicial. Em agosto de 2026, o CFM informou que a plataforma segue suspensa, à espera de decisão definitiva da Justiça Federal.
A falta para levar o filho ao médico é abonada?
A CLT garante um dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica (art. 473, inciso XI) e o tempo necessário para acompanhar a esposa ou companheira grávida em até 6 consultas ou exames (inciso X). Fora desses casos, a lei deixa a justificativa da ausência a critério da empresa (Lei 605/1949, art. 6º, § 1º, alínea "b").
Fontes
- Resolução CFM nº 2.381/2024 (documentos médicos), alterada pela Resolução CFM nº 2.418/2024. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Resolução CFM nº 2.382/2024 (Atesta CFM), suspensa por decisão judicial. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- CFM: CFM alerta para venda ilegal de atestados médicos pela internet (18/08/2026). Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Lei nº 605/1949 (repouso semanal remunerado), art. 6º. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Decreto nº 10.854/2021, arts. 158 a 160 e 187. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Lei nº 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social), arts. 22 e 60. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), art. 75. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 473 e 482. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Código Penal, arts. 297, 298, 302 e 304. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Manual de Orientação do eSocial (MOS) S-1.3, consolidado até a NO 11/2026, eventos S-2220 e S-2230. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-7: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Consultado em 6 de outubro de 2026.