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Gestão e cultura de segurança

Representante dos trabalhadores com responsabilidades de segurança e saúde

É a pessoa que atua em nome dos empregados nas questões de segurança e saúde da empresa. No Brasil, são os membros eleitos da CIPA e, onde não há CIPA, o representante nomeado pela empresa, previsto na NR-5.

Atualizado em Equipe técnica da bem.care

O que é

A expressão vem da OIT. A Convenção 155, sobre segurança e saúde dos trabalhadores, pede que cada empresa tenha disposições para que os representantes dos trabalhadores cooperem com o empregador, recebam informação sobre as medidas de segurança e saúde e treinamento apropriado, e possam examinar todos os aspectos de segurança e saúde ligados ao trabalho, sendo consultados por ele (art. 19, alíneas “b” a “e”). A convenção acrescenta que a cooperação entre empregadores e trabalhadores ou seus representantes deve fazer parte das medidas de organização adotadas pela empresa (art. 20).

A Convenção 135 diz quem são esses representantes: pessoas reconhecidas como tais pela legislação ou pela prática nacional, que podem ser representantes sindicais ou representantes eleitos livremente pelos trabalhadores da empresa (art. 3º). Eles têm direito a proteção eficiente contra medidas que os prejudiquem por essa atuação (art. 1º). O Brasil ratificou as duas, e elas constam do Decreto 10.088/2019, que consolida as convenções da OIT em vigor no país.

Quem exerce esse papel no Brasil

As NRs não usam o nome completo. A NR-1 fala em “representantes dos trabalhadores” ao mandar a empresa permitir que eles acompanhem a fiscalização (item 1.4.1, alínea “d”) e ao exigir mecanismos de participação e de consulta dos trabalhadores no gerenciamento de riscos (item 1.5.3.3). Quem faz esse papel na prática está na NR-5:

  1. Membros eleitos da CIPA. Os representantes dos empregados na CIPA são eleitos em escrutínio secreto, de que participam só os empregados interessados, sem exigência de filiação sindical (item 5.4.4). O mandato é de um ano, com uma reeleição permitida (item 5.4.6). A empresa não pode alterar as atividades normais do eleito de modo que prejudique o exercício de suas atribuições, nem transferi-lo sem anuência (item 5.4.11). A dispensa arbitrária ou sem justa causa do eleito para cargo de direção é vedada desde o registro da candidatura até um ano depois do mandato (item 5.4.12).
  2. Representante nomeado. Onde não há CIPA, a empresa nomeia um empregado como representante da organização para auxiliar nas ações de prevenção, podendo adotar mecanismos de participação dos empregados por negociação coletiva (item 5.4.13). Se o estabelecimento é atendido por SESMT, é o serviço que desempenha as atribuições da CIPA (item 5.4.13.1).

O representante nomeado é escolhido pela empresa, e não pelos colegas. É por isso que a NR-5 o chama de representante da organização, e que a participação dos empregados nesses casos depende dos mecanismos que a empresa adotar ou negociar. O treinamento do nomeado vem antes da posse (item 5.7.1) e pode ser feito inteiramente a distância (item 5.7.4.3).

Perguntas frequentes

Quando a empresa precisa nomear o representante da NR-5?

Quando o estabelecimento não se enquadra no Quadro I da NR-5, que dimensiona a CIPA, e não é atendido por SESMT segundo a NR-4 (item 5.4.13). A nomeação e a forma de atuação são formalizadas todo ano (item 5.4.14). O MEI está dispensado (item 5.4.13.2).

O representante nomeado tem estabilidade no emprego?

A NR-5 não a prevê para ele. Os itens 5.4.11 e 5.4.12, sobre transferência e dispensa arbitrária, falam do integrante eleito da CIPA e do eleito para cargo de direção. A nomeação não impede que o empregado entre depois na CIPA, como representante da empresa ou dos empregados (item 5.4.15).

Fontes

  1. NR-5: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), itens 5.4 e 5.7. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  2. NR-1: Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Consultado em 6 de outubro de 2026.
  3. Decreto nº 10.088/2019 (consolidação das convenções da OIT), Anexos XLVI (Convenção 135) e LI (Convenção 155). Consultado em 6 de outubro de 2026.

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