Na prática
A pergunta aqui é sobre o empregado: quanto do agente entrou no corpo dele, por qual via e com que efeito. A medição do ar do posto responde só uma parte. Os limites do Anexo 11 da NR-15, por exemplo, valem para a absorção pela via respiratória (item 2), e alguns agentes também são absorvidos pela pele (item 5). Por isso a toxicologia ocupacional olha também para o organismo. A toxicologia industrial, ao contrário, parte da substância e do processo.
O que a NR-7 pede
O Anexo I da NR-7 traz dois quadros de indicadores biológicos para o PCMSO:
- no Quadro 1, os de exposição excessiva (IBE/EE), que avaliam a absorção do agente por todas as vias e, quando alterados, indicam a possibilidade de exposição acima dos limites. As amostras são colhidas nas jornadas em que o empregado esteve exposto;
- no Quadro 2, os de exposição com significado clínico (IBE/SC), que evidenciam disfunções orgânicas e efeitos adversos à saúde.
Se há possibilidade de exposição excessiva, o médico do PCMSO informa os responsáveis pelo PGR, para reavaliar riscos e medidas de prevenção (item 7.5.19.4). Se os exames revelam doença relacionada ao trabalho ou disfunção orgânica, a empresa emite a CAT, afasta o empregado quando necessário, o encaminha à Previdência se o afastamento passar de 15 dias e reavalia os riscos (item 7.5.19.5).
Não confundir
O exame toxicológico exigido do motorista profissional na admissão e no desligamento busca substâncias psicoativas (CLT, art. 168, §§ 6º e 7º). É outra coisa. Os exames do PCMSO seguem a NR-7 e dependem dos agentes a que o empregado está exposto.
Perguntas frequentes
Indicador biológico alterado é diagnóstico de intoxicação?
Não necessariamente. Os indicadores de exposição excessiva não têm caráter diagnóstico nem significado clínico: indicam, descartadas outras causas não ocupacionais, a possibilidade de exposição acima dos limites (NR-7, nota do Quadro 1 do Anexo I). Já os do Quadro 2 evidenciam disfunções orgânicas.
Fontes
- NR-7: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Consultado em 6 de outubro de 2026.
- NR-15: Atividades e Operações Insalubres. Consultado em 6 de outubro de 2026.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 168. Consultado em 6 de outubro de 2026.